Walter Stripari Junior
Walter Stripari Junior
Número da OAB:
OAB/SP 233408
📋 Resumo Completo
Dr(a). Walter Stripari Junior possui 45 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJSP, TRF3, TRT1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
45
Tribunais:
TJSP, TRF3, TRT1
Nome:
WALTER STRIPARI JUNIOR
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
45
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (7)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001300-73.2025.8.26.0302 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Paulo Sergio Valverde - Milena Ferri - Vistos. Conforme consta da cópia da matrícula imobiliária juntada em fls. 41/42, o imóvel localizado na rua Fernando de Almeida Prado Júnior, 542, em Jaú, ainda está registrado em nome de terceiro estranho aos autos. Assim, para fins do presente arrolamento, somente será possível a partilha de eventuais direitos que o falecido possuía em relação a referido imóvel, mas desde que apresentada aos autos a documentação pertinente relativa aos direitos adquiridos, o que ainda não se verifica. Nesse passo, fixo o prazo de 15 dias para a inventariante juntar cópia do contrato particular ou outro documento que o valha, relativo aos direitos do imóvel adquirido pelo falecido. No mesmo prazo, deverá também juntar cópia do extrato bancário da conta na qual depositada a importância que será partilhada, bem como deverá esclarecer se o veículo placa GJV 4807 ainda permanece com alienação fiduciária em prol do Banco GMAC (fls. 29/30), visto que, em persistindo a alienação fiduciária, apenas os direitos que o falecido possuía ao tempo do óbito é que poderão ser partilhados, devendo, assim, o plano de partilha ser aditado neste particular. No mais, tal como determinado na decisão de fl. 35/36, deverá ainda a inventariante juntar a certidão negativa federal em nome do falecido. Oportunamente, vista ao MP e conclusos os autos. Intime-se. - ADV: WALTER STRIPARI JUNIOR (OAB 233408/SP), LUIZ HENRIQUE MARTINS (OAB 233360/SP), ELTON FERNANDO LÁZZARI (OAB 401210/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003959-70.2016.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Banco Bradesco S/A - L.F.S.M. - - L.F.S. - Vistos. Fl. 129: Procedi ao cadastro dos patronos dos executados no e-SAJ. O executado Luiz Fernando Santangelo pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Destarte, para apreciação do pleito em questão, determino ao executado que providencie, no prazo de 15 (quinze) dias, a comprovação da necessidade da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, juntando aos autos a sua declaração de imposto de renda dos últimos três anos. Às fls. 118/119 o exequente pleiteia a penhora de ativos financeiros dos executados, via SisbaJud, mediante a reiteração automática de ordens de bloqueio pelo período de trinta dias ou até atingir o montante devido pelo(s) executado(s), com utilização da funcionalidade denominada "Teimosinha". Inicialmente, cumpre observar que a recente Lei 13.869/19, que dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade praticados por agente público, prescreve, em seu artigo 36, verbis: Art. 36. Decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la: Pena detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Conforme se observa do texto legal acima transcrito, o tipo penal instituído pelo legislador compreende-se como aberto em relação às expressões exacerbadamente e pela parte, pois encerram expressões que contêm elementos subjetivos. Vale dizer, trata-se de norma penal incompleta, que depende de interpretação a ser realizada pelo operador do direito, que deverá empreender o devido complemento valorativo, a fim de que possa adquirir um sentido e, consequentemente, possa ter aplicação. Assim, no que toca ao bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SisbaJud, é sabido que, inicialmente, a indisponibilidade pode recair sobre quantia superior ao determinado. Isso porque, embora a ordem de bloqueio observe o valor limite indicado pelo operador, esse limite acaba sendo aplicado, pela própria sistemática do SisbaJud, a cada conta bancária ou ativo localizado em nome do executado, inclusive podendo atingir até mesmo numerário protegido pela regra de impenhorabilidade. Ou seja, pela atual sistemática do SisbaJud, possível a realização de bloqueio do valor limite para satisfação da dívida em várias contas bancárias do mesmo titular, sendo que a constatação dessa ocorrência não é imediata, mas depende da resposta encaminhada pelo próprio sistema, o que as vezes extrapola o prazo de 48 (quarenta e oito) horas previsto no regulamento. Por outro lado, ainda