Maria De Fatima Castelli
Maria De Fatima Castelli
Número da OAB:
OAB/SP 233078
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
42
Total de Intimações:
56
Tribunais:
TJSP, TRF3, TRT15, TJRJ
Nome:
MARIA DE FATIMA CASTELLI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000874-47.2025.4.03.6322 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara AUTOR: LUZIA HENRIQUE ELEOTERIO Advogados do(a) AUTOR: MARIA DE FATIMA CASTELLI - SP233078, ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO - SP139831 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e das disposições da Portaria ARARAQ-JEF-SEJF nº 122, de 27 de JUNHO de 2023, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de intimação das partes para manifestação acerca do LAUDO PERICIAL, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000344-77.2024.4.03.6322 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: RODRIGO PAULO JOAQUIM Advogados do(a) RECORRENTE: MARIA DE FATIMA CASTELLI - SP233078-N, ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO - SP139831-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000344-77.2024.4.03.6322 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: RODRIGO PAULO JOAQUIM Advogados do(a) RECORRENTE: MARIA DE FATIMA CASTELLI - SP233078-N, ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO - SP139831-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000344-77.2024.4.03.6322 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: RODRIGO PAULO JOAQUIM Advogados do(a) RECORRENTE: MARIA DE FATIMA CASTELLI - SP233078-N, ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO - SP139831-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial. 2. Conforme consignado na sentença: “(...) Tempo especial. Análise dos períodos controvertidos. O autor pretende o reconhecimento de atividade especial para o contrato com a Usina Santa Fé S/A na função de aprendiz de mecânico (06/02/1992 a 05/03/1997) e mecânico (01/10/2004 a 31/12/2012). Dedicou-se a manutenção preventiva e corretiva de colhedeiras e veículos. No cargo de aprendiz, auxiliava nos consertos de máquinas e veículos, cuidava de requisição de peças, anotações de atividades, limpeza e organização. No cargo de mecânico, era encarregado do conserto, reforma e manutenção das colhedeiras. O tempo de serviço para estes intervalos é comum, pois as atividades exercidas não permitiam o enquadramento por categoria profissional, tampouco foi comprovada a exposição habitual e permanente do segurado a agentes agressivos. Em ambos períodos, há registro a exposição a ruído (86,5 dB – dosimetria) e derivados de hidrocarboneto (id 314651384, fls. 33/43). Não há indicação de fonte do ruído. Pelas profissiografia, não está intrinsicamente associado ao trabalho, tampouco a ruído de fundo do ambiente laboral. Pela descrição das atividades e diversidade de atribuições, presume-se exposição intermitente ou eventual, proveniente de máquinas, equipamentos e motores. A mesma conclusão se estende para os derivados de hidrocarbonetos, com destaque para a sua neutralização pelo uso de EPI eficaz a partir de 03/12/1998. Cumpre registrar ainda, que para os hidrocarbonetos, segundo o Tema 298 da TNU, a partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo. Dessa forma, não há tempo especial a reconhecer e, consequentemente, não há reparo a ser feito no ato de indeferimento do benefício. É de rigor, portanto, a improcedência do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários nessa instância. Publique-se. Intimem-se”. 3. Recurso da parte autora: aduz que, nos períodos de 06/02/1992 a 05/03/1997 e de 01/10/2004 a 2004 a 31/12/2012, laborou na Usina Santa Fé S/A, exercendo as funções de aprendiz de mecânico e mecânico, com exposição a ruído acima dos limites permitidos. Afirma que o PPP apresentado possui informações fundamentadas em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, elaborado por profissionais habilitados, conforme exigência do artigo 58 da Lei 8.213/91. Alega que o pedido não pode ser indeferido sem documentação que demonstre o contrário e que, no máximo, o juiz poderia determinar a realização de prova pericial. Requer a reforma da sentença para reconhecer os referidos períodos como especiais e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 4. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 6. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”. 7. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido agente agressivo. 