Carmen Silvia Francisco Da Silva Lourenço

Carmen Silvia Francisco Da Silva Lourenço

Número da OAB: OAB/SP 233546

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carmen Silvia Francisco Da Silva Lourenço possui 89 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRT1, TJRJ, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 46
Total de Intimações: 89
Tribunais: TRT1, TJRJ, TJSP
Nome: CARMEN SILVIA FRANCISCO DA SILVA LOURENÇO

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
78
Últimos 90 dias
89
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14) APELAçãO CíVEL (8) RECURSO EXTRAORDINáRIO (5) AçãO DE EXIGIR CONTAS (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 89 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    *** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0317500-66.2021.8.19.0001 Assunto: Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0317500-66.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00652317 AGTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF ADVOGADO: JULIA RANGEL SANTOS SARKIS OAB/DF-029241 ADVOGADO: DR(a). ESTEFANIA VIVEIROS OAB/DF-011694 ADVOGADO: HANAH KARINE HILARIO DO NASCIMENTO OAB/DF-026034 ADVOGADO: RENATA MOLLO DOS SANTOS OAB/SP-179369 AGDO: MARLENE LOUZADA CASTRO ADVOGADO: NERIVAL VIEIRA DE MELO FILHO OAB/RJ-235487 ADVOGADO: FELIPE D'ÁVILA MELO PAIXÃO FILHO OAB/RJ-233546 ADVOGADO: THIAGO D''AVILA MELO FERNANDES OAB/DF-022861 TEXTO: Ao Agravado, para apresentar contrarrazões. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2015
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    *** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINARIO COM AGRAVO - CÍVEL 0317500-66.2021.8.19.0001 Assunto: Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0317500-66.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00652358 AGTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF ADVOGADO: JULIA RANGEL SANTOS SARKIS OAB/DF-029241 ADVOGADO: DR(a). ESTEFANIA VIVEIROS OAB/DF-011694 ADVOGADO: HANAH KARINE HILARIO DO NASCIMENTO OAB/DF-026034 ADVOGADO: RENATA MOLLO DOS SANTOS OAB/SP-179369 AGDO: MARLENE LOUZADA CASTRO ADVOGADO: NERIVAL VIEIRA DE MELO FILHO OAB/RJ-235487 ADVOGADO: FELIPE D'ÁVILA MELO PAIXÃO FILHO OAB/RJ-233546 ADVOGADO: THIAGO D''AVILA MELO FERNANDES OAB/DF-022861 TEXTO: Ao Agravado, para apresentar contrarrazões. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2015
  4. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012706-71.2023.8.26.0590 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - S.A.S.G. - - C.B.S.S. - Vistos. Diante da manifestação apresentada pela requerente nas páginas 198/199, reitero a decisão de pg. 172, em todos os seus termos, e mantenho a determinação de cancelamento da perícia psiquiátrica anteriormente designada. Providencie a serventia à imediata comunicação do ora decidido ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC). Após a comunicação e certidão nos autos, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação. Com o parecer ministerial, tornem os autos conclusos para decisão final. Intime-se. - ADV: CARMEN SILVIA FRANCISCO DA SILVA LOURENÇO (OAB 233546/SP), QUEZIA OLIVEIRA FREIRIA SIMOES (OAB 115395/SP)
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fls 912: Opôs a parte autora embargos de declaração alegando omissão na decisão de fls. 905 por ter sido determinado o rateio dos honorários pericias, deixando de considerar a natureza jurídica da fase processual em curso - cumprimento de sentença. Sustenta que a ré foi integralmente sucumbente na fase de conhecimento, desse modo, deve arcar com o pagamento de todas as despesas advindas do processo. Dos fundamentos apresentados nos embargos, conclui-se pela inexistência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada que necessite ser sanada, restando patente o injustificado inconformismo da embargante a determinação de rateio dos honorários periciais. Isso porque a decisão é clara ao determinar o rateio da despesa, indicando inclusive o fundamento legal (artigo 95 do CPC) que, frise-se, não excetua qualquer fase processual para a sua aplicação. Ademais disso, o fato do réu ter sucumbido na fase de conhecimento não garante a sua sucumbência na fase de cumprimento de sentença. Tanto assim que no eventual acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, há previsão legal para a condenação da impugnada nos ônus sucumbenciais. Por fim, o entendimento adotado por este juízo se alinha com os julgados abaixo colacionados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS HONORÁRIOS PERICIAIS DETERMINANDO O ADIANTAMENTO DA QUANTIA PELA IMPUGNANTE. IRRESIGNAÇÃO DA EMPRESA AUTORA QUE SUSTENTA A NECESSIDADE DO RATEIO DOS HONORÁRIOS POR AMBAS AS PARTES. PERÍCIA CONTÁBIL QUE FOI DETERMINADA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 95, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: CADA PARTE ADIANTARÁ A REMUNERAÇÃO DO ASSISTENTE TÉCNICO QUE HOUVER INDICADO, SENDO A DO PERITO ADIANTADA PELA PARTE QUE HOUVER REQUERIDO A PERÍCIA OU RATEADA QUANDO A PERÍCIA FOR DETERMINADA DE OFÍCIO OU REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES. REFORMA DA DECISÃO. RATEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELAS PARTES. PROVIMENTO DO RECURSO. (0060439-35.