Ronaldo Souza Do Nascimento

Ronaldo Souza Do Nascimento

Número da OAB: OAB/SP 233483

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 36
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: RONALDO SOUZA DO NASCIMENTO

Processos do Advogado

Mostrando 6 de 36 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Ronaldo Souza do Nascimento (OAB 233483/SP), Octávio Borges Neto (OAB 430092/SP), Maria Carolyna da Costa (OAB 445091/SP) Processo 1008150-33.2023.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Enterprise Digital Mídia, Escola Infantil Degraus do Saber Ltda - Reqdo: Escola Infantil Degraus do Saber Ltda - Me - Isto posto e pelo mais que dos autos consta: A) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, o pedido principal (CPC 487, I) e o faço para condenar a requerida ao pagamento das parcelas em aberto, relativas aos meses de julho e agosto de 2023, atualizadas e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, ambos contados dos respectivos vencimentos; Em razão da sucumbência, arcará a requerida com 40% das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o total da condenação. Ainda por força da sucumbência parcial, arcará a autora com o pagamento de 60% das custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre a diferença do valor da condenação e o valor do pedido inicial, atualizados. B) JULGO IMPROCEDENTE, o pedido reconvencional (CPC 487, I). Custas e honorários pela reconvinte, ora fixados em 10% sobre o valor do pedido reconvencional atualizado. Nos termos do artigo 1098 das NSCGJ proceda à serventia a apuração das custas e intime-se para pagamento, expedindo-se a certidão para inscrição na divida ativa quando inadimplente. Em sendo beneficiário, efetuado o recolhimento, ou expedida a certidão, arquivem-se com as cautelas de praxe. P.I.C. Araras, 24 de abril de 2025.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Ronaldo Souza do Nascimento (OAB 233483/SP), Octávio Borges Neto (OAB 430092/SP), Maria Carolyna da Costa (OAB 445091/SP) Processo 1008150-33.2023.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Enterprise Digital Mídia, Escola Infantil Degraus do Saber Ltda - Reqdo: Escola Infantil Degraus do Saber Ltda - Me - Isto posto e pelo mais que dos autos consta: A) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, o pedido principal (CPC 487, I) e o faço para condenar a requerida ao pagamento das parcelas em aberto, relativas aos meses de julho e agosto de 2023, atualizadas e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, ambos contados dos respectivos vencimentos; Em razão da sucumbência, arcará a requerida com 40% das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o total da condenação. Ainda por força da sucumbência parcial, arcará a autora com o pagamento de 60% das custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre a diferença do valor da condenação e o valor do pedido inicial, atualizados. B) JULGO IMPROCEDENTE, o pedido reconvencional (CPC 487, I). Custas e honorários pela reconvinte, ora fixados em 10% sobre o valor do pedido reconvencional atualizado. Nos termos do artigo 1098 das NSCGJ proceda à serventia a apuração das custas e intime-se para pagamento, expedindo-se a certidão para inscrição na divida ativa quando inadimplente. Em sendo beneficiário, efetuado o recolhimento, ou expedida a certidão, arquivem-se com as cautelas de praxe. P.I.C. Araras, 24 de abril de 2025.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Ronaldo Souza do Nascimento (OAB 233483/SP), Octávio Borges Neto (OAB 430092/SP), Maria Carolyna da Costa (OAB 445091/SP) Processo 1008150-33.2023.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Enterprise Digital Mídia, Escola Infantil Degraus do Saber Ltda - Reqdo: Escola Infantil Degraus do Saber Ltda - Me - Isto posto e pelo mais que dos autos consta: A) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, o pedido principal (CPC 487, I) e o faço para condenar a requerida ao pagamento das parcelas em aberto, relativas aos meses de julho e agosto de 2023, atualizadas e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, ambos contados dos respectivos vencimentos; Em razão da sucumbência, arcará a requerida com 40% das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o total da condenação. Ainda por força da sucumbência parcial, arcará a autora com o pagamento de 60% das custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre a diferença do valor da condenação e o valor do pedido inicial, atualizados. B) JULGO IMPROCEDENTE, o pedido reconvencional (CPC 487, I). Custas e honorários pela reconvinte, ora fixados em 10% sobre o valor do pedido reconvencional atualizado. Nos termos do artigo 1098 das NSCGJ proceda à serventia a apuração das custas e intime-se para pagamento, expedindo-se a certidão para inscrição na divida ativa quando inadimplente. Em sendo beneficiário, efetuado o recolhimento, ou expedida a certidão, arquivem-se com as cautelas de praxe. P.I.C. Araras, 24 de abril de 2025.
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