8. EPI EFICAZ: O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão no leading case ARE 664335/SC, de relatoria do I. Ministro Luiz Fux, firmando, em síntese, o seguinte entendimento a respeito: “1) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”; 2) “em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete” e 3) no caso do ruído, a exposição do trabalhador a níveis acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.” Destarte, caso haja expressa menção à redução efetiva do nível de exposição a agentes agressivos para dentro dos limites de tolerância fixados pela legislação previdenciária em razão do uso de EPI, não pode o período laborado ser considerado como especial, exceto no caso do ruído, onde o uso de protetores auriculares não possui o condão de afastar a insalubridade do ambiente de trabalho. Por sua vez, a TNU assim decidiu, no TEMA 213: “I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz pode ser fundamentadamente desafiada pelo segurado perante a Justiça Federal, desde que exista impugnação específica do formulário na causa de pedir, onde tenham sido motivadamente alegados: (i.) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii.) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii.) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv.) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso o uso adequado, guarda e conservação; ou (v.) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. II - Considerando que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) apenas obsta a concessão do reconhecimento do trabalho em condições especiais quando for realmente capaz de neutralizar o agente nocivo, havendo divergência real ou dúvida razoável sobre a sua real eficácia, provocadas por impugnação fundamentada e consistente do segurado, o período trabalhado deverá ser reconhecido como especial.”Ainda, com relação ao uso de EPI, considere-se que este não impede a especialidade em se tratando de agentes cancerígenos. Neste sentido, o Memorando Circular Conjunto n.2/DIRSAT/DIRBEN/INSS de 23.07.2015 que assim dispõe: “a utilização de Equipamentos de Proteção Coletiva-EPC e/ou Equipamentos de Proteção Individual -EPI não elide a exposição aos agentes reconhecidamente cancerígenos, ainda que considerados eficazes”. Conforme decidido no TEMA 170, pela TNU: "A redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI". Por fim, a neutralização da exposição a agentes agressivos pelo uso de EPI para efeitos previdenciários gera efeitos jurídicos a partir da vigência da MP 1.729/89, convertida na Lei 9.732/98, o que se deu aos 03/12/1998, conforme Súmula 87 da TNU: “A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98”. 9. RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, para considerar a atividade submetida a ruído como tempo de trabalho especial, fixou entendimento no seguinte sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 80 dB(A); ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 90 dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 85 dB(A). Precedentes ilustrativos: AgRg no REsp 1399426/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013; REsp 1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 17/09/2013. Ademais, o STJ exige laudo técnico e/ou PPP em qualquer período, como se observa do seguinte aresto: “Conquanto antes da edição da Lei n.º 9.032/95, de fato, não fosse necessário comprovar o efetivo exercício de atividade insalubre do obreiro, essa regra comporta exceção, qual seja, o trabalho exercido sob condições insalubres em face de ruído e calor, porquanto, nessa hipótese, sempre foi exigido laudo técnico apto a atestar e aferir o grau de exposição aos citados agentes nocivos” (AgRg no REsp 1048359/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012). 10. MEDIÇÃO DO RUIDO: Considere-se que, ao analisar o tema da aferição do ruído, a Turma Nacional de Uniformização fixou as seguintes teses, conforme a decisão proferida em sede de embargos declaratórios no PUIL n.º 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), publicada em 21/03/2019: a) a partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; b) em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.” Outrossim, para os períodos anteriores a 19/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro (ou técnica similar), não havendo exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de avaliação aplicados na medição do ruído em função do tempo. Por outro lado, a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 (itens. 