Ana Cristina Freire De Lima Dias

Ana Cristina Freire De Lima Dias

Número da OAB: OAB/SP 233243

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 69
Total de Intimações: 79
Tribunais: TJBA, TJPR, TJRJ, TJMG, TJSP, TRF3, TJMS, TJSC, TJCE
Nome: ANA CRISTINA FREIRE DE LIMA DIAS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 79 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0016575-19.2008.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE BARRETOS, MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA CRISTINA FREIRE DE LIMA DIAS - SP233243-A, BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - SP161899-A EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O 1. Registrem-se as novas penhoras requeridas: - ID 340884632: Execução Fiscal n.º 0000761-71.2013.4.03.6138, expedida pelo M.M. Juiz Federal da 1ª Vara Federal de Barretos/SP, no valor de R$ 137.889,07; - ID 341007448: Execução Fiscal n.º 0002010-91.2012.4.03.6138, expedida pelo M.M. Juiz Federal da 1ª Vara Federal de Barretos/SP, no valor de R$ 19.038,19; - ID 342881758: Execução Fiscal Nº 5000482-24.2018.4.03.6138, expedida pelo M.M. Juiz Federal da 1ª Vara Federal de Barretos/SP, no valor de R$ 864.969,71; - ID 345351901: Execução Fiscal Nº 0000909-48.2014.4.03.6138, expedida pelo M.M. Juiz Federal da1ª Vara Federal de Barretos/SPSP, no valor de R$ 1.832.039,37; - ID 360838672: Execução Fiscal n.º 0000041-07.2013.4.03.6138, expedido pelo M.M. Juiz Federal da 09ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP, no valor de R$ 212.967,90; - ID 361400936: Execução Fiscal n.º 0001428-52.2016.4.03.6138, expedido pelo M.M. Juiz Federal da 09ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP, no valor de R$ 237.599,92; - ID 363140181: Execução Fiscal nº 5000125-78.2017.4.03.6138, expedido pelo M.M. Juiz Federal da 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto R$ 471.745,42; - ID 365330472: Execução Fiscal nº 5000022-71.2017.4.03.6138, expedido pelo M.M. Juiz da 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto, no valor de R$ 2.565.571,45; - ID 366632463: Execução Fiscal nº 0001358-35.2016.4.03.6138, expedido pelo M.M. Juiz da 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto, no valor de R$109.823,04; - ID 367263348: Execução Fiscal nº 5000301-57.2017.4.03.6138, expedido pelo M.M. Juiz da 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto, no valor de R$ 717.984,96. 2. Comunique-se a efetivação das penhoras aos juízos referidos, com a ressalva de que a transferência de valores será efetuada conforme ordem cronológica de efetivação da penhora nestes autos. 3. Anote-se a retificação da penhora de ID 350809822, em relação à Execução Fiscal Nº 0001115-96.2013.4.03.6138. 4. Deixo de determinar o registro da penhora de ID 342881758, Execução Fiscal Nº 5000482-24.2018.4.03.6138, expedida pelo M.M. Juiz Federal da 1ª Vara Federal de Barretos/SP, no valor de R$ 864.969,71, considerando que, logo após, decisão determinou a suspensão da referida determinação (ID 346166551). 5. Em relação às penhoras já registradas, retifiquem-se os juízos de processamento das execuções fiscais, na planilha de penhoras, conforme correio eletrônico recebido (ID 354834024). 6. Atualize a Secretaria a planilha de penhora no rosto dos autos de ID 348015324, com todas as informações acima dispostas. 