há a possibilidade de o bloqueio se realizar, antes do contraditório, em quantia excessiva em razão de conduta do próprio exequente, que efetua incorretamente os cálculos do valor devido. Tal situação não é de imediata constatação pelo Juízo, mas sim depende da iniciativa do próprio devedor, no prazo legal para impugnação. Tais circunstâncias, em tese, poderiam dar margem a interpretações no sentido de que, por parte do Juiz, haveria conduta típica prevista no supracitado artigo 36 da Lei 13.869/19, em razão da demora em se determinar o desbloqueio do valor excedente por conta da própria sistemática do SisbaJud e também em razão do contraditório que se impõe por força do Artigo 10 do Código de Processo Civil. Nesse passo, a fim de compatibilizar a atividade estatal, em face da nova Lei de Abuso de Autoridade, com a atual sistemática do SisbaJud, e em razão deste sistema constituir um instrumento conhecidamente eficiente para à satisfação do crédito exequendo, não se mostra viável suspender o uso da ferramenta, mas sim, em se verificando o bloqueio de valor que extrapole àquele determinado, há de haver imediata liberação/desbloqueio. Assim, com as observações acima, determinei bloqueio judicial on line, via SisbaJud, mediante a utilização da funcionalidade denominada "Teimosinha". Verifica-se das minutas que seguem anexas que houve os bloqueios dos valores de R$ 4.079,89, R$ 11,39, R$ 588,81, R$ 20,10, R$ 33,83, R$ 44,30 e R$ 1.170,07, totalizando o montante de R$5.948,39 em desfavor do executado Luiz Fernando Santangelo, conforme minutas que seguem. Ademais, observa-se que o executado apresenta às fls. 123/128 e 157/162 impugnação aos bloqueios realizados nos valores de R$ 4.074,83 e R$ 1.170,07 existentes em sua conta bancária junto ao Banco BMG, bem como da quantia de R$ 588,81 oriunda de sua conta bancária junto à Caixa Econômica Federal. Alega que as importâncias de R$ 4.074,83 e R$ 1.170,07 são oriundas de proventos de sua remuneração percebida pela prestação de serviços como Microempreendedor Individual, assim como de proventos de sua aposentadoria recebida junto ao INSS e o valor de R$ 588,81 corresponde a depósito realizado em caderneta de poupança. Ademais, ressalta que o montante constrito não ultrapassa o limite de quarenta salários mínimos, estando, portanto, protegidos pela regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do CPC. Por tais, razões, requer o reconhecimento da impenhorabilidade das quantias em questão. Junta documentos às fls. 132/156 e 163/170. Instado a se manifestar, o exequente discorda dos pedidos de desbloqueio. Pois bem. Primeiramente, levando em consideração que também houve os bloqueios dos valores de R$ 11,39 (Banco Santander Brasil S/A), R$ 20,10 (Banco Bradesco S/A), R$ 33,83 (Banco do Brasil S/A), R$ 44,30 Banco Mercado Pago IP LTDA) e da quantia remanescente de R$ 5,06 oriunda de conta mantida junto ao Banco BMG, nos termos do Art. 854, § 2º, do Código de Processo Civil, fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) intimado(a)(s), na pessoa do(a) advogado(a) constituído(a) nos autos, acerca dos bloqueios em questão e do prazo de 05 (cinco) dias para alegar(em) eventual(is) impenhorabilidade(s) da(s) quantia(s) tornada(s) indisponível(is) ou excesso de indisponibilidade. Passo a analisar a alegação de impenhorabilidade das quantias de R$ 4.074,83 e R$ 1.170,07 existentes na conta bancária de titularidade do executado junto ao Banco BMG, bem como do valor de R$ 588,81 proveniente de sua conta bancária mantida junto à Caixa Econômica Federal. Nesse particular, com razão o executado. Com efeito, o documento juntado aos autos demonstram que as importâncias de R$ 4.074,83 e R$ 1.170,07 são oriundas de proventos de sua remuneração percebida pela prestação de serviços como Microempreendedor Individual (fls. 132/138 e 163/170), assim como de proventos de sua aposentadoria recebida junto ao INSS (fls. 149/153) e o valor de R$ 588,81 corresponde a depósito realizado em caderneta de poupança (fl. 149). Em casos que tais, aplicável a regra contida no Art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que proíbe a penhora de valores atinentes a salários. E, ainda que não houvesse comprovação de que os valores constritos são destinados ao uso diário do executado, sendo importante a sua subsistência, certo é que a totalidade dos numerários indisponibilizados e reconhecidos pelo Juízo como impenhoráveis, não ultrapassa quarenta salários mínimos. Em casos que tais, aplicável a regra contida no inciso X, do Art. 833, do Código de Processo Civil, que proíbe a penhora de valores depositados em caderneta de poupança não superior a