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). FABIO DUTRA - Julgamento: 20/03/2025 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL)) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de obrigação de fazer em fase de cumprimento de sentença. Perícia contábil determinada de ofício. Rateio dos honorários periciais. Inconformismo do Estado. Artigo 95 do CPC. Juiz como destinatário das provas. Prerrogativa de ordenar a consecução de perícia para subsidiar a formação de seu convencimento. Possibilidade de rateio dos honorários periciais por expressa disposição do art.95 do Código de Processo Civil, que prescreve o rateio da despesa quando a prova for determinada de ofício. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (0032225-34.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS - Julgamento: 04/07/2024 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍCIA CONTÁBIL DETERMINADA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. RATEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. ARTIGO 95 DO CPC. 1. Perícia contábil determinada de ofício - possibilidade. Juiz como destinatário das provas. Prerrogativa de ordenar a consecução de perícia para subsidiar a formação de seu convencimento. 2. Rateio dos honorários periciais - possibilidade. Expressa disposição do art.95 do Código de Processo Civil, que prescreve o rateio da despesa quando a prova for determinada de ofício. 3. RECURSO DESPROVIDO. (0068932-35.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). ISABELA PESSANHA CHAGAS - Julgamento: 23/11/2023 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMAR) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍCIA CONTÁBIL DETERMINADA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. RATEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. ART.95 DO CPC. 1. Perícia contábil determinada de ofício - possibilidade. Juiz como destinatário das provas. Prerrogativa de ordenar a consecução de perícia para subsidiar a formação de seu convencimento. 2. Rateio dos honorários periciais - possibilidade. Expressa disposição do art.95 do Código de Processo Civil, que prescreve o rateio da despesa quando a prova for determinada de ofício. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO (0047039-22.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MÔNICA DE FARIA SARDAS - Julgamento: 17/08/2023 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. PECÚLIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL DE OFÍCIO, ARBITRA OS HONORÁRIOS PERICIAIS, BEM COMO DETERMINA QUE A PARTE RÉ DEPOSITE O VALOR. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ/AGRAVANTE. PROVA PERICIAL DETERMINADA DE OFÍCIO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS DE AMBAS AS PARTES. RATEIO. PREVISÃO EXPRESSA DO ART. 95 DO CPC. PROVIMENTO AO RECURSO. (0063450-43.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO - Julgamento: 19/10/2023 - DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. Decisão que determinou o rateio dos honorários periciais. A pretensão do agravante decorre da norma prevista no art. 95 do CPC, que trata do ônus quanto às despesas da prova pericial. Da leitura da norma destacada, tem-se que a remuneração do perito pode ser rateada pelas partes em duas situações distintas, a saber: quando a perícia for determinada de ofício ou quando for requerida por ambas as partes. Do compulsar dos autos, vê-se que a prova foi requerida pelo juízo. Posterior julgamento de mérito que não exime do cumprimento de norma processual. Eventual ressarcimento das despesas processuais que podem ser requeridas do sucumbente através de cumprimento de sentença. Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator. (0062055-16.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR - Julgamento: 09/02/2023 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) Assim, ante à ausência da omissão apontada, DEIXO DE RECEBER E CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS e, em consequência, não interrompida a fluência do prazo recursal que se iniciou em 02 de julho de 2025, devendo a embargante comprovar o depósito de sua cota parte no prazo de 05 dias, sob pena de perda da prova. Fls. 915: Apresenta a empresa ré impugnação à nomeação do perito FILIPE CAMPELLO alegando que o expert não possui qualificação atuarial para os trabalhos a serem desenvolvidos, aduzindo que a perícia contábil não é capaz de apurar o cerne da ação que necessita de cálculos atuariais. Intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 05 dias.
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Considerando a informação que consta no documento de fls. 155 de que o falecido autor possuía bens, aos requerentes para que comprovem a abertura de inventário e, se for o caso, promovam a correta habiltação do espólio. Sem prejuízo, aos requerentes para que juntem aos autos comprovante de residência.
