Neilson Silva Ribeiro
Neilson Silva Ribeiro
Número da OAB:
OAB/SP 233416
📋 Resumo Completo
Dr(a). Neilson Silva Ribeiro possui 33 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
NEILSON SILVA RIBEIRO
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
33
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Mediante Execução Invertida (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (4)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000173-38.2025.8.26.0587 (apensado ao processo 1003291-83.2017.8.26.0587) (processo principal 1003291-83.2017.8.26.0587) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Família - L.L.M.R. - Vistos. Expeça-se Carta Precatória ao r. Juízo da comarca de Novo Oriente de Minas - MG, com as cautelas de praxe e nossas homenagens de estilo, com a finalidade de intimar pessoalmente o executado quanto ao Decisório de fls. 14, no endereço apresentado em fls. 46. Para tanto, expeça-se a z. Serventia o necessário, instruindo a Precatória com as folhas supramencionadas e a exordial. Após, providencie a remessa da Carta, visto que a parte é representada pela DPE. Após a remessa pela serventia, aguarde-se o cumprimento da referida precatória, pelo prazo de 45 dias. Dê-se ciência à DPE, via portal eletrônico. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: ANDREIA CORREA RIBEIRO (OAB 362015/SP), NEILSON SILVA RIBEIRO (OAB 233416/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002901-96.2018.8.26.0587 (processo principal 1002569-83.2016.8.26.0587) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade Civil - Ellen da Silva - Cida Santos - - Thandara Camilo e outros - * Fica a requerente intimada a comprovar o envio do Ofício (decisão) de fls. 359 à CEF. - ADV: NEILSON SILVA RIBEIRO (OAB 233416/SP), SONIA APARECIDA GOMES DA SILVA SANTOS (OAB 77463/SP), SONIA APARECIDA GOMES DA SILVA SANTOS (OAB 77463/SP), VERONICA INACIO FORTUNATO RIBEIRO (OAB 266425/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002574-03.2019.8.26.0587 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Adalberto Castro Ferraz - - Gildo Castro Ferraz - - Marilda Ferraz Cury - Juciara de Melo Souza - - Givanildo Vidal Gomes - - Jose Jucicleiton da Silva - - Paulo Pereira da Silva - - Renan Machado de Carvalho - - Maria Lucia Borges dos Santos - - Luzia dos Santos Ferreira - - Ivanete Gomes dos Santos - - Kelly Silva de Macedo - - Maria Cristina Corrêa - - Dorival Henrique da Silva - - Roberto Correia de Oliveira - - Josemir de Oliveira Cardoso - - Elzo Lima da Silva e outros - Fls. 1561: Intimação às partes e eventuais interessados sobre o agendamento da vistoria para o dia 10 de julho de 2025, quinta-feira, às 10hs, com ponto de encontro no endereço Rod. Dr. Manoel Hipólito do Rego SP-55/BR101, km 180+620,9, bairro de Juquehy - São Sebastião/SP. - ADV: OTÁVIO LOPES ROSA (OAB 381280/SP), OTÁVIO LOPES ROSA (OAB 381280/SP), OTÁVIO LOPES ROSA (OAB 381280/SP), OTÁVIO LOPES ROSA (OAB 381280/SP), OTÁVIO LOPES ROSA (OAB 381280/SP), CRISTIANE REGINA PINTO DIAS DA SILVA (OAB 129950/SP), FELIPE GOMES COSTA (OAB 413419/SP), RENATO ITAQUICÉ TEIXEIRA SOEIRO DA SILVA (OAB 424228/SP), RENATO ITAQUICÉ TEIXEIRA SOEIRO DA SILVA (OAB 424228/SP), MANOELA PEREIRA DIAS (OAB 98658/SP), MARIA SANTINA RODELLA RODRIGUES (OAB 67023/SP), ALICE BRAZ RODRIGUES (OAB 320980/SP), MOACYR COLLI JUNIOR (OAB 34923/SP), MARISTELA RODRIGUES LEITE (OAB 29543/SP), NEILSON SILVA RIBEIRO (OAB 233416/SP), ALICE BRAZ RODRIGUES (OAB 320980/SP), ALICE BRAZ RODRIGUES (OAB 320980/SP), OTÁVIO LOPES ROSA (OAB 381280/SP), MARTA DI LORENZO (OAB 334654/SP), TAINAN PINHEIRO SALES (OAB 351327/SP), TAINAN PINHEIRO SALES (OAB 351327/SP), OTÁVIO LOPES ROSA (OAB 381280/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000957-49.2024.8.26.0587 (apensado ao processo 1002010-97.2014.8.26.0587) (processo principal 1002010-97.2014.8.26.0587) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - M.S.R. - A.S.R. - Vistos. Fls. 181/182: Defiro. Expeça ofício à empregadora do réu (OCEAN SAFER MONITORAMENTO AMBIENTAL LTDA) determinando a retificação no que tange ao percentual de desconto das prestações alimentícias, passando para no importe de 15% dos rendimentos líquidos, assim considerados os vencimentos brutos, deduzidos tão somente os descontos obrigatórios (tributos e eventuais encargos previstos em lei), incidindo, também, sobre as férias e terço constitucional, o 13º salário e as verbas rescisórias, na folha de pagamento do executado A. S. R. (qualificado no cabeçalho). Cópia deste Despacho, assinada digitalmente conforme impressão à margem direita, servirá como OFÍCIO, a ser remetido pela z. Serventia instruindo-se com cópia de fls. 8/9 da ação principal e petição com os dados bancários da representante