Rita De Cassia Vieira Silva Furquim

Rita De Cassia Vieira Silva Furquim

Número da OAB: OAB/SP 233481

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 61
Tribunais: TRT3, TJSP
Nome: RITA DE CASSIA VIEIRA SILVA FURQUIM

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1503187-10.2023.8.26.0042 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA ALEGRIA - Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal por falta de interesse de agir, nos moldes do artigo 485, inciso VI, do CPC. Sem condenação em honorários. Em razão da extinção, após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, ficando determinado o levantamento de eventuais restrições pendentes (de qualquer natureza), tais como bloqueios sistêmicos (SerasaJud, RenaJud, SisBajud) e penhoras, sem prejuízo de pedido específico do executado neste sentido, devendo ser comprovada a persistência da restrição. Na hipótese de haver guia GRD paga, não prescrita e sem a ocorrência de fato gerador (diligência não cumprida), deverá a parte interessada fazer pedido detalhado de restituição (indicando nos autos as folhas em que constam a guia, seu recibo de quitação e o não cumprimento da respectiva diligência). Não serão conhecidos pleitos genéricos. Atendidos tais requisitos, será cumprido o item 2.3.2 do Comunicado CG nº 1158/2021, providenciando a serventia desde já o necessário. Em havendo depósito judicial vinculado, prevalecerá eventual decisão preclusa a respeito de sua destinação (expedindo-se o respectivo MLE). Inexistindo deliberação prévia, sua destinação ficará pendente até que haja provocação do interessado (tornando, neste caso, os autos conclusos). Fica declarado inexistirem quaisquer pendências quanto às custas finais (taxa judiciária) e despesas processuais, pois "A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos" (LEF, art. 39), bem como está "dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório" (Tema Repetitivo nº 1.054 - STJ). Ademais, o polo exequente é isento do recolhimento de despesas para pesquisas sistêmicas e editais (Provimento CSM nº 2.684/2023, art. 11, §1º). Com o trânsito em julgado e cumpridas eventuais pendências, arquivem-se definitivamente. Intimem-se o polo exequente (automaticamente via Portal Eletrônico) e polo executado (via DJE), caso citado. P.I.C. - ADV: RITA DE CASSIA VIEIRA SILVA FURQUIM (OAB 233481/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1503191-47.2023.8.26.0042 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA ALEGRIA - Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal por falta de interesse de agir, nos moldes do artigo 485, inciso VI, do CPC. Sem condenação em honorários. Em razão da extinção, após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, ficando determinado o levantamento de eventuais restrições pendentes (de qualquer natureza), tais como bloqueios sistêmicos (SerasaJud, RenaJud, SisBajud) e penhoras, sem prejuízo de pedido específico do executado neste sentido, devendo ser comprovada a persistência da restrição. Na hipótese de haver guia GRD paga, não prescrita e sem a ocorrência de fato gerador (diligência não cumprida), deverá a parte interessada fazer pedido detalhado de restituição (indicando nos autos as folhas em que constam a guia, seu recibo de quitação e o não cumprimento da respectiva diligência). Não serão conhecidos pleitos genéricos. Atendidos tais requisitos, será cumprido o item 2.3.2 do Comunicado CG nº 1158/2021, providenciando a serventia desde já o necessário. Em havendo depósito judicial vinculado, prevalecerá eventual decisão preclusa a respeito de sua destinação (expedindo-se o respectivo MLE). Inexistindo deliberação prévia, sua destinação ficará pendente até que haja provocação do interessado (tornando, neste caso, os autos conclusos). Fica declarado inexistirem quaisquer pendências quanto às custas finais (taxa judiciária) e despesas processuais, pois "A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos" (LEF, art. 39), bem como está "dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório" (Tema Repetitivo nº 1.054 - STJ). Ademais, o polo exequente é isento do recolhimento de despesas para pesquisas sistêmicas e editais (Provimento CSM nº 2.684/2023, art. 11, §1º). Com o trânsito em julgado e cumpridas eventuais pendências, arquivem-se definitivamente. Intimem-se o polo exequente (automaticamente via Portal Eletrônico) e polo executado (via DJE), caso citado. P.I.C. - ADV: RITA DE CASSIA VIEIRA SILVA FURQUIM (OAB 233481/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1503197-54.2023.8.26.0042 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA ALEGRIA - Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal por falta de interesse de agir, nos moldes do artigo 485, inciso VI, do CPC. Sem condenação em honorários. Em razão da extinção, após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, ficando determinado o levantamento de eventuais restrições pendentes (de qualquer natureza), tais como bloqueios sistêmicos (SerasaJud, RenaJud, SisBajud) e penhoras, sem prejuízo de pedido específico do executado neste sentido, devendo ser comprovada a persistência da restrição. Na hipótese de haver guia GRD paga, não prescrita e sem a ocorrência de fato gerador (diligência