Antonio Henrique Bogiani

Antonio Henrique Bogiani

Número da OAB: OAB/SP 233694

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 78
Total de Intimações: 124
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: ANTONIO HENRIQUE BOGIANI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 124 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 30/06/2025 1008246-32.2024.8.26.0032; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Araçatuba; Vara: 2ª Vara de Família e Sucessões; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1008246-32.2024.8.26.0032; Assunto: Fixação; Apelante: L. R. S. (Justiça Gratuita); Advogado: Antonio Henrique Bogiani (OAB: 233694/SP); Advogado: Fábio Gener Marsolla (OAB: 233717/SP); Apelado: L. V. F. S. (Menor(es) representado(s)) e outros; Advogada: Juliana Gomes Barros (OAB: 278097/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000882-42.2022.8.26.0076 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - A.P.S.C. - F.S.O.B. - - I.T.A.S. - - V.R.A. - - L.T.C. - - A.P.G. - Ciência às partes sobre os documentos juntados às fls. 596/658. No mais, manifeste-se a parte autora em prosseguimento. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), ANTONIO HENRIQUE BOGIANI (OAB 233694/SP), ANTONIO HENRIQUE BOGIANI (OAB 233694/SP), MARIANA VIDAL ABDOUCH (OAB 410905/SP), DANIEL ABRANTKOSKI BALBINO (OAB 411857/SP), ANTONIO CORDEIRO DE FARIA JUNIOR (OAB 138496/MG), ANTONIO CORDEIRO DE FARIA JUNIOR (OAB 138496/MG)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000370-71.2025.8.26.0076 (processo principal 1000290-27.2024.8.26.0076) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - B.P.V. - REPUBLICAÇÃO DE DECISÃO: "Vistos. Recebo a emenda de fls. 27/28. Retifique-se a Serventia ao valor da causa. Após, intime-se o executado para, em três (03) dias, pagar os alimentos devidos, justificar que já o fez, ou a impossibilidade de efetuar o pagamento, sob pena de ser-lhe decretada a prisão civil, sem prejuízo do protesto. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao exequente. Anote-se. Ciência ao Ministério Público. Intime-se." - ADV: ANTONIO HENRIQUE BOGIANI (OAB 233694/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010887-08.2016.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - João Carlos Geralde Viol - - André Luiz Geralde Viol - Banco do Brasil S/A - Vistos. Caso persista a discussão acerca do valor remanescente, os parâmetros a serem observados pela perita são os que constam na presente decisão. Cuida-se de cumprimento individual de sentença de ação civil pública movida pelo IDEC em face do BANCO DO BRASIL em que se condenou a instituição financeira ao pagamento dos expurgos inflacionários do PLANO VERÃO para clientes que mantinham conta poupança em janeiro de 1989 e cuja data base (aniversário) estava compreendida entre os dias 1º e 15. Após década de tramitação deste incidente, como de todos os demais vinculados àquela ação coletiva, dois temas de repercussão geral decididos há pouco, sem o trânsito em julgado, afetam a execução porque influenciam diretamente na apuração dos valores devidos. São eles os Temas 677 e 1101, ambos do c. Superior Tribunal de Justiça. Em 16/12/2022, a Corte Superior revisou o Tema 677, que passou a ter a seguinte redação: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial Já em 11/12/2024 a Colenda Corte julgou o Tema 1101 e fixou a seguinte tese: I - Desde que expressamente previstos na sentença coletiva que determina a recomposição dos índices inflacionários expurgados, o termo final de incidência de juros remuneratórios sobre a parcela da conta poupança resultante da recomposição do índice expurgado é a data de encerramento da conta ou aquela em que passa a ter saldo zero, o que primeiro ocorrer; II - Cabe ao banco depositário a comprovação dessas datas, sob pena de se adotar como termo final a data da citação na ação coletiva que originou o cumprimento de sentença. Quanto a essa questão, o título executivo previu expressamente a incidência dos juros remuneratórios ao acolher os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público; não se previu, no entanto, o termo final desse encargo, conforme se infere da decisão proferida em 22/12/1993 e que se encontra a fls. 371 dos autos originais: 1. O Ministério Público opôs embargos de declaração alegando que a sentença de fls. 346/356 contém dúvida pertinente a exclusão dos juros sobre o saldo existente em janeiro de 1989 atualizado pelo índice de 48,16%. É o relatório. DECIDO. 