Fernanda Giovenazzo
Fernanda Giovenazzo
Número da OAB:
OAB/SP 233722
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TJMG, TJSP
Nome:
FERNANDA GIOVENAZZO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500192-41.2025.8.26.0531 - Inquérito Policial - Furto - DEISE CARLA DE OLIVEIRA - Aos 18/06/2025, a partir das 15:30h, teve início a audiência virtual nos presentes autos. Sob a presidência do MM. Juiz de Direito, Dr. OTÁVIO AUGUSTO VAZ LYRA, participaram do ato o Dr. JOSÉ GUILHERME SILVA AUGUSTO, DD. Promotor de Justiça, a averiguada DEISE CARLA DE OLIVEIRA, assistida pela Advogada Plantonista, Dra. Fernanda Giovenazzo. Na primeira parte da reunião, sem a presença do Magistrado, o Ministério Público apresentou Acordo de Não Persecução Penal, pelo qual foi firmado a obrigação da ré em efetuar o pagamento de prestação pecuniária no valor equivalente a - R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), a ser parcelado em 12 (doze) vezes mensais e consecutivas, no valor de R$ 126,50 (cento e vinte e seis reais e cinquenta centavos), sendo que a primeira parcela deverá ser paga até no dia 10 (dez) de JULHO e as próximas serão vencidas consecutivamente neste mesmo dia nos próximos meses (até o final das prestações). O valor será revertido à entidade pública ou de interesse social devidamente cadastrada para receber verbas do fundo de prestação pecuniária deste juízo. Para pagamento, a autora do fato deverá comparecer a Vara Única Comarca de Santa Adélia, na Praça Dr. Adhemar de Barros, 255, Centro, Santa Adélia/SP, das 13 às 17 horas, para emissão da respectiva guia; o respectivo comprovante deverá ser entregue no mesmo endereço. Pela investigada e por sua advogada foi dito que concordavam e estavam cientes com o termo do Acordo de Não Persecução Penal. A confissão e a concordância foram gravadas utilizando-se da plataforma Teams (gravação em anexo). Após, foi realizada a segunda parte da audiência, com a presença do Magistrado e ausente o membro do Ministério Público, momento em que foi analisada a voluntariedade da concordância, bem como a legalidade das cláusulas contidas no acordo. ATO CONTÍNUO, Pelo MM. Juiz foi dito: "Em audiência virtual, a investigada confirmou a voluntariedade do acordo. Conforme certidões de fls. 38/39, a investigada é tecnicamente primário. Outrossim, foi gravada a confissão da investigada colhida por videoconferência, na qual será juntada através de certidão. Verifico que não estão presentes os impedimentos previstos no artigo 28-A, §2º , do CPP. Não é cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais. O crime que se apura é punido com pena mínima inferior a quatro anos e não se inclui entre aqueles praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou contra a mulher por razões da condição de sexo feminino. Por fim, as condições impostas são adequadas e suficientes para a reprovação e prevenção do crime. Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL celebrado entre as partes. Fica a investigada ciente de que o descumprimento do acordo implica na continuidade do processo, nos termos os parágrafos 10 e 11 do artigo 28-A do CPP que assim enunciam: "§10 Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia". "§11. O descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado também poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo". Comunique-se a D. Autoridade Policial. 3. Trata-se de audiência registrada em sistema digital, dispensada a assinatura física das partes, nos termos do artigo 1.269, § 1º, das NSCGJ. 4. No mais, proceda a serventia as anotações necessárias, observando-se o disposto nos artigos 379 e seguintes nas NSCGJ. Em razão do número de parcelas, abra-se vistas ao Ministério Público para que execute. Intime-se a vítima desta decisão. Havendo o cumprimento da prestação pecuniária, tornem-me os autos conclusos para extinção da punibilidade". Nada mais havendo, foi encerrada a audiência, lavrando-se este termo que, depois de lido e achado conforme, foi assinado eletronicamente pelo MM. Juiz, restando impossibilitada sua assinatura pelos demais participantes em razão da realização do ato por videoconferência. A mídia referente a este ato será juntada aos autos através de certidão. Eu, Beatriz Silva Caxias Poleto, digitei. - ADV: FERNANDA GIOVENAZZO (OAB 233722/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500122-24.2025.8.26.0531 - Inquérito Policial - Crimes contra a Fauna - RONALDO RICCI JÚNIOR - Aos 18/06/2025, a partir das 13:30h, teve início a audiência virtual nos presentes autos. Sob a presidência do MM. Juiz de Direito, Dr. OTÁVIO AUGUSTO VAZ LYRA, participaram do ato o Dr. JOSÉ GUILHERME SILVA AUGUSTO, DD. Promotor de Justiça, o averiguado RONALDO RICCI JÚNIOR, assistido pela Advogada