7. Oficie-se ao Banco do Brasil, a fim de que transfira os valores parciais depositado na conta judicial nº 1700124048526 (ID 311507424), pelo valor histórico, para contas judiciais a serem abertas na Caixa Econômica Federal, agência da Justiça Federal em Ribeirão Preto/SP, código 635, nos seguintes termos: Vinculado ao Processo Valor Juízo 0001013-46.2017.4.03.6102 R$ 129.585,76, para 03/23 9ª Vara de Execuções Fiscais em Ribeirão Preto/SP 0001115-96.2013.4.03.6138 R$ 131.766,48, para 05/24 1ª Vara de Execuções Fiscais em Ribeirão Preto/SP 5000415-88.2020.4.03.6138 R$ 99.390,24, para 03/23 1ª Vara de Execuções Fiscais em Ribeirão Preto/SP 0000690-35.2014.4.03.6138 R$ 16.605,63, para 08/22 9ª Vara de Execuções Fiscais em Ribeirão Preto/SP 0002329-59.2012.403.6138 R$ 331.860,89, para 10/23 9ª Vara de Execuções Fiscais em Ribeirão Preto/SP 0002246-09.2013.403.6138 R$ 55.223,37, para 07/23 9ª Vara de Execuções Fiscais em Ribeirão Preto/SP O Banco do Brasil deve enviar o comprovante das operações a este juízo, bem como extrato de eventual saldo remanescente da conta, no prazo de 10 dias. Cópia do presente despacho servirá de ofício, a ser encaminhado por correio eletrônico. 8. Noticiado o cumprimento do ofício, comunique-se aos juízos da penhora sobre a transferência. 9. Anote-se a transferência realizada, na planilha de controle de penhoras. 10. No caso de existência de saldo remanescente, novamente conclusos para destinação, considerando a ordem de efetivação das penhoras, conforme planilha referida no item "6" supra. A execução será extinta apenas após liquidação total da conta. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0016575-19.2008.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE BARRETOS, MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA CRISTINA FREIRE DE LIMA DIAS - SP233243-A, BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - SP161899-A EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O 1. Registrem-se as novas penhoras requeridas: - ID 340884632: Execução Fiscal n.º 0000761-71.2013.4.03.6138, expedida pelo M.M. Juiz Federal da 1ª Vara Federal de Barretos/SP, no valor de R$ 137.889,07; - ID 341007448: Execução Fiscal n.º 0002010-91.2012.4.03.6138, expedida pelo M.M. Juiz Federal da 1ª Vara Federal de Barretos/SP, no valor de R$ 19.038,19; - ID 342881758: Execução Fiscal Nº 5000482-24.2018.4.03.6138, expedida pelo M.M. Juiz Federal da 1ª Vara Federal de Barretos/SP, no valor de R$ 864.969,71; - ID 345351901: Execução Fiscal Nº 0000909-48.2014.4.03.6138, expedida pelo M.M. Juiz Federal da1ª Vara Federal de Barretos/SPSP, no valor de R$ 1.832.039,37; - ID 360838672: Execução Fiscal n.º 0000041-07.2013.4.03.6138, expedido pelo M.M. Juiz Federal da 09ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP, no valor de R$ 212.967,90; - ID 361400936: Execução Fiscal n.º 0001428-52.2016.4.03.6138, expedido pelo M.M. Juiz Federal da 09ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP, no valor de R$ 237.599,92; - ID 363140181: Execução Fiscal nº 5000125-78.2017.4.03.6138, expedido pelo M.M. Juiz Federal da 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto R$ 471.745,42; - ID 365330472: Execução Fiscal nº 5000022-71.2017.4.03.6138, expedido pelo M.M. Juiz da 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto, no valor de R$ 2.565.571,45; - ID 366632463: Execução Fiscal nº 0001358-35.2016.4.03.6138, expedido pelo M.M. Juiz da 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto, no valor de R$109.823,04; - ID 367263348: Execução Fiscal nº 5000301-57.2017.4.03.6138, expedido pelo M.M. Juiz da 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto, no valor de R$ 717.984,96. 2. Comunique-se a efetivação das penhoras aos juízos referidos, com a ressalva de que a transferência de valores será efetuada conforme ordem cronológica de efetivação da penhora nestes autos. 3. Anote-se a retificação da penhora de ID 350809822, em relação à Execução Fiscal Nº 0001115-96.2013.4.03.6138. 4. Deixo de determinar o registro da penhora de ID 342881758, Execução Fiscal Nº 5000482-24.2018.4.03.6138, expedida pelo M.M. Juiz Federal da 1ª Vara Federal de Barretos/SP, no valor de R$ 864.969,71, considerando que, logo após, decisão determinou a suspensão da referida determinação (ID 346166551). 