Fernando Cesar Rodrigues Valentim

Fernando Cesar Rodrigues Valentim

Número da OAB: OAB/SP 233724

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fernando Cesar Rodrigues Valentim possui 60 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJSP, TJRJ, STJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 36
Total de Intimações: 60
Tribunais: TJSP, TJRJ, STJ, TJMG
Nome: FERNANDO CESAR RODRIGUES VALENTIM

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
60
Últimos 90 dias
60
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (8) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500455-14.2025.8.26.0583 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MARCOS VINICIUS AGUIAR MELO - Vistos. 1. Trata-se de defesa preliminar c/c pedido de revogação da prisão preventiva apresentada por MARCOS VINÍCIUS AGUIAR MELO em face da denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo pela suposta prática dos delitos previstos no artigo 33, "caput", c.c. artigo 40, inciso V, ambos da Lei 11.343/06. A defesa preliminar sustenta a ausência de provas robustas da autoria delitiva, argumentando que o acusado não teria confessado formalmente a prática criminosa aos policiais militares que conduziram a abordagem, limitando-se apenas a informar sobre um suposto contrato de transporte. Todavia, tal argumentação não merece prosperar. A materialidade delitiva encontra-se amplamente demonstrada pelos elementos probatórios constantes dos autos, notadamente pelo auto de prisão em flagrante de fls. 05/07, auto de exibição e apreensão de fls. 13/14, auto de constatação preliminar de fls. 15/16 e laudo pericial de fls. 87/89, que comprovam inequivocamente a apreensão de 19 tabletes de "maconha" pesando aproximadamente 19,63kg e 28 invólucros grandes de "skunk" com peso aproximado de 28,71kg. Quanto aos indícios de autoria, verifica-se que o denunciado foi encontrado em flagrante transportando entre Estados da Federação significativa quantidade de entorpecentes em veículo por ele conduzido. Durante a abordagem policial na Rodovia Assis Chateaubriand, conforme relatado pelos policiais militares em seus depoimentos, o acusado demonstrou nervosismo evidente ao ser questionado, revelando posteriormente que havia sido contratado para o transporte das substâncias ilícitas mediante pagamento de R$ 15.000,00. As circunstâncias da apreensão, associadas à quantidade expressiva de entorpecentes encontrados em poder do denunciado, sua confissão informal acerca do conhecimento sobre a natureza ilícita da carga transportada e o contexto em que se deram os fatos constituem elementos probatórios suficientes para caracterizar a existência de indícios suficientes de autoria, não se tratando de mera especulação ou presunção. Ademais, o princípio do in dubio pro reo aplica-se exclusivamente ao momento da sentença condenatória, quando devem estar presentes provas inequívocas da culpabilidade do acusado. Na fase processual atual, exige-se apenas a demonstração de indícios suficientes da autoria e da materialidade delitiva para justificar o prosseguimento da ação penal, requisitos que se encontram plenamente atendidos na hipótese. Assim, rejeito a preliminar de absolvição por ausência de provas de autoria. 2. A defesa postula a revogação da prisão preventiva, sustentando que o acusado não apresenta periculosidade, possui residência fixa, vínculo empregatício e não integra organização criminosa, além de ser réu primário e possuir bons antecedentes. Contudo, o pedido não merece acolhimento pelas razões que se seguem. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada nos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, estando presentes os requisitos autorizadores da medida cautelar. A garantia da ordem pública mostra-se inequivocamente presente, considerando-se a natureza e gravidade do delito imputado. O tráfico de entorpecentes em quantidade significativa - aproximadamente 48,34kg de substâncias ilícitas transportadas entre Estados da Federação - representa conduta de extrema gravidade que atenta diretamente contra a saúde pública e o bem-estar social. A quantidade excepcional de entorpecentes apreendidos evidencia que não se trata de tráfico ocasional ou de pequena monta, mas sim de atividade delitiva de grande escala