Cristiana Aparecida Quirino Ferreira

Cristiana Aparecida Quirino Ferreira

Número da OAB: OAB/SP 233698

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 74
Total de Intimações: 83
Tribunais: TJRN, TJMT, TJGO, TJMS, TJSC, TJMA, TJRS, TJMG, TJBA, TJSP, TJPR, TJRJ
Nome: CRISTIANA APARECIDA QUIRINO FERREIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 83 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelante(s) - CELIO LEOCADIO CONDE; Apelado(a)(s) - CONSUMIDOR POSITIVO LTDA; OI MOVEL S/A; Relator - Des(a). Pedro Bernardes de Oliveira A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO, CRISTIANA APARECIDA QUIRINO FERREIRA, ELIANA DIAS AVELAR, JOSE CARLOS DA SILVA.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006924-66.2023.8.26.0278 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS (nome fantasia: SPC BRASIL) - - Ipanema Crédito e Cobrança S/c Ltda. - - Serasa S.A. - - BOA VISTA SERVICOS S.A. - - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado e outro - Certifique-se o trânsito em julgado, se o caso. Sem prejuízo, ante as petições e documentos de fls. 520, 529/531 e 533/536, intime-se a parte autora para que no prazo de 05 dias informe se houve o cumprimento da obrigação fixada em sentença, com a observação de que o silêncio será interpretado como cumprimento integral. Int. - ADV: VIVIAN MEIRA AVILA MORAES (OAB 81751/MG), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 12407/BA), JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), CRISTIANA APARECIDA QUIRINO FERREIRA (OAB 233698/SP), CRISTIANA APARECIDA QUIRINO FERREIRA (OAB 233698/SP), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 12407/BA)
  3. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   6ª Turma Recursal  Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001073-82.2021.8.05.0109 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: CLAUDIANNE FERNANDES DOS SANTOS Advogado(s): KARLA MAIRA ALMEIDA GOMES (OAB:BA60529-A), IASMIM SOUZA DE OLIVEIRA MIRANDA (OAB:BA56713-A) RECORRIDO: BANCO ITAU SA e outros (2) Advogado(s): MARIANA DENUZZO (OAB:SP253384-A), ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB:BA29442-A), CRISTIANA APARECIDA QUIRINO FERREIRA (OAB:SP233698-A), LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB:BA16330-A), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407-A)   DECISÃO   RECURSO INOMINADO.  JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). CONSUMIDOR.  ALEGAÇÃO INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. ORIGEM DO DÉBITO DEMONSTRADA. PARTE AUTORA NÃO COMPROVA A ALEGADA PERMÂNENCIA INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ÔNUS QUE LHE COMPETIA (ART. 373, I, DO CPC). IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.   DECISÃO MONOCRÁTICA    Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.   Em síntese, a parte autora ingressou com a presente demanda foi surpreendido com a informação de que a acionada procedeu a inserção do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito SPC/SERASA decorrente de dívida já pago.  O Juízo a quo, em sentença, julgou o pleito improcedente.  Irresignada, a parte acionante interpôs recurso (ID 84673657).  Contrarrazões foram apresentadas (ID 84673665).    DECIDO    O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.   Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedentes desta turma: 8001069-36.2018.8.05.0049: 8000320-17.2018.8.05.0276.   Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Defiro a gratuidade.   Passemos ao mérito.   Da análise dos autos verifica-se que o autor trouxe aos autos comprovantes de pagamento do suposto acordo firmado. Entretanto, em simples análise dos documentos acima expostos, verifica-se que o nome e CNPJ indicados como beneficiários no boleto são divergentes dos dados que constam do comprovante de pagamento.   Ademais, o nome do beneficiário do boleto não possui qualquer relação com o CNPJ informado, haja vista que este pertence a ora Requerida Acordo Certo, sendo certo que não há qualquer relação entre esta e a empresa beneficiária do boleto, qual seja o Banco C6 S.A.   Verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, in verbis: Analisando as alegações das partes e as provas dos autos, verifico que a parte requerente anexou aos autos o boleto e o comprovante de pagamento referentes acordo realizado no site da Requerida Serasa. Contudo, os dados que constam no boleto são completamente divergentes dos dados que constam no comprovante de pagamento, o que indica que que a Requerente pode ter sido vítima de um golpe.   