5. Em relação às penhoras já registradas, retifiquem-se os juízos de processamento das execuções fiscais, na planilha de penhoras, conforme correio eletrônico recebido (ID 354834024). 6. Atualize a Secretaria a planilha de penhora no rosto dos autos de ID 348015324, com todas as informações acima dispostas. 7. Oficie-se ao Banco do Brasil, a fim de que transfira os valores parciais depositado na conta judicial nº 1700124048526 (ID 311507424), pelo valor histórico, para contas judiciais a serem abertas na Caixa Econômica Federal, agência da Justiça Federal em Ribeirão Preto/SP, código 635, nos seguintes termos: Vinculado ao Processo Valor Juízo 0001013-46.2017.4.03.6102 R$ 129.585,76, para 03/23 9ª Vara de Execuções Fiscais em Ribeirão Preto/SP 0001115-96.2013.4.03.6138 R$ 131.766,48, para 05/24 1ª Vara de Execuções Fiscais em Ribeirão Preto/SP 5000415-88.2020.4.03.6138 R$ 99.390,24, para 03/23 1ª Vara de Execuções Fiscais em Ribeirão Preto/SP 0000690-35.2014.4.03.6138 R$ 16.605,63, para 08/22 9ª Vara de Execuções Fiscais em Ribeirão Preto/SP 0002329-59.2012.403.6138 R$ 331.860,89, para 10/23 9ª Vara de Execuções Fiscais em Ribeirão Preto/SP 0002246-09.2013.403.6138 R$ 55.223,37, para 07/23 9ª Vara de Execuções Fiscais em Ribeirão Preto/SP O Banco do Brasil deve enviar o comprovante das operações a este juízo, bem como extrato de eventual saldo remanescente da conta, no prazo de 10 dias. Cópia do presente despacho servirá de ofício, a ser encaminhado por correio eletrônico. 8. Noticiado o cumprimento do ofício, comunique-se aos juízos da penhora sobre a transferência. 9. Anote-se a transferência realizada, na planilha de controle de penhoras. 10. No caso de existência de saldo remanescente, novamente conclusos para destinação, considerando a ordem de efetivação das penhoras, conforme planilha referida no item "6" supra. A execução será extinta apenas após liquidação total da conta. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO-  ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Fórum Des. Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto s/n, 1º andar, bairro São Miguel, Crato-CE, Cep: 63.100-000 - e-mail: crato.jecc@tjce.jus.br - WhatsApp: (85) 8165-8610   Processo nº 3000601-20.2025.8.06.0071  CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCISCO ANDRE DE LIMA  REQUERIDO: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. SENTENÇA Cuida-se de depósito voluntário realizado pelo(a) REU: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA., antes mesmo de qualquer provocação executória, conforme comprovante anexo ao ID 144269127. Intimado(a)  para se manifestar sobre o depósito realizado, o exequente não se opôs, limitando-se a informar os dados bancários para recebimento do montante.  Diante do exposto, extingo a execução (cumprimento de sentença), com fundamento no art. 924 inc. II do Código de Processo Civil, tendo em vista que a dívida executada foi devidamente paga pela parte acionada. Determino a  Expedição de  Alvará Judicial pelo SAE, para cumprimento pela Caixa Econômica Federal, abaixo identificada, da seguinte forma: Alvará 01 VALOR:  R$ 1.500,00, acrescido de atualizações se houver.  BENEFICIÁRO: FRANCISCO ANDRE DE LIMA, CPF: 662.652.583-20. ORIGEM: Conta Judicial nº 01533648-3, Agência nº 0684, ID de depósito 040068400082503196, Comprovante de depósito ID 144269127.  DESTINO: Banco do Brasil, Agência 0094-9, Conta Corrente nº  55.343-3. Titular: Rossana Martins Sociedade individual de advocacia, CNPJ 29.255.124/0001-08.   Intimem-se as partes autora e ré por seus advogados, via DJEN, com prazo de 10 dias.  Decorrido o prazo, sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, em seguida, arquive-se.  Crato/CE, data da publicação no sistema. Juiz de Direito  Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006.