destinada ao abastecimento do mercado ilícito de drogas em diferentes regiões do país. Tal circunstância demonstra o alto grau de lesividade da conduta e sua repercussão na ordem pública. Embora a Lei 12.403/11 tenha estabelecido o rol de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP, sua aplicação não é automática, devendo o magistrado avaliar a suficiência de tais medidas para atingir os objetivos visados pela tutela cautelar. No caso concreto, as medidas cautelares alternativas revelam-se manifestamente inadequadas e insuficientes para assegurar a ordem pública, considerando-se a gravidade específica da conduta e a quantidade excepcional de entorpecentes envolvidos. A natureza do delito e suas circunstâncias demonstram que apenas a segregação cautelar é capaz de resguardar adequadamente os valores sociais tutelados pela norma penal. Embora o denunciado seja tecnicamente primário e possua alguns aspectos pessoais favoráveis, tais circunstâncias não são suficientes para afastar a necessidade da custódia preventiva quando presentes os fundamentos legais que a autorizam. O tráfico de entorpecentes equipara-se aos crimes hediondos por expressa disposição legal (Lei 8.072/90), o que reforça a necessidade de maior rigor na análise dos pressupostos para concessão de liberdade provisória. A gravidade abstrata do delito, somada às circunstâncias concretas de sua execução, justifica plenamente a manutenção da custódia preventiva. Considerando-se a quantidade de entorpecentes apreendidos e as circunstâncias do crime, existe fundado receio de que a colocação do denunciado em liberdade possa representar risco à aplicação da lei penal, especialmente diante da possibilidade de que o acusado, conhecedor das rotas e da dinâmica do tráfico interestadual, possa evadir-se da jurisdição ou dificultar a colheita de provas durante a instrução processual. Ante o exposto, considerando que permanecem presentes os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, notadamente a necessidade de garantia da ordem pública em face da gravidade concreta da conduta delitiva e da insuficiência das medidas cautelares alternativas para resguardar os valores tutelados pela norma penal, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva. 3. Apresentada a resposta do réu, abre-se a possibilidade de que seja sumariamente absolvido, desde que ocorra pelo menos uma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 397 do Código de Processo Penal. Todavia, em que pesem os argumentos declinados pela douta Defesa, não está configurada de maneira manifesta nenhuma das hipóteses legais, levando-se em conta o conjunto probatório até então produzido. Considerando-se o resultado da investigação criminal, que através dos relatos orais e da prova técnica amealhada no procedimento inquisitivo denotam indícios de autoria e materialidade delitiva, confirmo o recebimento da denúncia e, nos termos do Comunicado CG 284/2020 e CG 314/2020, DESIGNO AUDIÊNCIA de instrução, debates e julgamento, para o dia 26 de agosto de 2025, às 11:15 horas, a realizar-se na modalidade virtual, pelo sistema TEAMS, ficando as partes cientificadas de que, superada a fase do artigo 402 do CPP, serão realizados os debates orais na própria audiência (CPP, art. 403), devendo comparecer devidamente preparados para o ato. Realize a serventia o procedimento de agendamento da audiência via Outlook 365 ou Outlook Web, a qual será realizada pela ferramenta "Microsoft Teams". A participação do Promotor de Justiça, Advogados e testemunhas ocorrerá a partir de qualquer computador, tablet ou aparelho celular com câmera e com conexão à internet, não sendo necessária a instalação de qualquer programa. 4. Nos termos do Comunicado CG 284/2020 e CG 314/2020, intimem-se as partes, réu e testemunhas (a defesa através do DJE e o Ministério Público através do Portal de intimação), expeça-se ofício para apresentação do réu, se preso, e encaminhe-se o convite (link) às partes (defesa, Ministério Púbico e Penitenciária, se o caso) para participação do ato por meio da ferramenta Microsoft Teams. 