A atitude da Autora de realizar o pagamento tendo como beneficiário uma pessoa divergente daquela que consta no boleto, sem checar, por outros meios, a veracidade da solicitação, revela uma falta de cautela mínima esperada diante das circunstâncias. Os golpes como este em que foi vítima a parte autora já se tornaram bastante conhecidos e divulgados no meio social, sendo que, de todos, em qualquer situação, contexto ou circunstância, são exigíveis prudência e precaução.   Como consabido, o art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, elenca a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro como causa excludente da responsabilidade pelo fato do serviço. Sendo demonstrado que o fato decorreu de ausência de cuidado da parte autora ao realizar o pagamento, incabível a responsabilização da parte ré.   Deste modo, a sentença deve ser mantida pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n º 9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.   Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, mantendo hígida a sentença por seus próprios fundamentos, conforme artigo 46 da Lei 9.099/95.  Condeno a parte recorrente nas custas processuais e honorários advocatícios, estes em 10% do valor da causa. Contudo, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tal pagamento fica suspenso nos termos do art. 98, §3º da Lei 13.105/15.   Salvador, data registrada no sistema.   Bela. Ana Conceição Barbuda Sanches Guimarães Ferreira Juíza Relatora
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0829171-28.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELO BASSIM JUNIOR REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: BANCO BRADESCARD SA, GRUPO CASAS BAHIA S.A., ACORDO CERTO LTDA Designo AIJ para o dia 02/09/2025 às 13ho0. Intimem-se. Intimem-se por OJA a parte autora e as testemunhas arroladas pela parte autora, eis que assistida pela Defensoria Pública, nos termos do artigo 455, § 4º, inciso IV, do CPC. Advirto que a audiência será realizada na forma presencial para todos os envolvidos, sem exceção. RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025. ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular
  5. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000279-91.2025.8.26.0589 (processo principal 1000035-19.2023.8.26.0589) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Jussara Gomes Martins - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados NPL II - - Acordo Certo Ltda - Vistos. De início, providencie a serventia a anotação correta da movimentação nos autos da ação de conhecimento (Cód. 61615 - Arquivado Definitivamente), conforme Comunicado 1789/2017, caso não tenha sido feito. Fica o executado intimado, via DJe, por meio de seu advogado, para pagar o débito, no prazo de 15 dias, atualizado monetariamente. Transcorrido o prazo para pagamento, o executado poderá apresentar impugnação, nos próprios autos, cujas matérias estão elencadas no art. 525 do CPC. Fica o executado intimado que, não efetuado o pagamento, o débito será acrescido de multa de 10% e também de honorários de advogado no percentual de 10% sobre o montante da condenação. Não havendo pagamento no prazo legal, intime-se o exequente para, em 15 dias, requerer o que de direito. Fica consignado que, nos termos do COMUNICADO nº 951/2023, considerando que o autor é beneficiário da justiça gratuita, o executado deverá providenciar o recolhimento das custas e despesas processuais, em guias próprias, juntamente com o valor do débito exequendo, conforme planilha apresentada pelo exequente, sob pena de inscrição em dívida ativa. Todavia, ocorrendo qualquer hipótese em que não seja possível o recolhimento das custas e despesas pelo executado, como, por exemplo, nos casos de bloqueios/penhoras de valores ou nos casos em que o pagamento é feito diretamente ao exequente, a providência competirá a este. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado, ofício e carta, para os fins acima estabelecidos, em conformidade com o Comunicado CGº 1333/2012 e CG nº 24.746/2007. Int. - ADV: GILSON RODRIGUES (OAB 385974/SP), MARIANA DENUZZO SALOMÃO (OAB 253384/SP), CRISTIANA APARECIDA QUIRINO FERREIRA (OAB 233698/SP)
