Cintia Regina Silencio Campos Alves

Cintia Regina Silencio Campos Alves

Número da OAB: OAB/SP 233651

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cintia Regina Silencio Campos Alves possui 38 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1977 e 2025, atuando em TJRJ, TJPR, TRT2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 38
Tribunais: TJRJ, TJPR, TRT2, TJSP
Nome: CINTIA REGINA SILENCIO CAMPOS ALVES

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
38
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (4) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1004519-43.2024.8.26.0201 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Garça - Apelante: Marlene Astolfi Teodoro Zanella - Apelado: Araguaya Fomento Factoring Mercantil Ltda - Apelado: Promati Comercio de Impermeabilizantes Ltda - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SITUAÇÃO EM QUE RESTOU INCONTROVERSO QUE AS PARTES FORAM VÍTIMA DE FRAUDE EM QUE ESTELIONATÁRIOS UTILIZARAM A DOCUMENTAÇÃO DA AUTORA PARA EFETUAREM COMPRAS NA EMPRESA RÉ SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA PUGNANDO PELA REPARAÇÃO DE ORDEM MORAL DANO MORAL NÃO CONFIGURADO RÉ QUE TAMBÉM FOI VÍTIMA DE FRAUDE PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Thiago Aurichio Esposito (OAB: 343085/SP) - Cintia Regina Silencio Campos Alves (OAB: 233651/SP) - Taciano de Nardi Costa (OAB: 129915/SP) - Daniella Maris Pinto Ferreira (OAB: 217953/SP) - Sérgio Silvano Júnior (OAB: 177852/SP) - 3º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1124082-77.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Sustação de Protesto - A N K Comércio de Metais Ltda. - Araguaya Fomento Facoting Mercantil Ltda. e outro - Vistos. Fls. 266: Certifique a Secretaria o decurso do prazo para manifestação (fl. 265) e após, tornem para deliberação. Int. - ADV: LETICIA RODRIGUES BUENO (OAB 253919/SP), TACIANO DE NARDI COSTA (OAB 129915/SP), CINTIA REGINA SILENCIO CAMPOS ALVES (OAB 233651/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012968-23.2025.8.26.0114 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Chg Automotiva Ltda. - Consultoria Comercial e Cobrança Araguaya Ltda e outro - Manifeste-se a parte sobre a devolução do AR (mudou-se), no prazo legal. - ADV: CINTIA REGINA SILENCIO CAMPOS ALVES (OAB 233651/SP), RAMON MOLEZ NETO (OAB 185958/SP), TACIANO DE NARDI COSTA (OAB 129915/SP), FÁBIO GARIBE (OAB 187684/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006720-59.2021.8.26.0606 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Padronizado - Rosa Maria dos Santos Silencio - Vistos. Arquivem-se os autos digitais. Int. - ADV: CINTIA REGINA SILENCIO CAMPOS ALVES (OAB 233651/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006720-59.2021.8.26.0606 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Padronizado - Rosa Maria dos Santos Silencio - Vistos. Arquivem-se os autos digitais. Int. - ADV: CINTIA REGINA SILENCIO CAMPOS ALVES (OAB 233651/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0013183-19.2019.8.26.0278 (processo principal 0005353-85.2008.8.26.0278) - Cumprimento de sentença - Depósito - Banco do Brasil S.a - Itaqua Impressos Gráficos e Editora Ltda Me - Fls. 134: Tendo em vista o pedido expresso de extinção da presente execução, JULGO EXTINTO o processo de execução, com fundamento no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Ficam sustados eventuais leilões, levantadas as penhoras e liberados desde logo os depositários. Em havendo cartas precatórias e/ou mandados emitidos, providencie a serventia o necessário para devolução. Na hipótese de haver bloqueio Bacenjud, encaminhe-se os autos ao escrivão-diretor para que proceda ao necessário. Em atenção ao princípio da causalidade, que informa a regra de distribuição do ônus da sucumbência, condeno a parte-executada ao pagamento de despesas processuais, observada, se for o caso, a regra do art. 12 da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950. Publicada esta sentença, certifique-se, incontinente, o trânsito em julgado, diante da falta de interesse recursal das partes (CPC, art. 1.000, parágrafo único). Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: CINTIA REGINA SILENCIO CAMPOS ALVES (OAB 233651/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), TACIANO DE NARDI COSTA (OAB 129915/SP), ALESSANDRA KAWAMURA (OAB 178132/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003323-67.2025.8.26.0606 (processo principal 1001070-26.2024.8.26.0606) - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Cintia Regina Silencio Campos Alves - Zinc Brasil Fundição e Metais Ltda. - Em que pese o §3º, do art. 82, do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei nº 15.109/2025, dispensar o advogado do recolhimento de custas em processos, execuções ou cumprimento de sentenças de cobrança de seus honorários, tal previsão é inconstitucional. Não pode a lei federal tratar de matéria que cabe aos Estados, por meio de suas próprias leis de custas. Em São Paulo, a lei 11.608/2003, em seu artigo 5º, já prevê as hipóteses de diferimento das custas, dentre as quais não consta qualquer previsão concedida a determinada categoria profissional. E tal previsão não existe na lei estadual porque não pode a lei conceder tratamento privilegiado a determinada classe profissional. Note-se que a gratuidade processual e os privilégios das Fazendas Públicas possuem fundamento constitucional, por isso plenamente possível à lei federal regulamentar tais hipóteses. No entanto, conceder exclusivamente à classe da advocacia um benefício que não existe para as demais classes profissionais, tampouco ao resto da população, fere não apenas a competência Estadual, mas, principalmente, a isonomia prevista no art. 5º, caput, da CF/88 (Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza). Em sua clássica obra O conteúdo jurídico do princípio da igualdade, Celso Antônio Bandeira de Mello elencou três critérios a serem analisados para identificação do desrespeito à isonomia: (a) a primeira diz com o elemento tomado como fator de desigualação. (b) A segunda reporta-se à correlação lógica abstrata existente entre o fator erigido em critério de discrímen e a disparidade estabelecida no tratamento jurídico diversificado. (c) A terceira atina à consonância desta correlação lógica com os interesses absorvidos no sistema constitucional e destarte juridicizados. Analisando a lei 15.109/2025 à luz de tais critérios verifica-se clara ofensa ao princípio da isonomia, na medida em que o discrímen utilizado (ser advogado) não tem relação com a benesse concedida (o fato de ser advogado não induz presunção de impossibilidade de recolhimento de custas; pelo contrário) e tampouco se justifica como válido o discrímen à luz do ordenamento jurídico, pois não há fundamento constitucional que autorize conceder aos advogados privilégio que não é concedido a outras categorias profissionais (médicos, engenheiros, serventuários da justiça, contadores, trabalhadores em geral, etc). Pelo contrário: há dispositivo constitucional claro e expresso que veda tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, sendo proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida (art. 150, II, CF/88). Por ocasião do julgamento da ADI 3.260, O Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu que viola a igualdade tributária (art. 150, II, CF/88) lei que concede isenção de custas judicial a membros de determinada categoria profissional pelo simples dato de a integrarem (ADI 3260, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, j. 29/03/2007). A referida orientação foi reafirmada no julgamento da ADI 6.859, oportunidade em que o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "É inconstitucional norma estadual de origem parlamentar que concede isenção a advogados para execução de honorários, por vício de iniciativa e afronta à igualdade" (ADI 6.859/RS, Plenário, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 22/02/2023). Sequer se alegue que por ser o advogado indispensável à administração da justiça (art. 133 da CF/88) o discrímen seria válido, pois o fato da advocacia ser indispensável à administração da justiça não faz com que o interesse privado e econômico de cada advogado na cobrança de seus honorários seja agraciado com privilégio que não é extensível às demais categorias profissionais. Destaque-se que sequer na Justiça do trabalho há benefício automático concedido aos empregados, exigindo-se a comprovação da impossibilidade de recolhimento das custas. Da mesma forma, em ação de alimentos a dispensa do pagamento de custas depende do valor da prestação mensal, sendo que a não incidência da taxa judiciária é prevista pela Lei Estadual nº 11.608/2003 exclusivamente se os alimentos são de até dois salários mínimos (art. 7º, III). Portanto, em razão de inconstitucionalidade por violação à isonomia e à competência Estadual, deixo de aplicar o art. 82, §3º, do CPC. Recolha a parte autora as custas no prazo de quinze dias, sob pena de baixa do incidente/extinção sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, IV, CPC. - ADV: CINTIA REGINA SILENCIO CAMPOS ALVES (OAB 233651/SP), DANIEL CEZAR AUGUSTO CAJÉ DE OLIVEIRA (OAB 380843/SP)
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