quarenta salários-mínimos. Aliás, a jurisprudência mais atual do Colendo Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que a impenhorabilidade da quantia depositada até 40 salários-mínimos abrange tanto conta poupança, como conta corrente ou aplicações de outra natureza, sendo indiferente a origem das quantias bloqueadas no presente caso. Nesse sentido: ... Na espécie, a impetrante, que é sócia da empresa devedora, tem 82 (oitenta e dois) anos de idade, seu sustento é assegurado por proventos de aposentadoria e teve penhoradas as quantias depositadas em sua conta-corrente em virtude de desconsideração da personalidade jurídica da executada. Assim, a penhora representa aparente contrariedade à expressa previsão do art. 649, X, do CPC/73, que versa sobre a dignidade da subsistência do executado. Essas circunstâncias justificam, na hipótese concreta, o abrandamento da regra restritiva ao cabimento do mandado de segurança. 4. Exceto se comprovada a ocorrência de abuso, má-fé ou fraude e ainda que os valores constantes em conta corrente percam a natureza salarial após o recebimento do salário ou vencimento seguinte, a quantia poupada pelo devedor, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, é impenhorável. 5. Referidos valores podem estar depositados em caderneta de poupança, contas-correntes, fundos de investimento ou até em espécie, mantendo, em qualquer desses casos, a característica da impenhorabilidade. 6. Recurso ordinário parcialmente provido. Ordemconcedida em parte. (STJ RMS 52.238/SP, da Terceira Turma; relatora Ministra Nacy Andrighi; julgado em 15/12/2016). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REGRA DE IMPENHORABILIDADE. VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.1. São impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança e, conforme entendimento do STJ, em outras aplicações financeiras e em conta-corrente. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (STJ AgInt no Recurso Especial n. 1812780-SC, da Primeira Turma; relator Ministro Benedito Gonçalves; julgado em 24/05/2021). Por tais razões, acolho as alegações de impenhorabilidade referentes aos valores de R$ 4.074,8, R$ 1.170,07 e R$ 588,81 e declaro ineficazes as constrições em questão, autorizando, assim, a expedição de guia de levantamento em prol da parte executada, após o transcurso do prazo para eventual recurso em face desta decisão. A fim de que as contas bancárias da parte executada não permaneçam bloqueadas até ulteriores deliberações, determino a transferência para conta judicial de todos os valores indisponibilizados, via SisbaJud. Providencie a serventia pelo necessário. Consigno que o executado deverá providenciar a juntada do respectivo formulário de levantamento para soerguimento dos valores reconhecidos pelo Juízo como impenhoráveis. Oportunamente, tornem os autos conclusos, inclusive para apreciação do pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente, com a consequente extinção da demanda. Intime-se. - ADV: NEIDE SALVATO GIRALDI (OAB 165231/SP), LUIZ HENRIQUE MARTINS (OAB 233360/SP), WALTER STRIPARI JUNIOR (OAB 233408/SP), WALTER STRIPARI JUNIOR (OAB 233408/SP), LUIZ HENRIQUE MARTINS (OAB 233360/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006610-60.2025.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - C.C.S.B. - Vistos. Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário, na modalidade auxílio-acidente, fundada em acidente de trabalho. Desta feita, de se reconhecer que se trata de matéria de natureza acidentária, abrangida pela Portaria Conjunta nº 10.507/2024, que instituiu o Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral, ao qual foi atribuída competência exclusiva para processar e julgar as ações dessa natureza, com jurisdição sobre as Comarcas do Interior e do Litoral do Estado de São Paulo, exceto a Capital, a partir de 25/11/2024. Assim, declino da competência, devendo os presentes autos serem remetidos ao supracitado juízo especializado, qual seja, o Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral. Ao Distribuidor, para as providências necessárias. Intime-se. - ADV: WALTER STRIPARI JUNIOR (OAB 233408/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013383-42.2021.