Mara Renata Da Mota Ferreira

Mara Renata Da Mota Ferreira

Número da OAB: OAB/SP 233525

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mara Renata Da Mota Ferreira possui 12 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT1, TJRJ, TJSP e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 12
Tribunais: TRT1, TJRJ, TJSP
Nome: MARA RENATA DA MOTA FERREIRA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
12
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2207108-91.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: João Carlos D annibale - Agravado: Alexandre Mercuri - Interessado: Progold Comércio e Representações Ltda - Interessado: Paulo Sérgio Basílio - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2207108-91.2025.8.26.0000 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Vistos. Não obstante o agravante afirmar que faz jus à gratuidade da justiça, pois não possui condições de arcar com as despesas processuais sem comprometimento do sustento familiar, não há elementos suficientes nos autos que comprovem tal alegação. Para apreciação do pedido, o recorrente deverá apresentar documentos suficientes a comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários para o seu deferimento (cópia das três últimas declarações de imposto de renda ou declarações de isenção firmadas pela parte; dos extratos bancários de todas as contas bancárias dos últimos três meses, acompanhados do Relatório de Contas e Relacionamentos em bancos (CCS); dos extratos de cartões de crédito dos últimos três meses; sem prejuízo de outros que julgar importantes), nos termos do art. 99, § 2º do CPC, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias. Com a juntada dos documentos acima referidos ou certificado o decurso do prazo para tanto, tornem conclusos. Int. São Paulo, 15 de julho de 2025. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Davi Santos Pillon (OAB: 234624/SP) - Norberto Agostinho (OAB: 17356/SP) - Alex Sandro Ribeiro (OAB: 197299/SP) - Lucas Felipe Meneghetti Jambas (OAB: 345522/SP) - Mara Renata da Mota Ferreira (OAB: 233525/SP) - Andreza Zidioti Marcondes de Moura Neves (OAB: 238260/SP) - Rafael Conde Macedo (OAB: 249809/SP) - 3º Andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 07/07/2025 2207108-91.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 17ª Câmara de Direito Privado; AFONSO BRÁZ; Foro Regional de Pinheiros; 4ª Vara Cível; Cumprimento de sentença; 0007531-71.2004.8.26.0011; Confissão/Composição de Dívida; Agravante: João Carlos D annibale; Advogado: Davi Santos Pillon (OAB: 234624/SP); Advogado: Norberto Agostinho (OAB: 17356/SP); Agravado: Alexandre Mercuri; Advogado: Alex Sandro Ribeiro (OAB: 197299/SP); Advogado: Lucas Felipe Meneghetti Jambas (OAB: 345522/SP); Interessado: Progold Comércio e Representações Ltda; Advogada: Mara Renata da Mota Ferreira (OAB: 233525/SP); Advogado: Davi Santos Pillon (OAB: 234624/SP); Interessado: Paulo Sérgio Basílio; Advogada: Andreza Zidioti Marcondes de Moura Neves (OAB: 238260/SP); Advogado: Rafael Conde Macedo (OAB: 249809/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 03/07/2025 2207108-91.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 4ª Vara Cível; Ação: Cumprimento de sentença; Nº origem: 0007531-71.2004.8.26.0011; Assunto: Confissão/Composição de Dívida; Agravante: João Carlos D annibale; Advogado: Davi Santos Pillon (OAB: 234624/SP); Advogado: Norberto Agostinho (OAB: 17356/SP); Agravado: Alexandre Mercuri; Advogado: Alex Sandro Ribeiro (OAB: 197299/SP); Advogado: Lucas Felipe Meneghetti Jambas (OAB: 345522/SP); Interessado: Progold Comércio e Representações Ltda; Advogada: Mara Renata da Mota Ferreira (OAB: 233525/SP); Advogado: Davi Santos Pillon (OAB: 234624/SP); Interessado: Paulo Sérgio Basílio; Advogada: Andreza Zidioti Marcondes de Moura Neves (OAB: 238260/SP); Advogado: Rafael Conde Macedo (OAB: 249809/SP)
