Pricila Sabag Nicodemo
Pricila Sabag Nicodemo
Número da OAB:
OAB/SP 233268
📋 Resumo Completo
Dr(a). Pricila Sabag Nicodemo possui 572 comunicações processuais, em 232 processos únicos, com 82 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJRJ, TRT2, TRT15 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
232
Total de Intimações:
572
Tribunais:
TJRJ, TRT2, TRT15, TST, TJSP
Nome:
PRICILA SABAG NICODEMO
📅 Atividade Recente
82
Últimos 7 dias
338
Últimos 30 dias
412
Últimos 90 dias
572
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (246)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (138)
AGRAVO DE PETIçãO (60)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (31)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (21)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 572 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MOCOCA ATOrd 0000743-50.2011.5.15.0141 AUTOR: KATIA MARIA RIZZO DE ANDRADE FAGIOLI RÉU: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a95aca3 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Cumpra-se a determinação Id f69e85 - "Intime-se o perito para que proceda à readequação do laudo, atentando-se para os critérios definidos no julgamento (id f69e85) , no prazo de 15 dias, de a tanto instado". Deverá o sr. perito abater os valores já recebidos pela reclamante em Id ad2cda5 - 1º PAGAMENTO e Id 909afdc – 2º PAGAMENTO. MOCOCA/SP, 29 de julho de 2025 AMANDA SARMENTO GAKIYA WALRAVEN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - KATIA MARIA RIZZO DE ANDRADE FAGIOLI
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Tribunal: TRT15 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MOCOCA ATOrd 0000743-50.2011.5.15.0141 AUTOR: KATIA MARIA RIZZO DE ANDRADE FAGIOLI RÉU: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a95aca3 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Cumpra-se a determinação Id f69e85 - "Intime-se o perito para que proceda à readequação do laudo, atentando-se para os critérios definidos no julgamento (id f69e85) , no prazo de 15 dias, de a tanto instado". Deverá o sr. perito abater os valores já recebidos pela reclamante em Id ad2cda5 - 1º PAGAMENTO e Id 909afdc – 2º PAGAMENTO. MOCOCA/SP, 29 de julho de 2025 AMANDA SARMENTO GAKIYA WALRAVEN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL - BANCO DO BRASIL SA
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Tribunal: TRT15 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 9ª CÂMARA Relator: ALEXANDRE VIEIRA DOS ANJOS ROT 0011429-23.2023.5.15.0031 RECORRENTE: VIVIANE REGINA DA SILVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: VIVIANE REGINA DA SILVEIRA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual. CAMPINAS/SP, 30 de julho de 2025. ANDRE LUIS SABBAG Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
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Tribunal: TRT15 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 9ª CÂMARA Relator: ALEXANDRE VIEIRA DOS ANJOS ROT 0011429-23.2023.5.15.0031 RECORRENTE: VIVIANE REGINA DA SILVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: VIVIANE REGINA DA SILVEIRA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual. CAMPINAS/SP, 30 de julho de 2025. ANDRE LUIS SABBAG Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VIVIANE REGINA DA SILVEIRA
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Tribunal: TRT15 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARÍLIA ATOrd 0000365-93.2012.5.15.0033 AUTOR: VALDEIR ANTONIO CANDELORO RÉU: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0f737fb proferido nos autos. mar DESPACHO Vistos, etc. BANCO DO BRASIL S.A., executado, apresentou em 30/07/2025 manifestação com o subtítulo de Embargos de Declaração, arguindo que na Decisão lançada sob Id:34896cb constou como referência a Planilha de Atualização de Cálculos juntada sob Id:228e1dc. Contudo a referida Planilha encontrava-se marcada como documento sigiloso, impedindo a referida executada de ter acesso ao documento. É o necessário relatório. DECIDE-SE: Exatamente como foi protocolada, a petição da primeira reclamada é recebida pelo Juízo como mera manifestação que, conforme se pode notar, foi anexada de forma antecipada, já que sua intimação sobre a referida Decisão não havia sido sequer disponibilizada no DJEN, conforme se pode observar no andamento processual. Assim, considerando que o sigilo da Planilha de Atualização de Cálculos em questão, foi devidamente retirado – até mesmo antes da intimação das partes – dando total visibilidade a quem de interesse, operou-se a perda do objeto contido na manifestação da primeira reclamada. Prossiga-se. Intimem-se. MARILIA/SP, 30 de julho de 2025 RENATO CLEMENTE PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VALDEIR ANTONIO CANDELORO