2. Adotando-se os argumentos de fls. 370, ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público para o fim especial de, mantido o dispositivo da sentença, acrescentar que os juros de meio por cento incidirão sobre o saldo das cadernetas de poupança atualizado pelo índice de 48,16%. A reforçar a tese que o título formado na ação coletiva não previu o termo final dos encargos contratuais é a decisão proferida pelo c. STJ no REsp 1877280/SP, afetado para a discussão do Tema 1101, em que se aplicou a tese vinculante. Ademais, em diversos recursos e incidentes vinculados à ação coletiva aqui executada, em que a questão sobre o termo final dos juros remuneratórios foi suscitada, este Juízo, o e. Tribunal e o Superior Tribunal de Justiça adotaram o mesmo entendimento agora firmado no Tema vinculante. É dizer que, tivesse a previsão no título coletivo, já transitado em julgado, por evidente que não se poderia alterar a questão. Não é o que ocorre, no entanto. Desse modo, por não existir coisa julgada em sentido diverso no título judicial e porque em nenhum dos precedentes vinculantes houve a modulação dos efeitos, ao menos até o momento, a aplicação das decisões da Colenda Corte há que retroagir ao início da execução, a par do entendimento deste Juízo. De outra senda, embora ambas questões tenham sido analisadas por este Juízo e pelo e. Tribunal de Justiça, inclusive, com agravos transitados em julgado, não há como se acolher, seja para uma, seja para outra, eventual tese de preclusão, afinal, esse instituto não tem o condão de impedir a aplicação de decisões vinculantes de forma imediata quando, como no caso, não se modulou os efeitos. Tanto assim que em relação ao Tema 677 STJ, o e. Tribunal tem determinado, nas mais recentes decisões, a sua aplicação imediata e de forma retroativa, reitero, nada obstante a questão do depósito como pagamento já tenha sido analisada pelo Juízo e pela Corte, com agravo transitado em julgado, como retro exposto. Então, para a apuração de eventuais valores devidos determino a realização de perícia judicial. Nomeio JULIANA MARQUES para o encargo, estipulando os honorários em R$ 1.500,00 por conta objeto desta execução. O valor será pago pelo Banco do Brasil. Critérios a serem observados nos cálculos: (a) Sobre os saldos existentes nas contas poupanças em janeiro de 1989 deverá aplicar o percentual de 20,36% de janeiro de 1989 para crédito em fevereiro de 1989 e de 10,14% de fevereiro de 1989 para crédito em março de 1989. (b) aplicar correção pela Tabela do Tribunal de Justiça até a data do efetivo levantamento do valor pelo credor ou até a data do laudo caso nenhum valor tenha sido levantado (c) aplicar juros remuneratórios de 0,5% ao mês até a data do encerramento da conta ou a data da citação na ação civil pública (21/06/1993), o que por último ocorrer ou caso não comprovado pelo Banco o encerramento da conta. (d) aplicar juros de mora de 0,5% até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 e, após, 1% ao mês, com termo inicial dos juros a data da citação da ação civil pública (21/06/1993) até a data do efetivo levantamento do valor pelo credor ou até a data do laudo caso nenhum valor tenha sido levantado. - deduzir o valor efetivamente levantado pela parte, caso algum tenha sido, caso não haja levantamento deverá ser apontado o valor até a data do laudo - havendo saldo remanescente, aplicar, conforme o título, sobre o total não pago os encargos indicados nos itens (b - correção) e (d juros de mora) até a data do segundo levantamento ou não existindo até a data do laudo, além disso, deverão ser incluídos os honorários de 10% e multa de 10% sobre o valor não pago nos termos do art. 523, §1º do CPC. Observação: caso tenha havido três os mais levantamentos, deverá ser observada a última linha supra para apuração de eventual saldo devedor. Determino, ainda, que (i) a parte exequente, em 30 dias, indique, antes da elaboração do laudo os valores e datas dos levantamentos para cada um dos exequentes, em Tabela compreensível em que conste nome do poupador, número da conta e folha dos autos em que se