  6. Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5276684-64.2023.8.09.0162 COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS RECORRENTES: BERENICE COSTA MARINHO E OUTRO RECORRIDOS   : ACORDO CERTO LTDA. E OUTRAS     DECISÃO     Berenice Costa Marinho e outro, qualificados e regularmente representados, na mov. 159, interpõem recurso especial (art. 105, III, “a”, da CRFB) do acórdão unânime visto na mov. 153, proferido nos autos desta apelação cível pela 5ª Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Desembargador Fernando de Mello Xavier, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita:   “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ACORDO VERBAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DO ACORDO. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da ação declaratória de acordo verbal cumulada com indenização por danos morais. Os apelantes alegam a existência de um acordo verbal para pagamento de dívida hipotecária, sustentando a inércia da credora em formalizar o acordo. Os apelados negam a existência do acordo.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central é a comprovação da existência do alegado acordo verbal para o pagamento da dívida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus da prova do fato constitutivo do direito cabe aos autores da ação (art. 373, I, CPC). Os apelantes não comprovaram a existência do acordo verbal alegado. As mensagens eletrônicas apresentadas não demonstram a celebração de um acordo definitivo ou a mera proposta mencionada. 4. A inversão do ônus da prova prevista no CDC não é automática e, na hipótese, os apelantes detêm melhores condições para a produção da prova, visto que os apelados sustentam a inexistência da proposta. Ausência de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Sentença é mantida. Tese de julgamento: "1. A ausência de prova do fato constitutivo do direito autoriza a manutenção da sentença de improcedência." Dispositivos relevantes citados: art. 373, I, CPC; art. 6º, VIII, CDC; art. 427, CC; art. 85, § 11, CPC; art. 98, § 3º, CPC. Jurisprudências relevantes citadas: AgInt no AREsp n. 2.271.223/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.”   Nas razões, a parte recorrente alega, em suma, violação dos artigos 421 e 422 do Código Civil e 6º, III, IV, VI e VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor.   Ao final, roga pela admissão do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior.   Preparo dispensado por serem os recorrentes beneficiários da assistência judiciária.   Contrarrazões da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI, na mov. 166 pela inadmissão ou desprovimento do recurso.   Regularmente intimadas, as demais recorridas não apresentaram contrarrazões (mov. 167).   É o relatório. Decido.   De plano adianto que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo.   Isso porque a análise de eventual violação aos dispositivos da legislação federal apontados esbarra no óbice da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível reapreciação do acervo fático-probatório dos autos, de forma que se pudesse aferir, casuisticamente, tanto a distribuição do ônus da prova, como a comprovação da existência de acordo verbal. E isso, sem sombra de dúvidas, impede o trânsito do recurso especial (conforme STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1589004/SP. Relator Ministro Herman Benjamin. Publicação em 12/09/20161).   Isto posto, deixo de admitir o recurso.   Publique-se. Intimem-se.   Goiânia, data da assinatura eletrônica.     DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA               1º Vice-Presidente 13/1 [1] PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE INSALUBRE. REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O rol de atividades previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 é exemplificativo, sendo possível que outras atividades não enquadradas sejam reconhecidas como insalubres, perigosas ou penosas, desde que tal situação seja devidamente comprovada. Precedentes: AgRg no AREsp 598.042/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15/12/2014; AgRg no AREsp 534.664/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10/12/2014; e AgRg no REsp 1.280.098/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 01/12/2014. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu que cabia à parte autora a apresentação do laudo técnico. Além disso que, em relação ao período de 7.7.1989 a 30.11.1996, não foi comprovado o exercício da atividade de trabalhador de via permanente sob condições especiais, tornando-se, assim, impossível o reconhecimento do tempo de serviço especial. 3. Destarte, se a Corte de origem afirma que não houve o preenchimento dos requisitos necessários a demonstrar a submissão do trabalhador aos agentes nocivos, rever os fundamentos do voto condutor demanda reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Rever a distribuição dos ônus da prova envolve análise de questões de fato e de prova, consoante as peculiaridades de cada caso concreto, atraindo aplicação do referido Enunciado Sumular 7 do STJ. 5. Agravo Interno não provido.
