Denise Aparecida Baron

Denise Aparecida Baron

Número da OAB: OAB/SP 233704

📋 Resumo Completo

Dr(a). Denise Aparecida Baron possui 33 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJSP, TJMG e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 33
Tribunais: TJSP, TJMG
Nome: DENISE APARECIDA BARON

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
33
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4) PROCEDIMENTO COMUM INFâNCIA E JUVENTUDE (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500780-19.2020.8.26.0080 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - K.H.B.S. - Ciência à advogada dativa acerca da certidão de honorários de fls. 190. - ADV: DENISE APARECIDA BARON
  3. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000556-92.2019.8.26.0080 (apensado ao processo 1000751-60.2019.8.26.0080) (processo principal 1000751-60.2019.8.26.0080) - Cumprimento Provisório de Decisão - Acolhimento Institucional - T.G.O. - Vistos etc. Fls. 488:defiro o pedido do parquet. Oficie-se ao CRAS para que apresente, no prazo de 20 (vinte) dias, relatório atualizado do núcleo familiar destes autos, indicando, ainda, se há necessidade de acompanhamento, haja vista que o desacolhimento ocorreu em julho de 2021. Oficie-se, também, ao Conselho Tutelar local para que apresente, no prazo de 20 (vinte) dias, relatório pormenorizado do núcleo familiar em questão, indicando se ainda há necessidade de acompanhamento. No mais, remetam-se os autos ao setor técnico do Juízo, nos termos do requerido pelo Ministério Público. Em atenção aos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual, cópia assinada deste servirá como OFÍCIO. Int. - ADV: DENISE APARECIDA BARON
  4. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009937-95.2024.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Placido Prata de Queiroz - Banco Agibank S.A. - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente demanda, extinguindo-se o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: i) DECLARAR a nulidade e inexistência dos contratos nº 1513119300, 1513087926 e 1513086097, bem como a inexigibilidade do débito. Por conseguinte torno definitiva a liminar concedida. ii) CONDENAR o requerido a restituir ao autor os valores descontados mensalmente de seu benefício, pelo serviço não contratado, que deverá ser corrigido pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça a partir de cada desconto/pagamento, até 29.08.2024 (inclusive). A partir de 30/08/2024, em razão da vigência da Lei n. 14.905/2024, o débito será corrigido somente pela Taxa Selic, utilizada para calcular os juros legais, deduzida da variação do IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) para evitar a dupla contagem de correção monetária. O montante será apurado na fase de execução, mediante simples cálculo aritmético e comprovação de todos os descontos efetuados.; iii) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, que deverá ser corrigido conforme determinado nesta sentença. Condeno o banco réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios da parte adversa que, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 20% do valor da condenação, que deverá ser atualizado pela Taxa Selic, a contar desta data até o efetivo pagamento. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), DENISE APARECIDA BARON (OAB 233704/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002347-06.2024.8.26.0080 - Divórcio Consensual - Dissolução - D.C.M.T.P. - Vistos. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Trata-se de ação de DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL promovida pelos requerentes, acima descritos e qualificados na preambular. É O RELATÓRIO. DECIDO. Segundo consta dos autos, conforme certidão de casamento que instrui a inicial, os requerentes contraíram matrimônio. Com efeito, HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes, conforme constou da petição inicial, que servirá como termo de acordo e que passa a fazer parte integrante desta sentença. Por esta razão, tenho que os requerentes preencheram os requisitos legais exigidos pela nova legislação. Assim, a decretação do divórcio do casal é medida que se impõe. Frente ao exposto mais o contido nos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECRETAR O DIVÓRCIO do casal, ficando dissolvido o vínculo matrimonial e o regime de bens com fundamento no artigo 1580, § 2º do Código Civil de 2002. Quanto à alteração de nomes, deve-se observar o que constou do termo de acordo. Transitada em julgado nesta data, dada a preclusão lógica. Servirá a presente sentença, acompanhada do acordo e da cópia da certidão de casamento, como MANDADO DE AVERBAÇÃO. Se o caso, oficie-se à empregadora do alimentante, a fim de que proceda aos descontos da pensão