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 SENTENÇA Processo: 0804007-22.2024.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e c/c pedido de tutela de urgência proposta por Em segredo de justiça em face de GOSHME SOLUCOES PARA A INTERNET LTDA – JUSBRASIL (nome fantasia), na qual alega, em síntese, ter sido afetada pelas últimas crises econômicas enfrentando assim uma situação de superendividamento que a levou a distribuir uma ação de repactuação de dívida, e registrada sob o número 0804313-25.2023.8.19.0045. Relata ter requerido a decretação de segredo de justiça, uma vez que seu nome estava sendo identificado como uma pessoa superendividada, o que foi deferido. Informa que a ré não observou o segredo de justiça decretado e o sigilo das informações processuais, pois tem disponibilizado, reproduzido e em seu site (https://www.jusbrasil.com.br/) as informações sigilosas do processo (0804313-25.2023-8.19.0045), causando-lhe sérios danos psicológico, já que tal situação chegou ao conhecimento de seus conhecidos, no ambiente de trabalho e até mesmo em uma entrevista de emprego, na qual ela não foi admitida sob a alegação de que a empresa presava o “bom nome”. Registra que essa repercussão negativa gerou sérios abalos psicológicos na autora, que, inclusive, culminou no agravamento dos seus transtornos de ansiedade e stress, que é objeto de tratamento psicológico, conforme atestado anexado ao autos. Assim, vem requerer, sem sede de tutela de urgência a obrigação de fazer consistente na obrigação de excluir e eliminar de todos os seus sites na rede mundial de computadores (internet) todas as informações relativas ao processo 0804313- 25.2023.8.19.0045 e à autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo descumprimento; a obrigação de não fazer, proibindo a Ré de coletar, reproduzir, recepcionar, classificar, utilizar, acessar, transmitir, distribuir, processar, arquivar, armazenar, eliminar, modificar, comunicar, transferir, extrair, difundir ou divulgar/disponibilizar em seus sites qualquer informação sobre o processo 0804313- 25.2023.8.19.0045, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo descumprimento. No mérito requer a condenação da tutela e a indenização por dano morais. Inicial instruída com os documentos ids 122618893/ 122623411. Decisão ao id 123198852 da 1ª Vara Cível de Resende declinando da competência para apensamento aos autos de n° 0804313-25.2023.8.19.0045. Decisão deste Juízo ao id 125805994 indeferindo o pedido de tutela e urgência. Citado, o réu apresentou contestação ao id 128920556, na qual incialmente esclarece que o JUSBRASIL é um é um serviço que coleta informações públicas disponíveis e divulgadas pelo Poder Público, em suas mais diversas fontes, as indexa e reúne em uma plataforma de busca unificada, ressaltando que não destaca, tece comentário ou exerce qualquer outro tipo de juízo de valor sobre conteúdo que fornece como resultado de pesquisa e sempre indica ao leitor a fonte do documento localizado. Assim, requer sua ilegitimidade passiva já que é o Poder Judiciário que potencialmente disponibiliza informações que não deveria na rede mundial de computadores, como de partes envolvidas em demandas nas quais foi decretado segredo de justiça. Aduz a falta e interesse de agir, já que deixa de incluir no polo passivo desta demanda o órgão público que disponibiliza a informação a qual aquela pretende que não mais seja visualizada por terceiros, tornando inútil esta demanda, pois a informação continuará na rede mundial de computadores, ainda disponível para acesso de terceiros. No mérito alega a ausência de relação e consumo e requer a improcedência dos pedidos já que não é produtor originário das publicações. Réplica ao id 142694484, na qual informa a autora que o Réu espontaneamente cumpriu a obrigação e retirou do seu site eletrônico as informações relativas ao processo sigiloso e nº 0804313- 25.2023-8.19.0045. Requer que os fatos não impugnados sejam presumidos verdadeiros. Instado a se manifestarem em provas a ré informou não haver outra prova a produzir conforme id. 157463355 e manifestação do autor ao id. 161599417na qual anexa o vídeo a fim de comprovar que a ré após tomar conhecimento da presente ação, retirou do seu site as