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Tribunal: TRT15 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARÍLIA ATOrd 0000365-93.2012.5.15.0033 AUTOR: VALDEIR ANTONIO CANDELORO RÉU: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0f737fb proferido nos autos. mar DESPACHO Vistos, etc. BANCO DO BRASIL S.A., executado, apresentou em 30/07/2025 manifestação com o subtítulo de Embargos de Declaração, arguindo que na Decisão lançada sob Id:34896cb constou como referência a Planilha de Atualização de Cálculos juntada sob Id:228e1dc. Contudo a referida Planilha encontrava-se marcada como documento sigiloso, impedindo a referida executada de ter acesso ao documento. É o necessário relatório. DECIDE-SE: Exatamente como foi protocolada, a petição da primeira reclamada é recebida pelo Juízo como mera manifestação que, conforme se pode notar, foi anexada de forma antecipada, já que sua intimação sobre a referida Decisão não havia sido sequer disponibilizada no DJEN, conforme se pode observar no andamento processual. Assim, considerando que o sigilo da Planilha de Atualização de Cálculos em questão, foi devidamente retirado – até mesmo antes da intimação das partes – dando total visibilidade a quem de interesse, operou-se a perda do objeto contido na manifestação da primeira reclamada. Prossiga-se. Intimem-se. MARILIA/SP, 30 de julho de 2025 RENATO CLEMENTE PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL - BANCO DO BRASIL SA
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Tribunal: TRT15 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: RENATO HENRY SANT ANNA ROT 0011435-64.2022.5.15.0128 RECORRENTE: CAMILA MONACO FURLETTI E OUTROS (1) RECORRIDO: CAMILA MONACO FURLETTI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dc8ca3c proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011435-64.2022.5.15.0128 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 100.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO DO BRASIL SA LUCIANO VON ZASTROW (SP181372) PAULO ROGERIO BAGE (SP144940) PRICILA SABAG NICODEMO (SP233268) Recorrente: Advogado(s): 2. CAMILA MONACO FURLETTI EDUARDO DA SILVA RODRIGUES (SP285618) MARCOS AZEVEDO VIANA JUNIOR (SE12271) PRISCILA ARRAES REINO (MS8596) Recorrido: Advogado(s): CAMILA MONACO FURLETTI EDUARDO DA SILVA RODRIGUES (SP285618) MARCOS AZEVEDO VIANA JUNIOR (SE12271) PRISCILA ARRAES REINO (MS8596) Recorrido: Advogado(s): BANCO DO BRASIL SA LUCIANO VON ZASTROW (SP181372) PAULO ROGERIO BAGE (SP144940) PRICILA SABAG NICODEMO (SP233268) RECURSO DE: BANCO DO BRASIL SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 13/03/2025 - Id c1caecd; recurso apresentado em 25/03/2025 - Id 349a2ab). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DA IMEDIATA REVERSÃO DA REDUÇÃO SALARIAL / DANO MATERIAL - DESPESAS MÉDICAS / PRESCRIÇÃO - SUSPENSÃO Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO O Eg. TST firmou o entendimento de que o art. 3º da Lei nº 14.010/2020, que suspendeu os prazos prescricionais até 30/10/2020 em razão da pandemia de Covid-19, é plenamente aplicável às relações de trabalho. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Ag-RR-20379-76.2021.5.04.0102, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 15/12/2023; Ag-AIRR-10434-51.2020.5.03.0030, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/12/2022; RR-0020473-07.2021.5.04.0334, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/12/2023; Ag-AIRR-10744-68.2021.5.03.0112, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/08/2023; RR-280-19.2022.5.09.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/02/2024; AIRR-0000299-05.2021.5.21.0010, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 18/12/2023; Ag-AIRR-1001191-60.2020.5.02.0041, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 25/11/2022, RR-182-18.2021.5.21.0041, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 25/03/2024; ROT-893-93.2021.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/03/2024). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / FUNÇÃO DE CONFIANÇA - INCORPORAÇÃO Quanto determinação de imediata reversão da redução salarial, em razão da incorporação de função, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 372, I, do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do C. TST. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 4.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL 4.