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    LILIA MARIA DA COSTA MONTEIRO ajuíza a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) em face de FUNCEF - FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS, requerendo, inicialmente, os benefícios da gratuidade de justiça. Alega, em síntese, que a UNEI - União Nacional dos Economiários ajuizou ação coletiva (Processo nº 0026998-54.2008.8.25.0001) contra a FUNCEF visando a inclusão da cesta-alimentação na base de cálculo da aposentadoria complementar de seus associados (aposentados e pensionistas). Relata que o Juízo da 15ª Vara Cível de Aracaju julgou procedente o pedido, reconhecendo a natureza salarial da cesta-alimentação e determinou a inclusão da verba no cálculo dos benefícios, com pagamento das parcelas vencidas e vincendas, corrigidas monetariamente (INPC) e acrescidas de juros 1% ao mês, observada a prescrição quinquenal. Pontua que a decisão foi confirmada em segunda instância e transitou em julgado. Destaca que como a FUNCEF não implementou a verba devida nos contracheques, a UNEI propõe o cumprimento de sentença, com a devida individualização dos beneficiários, destacando a possibilidade jurídica da execução individual de sentença coletiva, com base em jurisprudência consolidada. Informa que a matéria está afetada ao Tema 948 do STJ, que trata da legitimidade para execução individual de sentença coletiva por substituídos processuais. Diante disso, requer que seja determinado o sobrestamento do presente feito até o trânsito em julgado do Tema 948 do STJ e que seja determinada a intimação da FUNCEF para cumprir a Obrigação de Fazer consistente em incluir nos benefícios dos exequentes o valor correspondente à cesta alimentação, que corresponde à quantia atual de R$ 726,71, no prazo de 10 dias; sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00, nos termos do art. 536, § 1º do CPC. Com a inicial (fls. 03/15) vieram os documentos (fls. 16/40). Indeferida a gratuidade de justiça requerida pela autora (fl. 68). Certidão cartorária informando o recolhimento das custas corretamente pela autora (fl. 175). Determinada a citação da ré (fl. 177). Regularmente citada, a ré apresenta impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 190/234), acompanhada pelos documentos (fls. 235/535), requerendo, inicialmente, a concessão do benefício da gratuidade de justiça. A parte ré sustenta a inaplicabilidade do Tema nº 948 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto, sob o argumento de que o título executivo que a exequente pretende executar se originou de ação ordinária de cobrança proposta pela Associação UNEI, na qualidade de representante processual dos associados. Assim, não se trata de ação civil pública ajuizada sob a ótica da substituição processual, sendo, portanto, incabível a aplicação das regras e dos efeitos jurídicos decorrentes do Tema nº 948, que se restringe às ações civis públicas e à substituição processual nelas admitida. A ré impugna a competência deste Juízo e contesta a legitimidade ativa da exequente, com fundamento no Tema nº 499 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual os beneficiários do título executivo, em ações ajuizadas por associações, são aqueles que, residentes na área abrangida pela jurisdição do órgão julgador, já eram filiados antes do ajuizamento da ação e constavam da lista apresentada com a petição inicial. Argui prejudicial de prescrição, já que o trânsito em julgado do título ocorreu em 11/12/2015 e o presente cumprimento de sentença ajuizado somente em 04/03/2022. Subsidiariamente, requer a renovação da intimação para o cumprimento da obrigação de fazer, a fim de garantir o contraditório e a ampla defesa, preservando a regularidade processual e a efetividade da prestação jurisdicional. Ressalta que eventual vício na notificação anterior pode comprometer o pleno exercício do direito de defesa, motivo pelo qual se faz necessária a expedição de nova intimação, nos termos do devido processo legal. Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos com a consequente extinção da execução. Manifestação da autora sobre a impugnação com documentos (fls. 550/995). Saneador (fls. 999/1000), ocasião em que foi indeferida a gratuidade de justiça requerida pela executada e rejeitada a preliminar de incompetência do juízo. Autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por tratar-se de matéria exclusivamente de direito, estando o conjunto probatório constante dos autos apto a permitir a imediata apreciação da lide. Rejeito a prejudicial de prescrição, tendo em vista que o decurso do prazo prescricional quinquenal não atinge o próprio fundo do direito invocado, mas apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Passo à análise da preliminar de ilegitimidade ativa, a qual entendo deva ser acolhida. Nos termos do que restou consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, a atuação judicial de associações em defesa dos direitos de seus filiados exige o cumprimento de requisitos constitucionais e processuais específicos. Destacam-se, nesse contexto, os seguintes precedentes