não cumprida), deverá a parte interessada fazer pedido detalhado de restituição (indicando nos autos as folhas em que constam a guia, seu recibo de quitação e o não cumprimento da respectiva diligência). Não serão conhecidos pleitos genéricos. Atendidos tais requisitos, será cumprido o item 2.3.2 do Comunicado CG nº 1158/2021, providenciando a serventia desde já o necessário. Em havendo depósito judicial vinculado, prevalecerá eventual decisão preclusa a respeito de sua destinação (expedindo-se o respectivo MLE). Inexistindo deliberação prévia, sua destinação ficará pendente até que haja provocação do interessado (tornando, neste caso, os autos conclusos). Fica declarado inexistirem quaisquer pendências quanto às custas finais (taxa judiciária) e despesas processuais, pois "A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos" (LEF, art. 39), bem como está "dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório" (Tema Repetitivo nº 1.054 - STJ). Ademais, o polo exequente é isento do recolhimento de despesas para pesquisas sistêmicas e editais (Provimento CSM nº 2.684/2023, art. 11, §1º). Com o trânsito em julgado e cumpridas eventuais pendências, arquivem-se definitivamente. Intimem-se o polo exequente (automaticamente via Portal Eletrônico) e polo executado (via DJE), caso citado. P.I.C. - ADV: RITA DE CASSIA VIEIRA SILVA FURQUIM (OAB 233481/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2194566-41.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Altinópolis - Agravante: T. C. S. (Menor) - Agravado: M. de S. A. da A. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo menor T.C.S. contra decisão de fls. 89/90 dos autos principais, que, na tutela antecipada antecedente proposta em face do MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA ALEGRIA, indeferira o pedido formulado, consistente na permanência do autor na creche Escola Marta Aparecida Rodrigues dos Passos, junto à sua irmã que lá frequentaria. Sustentando que a transferência compulsória do aluno para a creche Escola Irmã Maria Francisca Marques, sem justificativa clara, não pode ser caracterizado como ato discricionário da Administração; o art. 53, V, do ECA, garantindo vaga no mesmo estabelecimento de ensino a irmãos que cursarem a mesma etapa ou ciclo de ensino da educação básica, não conferiria margem de discricionariedade à Administração, sendo obrigatória a observância ao aludido preceito normativo, sob pena de rompimento do vínculo pedagógico e emocional do menor, dificultando a logística familiar, e ferindo o princípio do melhor interesse da criança. Alegando que a votação realizada na reunião excluíra os pais dos alunos que faltaram ao ato; tendo a genitora do recorrente estado em viagem na cidade de São Paulo, impossibilitando do comparecimento à reunião; postulando a concessão da liminar recursal, manter a permanência do postulante na creche Escola Marta Aparecida Rodrigues dos Passos; ao final, provimento do recurso (fls. 01/13). É a síntese do essencial. Assim, da análise preliminar do presente recurso, não se vislumbraria a presença dos requisitos do art. 1.019, I, do CPC, justificadoras deferimento da liminar recursal almejada. Nesse passo, tem-se por legítima a concessão de vaga à criança na creche da rede de atendimento público e gratuito, cuja primeira etapa tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança de até 5 (cinco) anos, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade (art. 29 da LDB); e que resta assegurada na Constituição Federal como dever do Estado (art. 208, IV, da CF), nele incluindo-se a creche e pré-escola. O STF, na data de 22.09.2022, ao apreciar o RE nº 1008166 (Tema nº 548), fixara a seguinte tese: "1. A educação básica em todas as suas fases - educação infantil, ensino fundamental e ensino médio - constitui direito fundamental de todas as crianças e jovens, assegurado por normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade direta e imediata. 2. A educação infantil compreende creche (de zero a 3 anos) e a pré-escola (de 4 a 5 anos). Sua oferta pelo Poder Público pode ser exigida individualmente, como no caso examinado neste processo. 3. O Poder Público tem o dever jurídico de dar efetividade integral às normas constitucionais sobre acesso à educação básica". Veja-se que o dever constitucional do poder público assegurar atendimento na creche e pré-escola às crianças de até cinco anos, é de aplicação direta e imediata, dispensando qualquer forma prévia de regulamentação para seu cumprimento; não podendo o Município invocar dificuldades de planejamento como justificativa ao descumprimento da obrigação legal. Com efeito, a análise sistemática do ordenamento pressupõe que os Municípios, independentemente da concorrência da União e dos Estados, conservam para si o dever de garantir o acesso às creches e pré-escolas próximas da residência, na forma tratada no art. 211, §2º, da Constituição Federal. Embora o Estatuto da Criança e do Adolescente assegure o direito da criança e do adolescente à educação, com acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência (art. 53, V), o conceito de proximidade deve ser interpretado com base na razoabilidade, sendo que o limite de 02 (dois) quilômetros entre a residência da criança e unidade escolar é o que melhor atenderia ao requisito distância; e o transporte gratuito corresponderia medida garantidora e eficaz ao direito de acesso aos serviços educacionais. A doutrina de LUCIANO ALVES ROSSATO, PAULO EDUARDO LÉPORE e ROGÉRIO SANCHES CUNHA, proporia o entendimento de que a disponibilização de estabelecimento de ensino nas proximidades da residência do menor não se revela como imposição, mas, contrariamente, como benefício, devendo o inc. V, do art. 53, ser interpretado em conformidade com o princípio da proteção integral e do superior interesse da criança (Estatuto da Criança e do Adolescente: Lei nº. 8.069/90, comentada, artigo por artigo, 11ª. ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p. 252). Dessa forma, a designação da vaga representaria ato discricionário do Município, cabendo-lhe decidir o melhor modo de cumprir a obrigação; sendo vedada a escolha do equipamento de ensino pela parte interessada. Nesse aspecto, o relatório administrativo elaborado Dirigente Municipal de Educação, esclarecera que diante da superlotação da turma Maternal II, na Creche Marta Aparecida Rodrigues dos Passos, fora realizada reunião na data de 24.04.2025, com a devida convocação dos pais e responsáveis, mediante bilhete afixado na agenda escolar e mensagem via grupo institucional no aplicativo WhatsApp, resultando, após votação dos presentes, que as crianças, cujos pais ou responsáveis não compareceram ao ato e não justificaram a ausência, seriam remanejadas; tendo 07 (sete) alunos sido designados para a nova sala da Creche Irmã Francisca, com transferência a partir do dia 19.05.2025, tempo suficiente para a preparação das famílias e dos infantes para o novo ambiente; com comunicação oficial mediante bilhete inserido na agenda do alunos, apesar da convocação dos pais/responsáveis ausentes na aludida reunião. Anotando, ainda, não ter havido registros de dificuldades de adaptação dos menores à nova turma (fls. 24/37 autos principais). Portanto, na análise sumária dos autos, própria desta etapa processual, se mostraria legítima a transferência dos alunos, por não entrever qualquer irregularidade no ato administrativo. Pontuando-se, nesse sentido, o Ministério Público No caso concreto, as alegações do requerente demandam inequívoca dilação probatória, não sendo possível se afigurar, de plano, qualquer ilegalidade na transferência indicada, pois sabido que tais questões são matérias internas que ao poder público cabe deliberar. Expressando mesmo entendimento, colacionam-se julgados da Câmara Especial: APELAÇÃO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INFÂNCIA E JUVENTUDE. Transferência para escola mais próxima. Sentença de improcedência. Inteligência do artigo 53, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Critério de proximidade definido pela jurisprudência como sendo o raio de até 2 quilômetros. Criança matriculada em escola distante 1,8 quilômetros de sua residência. Ausência de justo motivo a excepcionar a discricionariedade do poder público quanto à escolha do estabelecimento de ensino. Sentença mantida. Recurso não provido. (Ap. nº. 1003815-68.2022.8.26.0114, rel. Des. Silvia Sterman, j. 21.06.2023). Ainda: APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Pretensão voltada a compelir o ente público demandado a disponibilizar transporte escolar no período vespertino em escola de ensino fundamental e infantil distante de sua residência em zona rural, porquanto fornecido exclusivamente no período matutino pela municipalidade. É um ato discricionário da administração pública municipal a organização referente a disponibilização de vagas, horários e transporte escolar as crianças, cuja alteração pela via judicial pressupõe a demonstração cabal de alguma particularidade a evidenciar a necessidade específica da criança e do núcleo familiar para que seja matriculada e tenha fornecido o transporte escolar em horários e períodos distintos do disponibilizado pela administração pública. Sentença de improcedência mantida, pois não houve a comprovação da imprescindibilidade e necessidade da criança e de seus familiares. Ausência de qualquer omissão do ente público quanto a regular oferta do serviço público gratuito de educação e transporte escolar. Apelo desprovido (com observação) (Ap. nº. 1000553-76.2022.8.26.0481, rel. Des. Wanderley José Federighi, j. 14.04.2023). Destarte, a partir dos elementos coligidos até então, não se entreveria a pertinência do direito público e subjetivo invocado pelo postulante, pois dissociado de qualquer aspecto fático que justifique a imposição de providência diversa da adotada na origem. Isto posto, indefere-se a liminar recursal rogada. Intime-se a parte contrária para resposta, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, à Procuradoria Geral de Justiça, para elaboração de parecer. Publique-se. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel Neto - Advs: Thais Cristini Voltolini (OAB: 429628/SP) - Leônia Suelen Damaso Silva - Rita de Cassia Vieira Silva Furquim (OAB: 233481/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
  5. Tribunal: TRT3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tomar ciência do(a) Intimação de ID d842c92. Intimado(s) / Citado(s) - M.D.S.A.D.A.
