Renata Thomas De Carvalho
Renata Thomas De Carvalho
Número da OAB:
OAB/SP 233535
📋 Resumo Completo
Dr(a). Renata Thomas De Carvalho possui 34 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJMG, TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TJMG, TJSP
Nome:
RENATA THOMAS DE CARVALHO
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
34
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (22)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
MONITóRIA (2)
INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005233-73.2024.8.26.0248 (processo principal 1013499-03.2022.8.26.0248) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Pagamento - Distribuidora e Importadora Irmãos Avelino S/A - - Distribuidora e Importadora Irmãos Avelino Ltda - 1- Ante a devolução do AR de fl. 43, que retornou com a informação: "ausente", aguarde-se manifestação da parte autora, que deverá informar endereço suficiente e a forma pretendida (carta/mandado) para cumprimento da citação/intimação da parte ré, recolhendo-se, ainda, as taxas pertinentes, se o caso, no prazo de 30 dias (38018 - petição de diligência em novo endereço). 2- Se necessário à realização de pesquisa de endereços, deverá a parte autora formular o pedido, recolhendo-se as taxas pertinentes, no mesmo prazo. 3- Na inércia, intime-se a parte autora, por carta, para dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. 4- Certificado o decurso do prazo sem manifestação, venham conclusos para extinção, nos termos do art. 485, inciso III, c.c. § 1º, do CPC/2015. - ADV: RENATA THOMAS DE CARVALHO (OAB 233535/SP), RENATA THOMAS DE CARVALHO (OAB 233535/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009431-48.2023.8.26.0127 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Distribuidora e Importadora Irmaos Avelinos - Manifestem-se a parte autora/exequente, no prazo de 05 dias, sobre o mandado negativo juntado aos autos - fls. 101. - ADV: RENATA THOMAS DE CARVALHO (OAB 233535/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006478-77.2024.8.26.0127 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Distribuidora e Importadora Irmãos Avelino S.a. - Restaurante Rancho da Hipica - Considerando a necessidade de citação/intimação pessoal da parte, deverá o autor promover o recolhimento das custas correspondentes à diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 15 dias, observando-se os valores e informações constantes no site do TJSP, conforme link abaixo: https://www.tjsp.jus.br/indicestaxasjudiciarias/despesasprocessuais/diligenciaoficiaisjustica - ADV: GALDINA MARKELI GUIMARÃES COLEN (OAB 274977/SP), RENATA THOMAS DE CARVALHO (OAB 233535/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008686-68.2023.8.26.0127 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Distribuidora e Importadora Irmaos Avelinos - Para o envio do ofício por meio eletrônico, providencie o recolhimento de 1 UFESP = R$ 37,02 por pessoa, nos termos do CSM 2739/2024 e Lei n° 17.785, de 03 de outubro de 2023. - ADV: RENATA THOMAS DE CARVALHO (OAB 233535/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000271-62.2024.8.26.0127 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Distribuidora e Importadora Irmaos Avelino - providencie o recolhimento da taxa para a realização da pesquisa solicitada (guia FEDT - código 434-1), de acordo com o número de diligências a serem realizadas, por CPF/CNPJ. - ADV: RENATA THOMAS DE CARVALHO (OAB 233535/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Unidade Jurisdicional - JESP - 1º JD Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Beatriz, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5052216-30.2024.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material] AUTOR: CRISTINA DEBORA LEITE CPF: 989.526.096-20 RÉU: BANCO SAFRA S.A CPF: 58.160.789/0001-28 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/1995, passo ao resumo dos fatos relevantes. CRISTINA DÉBORA LEITE ajuizou a presente ação contra BANCO SAFRA S.A. Alegou que, no ano de 2023, foi surpreendida com cobranças indevidas, realizadas pelo réu, de débito de cartão de crédito, tendo recebido apenas um código de barras sem descrição de gastos. Relatou que ajuizou uma ação, em que, na sentença, foi determinado que o requerido lhe enviasse as faturas “sem custos”, mas a obrigação não foi cumprida. Afirmou que seu nome foi negativado pela parte ré com base na fatura de cartão de novembro de 2022. Diante disso, pleiteou, em sede de tutela de urgência, a retirada da restrição. Ao final, reiterou o pleito antecipatório e pediu que o réu se abstenha de lançar novas restrições, bem como indenização por dano moral. A parte ré apresentou defesa (ID 10346748558). Em preliminar, arguiu coisa julgada em razão do processo nº 5016762-23.2023.8.13.0079. No mérito, pleiteou a improcedência dos pedidos autorais, alegando, em síntese, que a obrigação de emitir e enviar para a demandante as faturas referentes aos meses de outubro a dezembro de 2022 e de janeiro a fevereiro de 2023, sem encargos, é impossível porque o cartão está “enquadrado”. A tutela de urgência foi indeferida (ID 10347591889). Audiência de conciliação realizada aos 05.02.2025, sem composição entre as partes, que informaram não terem mais provas a produzir (ID.10385943099). A demandante impugnou a contestação (ID.10388383392). Pediu que "seja declarado inexistente qualquer débito remanescente, tendo em vista que não é crível que a Requerente pague por valores, os quais não reconhece, bem como não deu causa para cobrança". É o resumo. Fundamento e decido. Inicialmente, observa-se que