Ana Cristina Freire De Lima Dias
Ana Cristina Freire De Lima Dias
Número da OAB:
OAB/SP 233243
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
69
Total de Intimações:
79
Tribunais:
TJBA, TJPR, TJRJ, TJMG, TJSP, TRF3, TJMS, TJSC, TJCE
Nome:
ANA CRISTINA FREIRE DE LIMA DIAS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 79 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0016575-19.2008.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE BARRETOS, MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA CRISTINA FREIRE DE LIMA DIAS - SP233243-A, BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - SP161899-A EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O 1. Registrem-se as novas penhoras requeridas: - ID 340884632: Execução Fiscal n.º 0000761-71.2013.4.03.6138, expedida pelo M.M. Juiz Federal da 1ª Vara Federal de Barretos/SP, no valor de R$ 137.889,07; - ID 341007448: Execução Fiscal n.º 0002010-91.2012.4.03.6138, expedida pelo M.M. Juiz Federal da 1ª Vara Federal de Barretos/SP, no valor de R$ 19.038,19; - ID 342881758: Execução Fiscal Nº 5000482-24.2018.4.03.6138, expedida pelo M.M. Juiz Federal da 1ª Vara Federal de Barretos/SP, no valor de R$ 864.969,71; - ID 345351901: Execução Fiscal Nº 0000909-48.2014.4.03.6138, expedida pelo M.M. Juiz Federal da1ª Vara Federal de Barretos/SPSP, no valor de R$ 1.832.039,37; - ID 360838672: Execução Fiscal n.º 0000041-07.2013.4.03.6138, expedido pelo M.M. Juiz Federal da 09ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP, no valor de R$ 212.967,90; - ID 361400936: Execução Fiscal n.º 0001428-52.2016.4.03.6138, expedido pelo M.M. Juiz Federal da 09ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP, no valor de R$ 237.599,92; - ID 363140181: Execução Fiscal nº 5000125-78.2017.4.03.6138, expedido pelo M.M. Juiz Federal da 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto R$ 471.745,42; - ID 365330472: Execução Fiscal nº 5000022-71.2017.4.03.6138, expedido pelo M.M. Juiz da 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto, no valor de R$ 2.565.571,45; - ID 366632463: Execução Fiscal nº 0001358-35.2016.4.03.6138, expedido pelo M.M. Juiz da 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto, no valor de R$109.823,04; - ID 367263348: Execução Fiscal nº 5000301-57.2017.4.03.6138, expedido pelo M.M. Juiz da 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto, no valor de R$ 717.984,96. 2. Comunique-se a efetivação das penhoras aos juízos referidos, com a ressalva de que a transferência de valores será efetuada conforme ordem cronológica de efetivação da penhora nestes autos. 3. Anote-se a retificação da penhora de ID 350809822, em relação à Execução Fiscal Nº 0001115-96.2013.4.03.6138. 4. Deixo de determinar o registro da penhora de ID 342881758, Execução Fiscal Nº 5000482-24.2018.4.03.6138, expedida pelo M.M. Juiz Federal da 1ª Vara Federal de Barretos/SP, no valor de R$ 864.969,71, considerando que, logo após, decisão determinou a suspensão da referida determinação (ID 346166551). 5. Em relação às penhoras já registradas, retifiquem-se os juízos de processamento das execuções fiscais, na planilha de penhoras, conforme correio eletrônico recebido (ID 354834024). 6. Atualize a Secretaria a planilha de penhora no rosto dos autos de ID 348015324, com todas as informações acima dispostas. 