do menor, ora requerente, onde os depósitos das prestações deverão ocorrer. Consigno prazo de 15 dias para a resposta (a contar da confirmação de recebimento), a qual deverá ser remetida ao e-mail deste ofício judicial: saoseba1cv@tjsp.jus.br. Decorridos sem retorno, reitere-se para resposta urgente em 5 dias, frisando desde já que o descumprimento do presente poderá ensejar a caracterização do crime de desobediência. Sem prejuízo, intime-se a parte autora a se manifestar em termos de prosseguimento no prazo de 30 dias, instruindo com planilha atualizada do débito. No silêncio, arquive-se, conforme art. 921, III , CPC. Cientificando-se o MP. Intime-se. - ADV: ROBERTO DE OLIVEIRA (OAB 84756/SP), VERONICA INACIO FORTUNATO RIBEIRO (OAB 266425/SP), ALIENE BATISTA VITÓRIO FONTES (OAB 273964/SP), ANDREIA CORREA RIBEIRO (OAB 362015/SP), NEILSON SILVA RIBEIRO (OAB 233416/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000530-98.2022.4.03.6313 / 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba AUTOR: JOSE ROBERTO ALVES DE ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: NEILSON SILVA RIBEIRO - SP233416 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de pedido de concessão de benefício por incapacidade a contar de 11/11/2021 (requerimento administrativo). Para fins de gozo da prestação previdenciária de auxílio por incapacidade temporária é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) carência (salvo dispensas legais); c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. No caso da aposentadoria por incapacidade permanente, para além do cumprimento dos dois primeiros requisitos supracitados, demanda-se a comprovação de incapacidade para toda e qualquer atividade laborativa, de forma permanente, sendo insuscetível a reabilitação. Dito isto, decido. Na hipótese, verifico do CNIS constante do ID 359053232 que o autor recebeu auxílio por incapacidade temporária entre 27/10/2021 e 02/12/2022 e, posteriormente, passou a perceber novamente a prestação a contar de 16/04/2023, benefício este que permanece ativo. Realizada perícia médica judicial (ID 278027866), foi constatado que o demandante foi acometido de AVC de média severidade e apresenta incapacidade parcial e permanente (redução na capacidade laborativa) desde 27/10/2021. Sendo a hipótese de incapacidade parcial, há que se analisar as as condições pessoais e sociais do segurado, consoante súmula 47 da TNU. O autor tem 48 anos, é sondador de solos e completou o ensino fundamental, de modo que ainda pode ser reintegrado ao mercado de trabalho, especialmente porque o perito identificou incapacidade que não impede o desempenho de determinadas atividades laborativas, observadas as limitações indicadas na perícia. Contudo, pelas conclusões do laudo judicial e dos laudos administrativos (ID 359053239 - págs. 09/12), entendo que o autor faz jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária desde 27/10/2021. Uma vez que o autor tem benefício ativo e já percebeu a prestação entre 27/10/2021 e 02/12/2022, faz jus tão somente ao pagamento de atrasados no interregno de 03/12/2022 a 15/04/2023. Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o réu a pagar o benefício de auxílio por incapacidade temporária entre 03/12/2022 e 15/04/2023, consoante fundamentação supra. Os valores atrasados deverão ser atualizados monetariamente desde a competência em que deveriam ter sido pagos, pelos índices fixados de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Os juros são devidos desde a propositura da ação, nos percentuais e indexadores definidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Condeno o INSS ao ressarcimento dos honorários periciais antecipados pela Justiça Federal (art. 82, § 2º, do CPC). Interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Havendo trânsito em julgado e considerando os termos do Ofício 00011/2019/GAB/PSFSJ/PGF/AGU, datado de 20/09/2019, arquivado na Secretaria deste Juizado, que informa “que a Procuradoria Federal tem adotado política retroativa no sentido de apresentação de conta de liquidação de créditos, denominada execução invertida”, tendo em vista que já houve a determinação de implantação do benefício em favor da parte autora, remetam-se os autos ao INSS para que, no prazo de 90 (noventa) dias, apresente os cálculos da conta de liquidação. Após, intime-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o cálculo/parecer apresentado pelo INSS. Eventual impugnação deve atender, sob pena de rejeição sumária, os seguintes requisitos, todos extraídos do art. 39, inciso II, da Resolução nº 168, de 5 de dezembro de 2011, do Conselho da Justiça Federal: a) o(a) requerente deve apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, discriminando o montante que seria correto; b) o defeito nos cálculos deve estar ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial; e, c) o critério legal aplicável ao débito não deve ter sido objeto de debate na fase de conhecimento. Na ausência de impugnação, ficam desde logo acolhidos os cálculos apresentados, devendo a Secretaria expedir a requisição de pagamento. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais nesta instância (art. 55 da Lei n. 9099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CARAGUATATUBA, 26 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001889-83.2022.4.03.6313 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: GILMARIO SALES DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRIDO: NEILSON SILVA RIBEIRO - SP233416-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001889-83.2022.4.03.6313 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: GILMARIO SALES DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRIDO: NEILSON SILVA RIBEIRO - SP233416-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado nos termos da lei. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001889-83.2022.4.03.6313 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: GILMARIO SALES DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRIDO: NEILSON SILVA RIBEIRO - SP233416-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O No caso concreto verifico que a sentença restou assim fundamentada: “Vistos, etc. Trata-se de ação ajuizada porGILMARIO SALES DE OLIVEIRAem face doINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, na qual a parte autora pleiteia a concessão do benefício por incapacidade temporária, desde a data do requerimento administrativo em 22/08/2022 sob nº NB 31/640.366.912-3. Relata a parte autora que: “Em pedido apresentado em 22/08/2022, o Autor requereu junto à Autarquia Previdenciária, a concessão de Auxílio-Doença previdenciário. Conforme o Número de Benefício: 640.365.912-3, o INSS informa através da Comunicação de Decisão que: “... não foi reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista que não foi constatada, em exame realizado pela perícia médica do INSS, a incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual.” Ocorre que o Autor ainda está incapacitada para exercer as suas atividades laborativas, pois se encontra com diversos problemas de saúde. Diz o ortopedista que o Autor apresenta degeneração de disco intervertebral (CID M513), doença degenerativa da coluna vertebral (CID M47), outros deslocamentos discais intervertebrais (CID M51.2), conforme podemos observar nos exames e atestados médicos que seguem anexo. O Autor possui desconforto muito grande na coluna. Sofre de dores intensas. Conforme podemos comprovar na documentação médica consistente em exames e atestados médicos que seguem anexos a esta peça inicial a parte Autora tem quadro de doença degenerativa e incapacitante que sugere afastamento das atividades laborais total e permanente. Desta forma, o Autor necessita da proteção previdenciária, uma vez que continua sofrendo das limitações impostas pela doença/lesão, que o tornam incapaz para o trabalho.” Entende a parte autora que o indeferimento do benefício pelo INSS foi indevido e, por esta razão, requer a concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), a partir da data do requerimento administrativo em 22/08/2022 sob nº NB 31/640.366.912-3, com o pagamento dos atrasados desde essa data, devidamente corrigido monetariamente e com aplicação de juros legais até o seu efetivo pagamento. O INSS devidamente citado juntou a sua defesa, alegando a perda da qualidade de segurado na DII (contestação - Id nº 277466223). Requer, ao final, a improcedência dos pedidos da parte autora. Realizada(s) a(s) perícia(s) médica(s) judicial(ias), cujo(s) laudo(s) encontra(m)-se devidamente digitalizado(s) e anexado(s) nestes autos processuais (Id nº 275325471). As partes foram intimadas para ciência e manifestação sobre o teor do laudo médico judicial (ato ordinatório – Id nº 282165526). E, em não havendo mais provas a serem produzidas, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. Insta salientar que o requerimento do benefício por incapacidade temporária foi efetuadoapósa vigência da EC nº 103/19 e, por essa razão, a lei que incide ao caso é aquela vigente à época do seu requerimento. Verifico que estão presentes as condições da ação, nada se podendo objetar quanto à legitimidade das partes, à presença do interesse processual e à possibilidade jurídica do pedido. Estão igualmente presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que passo ao exame do mérito. Não merece prosperar a alegação de prescrição da ré, tendo em vista que, na hipótese de procedência da ação, não há parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Passo a analisar o pedido da parte autora. A concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é devida quando o segurado ficar impossibilitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, respeitada a carência, quando exigida pela lei, conforme determinam, especialmente, as normas dos artigos 25, inciso I e 59 e seguintes da Lei n° 8.213, de 24.07.91, que disciplina o Plano de Benefícios da Previdência Social. Por sua vez, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) é devida quando o segurado ficar impossibilitadototal e permanentemente, insusceptível de reabilitação, para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, respeitada a carência, quando exigida pela lei, conforme determinam, especialmente, as normas dos artigos 42 e seguintes da Lei n° 8.213, de 24.07.91, que disciplina o Plano de Benefícios da Previdência Social. Assim, o que diferencia os benefícios é a natureza da doença ou lesão, ou seja,setemporáriaou sepermanente. A concessão dos benefícios por incapacidade exige, nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91, a presença simultânea dos seguintes requisitos: (a)incapacidade laborativa, (b)qualidade de segurado na época em que iniciada a incapacidadee (c) recolhimento de contribuições mensais em número suficiente para completar acarência legal. Além disso, é necessário que a doença incapacitantenão seja preexistenteou, caso seja, quea incapacidaderesulte deagravamento da doença,verificado após a filiação ao regime geral de previdência(artigo 42, § 2º, e artigo 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91). Acarênciaé o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, conforme art. 24, da Lei 8.213/91. Para que o segurado possa ser contemplado com um dos benefícios previdenciários deve satisfazer a carência exigida para o benefício pretendido.É a carência, portanto,o instituto que qualifica o segurado como apto ao percebimento de benefícios previdenciários. Para obtenção do benefício previdenciário o seguradodeve transpor a barreira da carência, que é exigência típica do seguro privado. Art.24.Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências. Todas as pessoas que contribuem para a Previdência Social, seja pelo desconto da contribuição no salário, como no caso dos trabalhadores com carteira assinada, seja pelo recolhimento por meio de guia, como fazem os autônomos são consideradas segurados. Quando param de contribuir por um determinado período, essas pessoas perdem a qualidade de segurado e, portanto, deixam de ter direito aos benefícios pagos pela Previdência Social, mesmo que cumpram as outras exigências como, por exemplo, estar incapacitadas para o trabalho no caso do auxílio-doença. Em algumas hipóteses (art. 26, inc. II, da Lei n.º 8.213/91), dispensa-se a carência, ou seja, há uma lista de doenças que dispensam a exigência de carência para auxílio-doença e aposentadoria por Invalidez, conforme disposto no artigo 26, da Lei 8.213/91: Art. 26.Independe de carência a concessão das seguintes prestações: II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS,for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) A lista consta no art. 151 da lei 8.213/91 e no anexo XLV, da IN 77/2015 e, atualmente, conta com as seguintes enfermidades: Art. 151 da Lei 8.213/91: “Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. Essas doenças, conforme disposto no artigo, dispensam o segurado do regime geral de previdência a cumprir a carência normalmente exigida para a concessão da aposentadoria. Em sede de benefícios por incapacidade, esta deve serposteriorao ingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social, a teor do disposto no artigo 42, § 2.º, e no artigo 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91. Assim, se o início da incapacidade para o trabalho é anterior à filiação, não há direito à aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença, visto que não satisfeito o terceiro requisito, qual seja, a incapacidade para o trabalho posterior ao ingresso no Regime Geral da Previdência Social. Para voltar a ter direito aos benefícios, o(a) trabalhador(a) que perdeu a qualidade de segurado(a) terá de contribuir para a Previdência por, pelo menos,com a metade dos períodosprevistos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25, da Lei 8.213/91 – é a chamada carência – para cada tipo de benefício. No caso do auxílio-doença, por exemplo, acarência exigida é de 12 meses. Mas, para alguém que perdeu a qualidade de segurado(a), as contribuições anteriores só serão consideradas para a concessão do auxílio-doença se,depois de voltar a contribuir, houver, pelo menos,06 (seis) novas contribuições, conforme art. 27-A, da Lei 8.213/91. Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV docaputdo art. 25 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Para que o segurado possa ser contemplado com um dos benefícios previdenciários deve satisfazer a carência exigida para o benefício pretendido. É a carência, portanto, o instituto que qualifica o(a) segurado(a) como apto(a) ao percebimento de benefícios previdenciários. Para obtenção do benefício previdenciário o(a) segurado(a) deve transpor a barreira da carência, que é exigência típica do seguro privado. Com relação as mudanças efetuadas na quantidade de carência a partir de 08.07.2016, com a primeira edição e publicação da Medida Provisória nº 739, de 07.07.2016, verifica-se uma variação nos números de contribuição, conforme as MP´s publicadas: Feitas essas premissas, passo a analisar o caso concreto. No laudo médico judicial (Id nº 275325471) relata o perito no histórico e no exame atual que: “HISTÓRICO: O autor pleiteia a concessão/restituição do auxílio-doença. O periciando refere que iniciou sua vida laborativa aos 10 (dez) anos de idade. Relata que em 2010 apresentou dores na coluna lombar, diagnosticado pelo seu médico como sendo hérnia de disco, tratada com medicamentos, fisioterapia, obtendo melhora parcial do quadro. Refere que em 2020 apresentou piora das dores e em função do aumento das dores teve sua capacidade funcional prejudicada, com dificuldade para exercer suas atividades habituais. Refere que desde 2020 não consegue mais trabalhar. Informa que está fazendo uso regular de medicamentos para controle de hipertensão arterial e diabetes, além de Artrolive® 500 mg, Gabapentina 300 mg e Tramadol 50 mg. Relatório médico que trouxe datado de 30/01/2023 indica doenças: CID 10: M 54-5, M 47, M 51-3 e M 51-2. EXAME FÍSICO ATUAL: Periciando comparece à sala de exames deambulando normalmente, com comportamento normal sem evidencias de comprometimento cognitivo (atenção, memória, fala) e neurológico. Coluna vertebral com dor a palpação das apófises espinhosas e a mobilidade de extensão, flexão e lateralidade em seu segmento lombo-sacro; flexão do tronco até 60º, com dificuldade de extensão após este teste. Contratura muscular posterior paravertebral lombar. Lasègue positivo à esquerda em 45º (negativo é o normal). Demais articulações normais.” No dia do exame pericial, a parte autora apresentou exames complementares: “Periciando apresentou exames quando da realização da atual perícia, descrevendo: Discopatias lombares; Protusão discal no espaço intervertebral de L3-L4 e L5-S1.” Esclarece na discussão do laudo que: DISCUSSÃO: De todos os elementos acostados aos autos e dos dados obtidos no exame físico destacamos de interesse para a perícia, com seus respectivosCID 10: Lombociatalgia – M 54-4 Discopatias de coluna – M 51-9 Na descrição feita pelo autor ficou plenamente caracterizada a presença de sobrecarga osteomuscular, tendinea e/ou articular decorrente de força excessiva ou repetitividade de movimentos, durante seu trabalho. As patologias encontradas podem, mas não necessariamente, ter relação com as atividades profissionais habitualmente desenvolvidas anteriormente. Todavia as lesões encontradas não incapacitam o autor para a vida independente e para o trabalho de forma definitiva. As patologias encontradas podem ser (e devem ser) tratadas ambulatorialmente e ou cirurgicamente, com perspectiva de melhora ou com remissão do quadro clínico. O periciando encontra-se incapacitado no momento atual para suas atividades profissionais habituais, mas não apresenta incapacidade permanente e/ou definitiva.” Conclui o i. perito médico que a parte autora se encontra incapacitado de forma total e temporária,desde 09/2022, devendo ser reavaliado no prazo de seis meses, conforme o teor das respostas dos quesitos do Juízo. Aprova técnicaproduzida no processo é determinante em casos em que a incapacidade somente pode ser aferida por médico perito, profissional habilitado a fornecer ao Juízo elementos técnicos para formação de sua convicção. E, emnão havendo contradições ou imprecisõesque comprometam o ato ou que infirmem as conclusões exaradas pelos peritos judiciais, profissionais equidistantes das partes e com habilidades técnicas necessárias para a aferição quanto à existência ou não de incapacidade da parte autora, não há razões para que o laudo médico pericial seja recusado. Ademais, o laudo pericial foi emitido com base no quadro clínico verificado por ocasião da(s) perícia(s) médica(s), através de exames físicos, bem como na história clínica, através dos exames apresentados pela parte autora na data da sua perícia judicial. Com relação a qualidade de segurado, a alegação do INSS (Id nº 277466223), não