Fabiana Lima Ferreira Lopes

Fabiana Lima Ferreira Lopes

Número da OAB: OAB/SP 233555

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fabiana Lima Ferreira Lopes possui 21 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJSP, TJRJ, TRF4 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 21
Tribunais: TJSP, TJRJ, TRF4, TRF3
Nome: FABIANA LIMA FERREIRA LOPES

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
21
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (2) Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Mediante Execução Invertida (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru Avenida Getúlio Vargas, 21-05, Parque Jardim Europa, Bauru - SP - CEP: 17017-383 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002519-98.2025.4.03.6325 AUTOR: OSCAR FRANCISCO DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIANA LIMA FERREIRA LOPES - SP233555 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de demanda proposta sob o rito dos Juizados Especiais Federais, cujo processo é orientado pelos critérios da simplicidade, da economia processual e da celeridade, entre outros (art. 2º da Lei n.º 9.099/1995, cumulado com o art. 1º da Lei n.º 10.259/2001). Passo à análise do pedido de concessão de tutela de urgência. A leitura combinada dos arts. 294, parágrafo único e 300, "caput", ambos do Código de Processo Civil, permite-nos concluir que a tutela de urgência será concedida, em caráter antecedente ou incidental, quando houver elementos que evidenciem, de forma conjunta: (1) a probabilidade do direito; e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito alegado pela parte passa necessariamente pela confrontação das alegações e das provas com os elementos que estiverem disponíveis nos autos, entendendo-se como provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. De sorte que, para conceder a tutela provisória, o juiz tem que se convencer, de plano, de que o direito é provável (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et al. "Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil". São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015). No presente caso, dada a natureza do direito postulado pela parte autora, cuja demonstração dependerá necessariamente da produção das provas pertinentes, ainda não há, no bojo da ação - pelo menos nesta fase -, elementos probatórios suficientes à concessão da tutela de urgência. Assim, entendo por bem INDEFERIR, por ora, a concessão da tutela de urgência reclamada, a qual será apreciada por este Juízo quando da prolação da sentença de mérito, visto que a tanto não existe óbice no Código de Processo Civil. Na verdade, enquanto o processo não tiver logrado decisão definitiva, caberá tutela provisória (José Rogério Cruz e Tucci, Tempo e Processo, Ed. RT; Athos Gusmão Carneiro, "Da Antecipação de Tutela", Forense). Do ponto de vista da parte autora, haverá maior segurança, visto que, deferida a medida na sentença, eventual recurso será recebido apenas no efeito devolutivo (art. 43, da Lei n.º 9.099/1995). Em razão do objeto da presente ação, insta esclarecer que por força das alterações promovidas pela Lei nº. 14.331, de 4 de maio de 2022, as perícias médicas estão sujeitas ao seguinte regramento: a) o ônus pelos encargos relativos aos honorários periciais ficará a cargo do vencido, aplicando-se, se for o caso, o disposto no § 3º do art. 98 do CPC; b) em princípio, caberá ao Poder Executivo federal antecipar o pagamento do valor estipulado para a realização da perícia; entretanto, os autores de ações judiciais relacionadas a benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou a benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral, que comprovadamente disponham de condição suficiente para arcar com os custos de antecipação das despesas referentes às perícias médicas judiciais, deverão antecipar os custos dos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais; c) o pagamento dos honorários periciais se limitará a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, salvo se outra perícia vier a ser determinada pela instância superior. Acerca deste tópico ressalto que caberá a parte autora indicar qual especialista entende que deverá ser designado para a realização do laudo pericial, especialmente quando a parte for acometida de mais de uma enfermidade; d) quando o fundamento da ação for a discussão do ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial conterá: 1. a descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; 2. indicação da atividade para a qual a parte autora afirma estar incapacitada; 3. possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial administrativa; 4. declaração quanto à existência de ação anterior com o mesmo objeto, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; e) a petição inicial será instruída com os seguintes documentos: a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. À secretaria para agendar perícia médica de acordo com a disponibilidade de pauta, dando posterior ciência à parte autora. Fixo os honorários em R$ 270,00 para o assistente social. Publique-se. Intimem-se. Providencie-se o necessário. Bauru, na data da assinatura eletrônica. CLAUDIO ROBERTO CANATA Juiz Federal
  3. Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009777-92.2020.8.26.0071/07 - Requisição de Pequeno Valor - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Fabiana Lima Ferreira Lopes - Vistos. P. 44. Vista à autora. Intime-se. - ADV: FABIANA LIMA FERREIRA LOPES (OAB 233555/SP)
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010289-27.2025.4.04.7001/PR AUTOR : ROSIMEIRE GONCALVES SASSO ADVOGADO(A) : FABIANA LIMA FERREIRA LOPES (OAB SP233555) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para cumprir o evento 9, ATOORD1 , sob pena de indeferimento da inicial.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006127-79.2024.4.03.6183 / 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco AUTOR: A. R. D. S. REPRESENTANTE: CAMILA RODRIGUES DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: FABIANA LIMA FERREIRA LOPES - SP233555, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, §4º e artigo 350, ambos do Código de Processo Civil/2015, e das disposições da Portaria nº 34 datada de 13 de maio de 2019, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de dar vista à parte autora da contestação e documentos que a instruíram, se houver. Prazo: 15 (quinze) dias. OSASCO, 8 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) Nº 5002077-26.2024.4.03.6307 / 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu EXEQUENTE: VERA LUCIA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FABIANA LIMA FERREIRA LOPES - SP233555 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. BOTUCATU/SP, 1 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001172-84.2025.4.03.6307 / 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu AUTOR: DANIELLE ALESSANDRA CAROLINO Advogado do(a) AUTOR: FABIANA LIMA FERREIRA LOPES - SP233555 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO LAUDO DESFAVORÁVEL Fica a parte autora intimada para apresentar manifestação quanto ao laudo médico anexado aos autos pelo perito judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004131-84.2025.8.26.0079 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Claudio Domingues da Silva - Desse modo, com fulcro no artigo 330, IV do CPC, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva no sistema. Defiro a devolução de eventual mídia depositada entregando-a à parte requerente, mediante recibo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de destruição. Publique-se. Intime-se. - ADV: FABIANA LIMA FERREIRA LOPES (OAB 233555/SP)
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