7. Oficie-se ao Banco do Brasil, a fim de que transfira os valores parciais depositado na conta judicial nº 1700124048526 (ID 311507424), pelo valor histórico, para contas judiciais a serem abertas na Caixa Econômica Federal, agência da Justiça Federal em Ribeirão Preto/SP, código 635, nos seguintes termos: Vinculado ao Processo Valor Juízo 0001013-46.2017.4.03.6102 R$ 129.585,76, para 03/23 9ª Vara de Execuções Fiscais em Ribeirão Preto/SP 0001115-96.2013.4.03.6138 R$ 131.766,48, para 05/24 1ª Vara de Execuções Fiscais em Ribeirão Preto/SP 5000415-88.2020.4.03.6138 R$ 99.390,24, para 03/23 1ª Vara de Execuções Fiscais em Ribeirão Preto/SP 0000690-35.2014.4.03.6138 R$ 16.605,63, para 08/22 9ª Vara de Execuções Fiscais em Ribeirão Preto/SP 0002329-59.2012.403.6138 R$ 331.860,89, para 10/23 9ª Vara de Execuções Fiscais em Ribeirão Preto/SP 0002246-09.2013.403.6138 R$ 55.223,37, para 07/23 9ª Vara de Execuções Fiscais em Ribeirão Preto/SP O Banco do Brasil deve enviar o comprovante das operações a este juízo, bem como extrato de eventual saldo remanescente da conta, no prazo de 10 dias. Cópia do presente despacho servirá de ofício, a ser encaminhado por correio eletrônico. 8. Noticiado o cumprimento do ofício, comunique-se aos juízos da penhora sobre a transferência. 9. Anote-se a transferência realizada, na planilha de controle de penhoras. 10. No caso de existência de saldo remanescente, novamente conclusos para destinação, considerando a ordem de efetivação das penhoras, conforme planilha referida no item "6" supra. A execução será extinta apenas após liquidação total da conta. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0016575-19.2008.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE BARRETOS, MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA CRISTINA FREIRE DE LIMA DIAS - SP233243-A, BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - SP161899-A EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O 1. Registrem-se as novas penhoras requeridas: - ID 340884632: Execução Fiscal n.º 0000761-71.2013.4.03.6138, expedida pelo M.M. Juiz Federal da 1ª Vara Federal de Barretos/SP, no valor de R$ 137.889,07; - ID 341007448: Execução Fiscal n.º 0002010-91.2012.4.03.6138, expedida pelo M.M. Juiz Federal da 1ª Vara Federal de Barretos/SP, no valor de R$ 19.038,19; - ID 342881758: Execução Fiscal Nº 5000482-24.2018.4.03.6138, expedida pelo M.M. Juiz Federal da 1ª Vara Federal de Barretos/SP, no valor de R$ 864.969,71; - ID 345351901: Execução Fiscal Nº 0000909-48.2014.4.03.6138, expedida pelo M.M. Juiz Federal da1ª Vara Federal de Barretos/SPSP, no valor de R$ 1.832.039,37; - ID 360838672: Execução Fiscal n.º 0000041-07.2013.4.03.6138, expedido pelo M.M. Juiz Federal da 09ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP, no valor de R$ 212.967,90; - ID 361400936: Execução Fiscal n.º 0001428-52.2016.4.03.6138, expedido pelo M.M. Juiz Federal da 09ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP, no valor de R$ 237.599,92; - ID 363140181: Execução Fiscal nº 5000125-78.2017.4.03.6138, expedido pelo M.M. Juiz Federal da 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto R$ 471.745,42; - ID 365330472: Execução Fiscal nº 5000022-71.2017.4.03.6138, expedido pelo M.M. Juiz da 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto, no valor de R$ 2.565.571,45; - ID 366632463: Execução Fiscal nº 0001358-35.2016.4.03.6138, expedido pelo M.M. Juiz da 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto, no valor de R$109.823,04; - ID 367263348: Execução Fiscal nº 5000301-57.2017.4.03.6138, expedido pelo M.M. Juiz da 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto, no valor de R$ 717.984,96. 2. Comunique-se a efetivação das penhoras aos juízos referidos, com a ressalva de que a transferência de valores será efetuada conforme ordem cronológica de efetivação da penhora nestes autos. 3. Anote-se a retificação da penhora de ID 350809822, em relação à Execução Fiscal Nº 0001115-96.2013.4.03.6138. 4. Deixo de determinar o registro da penhora de ID 342881758, Execução Fiscal Nº 5000482-24.2018.4.03.6138, expedida pelo M.M. Juiz Federal da 1ª Vara Federal de Barretos/SP, no valor de R$ 864.969,71, considerando que, logo após, decisão determinou a suspensão da referida determinação (ID 346166551). 