6.4 a 6.4.3) da FUNDACENTRO, ou a NR-15, por meio de dosímetro de ruído (técnica dosimetria - item 5.1.1.1 da NHO-01), cujo resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq – Equivalent Level ou Neq – Nível equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em consideração a intensidade do ruído em função do tempo (tais como a média ponderada Lavg – Average Level / NM – nível médio, ou ainda o NEN – Nível de exposição normalizado), com o objetivo de apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho, permitindo-se constatar se a exposição diária (e não eventual/ instantânea /de picos ou extremos) ultrapassou os limites de tolerância vigentes em cada época, não sendo mais admissível, a partir de então, a utilização de decibelímetro, sem a feitura de uma média ponderada do ruído medido em função do tempo. Por oportuno, registre-se, por fim, que a dosimetria é aceita pela jurisprudência pacificada no âmbito desta 3ª Região, conforme a tese firmada pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, no julgamento do Pedido de Uniformização Regional nº 0001089-45.2018.4.03.9300, ocorrido em 11/09/2019, apreciando o tema à luz do entendimento pacificado pela TNU: “a) A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias previstas nessas normas a partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003, conforme Tema 174 da TNU; b) Qualquer que seja a técnica mencionada no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), se houver incompatibilidade de seus dados com outros elementos de prova, fundada dúvida sobre as afirmações desse documento laboral ou, ainda, omissão de informações que nele deveriam constar, conforme prudente e fundamentada avaliação dos fatos pelo órgão julgador, exigir-se-á o laudo técnico (LTCAT ou equivalente) com base no qual foi elaborado o PPP”. 11. HIDROCARBONETOS, OLEOS E GRAXAS: a TNU fixou a seguinte tese no Tema 298: “A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a “hidrocarbonetos” ou “óleos e graxas”, ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo”. 12. Períodos de 06/02/1992 a 05/03/1997 e de 01/10/2004 a 31/12/2012: PPP (fls. 33/43 - ID 315857887), emitido por Usina Santa Fé S/A, em 09/12/2020, atesta as funções de aprendiz de mecânico, mecânico de autos II, mecânico de autos III e mecânico de autos SR, com exposição a ruído de 86,5 dB (A) até 05/03/1997 e a ruído de 90,4 dB (A) no período de 01/10/2004 a 31/12/2004, a ruído de 86,4 dB (A) no período de 01/01/2005 a 31/12/2007, a ruído de 85,9 dB (A) no período de 01/01/2009 a 31/12/2008 e a ruído de 90,4 dB (A) no período de 01/10/2004 a 31/12/2012. O documento informa, ainda, contato dermal com derivados de hidrocarbonetos em todo o período pretendido. O PPP indica “dosimetria anexo 1 da NR 15/ NHO da Fundacentro” como técnica de aferição de ruído. Consta responsável técnico pelos registros ambientais somente a partir de 03/06/1996 e uso de EPI eficaz. 13. A Lei nº 8.213/91, em seu art. 58, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 9.732/98, prevê que a “comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista”. Por sua vez, a Instrução Normativa nº 77/2015-INSS, em seu art. 268, prevê o que segue: “art. 268. Quando apresentado o PPP, deverão ser observadas, quanto ao preenchimento, para fins de comprovação de enquadramento de atividade exercida em condições especiais por exposição agentes nocivos, o seguinte: I - para atividade exercida até 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da MP nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, quando não se tratar de ruído, fica dispensado o preenchimento do campo referente ao responsável pelos Registros Ambientais; II - para atividade exercida até 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da MP nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, fica dispensado o preenchimento dos campos referentes às informações de EPC eficaz; III - para atividade exercida até 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 02 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, fica dispensado o preenchimento dos campos referentes às informações de EPI eficaz; IV - para atividade exercida até 31 de dezembro de 1998, fica dispensado o preenchimento do campo código de ocorrência GFIP; e V - por força da Resolução do Conselho Federal de Medicina - CFM nº 1.715, de -8 de janeiro de 2004, não deve ser exigido o preenchimento dos campos de Resultados de Monitoração Biológica para qualquer período”. Desse modo, tendo em vista haver regulamentação administrativa prevendo a dispensa de preenchimento do campo referente ao responsável técnico pelos registros ambientais para as atividades exercidas até 13/10/1996, possível o reconhecimento do período de 06/02/1992 a 02/06/1996, mesmo sem indicação de responsável técnico no PPP, ante a exposição a hidrocarbonetos, conforme fundamentação supra. Ainda, considerando a exposição a ruído acima dos limites de tolerância, de acordo com entendimento do STJ supracitado, a técnica de aferição de ruído em consonância com a legislação em vigor e a existência de responsável técnico, possível o reconhecimento dos períodos de 03/06/1996 a 05/03/1997 e de 01/10/2004 a 31/12/2012 como especiais. 14. Posto isto, considerando os períodos de 06/02/1992 a 05/03/1997 e de 01/10/2004 a 31/12/2012 como especiais, a parte autora possui, na DER (30/11/2022), tempo suficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do artigo 17 da EC 103/2019. 15. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para reformar a sentença e: a) considerar os períodos de 06/02/1992 a 05/03/1997 e de 01/10/2004 a 31/12/2012 como especiais; b) determinar ao INSS que implante, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 30/11/2022 (DER), com incidência, sobre os valores atrasados, de juros e correção monetária conforme determina o Manual de Orientação para Procedimentos de Cálculos da Justiça Federal – Resolução nº 784/2022 do CJF. 16. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, porquanto não há recorrente vencido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUCIANA MELCHIORI BEZERRA Juíza Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001592-71.2021.4.03.6322 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara AUTOR: SANDRA PATRICIA BUTIGELI Advogados do(a) AUTOR: MARIA DE FATIMA CASTELLI - SP233078, ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO - SP139831 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Ciência às partes do retorno dos autos, bem como para que requeiram o que de direito, no prazo de 10 dias. Preliminarmente altere a Classe Judicial da ação para “Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”, 12078. ID 365521966: O dispositivo do acórdão dispõe o seguinte: "21. Pelo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para afastar o reconhecimento como tempo especial do período de 18.11.2017 a 27.02.2019. DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para reconhecer como especial o período de 01.02.2001 a 03.03.2006, convertendo-o em tempo comum. 22. Caberá ao Juízo de origem elaborar nova contagem de tempo e proceder o refazimento dos cálculos nos moldes ora estabelecidos, para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional ou integral, caso apurado o tempo mínimo necessário, com reafirmação da DER até a data do preenchimento dos requisitos, observando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal, na correção dos atrasados e os critérios supra estabelecidos no que se refere aos juros de mora." A fim de viabilizar o cumprimento do julgado, intime-se o autor para que apresente a simulação do tempo apurado, segundo o determinado na decisão transitada em julgado, por meio da ferramenta Fábrica de Cálculos (https://www.trf3.jus.br/fabrica-de-calculos). Registro que a planilha deve ser apresentada em sua integralidade, inclusive com a análise das modalidades de aposentadoria programada. Com a resposta, vista ao INSS. Sem prejuízo, provoque-se a CEABDJ - SR1 para que averbe os tempos reconhecidos como especiais, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar do recebimento pelo PrevJud. Intimem-se. ARARAQUARA, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1025903-68.2024.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - F.M.S. - M.C.S.S. - Vistos. Fls. 32/44: À replica. Int. - ADV: ROSANA MAIA VIANA DA SILVA (OAB 307351/SP), MARIA DE FÁTIMA CASTELLI GIRO (OAB 233078/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001589-10.2025.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - José Carlos Frati - Vistos. Aguarde-se a certificação quanto a eventual decurso de prazo sem manifestação do INSS. Após, conclusos. Intimem-se. - ADV: ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO (OAB 139831/SP), MARIA DE FÁTIMA CASTELLI GIRO (OAB 233078/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005384-39.2025.8.26.0037 - Homologação da Transação Extrajudicial - Revisão - L.R.N. - - R.R.N. - Dê-se ciência acerca da expedição do ofício, que ficará à disposição do interessado para impressão e encaminhamento, dispensada a comprovação do protocolo autos, tendo em vista se tratar de providência de seu exclusivo interesse . - ADV: MARIA DE FÁTIMA CASTELLI GIRO (OAB 233078/SP), MARIA DE FÁTIMA CASTELLI GIRO (OAB 233078/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000134-44.2024.8.26.0236 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - A.P.S. - Vistos. Fls. 104/113 e 119/120: 1) Apresente a parte autora os comprovantes negativos de débitos municipais e fiscais do imóvel descrito a fls. 30/39, no prazo de 10 dias. 2) Com a juntada, fica deferida a expedição de alvará judicial, autorizando a aquisição do imóvel matrícula 20.532, descrito a fls. 30/39, em prol do curatelado, pelo valor indicado a fls. 34/39, devendo, no prazo de 60 (sessenta) dias, após a expedição do presente alvará, comprovar nos autos a aquisição em nome do curatelado. 3) Com a prestação de contas, colha-se a manifestação do representante do Ministério Público. 4) Int. - ADV: MARIA DE FÁTIMA CASTELLI GIRO (OAB 233078/SP)
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