  4. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (30/06/2025 13:14:24): Evento: - 11010 Proferido despacho de mero expediente Nenhum Descrição: Nenhuma
  5. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002199-21.2025.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Shpp Brasil Instituição de Pagamentos e Serviços de Pagamentos Ltda - Declaro a sentença cumprida voluntariamente. Arquivem-se, devendo ser observado, quanto aos lançamentos no sistema, o Com. CG nº 1.789/2017. - ADV: ANA CRISTINA FREIRE DE LIMA (OAB 233243/SP)
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo: 0823117-45.2025.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE CARLOS DA SILVA RÉU: MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA, GRUPO CASAS BAHIA S.A. Remetam-se os autos à juíza leiga para elaboração do projeto de sentença. Duque de Caxias, data da assinatura digital. BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo: 0807540-57.2025.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO DA SILVA ALBUQUERQUE RÉU: SHOPEE LTDA, SHPP BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº: 9.099/95. HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes no index 203664824, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO na forma do art. 487, inciso III do CPC. Se for o caso, comprovado o depósito, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora, independentemente de nova conclusão. Sem custas e sem honorários. Certifique-se o imediato trânsito em julgado. Retire-se o feito de pauta. Inexistindo requerimento formulado pelas partes, dê-se baixa e arquivem-se. CABO FRIO, 27 de junho de 2025. FABIO COSTA SOARES Juiz Titular
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0812357-76.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARSELLE RODRIGUES DE OLIVEIRA RÉU: MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA As partes firmaram acordo, conforme petição do ID. 200114891. Assim, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, na forma do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO o presente feito COM RESOLUÇÃO do mérito. Custas e honorários na forma do que foi pactuado entre as partes, observando-se, no que couber, o art. 90, §2º e §3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I. RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025. MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular
  9. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0804478-28.2025.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELLE DE SANT ANNA BIGHI RÉU: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. Sentença Homologo o acordo celebrado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e julgo extinto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b do CPC. Se for o caso, comprovado o depósito, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora, independentemente de nova conclusão. Após cumpridas as formalidades legais e não havendo requerimentos em 10 dias, dê-se baixa e arquivem-se. Nova Friburgo, 30 de junho de 2025. GUILHERME WILLCOX AMARAL COELHO TURL Juiz de Direito
  10. Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel. Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CEWhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: assare@tjce.jus.br______________________________________________________________________________   SENTENÇA       Processo nº 3000160-69.2024.8.06.0040  AÇÃO: DEFEITO, NULIDADE OU ANULAÇÃO   INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL  INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL   RITO: JUIZADO ESPECIAL  AUTOR: LARISSA DE JESUS SIMAO  REU: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA.        Vistos em conclusão.      O ART. 840 DO CÓDIGO CIVIL dispõe que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, de modo que, em se tratando de direitos patrimoniais disponíveis.      As partes firmaram acordo, conforme ID 85869837.     Assim sendo, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes acima referidas, a fim de surtir seus legais efeitos e, por consequência, declaro extinto o presente feito com resolução do mérito, nos termos do ART. 487, III, B, DO NCPC, passando o mesmo a fazer parte integrante desta decisão.      A lei processual prevê a extinção do feito executivo sempre que o credor obtém, por transação ou qualquer outro meio, a satisfação total da obrigação de fazer.     O ART. 924, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, dispõe que:   Art. 924. Extingue-se a execução quando:   (...)   II - a obrigação for satisfeita;     Diante do exposto, determino a extinção deste processo com resolução de mérito, por cumprimento de sentença, com fundamento no ART. 924, II, DO CPC.    Intimem-se as partes.     Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa.     Expedientes necessários.     Assaré, 23 de junho de 2025.      Luís Sávio de Azevedo Bringel  Juiz de Direito     F.O.B
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