o presente processo não tem identidade de objeto ou causa de pedir com a ação 5016762-23.2023.8.13.0079. O processo anterior versou sobre a especificação de valores cobrados em faturas de cartão de crédito, que ensejaram a suposta dívida. Tratava, também, da retirada de encargos, juros e multa da fatura que, supostamente, gerou a dívida discutida. Nos presentes autos, o que se discute é a inclusão indevida em cadastros de inadimplentes e o cabimento da indenização por dano moral. Dessa forma, tratando-se de pedidos diversos, não há coisa julgada, motivo pelo qual rejeito a preliminar. Pois bem. No processo nº 5016762-23.2023.8.13.0079, houve sentença que determinou o envio, pela parte ré à autora, das faturas de cartão de crédito dos meses de outubro a dezembro de 2022 e de janeiro e fevereiro de 2023, sem encargos moratórios. Irresignada, a parte requerida recorreu, sendo que o acórdão não modificou a sentença de primeiro grau e condenou a recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência. No referido feito, a parte requerida demonstrou o cumprimento da obrigação no que se refere aos honorários de sucumbência, apenas. Não se verifica o cumprimento da obrigação à qual o requerido foi condenado, consistente em “emitir e enviar as faturas referentes aos meses de outubro a dezembro de 2022, bem como de janeiro a fevereiro de 2023, sem encargos, para o endereço residencial e eletrônico da parte autora exposto na exordial”, conforme sentença prolatada no processo nº 5016762-23.2023.8.13.0079. Considerou-se, ainda, na mesma sentença, que “o não envio de faturas (ônus que recai a parte ré) impede que o consumidor fique adimplente”. Na contestação da presente ação, a própria ré reconheceu que não cumpriu essa obrigação, alegando que “A obrigação de fazer emitir e enviar as faturas referentes aos meses de outubro a dezembro de 2022, bem como de janeiro a fevereiro de 2023, sem encargos, para o endereço residencial e eletrônico da parte autora é impossível de cumprir, visto que o cartão está ‘enquadrado’ que é quando o cliente está em atraso por mais de 60 dias”. O réu não comprovou a efetiva impossibilidade. Além disso, a determinação consta de sentença transitada em julgado, de modo que deveria ter sido cumprida. Desse modo, para que fosse exigido o pagamento da autora, deveria o réu comprovar o cumprimento do envio das faturas sem encargos decorrentes da mora, conforme determinado judicialmente. O réu não cumpriu essa obrigação. Portanto, a negativação por suposta inadimplência é indevida. No que diz respeito ao dano moral, o art. 5º, X, da Constituição da República, prevê que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. A inclusão indevida do nome de alguém em cadastro de inadimplentes gera considerável lesão à sua honra, nos aspectos objetivo e subjetivo, configurando, assim, o dano moral. O “quantum” da indenização dever ser fixado com moderação, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Além disso, há que se considerar as condições sociais e econômicas das partes, além da extensão do sofrimento psíquico e do grau de culpa do ofensor, de modo a desencorajá-lo a praticar fatos idênticos futuramente, mas que também não ocasione enriquecimento injustificado para a parte lesada. Desse modo, fixo, no caso, o montante de R$4.000,00. Na impugnação, a autora pleiteou que seja declarado inexistente qualquer débito remanescente. No entanto, como há dívida em aberto, não obstante o descumprimento da obrigação do requerido, não é possível acolher o pleito. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil para: a) determinar que, no prazo de 5 dias, contado da intimação, o réu exclua a negativação lançada em desfavor da autora com base no débito de R$8.284,83 e se abstenha de lançar novamente a restrição creditícia, sob pena de multa a ser arbitrada; b) condenar o réu a compensar os danos morais sofridos pela autora, por meio do pagamento da quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais), corrigida monetariamente, pelo IPCA, a partir da data desta sentença (súmula 362 do STJ), e acrescida de juros moratórios, com base na SELIC deduzido o IPCA, desde a citação (art. 405 do Código Civil). Sem custas e honorários advocatícios de sucumbência nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995. Submeto a análise do requerimento de justiça gratuita à Egrégia Turma Recursal, na hipótese de interposição de recurso. Publique-se e intimem-se. Após, deverá a Secretaria tomar as seguintes providências: 1) certificar o trânsito em julgado; 2)aguardar pelo prazo de trinta dias a manifestação das partes, certificando o respectivo decurso; 3)transcorrido o prazo in albis, arquivar imediatamente os autos, independentemente de conclusão. 4)Havendo cumprimento voluntário da sentença, fica desde já autorizada a expedição de alvará, devendo a parte ser intimada para retirá-lo em Secretaria, ficando ciente de que, caso não se manifeste na ocasião, os autos serão encaminhados para o arquivo. Contagem, data da assinatura eletrônica. LUCIANA NARDONI ALVARES DA SILVA Juiz(íza) de Direito 1ª Unidade Jurisdicional - JESP - 1º JD Contagem
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1102934-10.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Victoria Maria Gomes da Rocha - Priscila Gac Leal - Vistos. Fls. 203/204: Oficie-se ao IMESC para reagendamento da perícia, nos termos de fls. 150/151. Intime-se. - ADV: JESSICA NADIME SÁ QUEIROZ (OAB 233535/RJ), SANDRO CUNHA DE ALMEIDA (OAB 181908/RJ), PEDRO ALVES DE SOUSA (OAB 358410/SP)
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