Luciana Sterzo
Luciana Sterzo
Número da OAB:
OAB/SP 233560
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luciana Sterzo possui 15 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2004 e 2024, atuando em TRF3, TJRJ, TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TRF3, TJRJ, TJSP
Nome:
LUCIANA STERZO
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
15
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO FISCAL (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (3)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2)
REMESSA NECESSáRIA CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1132671-92.2022.8.26.0100 (apensado ao processo 1121813-02.2022.8.26.0100) - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Tecnobank Tecnologia Bancária S/A - Manifeste-se a parte autora, no prazo legal, sobre o(s) AR(s) negativo(s). - ADV: LUCIANA STERZO (OAB 233560/SP), HILÁRIO PAULINO DE ABREU (OAB 300340/SP), SAMARA ANTUNES (OAB 319820/SP), LESLIE GABRIELA MORAIS DE OLIVEIRA SANCHEZ (OAB 377369/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 14 de julho de 2025 Processo n° 0005627-07.2016.4.03.6110 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 09-09-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Segunda Turma - Sala Virtual, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: ACOKORTE IND METALURGICA E COMERCIO LTDA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 14 de julho de 2025 Processo n° 0005627-07.2016.4.03.6110 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 09-09-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Segunda Turma - Sala Virtual, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: ACOKORTE IND METALURGICA E COMERCIO LTDA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0011382-08.2004.8.26.0565 (565.01.2004.011382) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Marcelo de Souza Costa - *Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". - ADV: ELOISA GARCIA MION (OAB 210186/SP), LUCIANA STERZO (OAB 233560/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000884-27.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Sistema Financeiro Imobiliário - Geraldo Hackmam Neto e outro - Douglas Ghiotti Ireno - - Jandrer Robson Wohlk - Vistos. 1. Visando o regular prosseguimento do feito e considerando o disposto no artigo 3º, § 3º, do Código de Processo Civil, manifestem-se as partes se têm interesse na realização de audiência de conciliação perante o CEJUSC, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Em caso positivo, ficam as partes cientificadas de que, não sendo beneficiárias da assistência judiciária gratuita, deverão pagar honorários ao(a) Conciliador(a), cujo pagamento deverá ser comprovado nos autos no prazo de até 5 (cinco) dias, após a realização da audiência, conforme previsto no parágrafo 2º da Portaria NUPEMEC nº 001/2023. 3. Decorrido o prazo sem manifestação ou em caso de desinteresse das partes na composição amigável, tornem os autos conclusos para apreciação. Intime-se. - ADV: ELOISA GARCIA MION (OAB 210186/SP), ELOISA GARCIA MION (OAB 210186/SP), PATRICIA MENDONÇA GONÇALVES CAMPELO (OAB 303787/SP), LUCIANA STERZO (OAB 233560/SP), LUCIANA STERZO (OAB 233560/SP), GUSTAVO DE SALVI CAMPELO (OAB 288255/SP), GUSTAVO DE SALVI CAMPELO (OAB 288255/SP), PATRICIA MENDONÇA GONÇALVES CAMPELO (OAB 303787/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5003871-24.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA PARTE AUTORA: OPENEEM BIOSCIENCE INDUSTRIA E COMERCIO S.A JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 4ª VARA FEDERAL CÍVEL Advogados do(a) PARTE AUTORA: ELOISA GARCIA MIAO - SP210186-A, GIOVANA BONIN BERGANTIN NUNES - SP218732-A, LUCIANA APARECIDA FERREIRA - SP190447-A, LUCIANA STERZO - SP233560-A PARTE RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Cuida-se de mandado de segurança impetrado por OPENEEM BIOSCIENCE INDUSTRIA E COMERCIO S.A. em face do DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), objetivando seja reconhecida a suspensão da exigibilidade dos débitos tributários de natureza previdenciária dos fatos geradores 10/2021 e 13/2021, inscritos em Dívida Ativa da União sob os números 80.4.23.860877-16, 80.4.23.860878-05, 80.4.23.860879-88, 80.4.23.860880-11, 80.4.23.860881-00, 80.4.23.860882-83, 80.4.23.860883-64 e 80.4.23.860884-45, apontados no relatório de situação fiscal, emitido em 22/02/2024, enquanto não analisadas as guias que comprovam o pagamento dos referidos débitos, a fim de que não sejam impeditivos para a renovação de sua CPDEN e, tampouco, sejam inscritos no CADIN Federal. Alegou o impetrante ter entrado em vigor, no mês de outubro de 2021, a nova guia para os pagamentos previdenciários, tendo a GFIP sido substituída pela DCTFWeb, para fins de declaração dos débitos de natureza previdenciária tendo sido a GPS substituída pelo DARF, gerado a partir da transmissão da DCTFWeb, cuja transmissão e