alimentícia, servindo a presente, EM CONJUNTO COM A PETIÇÃO INICIAL como ofício, podendo ser entregue diretamente pela parte ou por seu advogado ao destinatário. Caso opte pela entrega, deverá a parte comprovar nos autos o envio, no prazo de 10 dias. Expeça-se certidão de honorários, na hipótese de as partes serem representadas por advogado dativo. Ficará o(a) patrono(a) dos autores, incumbido(a) da impressão da presente, com as cópias necessárias e entrega às partes para o devido encaminhamento. Expeça-se formal de partilha, na hipótese de as partes terem amealhado bens na constância do casamento. Pela preclusão lógica, a presente sentença terá seu trânsito em julgado nesta data. P.R.I.C. e, oportunamente, arquivem-se. Cabreuva, 11 de junho de 2025. - ADV: DENISE APARECIDA BARON (OAB 233704/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500307-33.2020.8.26.0080 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - G.S.S. - Vistos. Regularizadas as devidas anotações junto ao sistema informatizado, especialmente no histórico de partes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Int. - ADV: DENISE APARECIDA BARON
  7. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000493-40.2025.8.26.0080 - Procedimento Comum Infância e Juventude - ACESSO PRÓXIMO DO DOMICÍLIO - A.F.M.P.D. - R.L.T.F.M.P. - Vistos, Trata-se de ação ajuizada por A.F. de M.P.D., menor, representada por sua genitora T.F. de M.P., em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo, em que a autora alega estar cursando o 6º ano do ensino fundamental na EE Eugênia Ferrarezi Nunes, localizada a 2,8 km da sua residência. Ocorre que não conseguiu transferência na EE Vitorio Togni Capitão, localizada a 1,3 km de distância de sua residência, sob alegação de indisponibilidade de vaga para início imediato, aguardando em lista de espera. Com isso, vem a juízo requerer a concessão de tutela provisória de urgência, para que a parte requerida providencie a transferência da autora para a escola EE Vitorio Togni Capitão, ou que custeie a matrícula e mensalidade em escola particular próxima a sua residência, enquanto não houver vaga para a transferência pleiteada. O Ministério Público manifestou-se no autos às fls. 24/25. É o relatório do necessário.Fundamento e decido. Inicialmente, DEFIRO à parte autora os benefícios da AJG. Quanto à tutela provisória de urgência pretendida, esta dever ser PARCIALMENTE DEFERIDA. Com efeito, o pedido é relevante porque amparado no direito da criança à educação. O art. 208, I, da Constituição Federal é expresso ao impor ao Estado o dever de assegurar o acesso à educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria. e o art. 53 da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) declara o direito da criança e do adolescente ao acesso a escola pública e gratuita próximo de sua residência. Desta forma, em juízo de cognição sumária, a recusa da parte requerida em prover à autora, vaga em escola próxima à sua residência contraria as normas constitucional e legal citadas, violando o direito fundamental da autora. Desta feita, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória de urgência pretendida, para que a parte requerida, no prazo de 30 dias, providencie vaga na EE Capitão Vitório Togni ou outra próxima à residência da autora, ressaltando-se que caso a escola oferecida tenha uma distância superior a dois quilômetros da residência da parte autora, deverá a requerida fornecer transporte adequado para o deslocamento da parte autora. Servirá a presente, por cópia digitada, como ofício de intimação da requerida para fins de cumprimento da liminar ora deferida, que deverá ser encaminhado pela própria parte, comprovando-se nos autos no prazo de cinco dias.. Diante das especificidades da causa, e que cabe ao Juízo adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. Cite-se, com as advertências legais. Anote-se que o PRAZO PARA DEFESA é de 30 (trinta) dias úteis da data juntada, ficando a parte requerida advertida de que, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: DENISE APARECIDA BARON (OAB 233704/SP), DENISE APARECIDA BARON (OAB 233704/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012451-21.2024.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jonas Arruda de Paula - Banco Bradesco S/A - Vistos. Diante da redação do artigo 1010, § 3º, do novo Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade recursal deve ser feito apenas pela Instância Superior. Acerca da apelação apresentada, dê-se vista para contrarrazões, no prazo de quinze (15) dias. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, com as nossas homenagens. Int. - ADV: DENISE APARECIDA BARON (OAB 233704/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP)
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