Denison Evangelista Papa
Denison Evangelista Papa
Número da OAB:
OAB/SP 233095
📋 Resumo Completo
Dr(a). Denison Evangelista Papa possui 10 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2004 e 2024, atuando em TRF3, TRT15, TRT2 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TRF3, TRT15, TRT2
Nome:
DENISON EVANGELISTA PAPA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (3)
AGRAVO DE PETIçãO (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5023851-30.2019.4.03.6100 / 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: NEUSA MARIA FRANCISCO BORBAS Advogados do(a) AUTOR: DENISON EVANGELISTA PAPA - SP233095, FRANCISCO ORTEGA CUEVAS JUNIOR - SP149573, PEDRO HENRIQUE TOLEDO PEREIRA - SP426075, RICARDO TAVARES DOS REIS - SP283231 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRT15 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITATIBA 0011057-86.2024.5.15.0145 : EDUARDO HENRIQUE BERTOLLA : HAMPTON COURT KENNEL CRIACAO DE ANIMAIS DOMESTICOS LTDA. - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 93ff913 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc… Considerando a manifestação da própria executada sob ID 6a5991c, do exequente conforme petição de Id num 742c289, reiterada sob ID 9199753, bem como o resultado negativo junto ao convênio SISBAJUD (ID d46e98a), declaro instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica na forma do artigo 855-A, da Consolidação das Leis do Trabalho, em face dos sócios da executada: VICTOR MALZONI JUNIOR, CPF: 211.063.558-49, e LUIZ RUFINO MARCIANO, CPF: 671.906.268-91. Nesse passo, considero que o resultado negativo da pesquisa patrimonial, impondo a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para alcance do fim útil do processo, aliado à indesejável delonga no trâmite da execução que isso acarretará com o previsível esvaziamento patrimonial, operam no sentido de se firmar o indício / presunção de fraude com o inegável escopo de frustrar a satisfação do crédito exequendo, este, em sua gênese, de natureza alimentar e de categoria super privilegiada. Dessarte, com finco no parágrafo 2º, do artigo 855-A, da Consolidação das Leis do Trabalho, combinado com o artigo 301, do Código de Processo Civil, concedo tutela de urgência para: 1- DETERMINAR a pesquisa patrimonial pelos convênios SISBAJUD, RENAJUD, CNIB, SNIPER e demais ferramentas à disposição do Juízo, também na pessoa do sócio LUIZ RUFINO MARCIANO, CPF: 671.906.268-91; 2- Considerando o falecimento do sócio VICTOR MALZONI JUNIOR conforme Certidão de ID b3c6122 e a existência dos autos do inventário nº 1159747-23.2024.8.26.0100 da 1ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de São Paulo/SP, no qual foi nomeada como inventariante a herdeira Susan Heeren Malzoni, CPF 717.915.721-03; Considerando ainda os termos do Contrato Social de ID. ddfda20 - Pág. 2 dos autos do processo nº 0012194-21.2015.5.15.0145, especificamente em sua 12ª cláusula, a qual prevê que em caso de falecimento de qualquer sócio a sociedade continuará suas atividades com os herdeiros ou sucessores; DETERMINO desde logo a penhora no rosto dos autos da Ação de Inventário e Partilha (processo 1159747-23.2024.8.26.0100), em trâmite perante a 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP, até o valor limite atualizado da presente execução, qual seja, R$ 476.584,36 em 21/05/2025, conforme Planilha de Atualização de Cálculo de ID cd8a71f, sendo que, efetivada a penhora, fica desde já requerido ao Mm. Juízo da 1ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de São Paulo/SP, se digne ordenar a transferência do montante penhorado para conta à disposição deste Juízo, rogando-se a especial atenção ao caráter superprivilegiado do crédito trabalhista, regido por lei especial, de caráter imperativo, preferindo, inclusive, ao tributário. Providencie a Secretaria a expedição da competente Carta Precatória. Sem prejuízo, DETERMINO ainda a pesquisa patrimonial pelo convênio SISBAJUD também na pessoa do sócio VICTOR MALZONI JUNIOR, CPF: 211.063.558-49. No mais, assino ao sócio LUIZ RUFINO MARCIANO e à representante do espólio do sócio VICTOR MALZONI JUNIOR o prazo preclusivo de 15 (quinze) dias para que se manifestem sobre os termos do incidente, suspendendo-se o trâmite da execução após tal prazo e até o julgamento final do incidente ora instaurado. Desde já, fica autorizada a quebra dos