  6. Tribunal: TRT3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tomar ciência do(a) Intimação de ID d842c92. Intimado(s) / Citado(s) - H. - N.C.C.A.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1503069-34.2023.8.26.0042 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA ALEGRIA - Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal por falta de interesse de agir, nos moldes do artigo 485, inciso VI, do CPC. Sem condenação em honorários. Em razão da extinção, após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, ficando determinado o levantamento de eventuais restrições pendentes (de qualquer natureza), tais como bloqueios sistêmicos (SerasaJud, RenaJud, SisBajud) e penhoras, sem prejuízo de pedido específico do executado neste sentido, devendo ser comprovada a persistência da restrição. Na hipótese de haver guia GRD paga, não prescrita e sem a ocorrência de fato gerador (diligência não cumprida), deverá a parte interessada fazer pedido detalhado de restituição (indicando nos autos as folhas em que constam a guia, seu recibo de quitação e o não cumprimento da respectiva diligência). Não serão conhecidos pleitos genéricos. Atendidos tais requisitos, será cumprido o item 2.3.2 do Comunicado CG nº 1158/2021, providenciando a serventia desde já o necessário. Em havendo depósito judicial vinculado, prevalecerá eventual decisão preclusa a respeito de sua destinação (expedindo-se o respectivo MLE). Inexistindo deliberação prévia, sua destinação ficará pendente até que haja provocação do interessado (tornando, neste caso, os autos conclusos). Fica declarado inexistirem quaisquer pendências quanto às custas finais (taxa judiciária) e despesas processuais, pois "A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos" (LEF, art. 39), bem como está "dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório" (Tema Repetitivo nº 1.054 - STJ). Ademais, o polo exequente é isento do recolhimento de despesas para pesquisas sistêmicas e editais (Provimento CSM nº 2.684/2023, art. 11, §1º). Com o trânsito em julgado e cumpridas eventuais pendências, arquivem-se definitivamente. Intimem-se o polo exequente (automaticamente via Portal Eletrônico) e polo executado (via DJE), caso citado. P.I.C. - ADV: RITA DE CASSIA VIEIRA SILVA FURQUIM (OAB 233481/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1503640-05.2023.8.26.0042 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA ALEGRIA - Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal por falta de interesse de agir, nos moldes do artigo 485, inciso VI, do CPC. Sem condenação em honorários. Em razão da extinção, após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, ficando determinado o levantamento de eventuais restrições pendentes (de qualquer natureza), tais como bloqueios sistêmicos (SerasaJud, RenaJud, SisBajud) e penhoras, sem prejuízo de pedido específico do executado neste sentido, devendo ser comprovada a persistência da restrição. Na hipótese de haver guia GRD paga, não prescrita e sem a ocorrência de fato gerador (diligência não cumprida), deverá a parte interessada fazer pedido detalhado de restituição (indicando nos autos as folhas em que constam a guia, seu recibo de quitação e o não cumprimento da respectiva diligência). Não serão conhecidos pleitos genéricos. Atendidos tais requisitos, será cumprido o item 2.3.2 do Comunicado CG nº 1158/2021, providenciando a serventia desde já o necessário. Em havendo depósito judicial vinculado, prevalecerá eventual decisão preclusa a respeito de sua destinação (expedindo-se o respectivo MLE). Inexistindo deliberação prévia, sua destinação ficará pendente até que haja provocação do interessado (tornando, neste caso, os autos conclusos). Fica declarado inexistirem quaisquer pendências quanto às custas finais (taxa judiciária) e despesas processuais, pois "A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos" (LEF, art. 39), bem como está "dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório" (Tema Repetitivo nº 1.054 - STJ). Ademais, o polo exequente é isento do recolhimento de despesas para pesquisas sistêmicas e editais (Provimento CSM nº 2.684/2023, art. 11, §1º). Com o trânsito em julgado e cumpridas eventuais pendências, arquivem-se definitivamente. Intimem-se o polo exequente (automaticamente via Portal Eletrônico) e polo executado (via DJE), caso citado. P.I.C. - ADV: RITA DE CASSIA VIEIRA SILVA FURQUIM (OAB 233481/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1503604-60.2023.8.26.0042 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA ALEGRIA - Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal por falta de interesse de agir, nos moldes do artigo 485, inciso VI, do CPC. Sem condenação em honorários. Em razão da extinção, após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, ficando determinado o levantamento de eventuais restrições pendentes (de qualquer natureza), tais como bloqueios sistêmicos (SerasaJud, RenaJud, SisBajud) e penhoras, sem prejuízo de pedido específico do executado neste sentido, devendo ser comprovada a persistência da restrição. Na hipótese de haver guia GRD paga, não prescrita e sem a ocorrência de fato gerador (diligência não cumprida), deverá a parte interessada fazer pedido detalhado de restituição (indicando nos autos as folhas em que constam a guia, seu recibo de quitação e o não cumprimento da respectiva diligência). Não serão conhecidos pleitos genéricos. Atendidos tais requisitos, será cumprido o item 2.3.2 do Comunicado CG nº 1158/2021, providenciando a serventia desde já o necessário. Em havendo depósito judicial vinculado, prevalecerá eventual decisão preclusa a respeito de sua destinação (expedindo-se o respectivo MLE). Inexistindo deliberação prévia, sua destinação ficará pendente até que haja provocação do interessado (tornando, neste caso, os autos conclusos). Fica declarado inexistirem quaisquer pendências quanto às custas finais (taxa judiciária) e despesas processuais, pois "A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos" (LEF, art. 39), bem como está "dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório" (Tema Repetitivo nº 1.054 - STJ). Ademais, o polo exequente é isento do recolhimento de despesas para pesquisas sistêmicas e editais (Provimento CSM nº 2.684/2023, art. 11, §1º). Com o trânsito em julgado e cumpridas eventuais pendências, arquivem-se definitivamente. Intimem-se o polo exequente (automaticamente via Portal Eletrônico) e polo executado (via DJE), caso citado. P.I.C. - ADV: RITA DE CASSIA VIEIRA SILVA FURQUIM (OAB 233481/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1503228-74.2023.8.26.0042 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA ALEGRIA - Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal por falta de interesse de agir, nos moldes do artigo 485, inciso VI, do CPC. Sem condenação em honorários. Em razão da extinção, após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, ficando determinado o levantamento de eventuais restrições pendentes (de qualquer natureza), tais como bloqueios sistêmicos (SerasaJud, RenaJud, SisBajud) e penhoras, sem prejuízo de pedido específico do executado neste sentido, devendo ser comprovada a persistência da restrição. Na hipótese de haver guia GRD paga, não prescrita e sem a ocorrência de fato gerador (diligência não cumprida), deverá a parte interessada fazer pedido detalhado de restituição (indicando nos autos as folhas em que constam a guia, seu recibo de quitação e o não cumprimento da respectiva diligência). Não serão conhecidos pleitos genéricos. Atendidos tais requisitos, será cumprido o item 2.3.2 do Comunicado CG nº 1158/2021, providenciando a serventia desde já o necessário. Em havendo depósito judicial vinculado, prevalecerá eventual decisão preclusa a respeito de sua destinação (expedindo-se o respectivo MLE). Inexistindo deliberação prévia, sua destinação ficará pendente até que haja provocação do interessado (tornando, neste caso, os autos conclusos). Fica declarado inexistirem quaisquer pendências quanto às custas finais (taxa judiciária) e despesas processuais, pois "A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos" (LEF, art. 39), bem como está "dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório" (Tema Repetitivo nº 1.054 - STJ). Ademais, o polo exequente é isento do recolhimento de despesas para pesquisas sistêmicas e editais (Provimento CSM nº 2.684/2023, art. 11, §1º). Com o trânsito em julgado e cumpridas eventuais pendências, arquivem-se definitivamente. Intimem-se o polo exequente (automaticamente via Portal Eletrônico) e polo executado (via DJE), caso citado. P.I.C. - ADV: RITA DE CASSIA VIEIRA SILVA FURQUIM (OAB 233481/SP)
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