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO A v. decisão referente aos temas destacados é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. Cumpre salientar, quanto ao dano moral arbitrado, que a v. decisão seguiu a diretriz traçada pelo Eg. STF no julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 (publicação no DJe em 18/08/2023), versando sobre o tabelamento das indenizações por danos morais trabalhistas, quanto à interpretação do art. 223-G da CLT que está em conformidade com a Constituição Federal, a saber: "Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade". Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 07/07/2023. Portanto, estando o v. acórdão recorrido em conformidade com as provas (incidência da Súmula 126 do Eg. TST) e com a decisão do Eg. STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante (art. 102, § 1º, da Constituição Federal), não reputo configurada violações a dispositivos do ordenamento jurídico, tampouco divergência jurisprudencial, nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, restando inviável, por decorrência, o apelo no aspecto. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 5.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, uma vez que o recorrente não indicou o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: CAMILA MONACO FURLETTI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 13/03/2025 - Id 7f00065; recurso apresentado em 25/03/2025 - Id 20c7451). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL NEXO CONCAUSAL ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELAS DESPESAS MÉDICAS PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.76 DO EG. TST O v. acórdão entendeu que o nexo de concausalidade autoriza a observância do percentual de 50%, tanto para o pensionamento, conforme reconhecido na sentença, quanto para a restituição das despesas com tratamento, o que deverá ser observado, em liquidação No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 76), Processo n. 0000340-46.2023.5.20.0004, o Tribunal Pleno do Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: “O cálculo da pensão mensal incidente sobre a remuneração do trabalhador será reduzido em até 50% depois de fixado o percentual de incapacidade laboral quando houver ocorrência de concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional, salvo se o laudo pericial indicar expressamente o grau de contribuição da atividade laboral para o dano sofrido”. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA PARCELA ÚNICA / PRESTAÇÕES MENSAIS PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.77 DO EG. TST O v. acórdão entendeu que, não havendo uma previsão segura para data exata do término do pensionamento temporário, de modo a obstar o enriquecimento ilícito da Reclamante, mantém-se a indenização por dano material, na forma de pensionamento mensal, a ser incluída em folha de pagamento. No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 77), Processo n. 0000348-65.2022.5.09.0068, o Tribunal Pleno do Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: “A definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil, em parcela única ou pensão mensal vitalícia, não configura direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado definir a questão de forma fundamentada, considerando as circunstâncias de cada caso concreto”. Assim, não há que se falar em julgamento "extra petita". Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO ART. 223-G, DA CLT - TABELAMENTO ADI 6050 A questão relativa ao valor arbitrado da indenização por danos morais foi solucionada com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Cumpre salientar, ademais, que a v. decisão seguiu a diretriz traçada pelo Eg. STF no julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 (publicação no DJe em 18/08/2023), versando sobre o tabelamento das indenizações por danos morais trabalhistas, quanto à interpretação do art. 223-G da CLT que está em conformidade com a Constituição Federal, a saber: "Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade". Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 07/07/2023. Portanto, estando o v. acórdão recorrido em conformidade com as provas (incidência da Súmula 126 do Eg. TST) e com a decisão do Eg. STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante (art. 102, § 1º, da Constituição Federal), não reputo configurada violações a dispositivos do ordenamento jurídico, tampouco divergência jurisprudencial, nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, restando inviável, por decorrência, o apelo no aspecto. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 25 de julho de 2025 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (gavs) Intimado(s) / Citado(s) - CAMILA MONACO FURLETTI - BANCO DO BRASIL SA
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