sigilos fiscal, bancário, telefônico e telemático, nos termos do Art. 1º, do Ato Regulamentar GP-CR nº 02/2018. Julgado procedente o incidente, os sócios serão incluídos no polo passivo da execução. Intimem-se as partes, sendo exequente e executada por meio dos i. patronos, via DJEN, e sócios VICTOR MALZONI JUNIOR, este na pessoa da inventariante SUSAN HEEREN MALZONI, e LUIZ RUFINO MARCIANO, via CORREIOS, por meio de "carta simples" nos termos do PROVIMENTO GP-CR Nº 1/2019 do E. TRT. Ressalte-se que, em sendo restituída a notificação supra com a informação "mudou-se", o(s) destinatário(s) deverá(ão) ser citado(s) por EDITAL. ATENTE A Secretaria para a PROVISORIEDADE da presente execução tendo em vista a existência de recurso pendente de julgamento junto às Instâncias Superiores, devendo a presente prosseguir, portanto, somente até a PENHORA, observando-se oportunamente os termos da r. decisão de ID 09edc5c. Cumpra-se. ITATIBA/SP, 21 de maio de 2025. JORGE ANTONIO DOS SANTOS COTA Juiz do Trabalho Titular WJ Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO HENRIQUE BERTOLLA
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Tribunal: TRT15 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITATIBA 0011057-86.2024.5.15.0145 : EDUARDO HENRIQUE BERTOLLA : HAMPTON COURT KENNEL CRIACAO DE ANIMAIS DOMESTICOS LTDA. - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 93ff913 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc… Considerando a manifestação da própria executada sob ID 6a5991c, do exequente conforme petição de Id num 742c289, reiterada sob ID 9199753, bem como o resultado negativo junto ao convênio SISBAJUD (ID d46e98a), declaro instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica na forma do artigo 855-A, da Consolidação das Leis do Trabalho, em face dos sócios da executada: VICTOR MALZONI JUNIOR, CPF: 211.063.558-49, e LUIZ RUFINO MARCIANO, CPF: 671.906.268-91. Nesse passo, considero que o resultado negativo da pesquisa patrimonial, impondo a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para alcance do fim útil do processo, aliado à indesejável delonga no trâmite da execução que isso acarretará com o previsível esvaziamento patrimonial, operam no sentido de se firmar o indício / presunção de fraude com o inegável escopo de frustrar a satisfação do crédito exequendo, este, em sua gênese, de natureza alimentar e de categoria super privilegiada. Dessarte, com finco no parágrafo 2º, do artigo 855-A, da Consolidação das Leis do Trabalho, combinado com o artigo 301, do Código de Processo Civil, concedo tutela de urgência para: 1- DETERMINAR a pesquisa patrimonial pelos convênios SISBAJUD, RENAJUD, CNIB, SNIPER e demais ferramentas à disposição do Juízo, também na pessoa do sócio LUIZ RUFINO MARCIANO, CPF: 671.906.268-91; 2- Considerando o falecimento do sócio VICTOR MALZONI JUNIOR conforme Certidão de ID b3c6122 e a existência dos autos do inventário nº 1159747-23.2024.8.26.0100 da 1ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de São Paulo/SP, no qual foi nomeada como inventariante a herdeira Susan Heeren Malzoni, CPF 717.915.721-03; Considerando ainda os termos do Contrato Social de ID. ddfda20 - Pág. 2 dos autos do processo nº 0012194-21.2015.5.15.0145, especificamente em sua 12ª cláusula, a qual prevê que em caso de falecimento de qualquer sócio a sociedade continuará suas atividades com os herdeiros ou sucessores; DETERMINO desde logo a penhora no rosto dos autos da Ação de Inventário e Partilha (processo 1159747-23.2024.8.26.0100), em trâmite perante a 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP, até o valor limite atualizado da presente execução, qual seja, R$ 476.584,36 em 21/05/2025, conforme Planilha de Atualização de Cálculo de ID cd8a71f, sendo que, efetivada a penhora, fica desde já requerido ao Mm. Juízo da 1ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de São Paulo/SP, se digne ordenar a transferência do montante penhorado para conta à disposição deste Juízo, rogando-se a especial atenção ao caráter superprivilegiado do crédito trabalhista, regido por lei especial, de caráter imperativo, preferindo, inclusive, ao tributário. Providencie a Secretaria a expedição da competente Carta Precatória. Sem prejuízo, DETERMINO ainda a pesquisa patrimonial pelo convênio SISBAJUD também na pessoa do sócio VICTOR MALZONI JUNIOR, CPF: 211.063.558-49. No