Plantonista, Dra. Fernanda Giovenazzo. Na primeira parte da reunião, sem a presença do Magistrado, o Ministério Público apresentou Acordo de Não Persecução Penal, pelo qual foi firmado a obrigação do réu em efetuar o pagamento de prestação pecuniária no valor equivalente a - R$ 4554,00 (quatro mil quinhentos e cinquenta e quatro reais), a ser parcelado em 10 (dez) vezes mensais e consecutivas, no valor de R$ 455,40 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e quarenta centavos), sendo que a primeira parcela deverá ser paga até no dia 10 (dez) de JULHO e as próximas serão vencidas consecutivamente neste mesmo dia nos próximos meses (até o final das prestações). O valor será revertido à entidade pública ou de interesse social devidamente cadastrada para receber verbas do fundo de prestação pecuniária deste juízo. Para pagamento, o autor do fato deverá comparecer a Vara Única Comarca de Santa Adélia, na Praça Dr. Adhemar de Barros, 255, Centro, Santa Adélia/SP, das 13 às 17 horas, para emissão da respectiva guia; o respectivo comprovante deverá ser entregue no mesmo endereço. Pelo investigado e por seu advogado foi dito que concordavam e estavam cientes com o termo do Acordo de Não Persecução Penal. A confissão e a concordância foram gravadas utilizando-se da plataforma Teams (gravação em anexo). Após, foi realizada a segunda parte da audiência, com a presença do Magistrado e ausente o membro do Ministério Público, momento em que foi analisada a voluntariedade da concordância, bem como a legalidade das cláusulas contidas no acordo. ATO CONTÍNUO, Pelo MM. Juiz foi dito: "Em audiência virtual, o investigado confirmou a voluntariedade do acordo. Conforme certidões de fls. 67/68, o investigado é tecnicamente primário. Outrossim, foi gravada a confissão do investigado colhida por videoconferência, na qual será juntada através de certidão. Verifico que não estão presentes os impedimentos previstos no artigo 28-A, §2º , do CPP. Não é cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais. O crime que se apura é punido com pena mínima inferior a quatro anos e não se inclui entre aqueles praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou contra a mulher por razões da condição de sexo feminino. Por fim, as condições impostas são adequadas e suficientes para a reprovação e prevenção do crime. Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL celebrado entre as partes. Fica o investigado ciente de que o descumprimento do acordo implica na continuidade do processo, nos termos os parágrafos 10 e 11 do artigo 28-A do CPP que assim enunciam: "§10 Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia". "§11. O descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado também poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo". Comunique-se a D. Autoridade Policial. 3. Trata-se de audiência registrada em sistema digital, dispensada a assinatura física das partes, nos termos do artigo 1.269, § 1º, das NSCGJ. 4. No mais, proceda a serventia as anotações necessárias, observando-se o disposto nos artigos 379 e seguintes nas NSCGJ. Em razão do número de parcelas, abra-se vistas ao Ministério Público para que execute. Havendo o cumprimento da prestação pecuniária, tornem-me os autos conclusos para extinção da punibilidade". Nada mais havendo, foi encerrada a audiência, lavrando-se este termo que, depois de lido e achado conforme, foi assinado eletronicamente pelo MM. Juiz, restando impossibilitada sua assinatura pelos demais participantes em razão da realização do ato por videoconferência. A mídia referente a este ato será juntada aos autos através de certidão. Eu, Beatriz Silva Caxias Poleto, digitei. - ADV: FERNANDA GIOVENAZZO (OAB 233722/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500085-94.2025.8.26.0531 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - MIKAEL RODRIGO CARVALHO DE PIETRO - Aos 18/06/2025, a partir das 13:50h, teve início a audiência virtual nos presentes autos. Sob a presidência do MM. Juiz de Direito, Dr. OTÁVIO AUGUSTO VAZ LYRA, participaram do ato o Dr. JOSÉ GUILHERME SILVA AUGUSTO, DD. Promotor de Justiça, o averiguado MIKAEL RODRIGO CARVALHO DE PIETRO, assistido por sua Defensora, Dra. Fernanda Giovenazzo. Aberta a audiência de Suspensão Condicional do Processo, pelo Ministério Público foi formulada proposta de suspensão condicional do processo pelo prazo de 02 anos, nos termos do artigo 89 da Lei 9.099/95, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) comparecimento bimestral, perante o Juízo de seu domicílio, para justificar suas atividades; b) não se ausentar de seu domicílio por mais de 15 (quinze) dias, sem prévia comunicação ao Juízo; c) comparecimento em Juízo, sempre que intimado; d) não alterar seu domicílio sem prévia