5. Em relação às penhoras já registradas, retifiquem-se os juízos de processamento das execuções fiscais, na planilha de penhoras, conforme correio eletrônico recebido (ID 354834024). 6. Atualize a Secretaria a planilha de penhora no rosto dos autos de ID 348015324, com todas as informações acima dispostas. 7. Oficie-se ao Banco do Brasil, a fim de que transfira os valores parciais depositado na conta judicial nº 1700124048526 (ID 311507424), pelo valor histórico, para contas judiciais a serem abertas na Caixa Econômica Federal, agência da Justiça Federal em Ribeirão Preto/SP, código 635, nos seguintes termos: Vinculado ao Processo Valor Juízo 0001013-46.2017.4.03.6102 R$ 129.585,76, para 03/23 9ª Vara de Execuções Fiscais em Ribeirão Preto/SP 0001115-96.2013.4.03.6138 R$ 131.766,48, para 05/24 1ª Vara de Execuções Fiscais em Ribeirão Preto/SP 5000415-88.2020.4.03.6138 R$ 99.390,24, para 03/23 1ª Vara de Execuções Fiscais em Ribeirão Preto/SP 0000690-35.2014.4.03.6138 R$ 16.605,63, para 08/22 9ª Vara de Execuções Fiscais em Ribeirão Preto/SP 0002329-59.2012.403.6138 R$ 331.860,89, para 10/23 9ª Vara de Execuções Fiscais em Ribeirão Preto/SP 0002246-09.2013.403.6138 R$ 55.223,37, para 07/23 9ª Vara de Execuções Fiscais em Ribeirão Preto/SP O Banco do Brasil deve enviar o comprovante das operações a este juízo, bem como extrato de eventual saldo remanescente da conta, no prazo de 10 dias. Cópia do presente despacho servirá de ofício, a ser encaminhado por correio eletrônico. 8. Noticiado o cumprimento do ofício, comunique-se aos juízos da penhora sobre a transferência. 9. Anote-se a transferência realizada, na planilha de controle de penhoras. 10. No caso de existência de saldo remanescente, novamente conclusos para destinação, considerando a ordem de efetivação das penhoras, conforme planilha referida no item "6" supra. A execução será extinta apenas após liquidação total da conta. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Fórum Des. Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto s/n, 1º andar, bairro São Miguel, Crato-CE, Cep: 63.100-000 - e-mail: crato.jecc@tjce.jus.br - WhatsApp: (85) 8165-8610 Processo nº 3000601-20.2025.8.06.0071 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCISCO ANDRE DE LIMA REQUERIDO: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. SENTENÇA Cuida-se de depósito voluntário realizado pelo(a) REU: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA., antes mesmo de qualquer provocação executória, conforme comprovante anexo ao ID 144269127. Intimado(a) para se manifestar sobre o depósito realizado, o exequente não se opôs, limitando-se a informar os dados bancários para recebimento do montante. Diante do exposto, extingo a execução (cumprimento de sentença), com fundamento no art. 924 inc. II do Código de Processo Civil, tendo em vista que a dívida executada foi devidamente paga pela parte acionada. Determino a Expedição de Alvará Judicial pelo SAE, para cumprimento pela Caixa Econômica Federal, abaixo identificada, da seguinte forma: Alvará 01 VALOR: R$ 1.500,00, acrescido de atualizações se houver. BENEFICIÁRO: FRANCISCO ANDRE DE LIMA, CPF: 662.652.583-20. ORIGEM: Conta Judicial nº 01533648-3, Agência nº 0684, ID de depósito 040068400082503196, Comprovante de depósito ID 144269127. DESTINO: Banco do Brasil, Agência 0094-9, Conta Corrente nº 55.343-3. Titular: Rossana Martins Sociedade individual de advocacia, CNPJ 29.255.124/0001-08. Intimem-se as partes autora e ré por seus advogados, via DJEN, com prazo de 10 dias. Decorrido o prazo, sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, em seguida, arquive-se. Crato/CE, data da publicação no sistema. Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006.