  7. Tribunal: TJMT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Proc.: 1023817-22.2025.8.11.0001 Vistos, etc. Relatório dispensado (artigo 38 da Lei n. 9.099/1995). 1. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA em razão de cobranças excessivas realizadas pelos requeridos via ligações, SMS e e-mails. Frisa que as referidas cobranças são dirigidas a terceiros. É curial salientar, ainda, que o feito comporta julgamento antecipado do pedido, haja vista que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. 1.1. DA PRELIMINAR Acolho o pedido de retificação do polo passivo (ID 193197792) formulado para constar CONSUMIDOR POSITIVO LTDA, devendo a secretaria adotar as providências para retificação no sistema PJE. 1.2 DO MÉRITO. O deslinde da celeuma instaurada entre as partes litigantes depende da análise se houve excesso de ligações para configurar a abusividade e se estas ligações foram realizadas pelas requeridas. De proêmio, é importante salientar que, no caso em testilha, o ônus da prova cabe a autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito, ex vi do disposto no artigo 373, I, do CPC e, a reclamada quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do disposto no inciso II, do mesmo artigo 373, do CPC. Ambas as requeridas sustentam que, tal como informado expressamente em seu site, não realizam cobranças por ligações; apenas por e-mail. Por sua vez, não há qualquer elemento probatório que vincule os números informados pelo autor às fls. 5 a 10 do ID 189951015 às requeridas. Logo, a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório quanto à conduta abusiva apontada, razão pela qual é o caso de improcedência, como corrobora a jurisprudência colacionada: RECURSO CÍVEL INOMINADO – DEMANDA INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS – RELAÇÃO DE CONSUMO – TELEFONIA – INSISTENTES LIGAÇÕES REALIZADAS PARA O TELEFONE CELULAR DO AUTOR – ALEGAÇÃO DE DÉBITOS EM ABERTO – FALTA DE PROVAS – PEDIDO INICIAL QUE DEVE SER REJEITADO – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sem a prova mínima indiciária das alegações da parte recorrente, não podem ser reconhecidos os prejuízos morais indenizáveis, de acordo com o estabelecido no inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil. (N.U 1000713-81.2021.8.11.0052, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 19/06/2023, Publicado no DJE 23/06/2023) Quanto aos e-mails recebidos pelo autor, primeiramente destaco que o número 7.018 trata-se da quantia de e-mails na caixa de entrada do autor e não o resultado da busca de e-mails enviados pelas requeridas. O autor anexou à inicial os e-mails recebidos no período de 05 de fevereiro a 08 de abril. Ocorre que, infere-se destes anexos que era enviado majoritariamente 01 e-mail por dia, no máximo 03. Neste contexto, tenho que não houve excesso com o condão de perturbação ao destinatário. Ademais, o autor poderia ter adotado providências como sinalizar o remetente como spam ou, como ao final fez, solicitar o cancelamento de envio de e-mails. Por estas razões, tenho que é o caso de procedência da demanda. 2. DISPOSITIVO Posto isto, em consonância com os fundamentos retro expendidos, julgo improcedentes os pedidos formulados na exordial. Sem custas e sem honorários (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM. Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. Grace Alves da Silva Juíza Leiga S E N T E N Ç A Homologo a minuta de sentença, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá (MT), data registrada no Sistema PJe. (assinado digitalmente) Jeverson Luiz Quintieri Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJRN | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0804964-23.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AMILTON ROBERTO BARROS DE LIRA REU: CLARO S.A., CONSUMIDOR POSITIVO LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95. Antes de adentrar no estudo do caso, imperioso destacar que a relação entre as partes tem caráter consumerista e, dentre os preceitos do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, está a presunção de vulnerabilidade do consumidor. Essa vulnerabilidade implica em uma desigualdade material entre os partícipes da relação, que possibilita, excepcionalmente, a inversão do ônus da prova, rompendo com o sistema processualista comum. Para a determinação da inversão, deve o julgador analisar a presença dos pressupostos autorizadores, quais sejam, a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança de suas alegações. Nessa esteira, urge considerar, a notoriedade da verossimilhança das alegações autorais corroboradas pelas provas anexadas aos autos, cumulando-se, ainda, o requisito da hipossuficiência na relação consumerista, o que autoriza, de imediato, a inversão do ônus da prova, por obediência à Constituição de 1988 e ao Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Consta, em síntese, na peça inaugural da presente lide, que o autor ajuizou a ação arguindo, em suma, que possui cinco linhas móveis e serviço de TV contratados sob o contrato nº 190117577 (móveis + TV) em débito automático, sem qualquer