vinculantes: Tema 82 da Repercussão Geral (STF): (i) A simples previsão genérica no estatuto da associação não é suficiente para legitimar sua atuação judicial; (ii) É necessária autorização expressa dos associados, ainda que deliberada em assembleia, nos termos do art. 5º, inciso XXI, da Constituição Federal; (iii) A eficácia subjetiva do título judicial restringe-se aos associados identificados na petição inicial da demanda coletiva. Tema 499 (STF): A coisa julgada formada em ação coletiva ajuizada por associação civil alcança apenas os associados que comprovadamente residam na jurisdição do órgão julgador, que já fossem filiados até a data do ajuizamento da ação, e que estejam devidamente listados na petição inicial. Ainda que o Superior Tribunal de Justiça tenha firmado entendimento distinto no Tema 948, tal tese é aplicável exclusivamente às ações civis públicas fundadas no Código de Defesa do Consumidor, quando promovidas por associações na condição de substitutas processuais dos consumidores, o que não é o caso dos autos. Ressalte-se que de acordo com o Enunciado 563 da Súmula do STJ, o Código de Defesa do Consumidor se aplica apenas às entidades abertas de previdência complementar, sendo inaplicável às entidades fechadas, como a FUNCEF. Assim, não há relação de consumo a justificar a invocação da tese do Tema 948/STJ. No caso concreto, verifica-se que o título executivo coletivo se originou de ação proposta pela UNEI - União Nacional dos Economiários do Brasil, ajuizada como representante processual dos associados, nos moldes do art. 5º, XXI, da Constituição Federal, e tramitou sob o rito ordinário, sendo, portanto, distinta de uma ação civil pública com substituição processual. Importante destacar que o juízo da causa coletiva, ao analisar os embargos de declaração opostos pela associação, delimitou expressamente os efeitos da sentença aos filiados à UNEI, nos seguintes termos: estender o benefício (cesta alimentação) aos aposentados e pensionistas da FUNCEF associados à UNEI. No presente cumprimento de sentença, contudo, a parte autora não demonstrou que era filiada à UNEI à época do ajuizamento da ação coletiva, nem comprovou domicílio na área de jurisdição da 15ª Vara Cível de Aracaju/SE. Tais ausências inviabilizam o prosseguimento da execução, por falta de legitimidade ativa, conforme os parâmetros fixados pelos Temas 82 e 499 do STF. O entendimento jurisprudencial tem sido pacífico nesse sentido. Confira-se os precedentes a seguir colacionados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação Coletiva. UNEI - União Nacional dos Economiários. Sentença de procedência que determinou a inclusão de parcela de denominada cesta alimentação na complementação de aposentadoria paga aos seus associados pela FUNCEF. Matéria que não envolve relação de consumo. Inaplicabilidade do Tema 948 do STJ. Impugnação ao cumprimento individual desta sentença. Preliminar de incompetência do juízo afastada. Possibilidade de execução individual de sentença genérica prolatada em Ação Civil Coletiva no foro do domicílio do beneficiário. Entendimento consolidado no STJ - Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.243.887/PR. Eficácia da coisa julgada restrita aos associados da UNEI, residentes no âmbito de jurisdição do órgão prolator da sentença exequenda. Ausência de comprovação de que os demandantes preencham tais requisitos. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. Ilegitimidade ad causam reconhecida. PROVIMENTO AO RECURSO. (0024681-29.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des (a). MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS - Julgamento: 07/06/2023 - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18a CÂM). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL PROPOSTA POR SERVIDORA QUE NÃO COMPROVOU O VÍNCULO À ENTIDADE ASSOCIATIVA AUTORA, CONTEMPORÂNEO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA. 1. R. Sentença que extinguiu a execução, com indeferimento da petição inicial. 2. Ilegitimidade ativa do exequente singular. Tese fixada pelo C. STF, no julgamento do RE nº 612.043/PR, em repercussão geral, no sentido de que a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento. 3. Extinção da execução, na forma do artigo 924, c/c artigo 330, II, do CPC. Manutenção da R. Sentença. 4. Negativa de provimento ao recurso. (TJ-RJ. APELAÇÃO - 0023783-90.2015.8.19.0066. Des (a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS - Julgamento: 06/10/2020 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) Dessa forma, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida adequada, eis que ilegítimas a parte autora da presente demanda. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, diante da ilegitimidade ativa da autora, com fundamento no artigo 485, VI do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Intimem-se.
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Retifico a certidão de fl. 164, para que passe a constar que a parte é beneficiária de gratuidade de justiça. Ao apelado, por 15 dias.
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