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (30/06/2025 13:14:24): Evento: - 11010 Proferido despacho de mero expediente Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002199-21.2025.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Shpp Brasil Instituição de Pagamentos e Serviços de Pagamentos Ltda - Declaro a sentença cumprida voluntariamente. Arquivem-se, devendo ser observado, quanto aos lançamentos no sistema, o Com. CG nº 1.789/2017. - ADV: ANA CRISTINA FREIRE DE LIMA (OAB 233243/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo: 0823117-45.2025.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE CARLOS DA SILVA RÉU: MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA, GRUPO CASAS BAHIA S.A. Remetam-se os autos à juíza leiga para elaboração do projeto de sentença. Duque de Caxias, data da assinatura digital. BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo: 0807540-57.2025.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO DA SILVA ALBUQUERQUE RÉU: SHOPEE LTDA, SHPP BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº: 9.099/95. HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes no index 203664824, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO na forma do art. 487, inciso III do CPC. Se for o caso, comprovado o depósito, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora, independentemente de nova conclusão. Sem custas e sem honorários. Certifique-se o imediato trânsito em julgado. Retire-se o feito de pauta. Inexistindo requerimento formulado pelas partes, dê-se baixa e arquivem-se. CABO FRIO, 27 de junho de 2025. FABIO COSTA SOARES Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0812357-76.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARSELLE RODRIGUES DE OLIVEIRA RÉU: MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA As partes firmaram acordo, conforme petição do ID. 200114891. Assim, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, na forma do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO o presente feito COM RESOLUÇÃO do mérito. Custas e honorários na forma do que foi pactuado entre as partes, observando-se, no que couber, o art. 90, §2º e §3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I. RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025. MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0804478-28.2025.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELLE DE SANT ANNA BIGHI RÉU: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. Sentença Homologo o acordo celebrado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e julgo extinto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b do CPC. Se for o caso, comprovado o depósito, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora, independentemente de nova conclusão. Após cumpridas as formalidades legais e não havendo requerimentos em 10 dias, dê-se baixa e arquivem-se. Nova Friburgo, 30 de junho de 2025. GUILHERME WILLCOX AMARAL COELHO TURL Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel. Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CEWhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: assare@tjce.jus.br______________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo nº 3000160-69.2024.8.06.0040 AÇÃO: DEFEITO, NULIDADE OU ANULAÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL RITO: JUIZADO ESPECIAL AUTOR: LARISSA DE JESUS SIMAO REU: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. Vistos em conclusão. O ART. 840 DO CÓDIGO CIVIL dispõe que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, de modo que, em se tratando de direitos patrimoniais disponíveis. As partes firmaram acordo, conforme ID 85869837. Assim sendo, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes acima referidas, a fim de surtir seus legais efeitos e, por consequência, declaro extinto o presente feito com resolução do mérito, nos termos do ART. 487, III, B, DO NCPC, passando o mesmo a fazer parte integrante desta decisão. A lei processual prevê a extinção do feito executivo sempre que o credor obtém, por transação ou qualquer outro meio, a satisfação total da obrigação de fazer. O ART. 924, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, dispõe que: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Diante do exposto, determino a extinção deste processo com resolução de mérito, por cumprimento de sentença, com fundamento no ART. 924, II, DO CPC. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa. Expedientes necessários. Assaré, 23 de junho de 2025. Luís Sávio de Azevedo Bringel Juiz de Direito F.O.B
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