encontra o extrato, valor levantado e data do levantamento; caso haja algum exequente que nada tenha levantado, deverá ser mencionado igualmente valor zero levantado, porém, com as demais informações para que a perícia possa ser elaborada individualmente; (ii) o Banco informe em 30 dias e antes da remessa ao Perito a data do encerramento da(s) conta(s) poupança objeto(s) desta execução. Poupador Conta poupança Extrato a fls. Valor levantado Data do levantamento Não há relevância para a apuração do valor devido, considerando os Temas, os valores ainda depositados nos autos porque eles não cessam a mora. Finalmente, observo que aquiescendo AMBAS partes com o valor devido após a aplicação do novo entendimento do Tema 677 STJ e do Tema 1101 STJ a perícia poderá ser dispensada, devendo ser apresentada petição conjunta das partes contendo o valor final da execução. Int. - ADV: FÁBIO GENER MARSOLLA (OAB 233717/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), UMBERTO BATISTELLA (OAB 18522/SP), ANTONIO HENRIQUE BOGIANI (OAB 233694/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002590-96.2012.8.26.0076 (007.62.0120.002590) - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - PREFEITURA MUNICIPAL DE BILAC - Elizabete Gomes da Silva Bilac Me e outro - Vistos. Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela Prefeitura Municipal de Bilac em face de Elizabete Gomes da Silva Bilac ME e outros, para cobrança de tributos que não ultrapassaram 10 mil reais à época de sua propositura. Inicialmente, necessário o desarquivamento do feito, se o caso, adotando-se a movimentação de estilo (61319). Embora devidamente citada, a parte executada deixou de efetuar o pagamento do débito, sobrevindo reiteradas suspensões do feito e tentativas de localização de bens penhoráveis, as quais resultaram parcialmente positivas. Tratando-se de execução fiscal com advogado e não incluída em expediente administrativo digital, com tramitação individualizada, foi aberto vista às partes para manifestarem-se, nos termos do Projeto Execução Fiscal Eficiente, tendo as mesmas silenciado (certidão de fls. 339), prosseguindo-se o feito com nova pesquisa de bens, a fls. 343/347. Cientificada do resultado da pesquisa, a exequente pleiteou a fls. 347vº, a extinção do feito, nos termos da Resolução n.º 547 do Conselho Nacional de Justiça. Em razão da decisão do Tema nº 1184, sob a égide da Repercussão Geral, do Supremo Tribunal Federal e, por consequência, da Resolução nº 547/24, do Conselho Nacional de Justiça, há que se analisar a possibilidade de extinção da presente execução, observando-se se preenche os requisitos exigidos pelo STF. A tese fixada no Supremo Tribunal Federal, para o Tema acima destacado, foi a seguinte: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis" Complementando a decisão fixada, o CNJ expediu a Resolução nº 547/24, cujos pontos principais, observando-se a peculiaridade destes autos, ou seja, ter sido ajuizada antes da decisão da Suprema Corte, se destacam: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Com tais premissas, temos que a execução fiscal poderá ser extinta, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, quando trazer, concomitantemente, os requisitos de possuir valor inferior à R$ 10.000,00, não possuir movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado e, se citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. A identificação foi feita via banco de dados e nos presentes autos é admitida a extinção, eis que a parte executada foi citada, não há bens penhorados e, embora haja movimentação útil processual no último ano, a exequente desistiu da execução, o que justifica a aplicação da extinção pela ausência do interesse de agir. Entretanto, a extinção não impede nova propositura da execução se forem encontrados bens penhoráveis da parte executada e a soma de créditos atinja o valor exigido, desde que não consumada a prescrição do débito tributário e respeitadas as condições estabelecidas pelo TEMA 1184 do Supremo Tribunal Federal, Resolução 547 do Conselho Nacional de Justiça e Provimento CSM n.