informações sigilosas relativas ao processo nº 0804313- 25.2023-8.19.0045 – divulgação das informações sigilosas que ocasionaram o dano moral demonstrado na exordial. Manifestação do réu ao id 193614706 afirmando que os autos do processo sigiloso permaneceram por seis meses públicos, com a publicação de intimações e decisões no diário oficial do TJRJ, o que ensejou a indexação dessas informações na plataforma do Réu e que a remoção voluntária do processo na plataforma do Réu, o que, ao contrário do que pretende a parte autora não se traduz em confissão de culpa, mas sim em prol em prol da boa-fé e o bem-estar dos usuários da plataforma. É o relatório. Decido. Inicialmente, afasto as preliminares de ilegitimidade passiva e falta e interesse de agir, uma vez que sobre os temas vige a Teoria da Asserção, segundo a qual a verificação da presença das "condições da ação" se dá à luz das afirmações feitas pelo demandante em sua petição inicial, devendo-se considerar a relação jurídica deduzida em juízo in statu assertionis, isto é, à vista do que se afirmou. No caso em apreço, a parte autora afirma possuir relação jurídica com o réu e imputa-lhe o dano que alega ter sofrido. Sendo esta alegação o que basta para conferir legitimidade e o interesse de agir. Qualquer outra consideração a respeito desses fatos constitui matéria de mérito, devendo ser analisada mais à frente. Não havendo outras questões preliminares a serem apreciadas, presentes os pressupostos processuais, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação, passo à apreciação do mérito da causa. A causa está madura para julgamento, porquanto presentes elementos bastantes para a formação do convencimento do juízo. A relação entabulada entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), visto que o autor (destinatário final), enquadra-se no conceito de consumidor (art. 2º) e a ré no conceito de fornecedor (art. 3º). Nesses termos, o fornecedor responde objetivamente pela falha na prestação do serviço, desde que haja prova do fato, do nexo causal e do dano, e ressalvados o fato exclusivo da vítima/terceiro, caso fortuito ou força maior (art. 14, § 3º). A autora, em síntese alega, em apertada síntese, que a ré não observou o segredo de justiça decretado nos autos da ação, reproduzido e em seu site as informações sigilosas do processo (0804313-25.2023-8.19.0045 - superendividamento), causando-lhe sérios danos psicológico, além da perda de um emprego. A ré por sua vez, aduz que o site apenas presta serviço que coleta informações públicas disponíveis e divulgadas pelo Poder Público, ressaltando e que o processo foi distribuído sem anotação do segredo de justiça, o que foi deferido apenas após seis meses. Pois bem. Com efeito, o fato narrado quanto ao suposto conteúdo desabonador em relação à autora não foi criado pelo réu. A indexação da busca pelo seu nome, a princípio, não configura ato ilícito, especialmente porque não se pode exigir do buscador uma censura prévia do que constará como resultado da busca. Em sua contestação, a ré logrou demonstrar que, à época do ajuizamento, era possível a qualquer pessoa acessar o site deste Tribunal e, pelo nome do autor, obter informações sobre a ação de superendividamento em tramite havendo apenas decisão para anotação do sigilo 06 meses após a distribuição da mesma. Não há nos autos a mínima comprovação de que o a existência da divulgação da ação de superendividamento tenha gerado abalos psicológicos ouinfluenciado na dispensa da autora do processo seletivo do qual participou. Vale destacar que os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o Autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito e, no caso dos autos, não verifico que o Autor tenha se desincumbido de seu ônus probatório, pois, instado a e manifestar em prova, nada requereu, se limitando a alegar que os fatos não impugnados fossem presumidos verdadeiros. Outrossim, o atestado psicológico anexado aos autos, id 122623409, se limita a informar que a paciente apresenta histórico de stress transtorno de ansiedade, com crises recorrente