Ronaldo Souza Do Nascimento
Ronaldo Souza Do Nascimento
Número da OAB:
OAB/SP 233483
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
RONALDO SOUZA DO NASCIMENTO
Processos do Advogado
Mostrando 6 de 36 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Ronaldo Souza do Nascimento (OAB 233483/SP), Octávio Borges Neto (OAB 430092/SP), Maria Carolyna da Costa (OAB 445091/SP) Processo 1008150-33.2023.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Enterprise Digital Mídia, Escola Infantil Degraus do Saber Ltda - Reqdo: Escola Infantil Degraus do Saber Ltda - Me - Isto posto e pelo mais que dos autos consta: A) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, o pedido principal (CPC 487, I) e o faço para condenar a requerida ao pagamento das parcelas em aberto, relativas aos meses de julho e agosto de 2023, atualizadas e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, ambos contados dos respectivos vencimentos; Em razão da sucumbência, arcará a requerida com 40% das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o total da condenação. Ainda por força da sucumbência parcial, arcará a autora com o pagamento de 60% das custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre a diferença do valor da condenação e o valor do pedido inicial, atualizados. B) JULGO IMPROCEDENTE, o pedido reconvencional (CPC 487, I). Custas e honorários pela reconvinte, ora fixados em 10% sobre o valor do pedido reconvencional atualizado. Nos termos do artigo 1098 das NSCGJ proceda à serventia a apuração das custas e intime-se para pagamento, expedindo-se a certidão para inscrição na divida ativa quando inadimplente. Em sendo beneficiário, efetuado o recolhimento, ou expedida a certidão, arquivem-se com as cautelas de praxe. P.I.C. Araras, 24 de abril de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Ronaldo Souza do Nascimento (OAB 233483/SP), Octávio Borges Neto (OAB 430092/SP), Maria Carolyna da Costa (OAB 445091/SP) Processo 1008150-33.2023.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Enterprise Digital Mídia, Escola Infantil Degraus do Saber Ltda - Reqdo: Escola Infantil Degraus do Saber Ltda - Me - Isto posto e pelo mais que dos autos consta: A) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, o pedido principal (CPC 487, I) e o faço para condenar a requerida ao pagamento das parcelas em aberto, relativas aos meses de julho e agosto de 2023, atualizadas e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, ambos contados dos respectivos vencimentos; Em razão da sucumbência, arcará a requerida com 40% das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o total da condenação. Ainda por força da sucumbência parcial, arcará a autora com o pagamento de 60% das custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre a diferença do valor da condenação e o valor do pedido inicial, atualizados. B) JULGO IMPROCEDENTE, o pedido reconvencional (CPC 487, I). Custas e honorários pela reconvinte, ora fixados em 10% sobre o valor do pedido reconvencional atualizado. Nos termos do artigo 1098 das NSCGJ proceda à serventia a apuração das custas e intime-se para pagamento, expedindo-se a certidão para inscrição na divida ativa quando inadimplente. Em sendo beneficiário, efetuado o recolhimento, ou expedida a certidão, arquivem-se com as cautelas de praxe. P.I.C. Araras, 24 de abril de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Ronaldo Souza do Nascimento (OAB 233483/SP), Octávio Borges Neto (OAB 430092/SP), Maria Carolyna da Costa (OAB 445091/SP) Processo 1008150-33.2023.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Enterprise Digital Mídia, Escola Infantil Degraus do Saber Ltda - Reqdo: Escola Infantil Degraus do Saber Ltda - Me - Isto posto e pelo mais que dos autos consta: A) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, o pedido principal (CPC 487, I) e o faço para condenar a requerida ao pagamento das parcelas em aberto, relativas aos meses de julho e agosto de 2023, atualizadas e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, ambos contados dos respectivos vencimentos; Em razão da sucumbência, arcará a requerida com 40% das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o total da condenação. Ainda por força da sucumbência parcial, arcará a autora com o pagamento de 60% das custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre a diferença do valor da condenação e o valor do pedido inicial, atualizados. B) JULGO IMPROCEDENTE, o pedido reconvencional (CPC 487, I). Custas e honorários pela reconvinte, ora fixados em 10% sobre o valor do pedido reconvencional atualizado. Nos termos do artigo 1098 das NSCGJ proceda à serventia a apuração das custas e intime-se para pagamento, expedindo-se a certidão para inscrição na divida ativa quando inadimplente. Em sendo beneficiário, efetuado o recolhimento, ou expedida a certidão, arquivem-se com as cautelas de praxe. P.I.C. Araras, 24 de abril de 2025.
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