mais, assino ao sócio LUIZ RUFINO MARCIANO e à representante do espólio do sócio VICTOR MALZONI JUNIOR o prazo preclusivo de 15 (quinze) dias para que se manifestem sobre os termos do incidente, suspendendo-se o trâmite da execução após tal prazo e até o julgamento final do incidente ora instaurado. Desde já, fica autorizada a quebra dos sigilos fiscal, bancário, telefônico e telemático, nos termos do Art. 1º, do Ato Regulamentar GP-CR nº 02/2018. Julgado procedente o incidente, os sócios serão incluídos no polo passivo da execução. Intimem-se as partes, sendo exequente e executada por meio dos i. patronos, via DJEN, e sócios VICTOR MALZONI JUNIOR, este na pessoa da inventariante SUSAN HEEREN MALZONI, e LUIZ RUFINO MARCIANO, via CORREIOS, por meio de "carta simples" nos termos do PROVIMENTO GP-CR Nº 1/2019 do E. TRT. Ressalte-se que, em sendo restituída a notificação supra com a informação "mudou-se", o(s) destinatário(s) deverá(ão) ser citado(s) por EDITAL. ATENTE A Secretaria para a PROVISORIEDADE da presente execução tendo em vista a existência de recurso pendente de julgamento junto às Instâncias Superiores, devendo a presente prosseguir, portanto, somente até a PENHORA, observando-se oportunamente os termos da r. decisão de ID 09edc5c. Cumpra-se. ITATIBA/SP, 21 de maio de 2025. JORGE ANTONIO DOS SANTOS COTA Juiz do Trabalho Titular WJ Intimado(s) / Citado(s) - HAMPTON COURT KENNEL CRIACAO DE ANIMAIS DOMESTICOS LTDA. - ME
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Tribunal: TRT2 | Data: 28/04/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0199300-83.2004.5.02.0013 distribuído para 3ª Turma - 3ª Turma - Cadeira 1 na data 24/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25042500300631200000263665084?instancia=2
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Tribunal: TRT2 | Data: 25/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1001301-05.2019.5.02.0717 : RACMILER MONTEIRO LEITE : ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0e35dd6 proferido nos autos. Nesta data, eu, EDSON LOPES DE OLIVEIRA, Servidor, faço os autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho, Dra. LUANA POPOLISKI VILACIO PINTO, informando o retorno dos autos do TRT. Os pedidos iniciais foram julgados PROCEDENTES EM PARTE. A reclamada interpôs RECURSO ORDINÁRIO. O(a) reclamante interpôs RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO. A 5ª Turma do TRT assim decidiu: “ACORDAM os Magistrados da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer dos recursos interpostos e, no mérito: 1) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da ré para excluir da condenação as horas extras além da 6ª diária e reflexos/integrações, recálculo das horas extras pagas, bem como honorários de sucumbência, que ficam fixados apenas em seu proveito no importe de 5% sobre o valor da causa, aplicada a condição suspensiva, JULGANDO IMPROCEDENTE a demanda e 2) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do reclamante apenas para conceder-lhe os benefícios da justiça gratuita, tudo nos termos da fundamentação do voto. Custas, em reversão, pelo reclamante, no importe de R$ 6.634,67, calculadas sobre o valor dado a causa (R$ 331.733,77 - fl. 1009), isento do recolhimento, ante aos benefícios da justiça gratuita ora deferidos." O(a) reclamante interpôs RECURSO DE REVISTA, sendo-lhe DENEGADO SEGUIMENTO. O(a) reclamante interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO em recursos de revista, sendo proferida a seguinte decisão no TST: " Com base no artigo 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento." Não foram interpostos outros recursos. Trânsito em julgado em 21/02/2025. Depósito recursal R$ 9.828,51 (id: a60d473). Custas recolhidas (id: a5a193c). 1001301-05.2019.5.02.0717 Vistos. Reconsidero a determinação anterior (id: 78d8d3d) de tal forma que, onde se lê: "PROCEDA a Secretaria deste Juízo à readequação dos cálculos" -, LEIA-SE: Restitua-se o depósito recursal - R$ 9.828,51 (id: a60d473) - à reclamada, devendo esta, se desejar, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários para os quais almeja a transferência de valores. Intimem- se as partes. Após, DÊ-SE baixa e arquivem-se os autos definitivamente. CUMPRA-SE. Nada mais. SAO PAULO/SP, 24 de abril de 2025. LUANA POPOLISKI VILACIO PINTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.