e ruminação de pensamentos negativos, necessitando do acompanhamento a longo prazo, não mencionando qualquer agravamento como alegado na inicial. Assim, por tudo que consta dos autos, não se vislumbra a relação de causalidade entre o acesso das informações processuais disponibilizados pela ferramenta de busca da ré e o dano moral que a autora alega ter sofrido. Destaca-se o entendimento deste E.TJRJ em caso semelhante: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. PRETENSÃO DO AUTOR DE QUE A RÉ, QUE DISPONIBILIZA FERRAMENTA DE BUSCA NA INTERNET (JUSBRASIL), DESVINCULE, EM SEU BANCO DE DADOS, A BUSCA UNICAMENTE PELO SEU NOME COMPLETO DOS RESULTADOS QUE LEVEM ÀS NOTÍCIAS ACERCA DO PROCESSO CRIMINAL 9.263/99, NO QUAL FOI ABSOLVIDO, ALÉM DO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PARCIAL REFORMA. 1. Demanda em que alega o autor que a ferramenta de busca disponibilizada pela ré (Jusbrasil) vincula a consulta exclusivamente do seu nome a conteúdo relativo a processo criminal a que ele respondeu, e no qual foi absolvido, o que, segundo ele, fez com que ele sofresse algumas recusas de emprego e lhe causou dano moral. 2. Pretensão de que a ré seja condenada ao cumprimento da obrigação de fazer consistente em desvincular, em seu banco de dados, a busca unicamente pelo seu nome completo com os resultados que levem às notícias acerca do processo criminal 9.263/99, bem como ao pagamento de indenização no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 3. Sentença de procedência. Fixação do valor indenizatório em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 4. Inconformismo da ré. 5. A obrigação de fazer objeto desta demanda diz respeito apenas à desindexação do nome do autor, ou seja, à sua desvinculação das informações atinentes ao processo penal a que respondeu na ferramenta de busca, e tal pretensão é inteiramente lícita e em nada ofende o direito à informação ou a Lei n° 12.965/2014, como já entendeu o E. STJ. Precedentes deste Tribunal. 6. Acerto da R. Sentença no tocante à obrigação de fazer pretendida pelo autor. 6. Dano moral que, contudo, não restou configurado, uma vez que não foi a ré que criou o conteúdo desabonador, e é certo que a indexação da busca pelo nome do autor, a princípio, não configura ato ilícito, especialmente porque não se pode exigir do buscador uma censura prévia do que constará como resultado da busca. 7. Ré que logrou demonstrar que, à época do ajuizamento, era possível a qualquer pessoa acessar o site deste Tribunal e, pelo nome do autor, obter informações sobre a ação à qual ele respondeu. 8. Inexistência de relação de causalidade entre a possibilidade de localização do processo a que respondeu o autor pela ferramenta de busca da ré e o dano moral que ele alega ter sofrido por não ter logrado obter as vagas de emprego que desejava. 9. Apelo parcialmente provido para afastar a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral ao autor, redistribuídos os ônus de sucumbência. (0805561-59.2022.8.19.0207 - APELAÇÃO. Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS - Julgamento: 05/12/2024 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)) Por fim, no que tange a obrigação de fazer, considerando que o réu comprova de boa-fé a remoção das informações processuais em nome da autora, a obrigação de fazer perdeu o seu objeto. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido relativo ao dano moral formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e julgo extinta obrigação de fazer, nos termos do artigo 485, VI do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. RESENDE, 3 de julho de 2025. HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular
  6. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 0001747-15.2024.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: G. L. de O. Q. - Apelada: A. B. F. P. (Representando Menor(es)) - Apelada: L. F. P. O. (Menor(es) representado(s)) - Vista à(s) parte(s) interessada(s) para apresentar(em) CONTRARRAZÕES ao(s) recurso(s) interposto(s). Eventuais dúvidas, acessar o andamento processual pelo site http://www.tjsp.jus.br, onde é possível conferir o(s) número(s) de protocolo(s) do(s) recurso(s) juntado(s). - Advs: Antonio Ernesto Ferraz Tavares (OAB: 23184/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - Mara Renata da Mota Ferreira (OAB: 233525/SP) (Defensor Público) - 4º andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 0001747-15.2024.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: G. L. de O. Q. - Apelada: A. B. F. P. (Representando Menor(es)) - Apelada: L. F. P. O. (Menor(es) representado(s)) - Vista à(s) parte(s) interessada(s) para apresentar(em) CONTRARRAZÕES ao(s) recurso(s) interposto(s). Eventuais dúvidas, acessar o andamento processual pelo site http://www.tjsp.jus.br, onde é possível conferir o(s) número(s) de protocolo(s) do(s) recurso(s) juntado(s). - Advs: Antonio Ernesto Ferraz Tavares (OAB: 23184/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - Mara Renata da Mota Ferreira (OAB: 233525/SP) (Defensor Público) - 4º andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1016104-17.2023.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: M. A. da S. - Apelada: M. G. F. de P. - Magistrado(a) Mario Chiuvite Junior - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - “DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO. PARTILHA DE BENS. RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. I. CASO EM EXAME: AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS PROPOSTA POR M. G. F. DA S. CONTRA M. A. DA S., VISANDO À PARTILHA DE IMÓVEL ADQUIRIDO DURANTE A CONVIVÊNCIA. A SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA PARA RECONHECER A UNIÃO ESTÁVEL MANTIDA ENTRE AS PARTES NO PERÍODO DE 2004 A 2020 E DETERMINAR A PARTILHA IGUALITÁRIA DO IMÓVEL SITUADO NA RUA C JARDIM EDUCANDÁRIO. RECURSO INTERPOSTO PELO REQUERIDO, QUE ALEGA QUE O IMÓVEL SITUADO NA RUA DOS PIEMONTESES, ATUALMENTE OCUPADO PELA AUTORA, FOI ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL, RAZÃO PELA QUAL REQUER SUA INCLUSÃO NA PARTILHA. POSTULA, AINDA, A REVISÃO DOS ALUGUÉIS OU A COMPENSAÇÃO EM RAZÃO DO USO EXCLUSIVO, POR SUA PARTE, DO IMÓVEL SITUADO NA RUA C, NO JARDIM EDUCANDÁRIO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SE AFERIR SE O IMÓVEL SITUADO NA RUA DOS PIEMONTESES DEVE SER INCLUÍDO NA PARTILHA, DIANTE DA ALEGAÇÃO DE SUA AQUISIÇÃO APÓS A SEPARAÇÃO DE FATO, BEM COMO ANALISAR A POSSIBILIDADE DE REVISÃO OU COMPENSAÇÃO DE ALUGUÉIS EM RAZÃO DO USO EXCLUSIVO PELO REQUERIDO DO IMÓVEL LOCALIZADO NA RUA C. III. RAZÕES DE DECIDIR: O IMÓVEL SITUADO NA RUA DOS PIEMONTESES FOI ADQUIRIDO APÓS A SEPARAÇÃO DE FATO, CONFORME DEMONSTRADO PELA PROVA ORAL PRODUZIDA NOS AUTOS E PELA AUSÊNCIA DE QUALQUER DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVE SUA AQUISIÇÃO DURANTE A VIGÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. QUANTO AO PEDIDO DE REVISÃO OU COMPENSAÇÃO DE ALUGUÉIS, VERIFICA-SE QUE TAL MATÉRIA NÃO FOI OBJETO DE APRECIAÇÃO NA SENTENÇA RECORRIDA, CONFIGURANDO INOVAÇÃO RECURSAL, RAZÃO PELA QUAL O RECURSO NÃO PODE SER CONHECIDO NESSE PONTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.009, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IV. DISPOSITIVO E TESE: RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. TESE DE JULGAMENTO: 1. IMÓVEL ADQUIRIDO APÓS SEPARAÇÃO DE FATO NÃO INTEGRA PARTILHA DE BENS. 2. INOVAÇÃO RECURSAL IMPEDE CONHECIMENTO DE PEDIDO NÃO DECIDIDO NA SENTENÇA. DIANTE DO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO REQUERIDO SÃO MAJORADOS PARA 15% (QUINZE POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA NOS TERMOS DO § 11 DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COM OBSERVÂNCIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA PREVIAMENTE CONCEDIDA.”. (V. 7675) ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Leticia Antunes Zanocco (OAB: 482957/SP) - Carolina Martinelli (OAB: 510881/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - Mara Renata da Mota Ferreira (OAB: 233525/SP) (Defensor Público) - 4º andar
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