Juliana Nunes De Menezes Fragoso

Juliana Nunes De Menezes Fragoso

Número da OAB: OAB/SP 233440

📋 Resumo Completo

Dr(a). Juliana Nunes De Menezes Fragoso possui 13 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRF4, TJSP e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 13
Tribunais: TRF4, TJSP
Nome: JULIANA NUNES DE MENEZES FRAGOSO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
13
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) APELAçãO CíVEL (1) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000117-37.2025.8.26.0059 (processo principal 0000251-89.2010.8.26.0059) - Cumprimento de sentença - Improbidade Administrativa - Galvão Engenharia Sa - - Jorge Jobram - - Fernando José Pires de Oliveira - - Silas de Oliveira - - Eduardo Vieira Dias - - Antonio Edson dos Santos - - Construtora Cso Ltda - - José Julio Coelho - - Rodoplex Engenharia Ltda - Eliana Aparecida Pinheiro da Silva - Jose Eduardo Coelho - - Fernando José Pires de Oliveira e outro - Aguarde-se eventual requerimento das partes por mais 30 dias. Se inerte, conclusos para extinção. Int. - ADV: SANDRA REGINA FERREIRA DOS SANTOS (OAB 274734/SP), BRUNO MOREIRA KOWALSKI (OAB 271899/SP), VÂNIA RUSSI DE LUCENA CAMPOS (OAB 265527/SP), ADRIANA STRASBURG DE ARAUJO (OAB 281031/SP), RAFAEL HAMZE ISSA (OAB 261436/SP), JUNIOR ALEXANDRE MOREIRA PINTO (OAB 146754/SP), ANGELO LUCENA CAMPOS (OAB 156507/SP), AMIR DELFINO FERREIRA LEITE (OAB 156578/SP), ANA PAULA DE SOUZA NOGUEIRA (OAB 181898/SP), ALEXANDRE ALMEIDA DE TOLEDO (OAB 260492/SP), CEZAR AUGUSTO CASSALI MIRANDA (OAB 168344/SP), GUILHERME FERREIRA GOMES LUNA (OAB 247093/SP), CARLOS RENATO LONEL ALVA SANTOS (OAB 221004/SP), JULIANA NUNES DE MENEZES FRAGOSO (OAB 233440/SP), ANA LUIZA SIMONI PAGANINI (OAB 234318/SP), MICHEL BRAZ DE OLIVEIRA (OAB 235072/SP), FERNANDO DA COSTA SANTOS MENIN (OAB 239871/SP), LUIZ ALEXANDRE CAVALCA RAMACHIOTTI (OAB 191641/SP), HOMERO NOVAES VIEIRA BRAGA FERRAZ (OAB 61263/SP), ALBERTO DE AZEVEDO RUY COUTRIN (OAB 96134/SP), FATIMA PEREIRA LOPES KATAYAMA (OAB 97312/SP), MARCOS JOSÉ DOS SANTOS (OAB 200365/SP), LUIZ ALEXANDRE CAVALCA RAMACHIOTTI (OAB 191641/SP), MARCOS JOSÉ DOS SANTOS (OAB 200365/SP), PHELLIPE BARGIERI BOY MASSARO MARRAN (OAB 421237/SP), SILMARA FERREIRA DA SILVA (OAB 135445/SP), ELISA MARTINEZ GIANNELLA (OAB 306246/SP), MANESCO, RAMIRES, PEREZ, AZEVEDO MARQUES SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 1963/SP), CAROLINA CRISTINE SASS (OAB 433900/SP), CAROLINA CRISTINE SASS (OAB 433900/SP), PATRICIA FERREIRA CARVALHO (OAB 209366/RJ), GABRIELA GRASEL BITTENCOURT (OAB 208515/RJ), RUY PEREIRA CAMILO JUNIOR (OAB 111471/SP), PHELLIPE BARGIERI BOY MASSARO MARRAN (OAB 421237/SP), ANNA CECILIA LEME DA SILVA (OAB 329314/SP), GABRIELA SOELTL (OAB 396437/SP), JOSÉ CARLOS EVANGELISTA (OAB 82109/MG), KAMILA SOARES DE LIMA (OAB 336097/SP), MARIZA DE FÁTIMA DOS SANTOS (OAB 332274/SP)
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5020196-14.2024.4.04.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001557-30.2011.4.04.7201/SC RELATORA : Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA AGRAVADO : CONCESSIONÁRIA AUTOPISTA LITORAL SUL S.A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. SUPRESSÃO. Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, exclusivamente para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 18 de junho de 2025.
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5023223-05.2024.4.04.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003193-60.2013.4.04.7201/SC RELATORA : Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA AGRAVADO : CONCESSIONÁRIA AUTOPISTA LITORAL SUL S.A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. SUPRESSÃO. Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, exclusivamente para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 18 de junho de 2025.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0026215-78.2005.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - Apelado: Difasa Indústria e Comércio S/A - Apelante: Dersa - Desenvolvimento Rodoviário S/A - Vistos. Cumpra-se a r. decisão do Col. Superior Tribunal de Justiça (fls. 1878-86). Encaminhem-se os autos à 3ª Câmara de Direito Público. São Paulo, 13 de junho de 2025. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Magalhães Coelho - Advs: Juliana Nunes de Menezes Fragoso (OAB: 233440/SP) - Giuliana Ribeiro Alfredo (OAB: 406615/SP) - Ane Elisa Perez (OAB: 138128/SP) - 1º andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0016153-75.2025.8.26.0053 (processo principal 0007232-21.2011.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Transporte Terrestre - São Paulo Transporte S/A - SPTRANS - Ambiental Transportes Urbanos S/A - VISTOS. Intime(m)-se o(a/s) devedor(as/es) por intermédio de seu advogado, via D.O., na forma requerida pelo credor, a efetuar o pagamento da dívida, no prazo de quinze dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da condenação, bem como de honorários advocatícios também em 10%, nos termos do artigo 523, §1o, do Novo Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem pagamento, intime(m)-se o(a/s) credor(a/es) a apresentar(em) nova memória de cálculo, agora com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% sobre o valor da condenação, e com a indicação de bens do(a/s) devedor(a/es) a serem penhorados. Caso o(a/s) devedor(a/es) efetue o pagamento da dívida, intime(m)-se o(a/s) credor(a/es) a se manifestar em cinco dias, advertindo-se-o(a/s) de que no silêncio, será presumida a quitação integral do débito. Int. - ADV: FLORIANO PEIXOTO DE A MARQUES NETO (OAB 112208/SP), GRIMALDO MARQUES (OAB 77822/SP), JULIANA NUNES DE MENEZES FRAGOSO (OAB 233440/SP), ALEXANDRE GONÇALVES RAMOS (OAB 180786/SP)
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5020484-59.2024.4.04.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003643-08.2010.4.04.7201/SC RELATORA : Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA AGRAVADO : CONCESSIONÁRIA AUTOPISTA LITORAL SUL S.A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. SUPRESSÃO. Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, exclusivamente para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 04 de junho de 2025.
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5017602-27.2024.4.04.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005817-53.2011.4.04.7201/SC RELATORA : Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA AGRAVADO : CONCESSIONÁRIA AUTOPISTA LITORAL SUL S.A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. SUPRESSÃO. Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, exclusivamente para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 04 de junho de 2025.
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