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Carlos França Rangel - Vistos. Ante o recolhimento, cumpra-se as pesquisas já determinadas a fls. 62/63. Int. Jundiaí, 22 de julho de 2025. - ADV: WALTER STRIPARI JUNIOR (OAB 233408/SP), LUIZ HENRIQUE MARTINS (OAB 233360/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000749-42.2022.4.03.6336 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jaú EXEQUENTE: JAIR VIEIRA DOS SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE MARTINS - SP233360, WALTER STRIPARI JUNIOR - SP233408 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e das disposições da Portaria SEI nº 3642664/2018 deste Juízo, datada de 17 de abril de 2018, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de intimação da parte autora para: - Manifestação sobre os cálculos de liquidação elaborados pela parte ré, no prazo de 10 (dez) dias, sendo que eventual insurgência deverá ser justificada por meio de planilha detalhada dos valores a ser apresentada pela parte impugnante. - Juntar aos autos a autodeclaração, prevista na Portaria n.º 450/PRES/INSS, de 03/04/2020. Nos termos do DESPACHO Nº 6030367/2020 - DFJEF/GACO, para pedidos de Aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição; Incapacidade (Auxílio-doença, Aposentadoria por Invalidez ou Auxílio Acidente); e Pensão por morte, faz-se necessária a juntada aos autos de autodeclaração de (não)acúmulo de pensão por morte com outro benefício, devidamente preenchida e assinada pela parte autora. A autodeclaração tornou-se imprescindível em virtude das alterações trazidas pela EC nº 103, de 12 de novembro de 2019, art. 24, § 1º, que dispõe que, em caso de acumulação de pensão por morte com outro benefício, haverá a redução do valor daquele benefício que for menos vantajoso. Jahu, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000494-84.2022.4.03.6336 RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: JOSE ALFREDO FURTUOSO DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: LUIZ HENRIQUE MARTINS - SP233360-A, WALTER STRIPARI JUNIOR - SP233408-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000494-84.2022.4.03.6336 RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: JOSE ALFREDO FURTUOSO DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: LUIZ HENRIQUE MARTINS - SP233360-A, WALTER STRIPARI JUNIOR - SP233408-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO No início do Voto. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000494-84.2022.4.03.6336 RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: JOSE ALFREDO FURTUOSO DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: LUIZ HENRIQUE MARTINS - SP233360-A, WALTER STRIPARI JUNIOR - SP233408-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Vistos. Esta Sexta Turma Recursal, ao julgar recurso inominado do INSS, lavrou Acórdão, sob minha relatoria, cujos principais excertos transcrevo (os grifos são do original): “CASO CONCRETO. Disse o laudo pericial em seus principais excertos: “CONCLUSÃO Autor com evidências de história clínica e relatório médico de estenose de 78% da artéria carótida interna esquerda I 65.2. Sem evidências de incapacidade para atividade laboral habitual na data atual. Capacitado para atividades da vida civil, preserva autonomia.” 2. Qual a profissão declarada pela parte autora? Sacaria (SIC) Qual seu grau de escolaridade? Três anos de escolaridade (SIC). 3. O periciando é portador de doença ou lesão? Sub oclusão da artéria carótida interna esquerda 4. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)? Capacitado para atividade habitual com limitações. Risco de repetir AVC e mais elevado que população geral, mas não está relacionado com ocupação, mas sim com prevenção e tratamento. Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. Autor com evidências de história clínica e relatório médico de estenose de 78% da artéria carótida interna esquerda I 65.2. Indicação de tromboendarterectomia ou trombólise intravascular. 5. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença? A dois anos (SIC). 6. Informe o senhor perito quais as características gerais (causas e consequências) da (s) patologia(s) apresentadas pela parte autora. Risco elevado de novos AVEs. 8. É possível determinar a data de início da incapacidade? A dois anos 9. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual? Parcialmente 10. Em caso de incapacidade para sua atividade habitual, informar que tipo de atividade o periciando está apto a exercer, indicando quais as limitações do periciando. Capacitado para exercer atividades laborais, com limitações na data atual. 11. Caso o periciando tenha redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, podendo exercê-lo, mas com maior grau de dificuldade, indique as limitações que enfrenta. Reduzir carga física no trabalho. 12. A incapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência? Capacitado para exercer atividades laborais com limitações na data atual, na data atual. 13. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao periciando? Susceptível de recuperação ou reabilitação para outra atividade 15. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Para plena recuperação, após procedimento cirúrgico, oito meses Pois bem, na sentença recorrida não foi reconhecido o direito ao benefício, eis que não relatada incapacidade no laudo pericial. No entanto, da análise detida do laudo pericial, verifica-se que o Perito informou a existência de incapacidade parcial e temporária, destacando a possibilidade de recuperação. Nesse ponto, ainda que o Perito tenha afirmado a possibilidade de desempenho de função com pouca carga de peso, verifica-se que o autor laborava como avulso, prestando serviços para diversas empresas por intermédio do Sindicato de Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias (Id 278902917, pág. 17), de modo que a redução de carga seria incompatível o labor do autor. No mais, a DII foi fixada em dois anos anteriores à data da perícia, ou seja, em 14.10.2020 com base na documentação médica apresentada. Na perícia foi estimada recuperação em 8 (oito) meses após a realização de procedimento cirúrgico acerca do qual inexiste notícia nos autos. Destaco que o fato de a parte autora não estar legalmente obrigada a se submeter a procedimento cirúrgico (art. 101, III, Lei 8213) não gera direito automático à aposentadoria por invalidez. Consta do CNIS o recebimento do benefício de auxílio-doença NB 632.633.173-4 entre 26.09.2020 a 02.02.2022 (Id 278902920, pág. 15). Dessa forma, é o caso de restabelecimento do benefício de auxílio-doença a partir de 03.02.2022 para fins de reabilitação profissional. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO recurso da parte autora, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença desde a cessação do NB 632.633.173-4 em 02.02.2022 até 14.6.2023.”. O r. Juízo de Admissibilidade local entende que a decisão está em confronto com os temas 177 e 246 da TNU. Eis o cerne do Juízo de Adequação. É o breve relatório. Passo a reanalisar, portanto, o julgado deste colegiado recursal para fins de adequação. Estando o segurado incapacitado para exercer sua atividade habitual de forma parcial e permanente, tem o direito e a obrigação de se submeter a um processo de reabilitação profissional proporcionado pelo INSS, nos termos dos artigos 62, 89, 90 e 101, da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. (Redação dada pela Lei nº 13.457, de 2017) Art. 89. A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive. Art. 90. A prestação de que trata o artigo anterior é devida em caráter obrigatório aos segurados, inclusive aposentados e, na medida das possibilidades do órgão da Previdência Social, aos seus dependentes. Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. (grifos nossos) Porém, de acordo com julgados desta Turma Recursal, adotando como fundamento entendimentos da TNU, não cabe ao Juízo detalhar como deverá ser o procedimento de reabilitação, ou condicionar a manutenção do benefício até determinada ocorrência, tampouco já fixar desde logo o benefício por incapacidade permanente. Tema 177, TNU: "1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença" DISPOSITIVO Ante o exposto, em Juízo de Adequação, DOU PROVIMENTO recurso inominado da parte autora, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença desde a cessação do NB 632.633.173-4 em 02.02.2022 para fins de reabilitação. Pagamento de atrasados via RPC ou PRC corrigidos desde quando cada parcela seria devida e juros de mora da citação (índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na liquidação). Autorizado o desconto dos benefícios inacumuláveis eventualmente recebidos. Sem condenação em honorários advocatícios por não haver recorrente integralmente vencido. É como voto. Juiz Federal Relator PODER JUDICIÁRIO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000494-84.2022.4.03.6336 RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: JOSE ALFREDO FURTUOSO DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: LUIZ HENRIQUE MARTINS - SP233360-A, WALTER STRIPARI JUNIOR - SP233408-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: EMENTA Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. BRUNO VALENTIM BARBOSA Juiz Federal
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Tribunal: TRT1 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 122eebe proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho. II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de julho de 2025. ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ALDO RAMOS DA SILVA - MEDRAL FABRICACAO E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRICOS LTDA
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