º 2.738/2024. Ante o exposto, ausente o interesse de agir em seu aspecto de necessidade, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Desde logo, ficam indeferidos eventuais pedidos de expedição de ofícios para baixa nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, uma vez que a execução foi extinta sem resolução do mérito, mantida a higidez do lançamento e da CDA, devendo eventual discussão ser travada na esfera administrativa ou em ação autônoma no foro competente. Fica prejudicada a análise de eventual exceção de pré-executividade oposta, não sendo devido honorários advocatícios na espécie. Em se tratando de extinção sem resolução do mérito não há custas finais ou despesas processuais a serem recolhidas ou reembolsadas, eis que não houve satisfação da execução. Providencie-se a liberação dos valores bloqueados nos autos pelo Sistema Sisbajud. Arbitro os honorários ao Advogado provisionado no valor máximo da tabela, expedindo-se a competente certidão, oportunamente. Transitada em julgado, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais e com as cautelas de praxe. P.R.I. Bilac, - ADV: CLEBER SERAFIM DOS SANTOS (OAB 136518/SP), ANTONIO HENRIQUE BOGIANI (OAB 233694/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010840-82.2025.8.26.0032 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - S.M.M. - - L.M.M. - Vistos. Conforme decisão de fls. 25/26, os alimentos são devidos a partir da citação. Assim, após a citação da ré, defiro a expedição de ofício à empregadora, como requerido. Intime-se. - ADV: ANTONIO HENRIQUE BOGIANI (OAB 233694/SP), ANTONIO HENRIQUE BOGIANI (OAB 233694/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2375960-15.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bilac - Agravante: T. L. B. - Agravada: L. L. B. (Menor(es) representado(s)) e outro - Magistrado(a) Augusto Rezende - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PESQUISA DE EXTRATOS BANCÁRIOS DA CONTA DA CÔNJUGE DO ALIMENTANTE. DEVASSA DE DADOS SIGILOS DE PESSOA ESTRANHA À LIDE. MANIFESTA ILEGALIDADE. INAPLICABILIDADE, NA ATUAL FASE PROCESSUAL, DO ARTIGO 790, INCISO IV, DO CPC. 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU BUSCA DE EXTRATOS BANCÁRIOS DA CONTA DA ESPOSA DO ALIMENTANTE EM AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. 2. TERCEIRO ESTRANHO À LIDE NÃO PODE TER SEUS DADOS E SIGILOS QUEBRADOS. 3. INAPLICABILIDADE, POR ORA, DO ART. 790, IV, DO CPC. 4. MANIFESTA ILEGALIDADE. 5. PRECEDENTES. 6 RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Antonio Henrique Bogiani (OAB: 233694/SP) - Denyse Teixeira Prates Silva (OAB: 457873/SP) - 4º andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010387-92.2022.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Gilberto Belo Santos Pereira - Vistos. Ante a indicação de novo(s) endereço(s), providencie a serventia a expedição de mandado(s) de citação e/ou intimação do correquerido Joel da Silva Brito. Int. - ADV: FÁBIO GENER MARSOLLA (OAB 233717/SP), FÁBIO GENER MARSOLLA (OAB 233717/SP), ANTONIO HENRIQUE BOGIANI (OAB 233694/SP), ANTONIO HENRIQUE BOGIANI (OAB 233694/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 2330619-63.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Elpidio Aparecido Cazelato - Agravado: Edvete Maria Caselato Rui - Agravado: Márcio José Caselato - Agravado: Edvaldo Aparecido Cazelato - Agravado: Ivonete Caselato - Agravado: Carlos Alberto Cazelato - Agravado: Luis Carlos Caselato - Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentação de contrarrazões. Em caso de dúvidas, acessar o andamento processual pelo site do Tribunal, onde é possível conferir o(s) número(s) de protocolo(s) do(s) recurso(s) juntado(s). - Advs: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Antonio Henrique Bogiani (OAB: 233694/SP) - Fábio Gener Marsolla (OAB: 233717/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315
  10. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 2187197-30.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jose Carlos Vicentini - Agravado: Banco do Brasil S/A - Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentação de contrarrazões. Em caso de dúvidas, acessar o andamento processual pelo site do Tribunal, onde é possível conferir o(s) número(s) de protocolo(s) do(s) recurso(s) juntado(s). - Advs: Antonio Henrique Bogiani (OAB: 233694/SP) - Fábio Gener Marsolla (OAB: 233717/SP) - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315
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