comunicação ao Juízo; d) não ser processado por outra infração no curso do prazo. O descumprimento de qualquer das condições implicará na revogação do benefício, com o prosseguimento do feito. Pelo denunciado, após consultar sua Advogada, foi dito que ACEITAVA a proposta formulada pelo Parquet. Em seguida, o MM. Juiz deliberou: "RECEBO A DENÚNCIA, posto que presentes indícios de autoria e prova da materialidade. No mais, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo a que chegaram as partes e suspendo o processo pelo período de dois anos, com as condições supramencionadas. Sai o beneficiário advertido das consequências do descumprimento das obrigações impostas, sendo-lhe entregue cópia do presente termo. Comunique-se ao IIRGD o recebimento da denúncia e a concessão do benefício. Fica dispensada a formação de apenso para controle e fiscalização do benefício. Aguarde-se o cumprimento. Expirado o prazo da suspensão, requisite-se folha de antecedentes atualizada, remetendo-se os autos com vista ao Ministério Público para manifestação. Publicada em audiência, saem os presentes intimados. Registre-se" Nada mais havendo, foi encerrada a audiência, lavrando-se este termo que, depois de lido e achado conforme, foi assinado eletronicamente pelo MM. Juiz, restando impossibilitada sua assinatura pelos demais participantes em razão da realização do ato por videoconferência. A mídia referente a este ato será juntada aos autos através de certidão. Eu, Beatriz Silva Caxias Poleto, digitei. - ADV: FERNANDA GIOVENAZZO (OAB 233722/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 9ª Unidade Jurisdicional Cível - 26º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5024361-13.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito Autoral] AUTOR: MARCIAL DA LUZ DE AVILA JUNIOR CPF: 525.529.346-68 RÉU: ELO7 SERVICOS DE INFORMATICA S.A. CPF: 05.845.791/0001-74 e outros DECISÃO Vistos, etc., Ante a concordancia tácita do embargado, que não respondeu aos embargos, os acolho declarar a sentença, dela extirpando a responsabilidade da embargante ELO7 e, no mais, mantendo integra a sentença como lançada. PRI Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. GERALDO CLARET DE ARANTES Juiz(íza) de Direito 9ª Unidade Jurisdicional Cível - 26º JD da Comarca de Belo Horizonte
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500105-72.2023.8.26.0558 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - E.A.S. - Ante o Aviso de Recebimento ser devolvido negativo, intime-se o réu da multa e das custas processuais, por edital, com prazo de 15 (quinze) dias. Decorrendo o prazo sem a realização do pagamento da multa, extraia-se certidão da sentença, abrindo-se vista ao Ministério Público. Do mesmo modo, não sendo realizado o pagamento das custas processuais, expeça-se certidão de inscrição na dívida ativa, encaminhando-se à Fazenda Pública. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: FERNANDA GIOVENAZZO (OAB 233722/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500346-64.2022.8.26.0531 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - MARIA JUCILANDIA DOS SANTOS - Ajuizada a execução da multa penal, proceda-se a anotação no histórico de partes o Cód. 17 - Início da Execução da Pena de Multa, indicando no complemento o número do processo de execução. Ademais, lance a movimentação 61619- Definitivo - Processo Findo com Condenação remetendo o processo ao arquivo. Ressalto, por fim, que a extinção da pena de multa incumbirá ao Juízo do processo da Execução da Multa. Intime-se. - ADV: FERNANDA GIOVENAZZO (OAB 233722/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000764-08.2024.8.26.0531 (apensado ao processo 1500625-79.2024.8.26.0531) - Produção Antecipada de Provas Criminal - Depoimento - A.C.C. - Aos 05/06/2025, a partir das 13:45h, teve início a audiência virtual nos presentes autos. Sob a presidência do MM. Juiz de Direito, Dr. OTÁVIO AUGUSTO VAZ LYRA, participaram do ato o Dr. JOSÉ GUILHERME SILVA AUGUSTO, DD. Promotor de Justiça, o acusado ANTONIO CARLOS CAMELO, acompanhado por sua Defensora, Dra. Fernanda Giovenazzo. Ausente a vítima J.G.d.S.. Presente a Psicóloga Hellen Leandra Bataus e a Assistente Social Bibiana Cristina Granata Benatti Crepaldi. Iniciados os trabalhos, o MM. Juiz deliberou: "Ante a ausência da vítima, abra-se vista ao Ministério Público." Nada mais havendo, foi encerrada a audiência, lavrando-se este termo que, depois de lido e achado conforme, foi assinado eletronicamente pelo MM. Juiz, restando impossibilitada sua assinatura pelos demais participantes em razão da realização do ato por videoconferência. Registre-se que para este ato foi dispensado gravação. Eu, Beatriz Silva Caxias Poleto, digitei. - ADV: FERNANDA GIOVENAZZO (OAB 233722/SP)