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Tribunal: TRT2 | Data: 25/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1001301-05.2019.5.02.0717 : RACMILER MONTEIRO LEITE : ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0e35dd6 proferido nos autos. Nesta data, eu, EDSON LOPES DE OLIVEIRA, Servidor, faço os autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho, Dra. LUANA POPOLISKI VILACIO PINTO, informando o retorno dos autos do TRT. Os pedidos iniciais foram julgados PROCEDENTES EM PARTE. A reclamada interpôs RECURSO ORDINÁRIO. O(a) reclamante interpôs RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO. A 5ª Turma do TRT assim decidiu: “ACORDAM os Magistrados da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer dos recursos interpostos e, no mérito: 1) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da ré para excluir da condenação as horas extras além da 6ª diária e reflexos/integrações, recálculo das horas extras pagas, bem como honorários de sucumbência, que ficam fixados apenas em seu proveito no importe de 5% sobre o valor da causa, aplicada a condição suspensiva, JULGANDO IMPROCEDENTE a demanda e 2) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do reclamante apenas para conceder-lhe os benefícios da justiça gratuita, tudo nos termos da fundamentação do voto. Custas, em reversão, pelo reclamante, no importe de R$ 6.634,67, calculadas sobre o valor dado a causa (R$ 331.733,77 - fl. 1009), isento do recolhimento, ante aos benefícios da justiça gratuita ora deferidos." O(a) reclamante interpôs RECURSO DE REVISTA, sendo-lhe DENEGADO SEGUIMENTO. O(a) reclamante interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO em recursos de revista, sendo proferida a seguinte decisão no TST: " Com base no artigo 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento." Não foram interpostos outros recursos. Trânsito em julgado em 21/02/2025. Depósito recursal R$ 9.828,51 (id: a60d473). Custas recolhidas (id: a5a193c). 1001301-05.2019.5.02.0717 Vistos. Reconsidero a determinação anterior (id: 78d8d3d) de tal forma que, onde se lê: "PROCEDA a Secretaria deste Juízo à readequação dos cálculos" -, LEIA-SE: Restitua-se o depósito recursal - R$ 9.828,51 (id: a60d473) - à reclamada, devendo esta, se desejar, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários para os quais almeja a transferência de valores. Intimem- se as partes. Após, DÊ-SE baixa e arquivem-se os autos definitivamente. CUMPRA-SE. Nada mais. SAO PAULO/SP, 24 de abril de 2025. LUANA POPOLISKI VILACIO PINTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RACMILER MONTEIRO LEITE
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Tribunal: TRT2 | Data: 15/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 66ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 0000131-04.2014.5.02.0066 : EDSON EVANGELISTA DA SILVA PEREIRA : COSTELA DO BAIRRO RESTAURANTE LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO DEJT - ALVARÁ Destinatário: EDSON EVANGELISTA DA SILVA PEREIRA N/P advogados(as): DENISON EVANGELISTA PAPA, OAB: 233095 RICARDO TAVARES DOS REIS, OAB: 283231 INTIMAÇÃO DEJT Fica V.Sa. CIENTIFICADO(A) acerca da confecção e envio para a fila de assinatura do(s) alvará(s) SISCONDJ. SAO PAULO/SP, 14 de abril de 2025. MATEUS ROBERTO PAPA GASPARINI Servidor Intimado(s) / Citado(s) - EDSON EVANGELISTA DA SILVA PEREIRA