modificação na forma de pagamento ou no contrato. No entanto, informa que há aproximadamente quatro meses começou a receber ligações telefônicas, SMS e e-mails com cobranças indevidas sem detalhamento de origem. Em contato com a empresa ré, foi informado de que existe um débito vencido em 05/10/2024 no valor de R$ 173,26 referente a débito anterior à vinculação das linhas móveis ao combo. A tutela de urgência foi indeferida no ID 148837639. A parte ré CONSUMIDOR POSITIVO LTDA apresentou contestação no ID 148803218, ventilando em sede de preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e ausência de interesse de agir. No mérito, afirmou que a Acordo Certo é um produto de renegociação de dívidas pertencente à Consumidor Positivo, que atua como mera intermediária entre credor e consumidor inadimplente. Sustentou que as cobranças via e-mail foram efetuadas pela empresa Acerto e as mensagens de SMS foram feitas pela própria credora Claro S.A., sem qualquer participação da contestante. Argumentou que não merece prosperar o pedido de indenização por danos morais, tendo em vista a ilegitimidade da ré e a inexistência de atos ilícitos praticados pela Consumidor Positivo em prejuízo da dignidade do autor, tratando-se de mero dissabor que não caracteriza dano moral. A parte ré CLARO S.A. apresentou contestação no ID 148922741. No mérito, afirmou que o autor era cliente da ré, usufruindo dos serviços de telefonia móvel e TV por assinatura através de um Combo Multi (contrato nº 095/00272751-0), o qual foi posteriormente cancelado sem débitos pendentes, sendo identificados como objeto da ação também o contrato nº 021/19011757-7 e as contas móveis nº 149562188 e nº 175933269, sendo que a conta móvel nº 149562188 encontra-se cancelada e possui débito em aberto no valor de R$ 173,26 decorrente do não pagamento da fatura com vencimento em outubro/2024, enquanto o contrato nº 021/19011757-7 permanece ativo sem débitos e a conta móvel nº 175933269 também se encontra ativa sem pendências financeiras. Sustentou que o autor, de forma expressa, solicitou o cancelamento dos serviços residenciais de internet que integravam o Combo Multi, o que implicou no cancelamento automático do pacote e na readequação contratual, com a migração da TV para contrato individualizado (nº 021/19011757-7) e das linhas móveis para nova conta (nº 175933269), sendo tal procedimento regular e previsto no regulamento do Combo Multi, que estabelece a perda automática dos benefícios promocionais quando há cancelamento de qualquer serviço integrante do pacote. Alegou que não há registros de ligações efetuadas para o autor, contrariando suas alegações de recebimento de ligações abusivas, e que a requerida adota o prefixo 0303 para ligações de telemarketing conforme determinação da ANATEL, com horários limitados das 10h às 21h em dias úteis e das 10h às 13h aos sábados, sendo permitidas até 3 ligações diárias. Argumentou que não houve inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, sendo que a visualização na plataforma SERASA LIMPA NOME não constitui negativação efetiva. Sustentou que o valor de R$ 173,26 refere-se ao período em que o plano ainda estava ativo no Combo Multi e os serviços foram efetivamente disponibilizados ao autor, sendo a cobrança legítima e decorrente do uso efetivo dos serviços antes do cancelamento solicitado. Instada, a parte autora apresentou réplica à contestação no ID 151675178 Em suma, reitera a procedência dos pleitos inicialmente narrados. É o que importa mencionar. Passo a decidir. Acolho o pedido de retificação do polo passivo para exclusão da CLARO S/A e inclusão da CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES S/A, inscrita no CNPJ sob o nº66.970.229/0001-67, considerando a incorporação e unificação das operações dessas empresas. Já em relação a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela ré CONSUMIDOR POSITIVO LTDA, merece acolhimento, visto que figuram apenas como meras mandatárias do credor originário e, portanto, não detém responsabilidade pela regularidade e origem do crédito que lhe foi repassado para cobrança e, consequentemente legitimidade passiva para responder por eventuais danos suportados pelo consumidor. Desse modo, somente o titular do crédito, ou seja, a CLARO S/A tem legitimidade e capacidade para declarar a inexistência ou inexigibilidade do débito pretendido pelo autor. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE PENDÊNCIA FINANCEIRA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA" - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - ACOLHIMENTO - EMPRESA - SERVIÇOS DE COBRANÇA/MERA MANDATÁRIA - DANOS MATERIAIS - COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DAS PARCELAS EM DUPLICIDADE - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - IMPOSSIBILIDADE - DOLO OU MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. I - A empresa terceirizada, que efetua cobranças, atuando como mera prestadora de serviços, não responde por eventual irregularidade da dívida originada junto à instituição financeira, sendo certo que sua atuação é de mera mandatária e assim se torna parte ilegítima no polo passivo de ação onde se discute a nulidade do débito e da negativação. II - A mandatária apenas poderia ser responsabilizada caso a sua atuação extrapolasse os limites do mandato. III - Os danos materiais não são presumíveis, necessitando de comprovação da sua efetiva ocorrência. IV - A devolução em dobro dos valores pagos indevidamente pressupõe a comprovação do dolo ou má-fé por parte do credor. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.148048-8/001, Relator (a): Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/11/2021, publicação da súmula em 17/11/2021) Em relação a preliminar de ausência de interesse de agir, rejeito, vez que a ausência de negociação administrativa anterior ao feito não é condição da ação nem causa de suspensividade do litígio. Superadas as preliminares e diante da desnecessidade da dilação probatória, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, por entender que as provas colacionadas se mostram suficientes para o deslinde da causa. Passo a decidir. Desnecessária se faz uma longa e pesada argumentação a fim de se proceder à análise do presente feito, principalmente diante do contido nos autos em epígrafe. O cerne da controvérsia reside na verificação da existência e exigibilidade do débito de R$173,26, cobrado pela ré CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES LTDA. Da análise dos autos, verifica-se que o autor contratou serviços de telefonia móvel e TV por assinatura no formato de "Combo Multi". Conforme documentação apresentada pela ré, o contrato nº 095/00272751-0 encontra-se cancelado e o contrato nº 021/19011757-7 permanece ativo. A conta móvel nº 149562188 está cancelada e possui débito em aberto no valor de R$ 173,26, enquanto a conta móvel nº 175933269 encontra-se ativa e sem pendências financeiras. A ré comprovou que o débito cobrado se refere ao período em que o plano ainda estava ativo, antes do cancelamento do serviço de internet residencial solicitado pelo autor. Conforme disposto no item 1.18 do regulamento, "caso o usuário solicite o cancelamento de qualquer serviço integrante do Claro Multi, [...] o usuário estará automaticamente desligado da oferta, deixando de usufruir dos benefícios decorrentes desta, inclusive perdendo o direito aos valores promocionais decorrentes das contratações da oferta combinada". Assim, o cancelamento do serviço de internet pelo autor acarretou, conforme previsto contratualmente, a perda das condições promocionais do pacote, gerando o valor cobrado de R$ 173,26, relativo ao período em que o serviço ainda estava disponibilizado. No presente caso, não há prova de que o débito seja indevido. Ao contrário, a documentação juntada pela ré comprova a regularidade da cobrança, uma vez que decorre da prestação efetiva do serviço. Ademais, o autor não demonstrou o adimplemento do referido valor. Ademais, não há nos autos qualquer elemento que evidencie abusividade nas comunicações realizadas pela ré, ausentes registros de ligações excessivas ou conteúdos que revelem constrangimento ou ameaça, nos termos do que veda o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Desta feita, os contratos devem ser cumpridos conforme o princípio do pacta sunt servanda, que garante a obrigatoriedade do que foi acordado. No caso, houve apenas o exercício legítimo do direito do credor com base em contrato válido, não havendo ato ilícito que justifique alegações de cobrança indevida ou dano moral. Isto posto, considerando os princípios e regras jurídicas atinentes à matéria em debate, notadamente os citados ao longo da presente decisão, bem como tendo em vista o mais que dos autos consta, DECLARO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação a CONSUMIDOR POSITIVO LTDA, com base no artigo 485, VI, do CPC, bem como JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, o que faço por sentença, para que surta seus legais e jurídicos efeitos. Sem custas, não sendo também cabível a condenação em honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  9. Tribunal: TJRN | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0804964-23.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AMILTON ROBERTO BARROS DE LIRA REU: CLARO S.A., CONSUMIDOR POSITIVO LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95. Antes de adentrar no estudo do caso, imperioso destacar que a relação entre as partes tem caráter consumerista e, dentre os preceitos do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, está a presunção de vulnerabilidade do consumidor. Essa vulnerabilidade implica em uma desigualdade material entre os partícipes da relação, que possibilita, excepcionalmente, a inversão do ônus da prova, rompendo com o sistema processualista comum. Para a determinação da inversão, deve o julgador analisar a presença dos pressupostos autorizadores, quais sejam, a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança de suas alegações. Nessa esteira, urge considerar, a notoriedade da verossimilhança das alegações autorais corroboradas pelas provas anexadas aos autos, cumulando-se, ainda, o requisito da hipossuficiência na relação consumerista, o que autoriza, de