deve prosperar. Conforme o cálculo efetuado pelo Juízo, que passa a fazer parte integrante dasentença, verifico que possui mais de 120 contribuições, sem perder a qualidade de segurado: Assim, aplicando-se a norma prevista no §1º e §4º, do art. 15 da Lei 8.213/91, a parte autora mantem a qualidade de segurado até 15/02/2023 e a data do início da incapacidade constatada no exame médico judicial foi em 09/2022, não há que se falar em perda da qualidade de segurado. Diante do cenário do caso concreto, restando comprovada que a incapacidade laboral da parte autora é total e temporária deverá o INSS conceder o benefício por incapacidade temporária (espécie 31)a partir da data do início da incapacidade emdesde 01/09/2022 (DII), pois a sua incapacidade foi efetivamente comprovada, conforme relatório médico juntado nos autos, devendo o pleito ser julgado procedente em parte. Com relação ao prazo de permanência da moléstia incapacitante estimado no laudo, afigura-se desarrazoado apontar período maior que o previsto legalmente (Lei nº 13.457/2017, limitado a cento e vinte dias), ressaltando inclusive que neste ponto o magistrado não está vinculado ao parecer pericial (artigo 479, do CPC) e forma seu convencimento livremente com base em todo arcabouço probatório (artigo 371, do CPC). A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência julgou o Processo nº 0500774-49.2016.4.05.8305/PE como representativo de controvérsia, firmando entendimento de que os benefícios por incapacidade temporária concedidos na via judicial dispensam a realização de prévia perícia revisional para o cancelamento na via administrativa (“perícia de saída”). Nesse caso, o INSS poderá cessar o auxílio-doença na data fixada pelo Poder Judiciário, pois a fixação de data estimada é prevista por lei. Todavia, persiste resguardado o direito do segurado pedir administrativamente, 15 (quinze dias) antes da cessação, a prorrogação do benefício, permanecendo em gozo do auxílio-doença até a realização da perícia médica pelo INSS (Resolução nº 97/INSS/PRES, de 19/07/2010). Transcreve-se o recente aresto da E. TNU com efeito vinculante: “TEMA 164: DIREITO PREVIDENCIÁRIO Questão submetida a julgamento: “Saber quais são os reflexos das novas regras constantes na MP nº 739/2016 (§§ 8º e 9º do art. 60 da Lei 8.213/1991) na fixação da data de cessação do benefício auxílio-doença e da exigência, quando for o caso, do pedido de prorrogação, bem como se são aplicáveis aos benefícios concedidos e às demandas ajuizadas em momento anterior à sua vigência.” Tese Firmada: "Por não vislumbrar ilegalidade na fixação de data estimada para a cessação do auxílio-doença, ou mesmo na convocação do segurado para nova avaliação da persistência das condições que levaram à concessão do benefício na via judicial, a Turma Nacional de Uniformização, por unanimidade, firmou as seguintes teses: a) os benefícios de auxílio-doença concedidos judicial ou administrativamente, sem Data de Cessação de Benefício (DCB), ainda que anteriormente à edição da MP nº 739/2016, podem ser objeto de revisão administrativa, na forma e prazos previstos em lei e demais normas que regulamentam a matéria, por meio de prévia convocação dos segurados pelo INSS, para avaliar se persistem os motivos de concessão do benefício; b) os benefícios concedidos, reativados ou prorrogados posteriormente à publicação da MP nº 767/2017, convertida na Lei n.º 13.457/17, devem, nos termos da lei, ter a sua DCB fixada, sendo desnecessária, nesses casos, a realização de nova perícia para a cessação do benefício; c) em qualquer caso, o segurado poderá pedir a prorrogação do benefício, com garantia de pagamento até a realização da perícia médica." EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL INTERPOSTO PELO INSS. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO AFETADO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ALTA PROGRAMADA. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO JUDICIAL OU ADMINISTRATIVAMENTE, SEM DATA DE CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO (DCB), AINDA QUE ANTERIORMENTE À EDIÇÃO DA MP 739/2016, PODE SER OBJETO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA, NA FORMA E PRAZOS PREVISTOS EM LEI E DEMAIS NORMAS QUE REGULAMENTAM A MATÉRIA, POR MEIO DE PRÉVIA CONVOCAÇÃO DO SEGURADO PELO INSS, PARA AVALIAR SE PERSISTEM OS MOTIVOS DA CONCESSÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO, REATIVADO OU PRORROGADO POSTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO DA MP Nº 767/2017, CONVERTIDA NA LEI Nº 13.457/17, DEVE, NOS TERMOS DA LEI, TER A SUA DCB FIXADA, SENDO DESNECESSÁRIA, NESSES CASOS, A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA PARA A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. EM