emissão da guia previdenciária passou a ser feita pelo portal da Receita Federal do Brasil. Sustentou que por esse motivo os valores por ela recolhidos não foram alocados ao débito em aberto junto à Receita Federal, pois utilizou a GPS para o pagamento, ao invés do DARF. Após a constatação dessa cobrança por parte da Receita Federal do Brasil, pontua que juntou no processo administrativo nº 14966.571377/2023-40 as justificativas e comprovantes de pagamento dos débitos erroneamente cobrados. Entretanto, asseverou terem os débitos, sem que qualquer análise fosse feita, inscritos na Dívida Ativa da União pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN, em 06/11/2023. A sentença confirmou a liminar deferida e, nos termos do artigo 487, I do CPC, concedeu a segurança, para reconhecer, em definitivo, a suspensão da exigibilidade dos débitos inscritos em Dívida Ativa da União sob os números 80.4.23.860877-16, 80.4.23.860878-05, 80.4.23.860879-88, 80.4.23.860880-11, 80.4.23.860881-00, 80.4.23.860882-83, 80.4.23.860883-64 e 80.4.23.860884-45, apontados no relatório de situação fiscal da impetrante emitido em 22/02/2024, enquanto não analisados pela d. Autoridade Coatora, a fim de que tais débitos não sejam impeditivos para a renovação de sua CPDEN e, tampouco, sejam inscritos no CADIN Federal. Sem recurso voluntário, os autos vieram a esta Corte em razão do reexame necessário. O Ministério Público Federal entendeu desnecessária sua intervenção. É o relatório. DECIDO Cuida-se de reexame obrigatório em razão do disposto no artigo 14, §1° da Lei n. 12.016/2009. In casu constata-se ter sido concedida a segurança, para reconhecer o direito do impetrante à suspensão da exigibilidade dos débitos inscritos em dívida ativa sob os números 80.4.23.860877-16, 80.4.23.860878-05, 80.4.23.860879-88, 80.4.23.860880-11, 80.4.23.860881-00, 80.4.23.860882-83, 80.4.23.860883-64 e 80.4.23.860884-45, apontados no relatório de situação fiscal da impetrante emitido em 22/02/2024 não fossem impeditivos para a renovação de sua CPDEN e, tampouco, inscritos no CADIN Federal, enquanto não analisada pela d. Autoridade Coatora a alegação de pagamento de tais débitos, deduzida na esfera administrativa. Examinado o teor da sentença, constata-se seu acerto, não sendo passível de reforma. Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, assegurada a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal (art. 5º, XXXIII e XXXIV, "b", da Constituição da República). A certidão como documento público, deve retratar fielmente determinada situação jurídica, não podendo apontar para a inexistência de débitos quando estes existem, ainda que estejam sendo, judicial ou administrativamente, discutidos. Constituindo-se em ato administrativo vinculado, só poderá ser emitida quando em perfeita sintonia com os comandos normativos. Nos termos dos artigos 205 e 206 do Código Tributário Nacional, a certidão negativa só será fornecida quando não existirem débitos pendentes, e a certidão positiva com efeitos de negativa apenas quando existirem débitos não vencidos, débitos em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa. No caso, os débitos que serviram de fundamento para a recusa da autoridade impetrada em emitir a certidão almejada encontravam-se quitados, mas os pagamentos efetuados pelo contribuinte não foram reconhecidos em razão de erro na guia utilizada. O equívoco no recolhimento foi informado pelo impetrante no processo administrativo nº 14966.571377/2023-40, no qual se acostou as justificativas e comprovantes de pagamento dos débitos cobrados, não tendo sido analisados pela autoridade impetrada. Ocorre que a ausência de exame da alegação de quitação dos débitos por parte da autoridade fiscal impedia a alocação dos recolhimentos, sendo os débitos impeditivos à emissão/renovação da CPEN. Nesse passo, nada a reparar na sentença a quo, a qual confirmou a liminar concedida para determinar a suspensão da exigibilidade dos débitos inscritos em Dívida Ativa da União, sob os números 80.4.23.860877-16, 80.4.23.860878-05, 80.4.23.860879-88, 80.4.23.860880-11, 80.4.23.860881-00, 80.4.23.860882-83, 80.4.23.860883-64 e 80.4.23.860884-45, , a fim de que não fossem impeditivos para a renovação de sua CPDEN, tampouco inscritos no CADIN Federal, desde que não existissem outros óbices não narrados na exordial e que os valores recolhidos fossem suficientes para a quitação dos débitos. A reforçar o entendimento exposto na sentença consta informação fornecida pela União Federal referente a extinção dos débitos por decisão administrativa (id. 325989779). Ante o exposto, nego provimento a remessa oficial, mantida in totum a sentença a quo. Oportunamente, observadas as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJRJ | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoAguarde-se decurso de prazo posterior a publicação da decisão certificada no ID 41203.
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