imediato, a inversão do ônus da prova, por obediência à Constituição de 1988 e ao Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Consta, em síntese, na peça inaugural da presente lide, que o autor ajuizou a ação arguindo, em suma, que possui cinco linhas móveis e serviço de TV contratados sob o contrato nº 190117577 (móveis + TV) em débito automático, sem qualquer modificação na forma de pagamento ou no contrato. No entanto, informa que há aproximadamente quatro meses começou a receber ligações telefônicas, SMS e e-mails com cobranças indevidas sem detalhamento de origem. Em contato com a empresa ré, foi informado de que existe um débito vencido em 05/10/2024 no valor de R$ 173,26 referente a débito anterior à vinculação das linhas móveis ao combo. A tutela de urgência foi indeferida no ID 148837639. A parte ré CONSUMIDOR POSITIVO LTDA apresentou contestação no ID 148803218, ventilando em sede de preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e ausência de interesse de agir. No mérito, afirmou que a Acordo Certo é um produto de renegociação de dívidas pertencente à Consumidor Positivo, que atua como mera intermediária entre credor e consumidor inadimplente. Sustentou que as cobranças via e-mail foram efetuadas pela empresa Acerto e as mensagens de SMS foram feitas pela própria credora Claro S.A., sem qualquer participação da contestante. Argumentou que não merece prosperar o pedido de indenização por danos morais, tendo em vista a ilegitimidade da ré e a inexistência de atos ilícitos praticados pela Consumidor Positivo em prejuízo da dignidade do autor, tratando-se de mero dissabor que não caracteriza dano moral. A parte ré CLARO S.A. apresentou contestação no ID 148922741. No mérito, afirmou que o autor era cliente da ré, usufruindo dos serviços de telefonia móvel e TV por assinatura através de um Combo Multi (contrato nº 095/00272751-0), o qual foi posteriormente cancelado sem débitos pendentes, sendo identificados como objeto da ação também o contrato nº 021/19011757-7 e as contas móveis nº 149562188 e nº 175933269, sendo que a conta móvel nº 149562188 encontra-se cancelada e possui débito em aberto no valor de R$ 173,26 decorrente do não pagamento da fatura com vencimento em outubro/2024, enquanto o contrato nº 021/19011757-7 permanece ativo sem débitos e a conta móvel nº 175933269 também se encontra ativa sem pendências financeiras. Sustentou que o autor, de forma expressa, solicitou o cancelamento dos serviços residenciais de internet que integravam o Combo Multi, o que implicou no cancelamento automático do pacote e na readequação contratual, com a migração da TV para contrato individualizado (nº 021/19011757-7) e das linhas móveis para nova conta (nº 175933269), sendo tal procedimento regular e previsto no regulamento do Combo Multi, que estabelece a perda automática dos benefícios promocionais quando há cancelamento de qualquer serviço integrante do pacote. Alegou que não há registros de ligações efetuadas para o autor, contrariando suas alegações de recebimento de ligações abusivas, e que a requerida adota o prefixo 0303 para ligações de telemarketing conforme determinação da ANATEL, com horários limitados das 10h às 21h em dias úteis e das 10h às 13h aos sábados, sendo permitidas até 3 ligações diárias. Argumentou que não houve inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, sendo que a visualização na plataforma SERASA LIMPA NOME não constitui negativação efetiva. Sustentou que o valor de R$ 173,26 refere-se ao período em que o plano ainda estava ativo no Combo Multi e os serviços foram efetivamente disponibilizados ao autor, sendo a cobrança legítima e decorrente do uso efetivo dos serviços antes do cancelamento solicitado. Instada, a parte autora apresentou réplica à contestação no ID 151675178 Em suma, reitera a procedência dos pleitos inicialmente narrados. É o que importa mencionar. Passo a decidir. Acolho o pedido de retificação do polo passivo para exclusão da CLARO S/A e inclusão da CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES S/A, inscrita no CNPJ sob o nº66.970.229/0001-67, considerando a incorporação e unificação das operações dessas empresas. Já em relação a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela ré CONSUMIDOR POSITIVO LTDA, merece acolhimento, visto que figuram apenas como meras mandatárias do credor originário e, portanto, não detém responsabilidade pela regularidade e origem do crédito que lhe foi repassado para cobrança e, consequentemente legitimidade passiva para responder por eventuais danos suportados pelo consumidor. Desse modo, somente o titular do crédito, ou seja, a CLARO S/A tem legitimidade e capacidade para declarar a inexistência ou inexigibilidade do débito pretendido pelo autor. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE PENDÊNCIA FINANCEIRA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA" - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - ACOLHIMENTO - EMPRESA - SERVIÇOS DE COBRANÇA/MERA MANDATÁRIA - DANOS MATERIAIS - COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DAS PARCELAS EM DUPLICIDADE - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - IMPOSSIBILIDADE - DOLO OU MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. I - A empresa terceirizada, que efetua cobranças, atuando como mera prestadora de serviços, não responde por eventual irregularidade da dívida originada junto à instituição financeira, sendo certo que sua atuação é de mera mandatária e assim se torna parte ilegítima no polo passivo de ação onde se discute a nulidade do débito e da negativação. II - A mandatária apenas poderia ser responsabilizada caso a sua atuação extrapolasse os limites do mandato. III - Os danos materiais não são presumíveis, necessitando de comprovação da sua efetiva ocorrência. IV - A devolução em dobro dos valores pagos indevidamente pressupõe a comprovação do dolo ou má-fé por parte do credor. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.148048-8/001, Relator (a): Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/11/2021, publicação da súmula em 17/11/2021) Em relação a preliminar de ausência de interesse de agir, rejeito, vez que a ausência de negociação administrativa anterior ao feito não é condição da ação nem causa de suspensividade do litígio. Superadas as preliminares e diante da desnecessidade da dilação probatória, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, por entender que as provas colacionadas se mostram suficientes para o deslinde da causa. Passo a decidir. Desnecessária se faz uma longa e pesada argumentação a fim de se proceder à análise do presente feito, principalmente diante do contido nos autos em epígrafe. O cerne da controvérsia reside na verificação da existência e exigibilidade do débito de R$173,26, cobrado pela ré CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES LTDA. Da análise dos autos, verifica-se que o autor contratou serviços de telefonia móvel e TV por assinatura no formato de "Combo Multi". Conforme documentação apresentada pela ré, o contrato nº 095/00272751-0 encontra-se cancelado e o contrato nº 021/19011757-7 permanece ativo. A conta móvel nº 149562188 está cancelada e possui débito em aberto no valor de R$ 173,26, enquanto a conta móvel nº 175933269 encontra-se ativa e sem pendências financeiras. A ré comprovou que o débito cobrado se refere ao período em que o plano ainda estava ativo, antes do cancelamento do serviço de internet residencial solicitado pelo autor. Conforme disposto no item 1.18 do regulamento, "caso o usuário solicite o cancelamento de qualquer serviço integrante do Claro Multi, [...] o usuário estará automaticamente desligado da oferta, deixando de usufruir dos benefícios decorrentes desta, inclusive perdendo o direito aos valores promocionais decorrentes das contratações da oferta combinada". Assim, o cancelamento do serviço de internet pelo autor acarretou, conforme previsto contratualmente, a perda das condições promocionais do pacote, gerando o valor cobrado de R$ 173,26, relativo ao período em que o serviço ainda estava disponibilizado. No presente caso, não há prova de que o débito seja indevido. Ao contrário, a documentação juntada pela ré comprova a regularidade da cobrança, uma vez que decorre da prestação efetiva do serviço. Ademais, o autor não demonstrou o adimplemento do referido valor. Ademais, não há nos autos qualquer elemento que evidencie abusividade nas comunicações realizadas pela ré, ausentes registros de ligações excessivas ou conteúdos que revelem constrangimento ou ameaça, nos termos do que veda o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Desta feita, os contratos devem ser cumpridos conforme o princípio do pacta sunt servanda, que garante a obrigatoriedade do que foi acordado. No caso, houve apenas o exercício legítimo do direito do credor com base em contrato válido, não havendo ato ilícito que justifique alegações de cobrança indevida ou dano moral. Isto posto, considerando os princípios e regras jurídicas atinentes à matéria em debate, notadamente os citados ao longo da presente decisão, bem como tendo em vista o mais que dos autos consta, DECLARO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação a CONSUMIDOR POSITIVO LTDA, com base no artigo 485, VI, do CPC, bem como JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, o que faço por sentença, para que surta seus legais e jurídicos efeitos. Sem custas, não sendo também cabível a condenação em honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  10. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6119 - E-mail: ctba-83vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0031867-89.2024.8.16.0182 Processo:   0031867-89.2024.8.16.0182 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Práticas Abusivas Valor da Causa:   R$6.000,00 Polo Ativo(s):   MARCIA TEREZA DA SILVA Polo Passivo(s):   ACORDO CERTO NEGOCIACOES LTDA   SENTENÇA Na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a decisão da Senhora Juíza Leiga, para que surta seus efeitos jurídicos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, mediante as baixas e anotações necessárias. Curitiba, datado eletronicamente.   Fernanda Travaglia de Macedo Juíza de Direito
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