QUALQUER CASO, O SEGURADO PODERÁ PEDIR A PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO, COM GARANTIA DE PAGAMENTO ATÉ A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.” (TNU, PEDILEF nº 0500774-49.2016.4.05.8305/PE, Relator Juiz Federal FERNANDO MOREIRA GONÇALVES, Plenário, acórdão publicado em 23/04/2018). Assim, o benefício deve ser mantido por 06 (seis) meses, a contar da data da efetiva implantação, o que garante à parte autora a possibilidade de pedido administrativo de prorrogação do benefício por força do artigo 60, §8º e §9º, da Lei nº 8.213/91 (redação incluída pela Lei nº 13.457/2017). As regras de experiência pela observação do que ordinariamente acontece (artigo 375, do CPC) revelam que o INSS reiteradamente protela o cumprimento das ordens judiciais, que são dotadas de força cogente imediata, em outros diversos feitos que tramitam neste Juizado. Imputar ao segurado os eventuais prejuízos gerados pela lentidão da desorganizada estrutura do INSS equivaleria, nesse cenário todo peculiar, premiar a própria torpeza da autarquia, o que é explicitamente proibido pelo ordenamento jurídico. Justifica-se, desse modo, o termo inicial do prazo supramencionado a partir da efetiva implantação. Antetodo o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do CPC eJULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido paraconcedero benefício por incapacidade previdenciária, nos seguintes termos: Condeno o réu, ainda, a pagar as prestações vencidas desde a data de01/09/2022 (DIB)e com data de início de pagamento do benefício concedido (B-31) em01/05/2024 (DIP), no valor a ser calculado pelo INSS,em execução invertida. Os valores atrasados deverão ser atualizados monetariamente desde a competência em que deveriam ter sido pagos, pelos índices fixados de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Os juros são devidos desde a propositura da ação, nos percentuais e indexadores definidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Condenoo INSS ao ressarcimento dos honorários periciais antecipados pela Justiça Federal (art. 82, § 2º, do CPC). Considerando que o momento da prolação desentençaé oportuno para distribuir o ônus do tempo do processo, com vistas a salvaguardar a eficácia do princípio constitucional da razoável duração do processo e ao mesmo tempo privilegiar o direito provável em detrimento do improvável, demonstrada a verossimilhança das alegações da parte autora e diante do nítido caráter alimentar da verba pleiteada, nos termos do art. 294 e 300, do CPC ANTECIPA A TUTELA JURISDICIONAL para determinar ao INSS que providencie aconcessão do benefício por incapacidade temporária (B-31), desde adata 01/09/2022 (DIB)e com data de início de pagamentoem 01/05/2024 (DIP). O INSS deverá providenciar a implantação do benefício previdenciário ora concedido no prazo legal, sendo a contagem em dias úteis, sendo que constitui ônus das partes informar ao Juízo sobre a efetiva implantação do benefício ou eventual descumprimento do prazo pelo INSS/APSADJ. Havendo trânsito em julgado e considerando os termos do Ofício 00011/2019/GAB/PSFSJ/PGF/AGU, datado de 20/09/2019, arquivado na Secretaria deste Juizado, que informa “que a Procuradoria Federal tem adotado política retroativa no sentido de apresentação de conta de liquidação de créditos, denominada execução invertida”, tendo em vista que já houve a determinação de implantação do benefício em favor da parte autora, remetam-se os autos ao INSS para que, no prazo de 90 (noventa) dias, apresente os cálculos da conta de liquidação. Após, intime-se a parte autora,no prazo de 10 (dez) dias, sobre o cálculo/parecer apresentado pelo INSS. Eventual impugnação deve atender, sob pena de rejeição sumária, os seguintes requisitos, todos extraídos do art. 39, inciso II, da Resolução nº 168, de 5 de dezembro de 2011, do Conselho da Justiça Federal: a) o(a) requerente deve apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, discriminando o montante que seria correto; b) o defeito nos cálculos deve estar ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial; e, c) o critério legal aplicável ao débito não deve ter sido objeto de debate na fase de conhecimento. Na ausência de impugnação, ficam desde logo acolhidos os cálculos apresentados, devendo a Secretaria expedir a requisição de pagamento. Deverá o INSS manter o benefício conforme determinado nestasentença, ou seja, o benefício deve ser mantido por06 (seis) meses, a contar da data da efetiva implantação, o que garante à parte autora a possibilidade de pedido administrativo de prorrogação do benefício por força do artigo 60, §8º e §9º, da Lei nº 8.213/91 (redação incluída pela Lei nº 13.457/2017), sob as penalidades da lei, bem como ser expedido pela Secretaria ofício competente para o pagamento dos atrasados. Intime-seao INSS para o cumprimento ora determinado. Após, junte aos autos, informações do devido cumprimento. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 55). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.” Recorre a parte ré para sustentar que o autor não conta com qualidade de segurado na DII, uma vez que os períodos de recebimento de benefício por incapacidade não podem ser computados na soma das 120 contribuições necessárias à extensão do período de graça. Em que pesem as alegações da recorrente verifico que o Juízo a quo analisou a questão devolvida com acerto e a sentença restou bem fundamentada. Com efeito, ainda que retirados da contagem das 120 contribuições os períodos em gozo de recebimento por incapacidade o autor ainda conta com o tempo de contribuição necessário, conforme segue: Tempo de Atividade ANTES DA EC 20/98 DEPOIS DA EC 20/98 Ativi-dades OBS Esp Período Ativ. comum Ativ. especial Ativ. comum Ativ. especial admissão saída a m d a m d a m d a m d 1 03 02 2003 20 06 2014 - - - - - - 11 4 18 - - - 2 21 06 2014 17 07 2014 - - - - - - - - 27 - - - 3 02 09 2019 01 04 2020 - - - - - - - 7 - - - - 4 30 04 2020 01 12 2020 - - - - - - - 7 2 - - - Soma: 0 0 0 0 0 0 11 18 47 0 0 0 Dias: 0 0 4.547 0 Tempo total corrido: 0 0 0 0 0 0 12 7 17 0 0 0 Tempo total COMUM: 12 7 17 Tempo total ESPECIAL: 0 0 0 Conversão: 1,2 Especial CONVERTIDO em comum: 0 0 0 Tempo total de atividade: 12 7 17 Friso que não perde a qualidade de segurado enquanto estiver em gozo de benefício por incapacidade, nos termos do artigo 15, I da Lei n.8.213;91: “Art.15.Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;” Assim, não merece reparos a decisão combatida. Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso da parte ré, nos termos da fundamentação. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da causa, na ausência daquela), devidos pela parte ré, recorrente vencida, observada,nas causas previdenciáriasa Súmula nº 111 do STJ. A parte ré ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogadosendo devido o pagamento da verba nos casos em que for assistida pela DPU (Tema 1002 do STF). É o voto. E M E N T A BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA POR CONTAR COM MAIS DE 120 CONTRIBUIÇÕES SEM A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INSS ALEGA QUE PERÍODO DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE NÃO PODE SER COMPUTADO COMO PARTE DAS 120 CONTRIBUIÇÕES. OCORRE QUE MESMO RETIRANDO O PERÍODO DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO O AUTOR AINDA CONTA COM MAIS DE 120 CONTRIBUIÇÕES SEM A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO PERDE A QUALIDADE DE SEGURADO ENQUANTO ESTIVER RECEBENDO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUCIANA JACO BRAGA Juíza Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002574-03.2019.8.26.0587 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Adalberto Castro Ferraz - - Gildo Castro Ferraz - - Marilda Ferraz Cury - Juciara de Melo Souza - - Givanildo Vidal Gomes - - Jose Jucicleiton da Silva - - Paulo Pereira da Silva - - Renan Machado de Carvalho - - Maria Lucia Borges dos Santos - - Luzia dos Santos Ferreira - - Ivanete Gomes dos Santos - - Kelly Silva de Macedo - - Maria Cristina Corrêa - - Dorival Henrique da Silva - - Roberto Correia de Oliveira - - Josemir de Oliveira Cardoso - - Elzo Lima da Silva e outros - Vistos. 1. Fls. 1556: Indefiro o pedido, uma vez que as comunicações ao Ministério Público e à Autoridade Policial podem ser realizadas diretamente pela parte interessada, conforme já decidido às fls. 1438. 2. Intime-se o expert, via e-mail, a providenciar a entrega do laudo pericial em questão, no prazo de dez dias. Intime-se. - ADV: TAINAN PINHEIRO SALES (OAB 351327/SP), OTÁVIO LOPES ROSA (OAB 381280/SP), TAINAN PINHEIRO SALES (OAB 351327/SP), MARTA DI LORENZO (OAB 334654/SP), ALICE BRAZ RODRIGUES (OAB 320980/SP), OTÁVIO LOPES ROSA (OAB 381280/SP), RENATO ITAQUICÉ TEIXEIRA SOEIRO DA SILVA (OAB 424228/SP), RENATO ITAQUICÉ TEIXEIRA SOEIRO DA SILVA (OAB 424228/SP), FELIPE GOMES COSTA (OAB 413419/SP), CRISTIANE REGINA PINTO DIAS DA SILVA (OAB 129950/SP), OTÁVIO LOPES ROSA (OAB 381280/SP), OTÁVIO LOPES ROSA (OAB 381280/SP), OTÁVIO LOPES ROSA (OAB 381280/SP), OTÁVIO LOPES ROSA (OAB 381280/SP), OTÁVIO LOPES ROSA (OAB 381280/SP), ALICE BRAZ RODRIGUES (OAB 320980/SP), ALICE BRAZ RODRIGUES (OAB 320980/SP), MANOELA PEREIRA DIAS (OAB 98658/SP), MOACYR COLLI JUNIOR (OAB 34923/SP), MARISTELA RODRIGUES LEITE (OAB 29543/SP), NEILSON SILVA RIBEIRO (OAB 233416/SP), MARIA SANTINA RODELLA RODRIGUES (OAB 67023/SP)
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