4.1. O senhor oficial de justiça deverá requisitar das testemunhas e réu, se solto, e-mail válido e número de telefone para encaminhamento do link de acesso ao ato. 4.2. Havendo testemunha residente em outra comarca, expeça-se mandado para ser cumprido através da Central Compartilhada, em conformidade ao CG 373/2022. Para tanto, deverá o Oficial de Justiça solicitar no ato da intimação e-mail e/ou telefone, a fim de viabilizar a participação na audiência designada. 4.3. Quando do encaminhamento de ofício requisitório de servidores públicos, deverá constar a necessidade do setorial responsável fornecer, com urgência, e-mail (particular ou institucional) para envio do link de acesso ao ato. 4.4. Quando encaminhado o convite, informem-se aos participantes, com destaque, que permanecerão aguardando no "lobby" até o momento de serem chamados para a participação na audiência virtual. Consigne-se, ainda, que a fim de viabilizar a comunicação privada entre representante e representado, o magistrado poderá determinar que todos os demais participantes saiam da "sala virtual" permanecendo exclusivamente o advogado ou defensor público e seu representado, para contato prévio. As instruções de funcionamento da audiência virtual constam em: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/AudienciaVirtualSistemaRemotoTrabalho.Pdf. Entretanto e, ainda, em atenção às orientações do Conselho Nacional de Justiça, caso a Parte opte pela realização de audiência presencial, deverá peticionar, solicitando seu comparecimento em juízo, o qual será de deferido de imediato. Cumpra-se. Int. - ADV: FERNANDO CESAR RODRIGUES VALENTIM (OAB 233724/SP), FERNANDO CESAR RODRIGUES VALENTIM (OAB 233724/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000052-52.2016.8.26.0346/01 - Cumprimento de sentença - Cheque - Eulogio Eutino Pinheiro - José Roberto Santos de Menezes - Vistos. Aguarde-se o cumprimento do mandado expedido às fls. 448/449. Int. - ADV: FERNANDO CESAR RODRIGUES VALENTIM (OAB 233724/SP), RODRIGO PESENTE (OAB 159947/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500455-14.2025.8.26.0583 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MARCOS VINICIUS AGUIAR MELO - Vistos. Feito nº 2025/000347 Manifeste-se o Ministério Público sobre o pedido de revogação da prisão preventiva. - ADV: FERNANDO CESAR RODRIGUES VALENTIM (OAB 233724/SP), FERNANDO CESAR RODRIGUES VALENTIM (OAB 233724/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000490-69.2021.8.26.0357 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Martins Confecções Ltda Me - Aline Deniz Rodrigues - Vistos. Dispõe o artigo 833, inciso IV,do Código de Processo Civil: "Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro edestinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;" Depreende-se do dispositivo acima que não se pode penhorar créditos oriundos de salários, vencimentos, remunerações, pensões e proventos de aposentadoria. No caso dos autos, o bloqueio atingiu valores depositados na conta corrente do Banco Caixa Econômica Federal, onde é depositado o benefício do Programa Bolsa Família, conforme comprovado por meio dos documentos de fls. 364. Dessa forma, resta comprovado que o bloqueio judicial atingiu quantia proveniente do percebimento de benefício impenhorável em sua integralidade, em razão de seu caráter alimentar, conforme já decidiu o E. Tribunal de Justiça: "AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Decisão que indefere o desbloqueio de ativos financeiros encontrados mediante penhora on line CPC, art.833,IVeX Bolsa Família- Impenhorabilidade absoluta de salários, proventos de aposentadoria, benefício de prestação continuada (BPC) e de valores encontrados em conta bancária inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimosDecisão do E. STJ no AREsp nº 1.671.483-SPPrecedentes do TJSP Decisão reformada Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2059457-26.2023.8.26.0000; Relator (a):Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14a Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Pardo - 2a Vara; Data do Julgamento: 06/07/2023) - grifei Assim,determino o desbloqueio dos valores constritos. Sem prejuízo, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, apresentando, se o caso, planilha atualizada do débito. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo, pelo prazo de 1 (um) ano. Intime-se. - ADV: FERNANDO CESAR RODRIGUES VALENTIM (OAB 233724/SP), VIVIAN ROBERTA MARINELLI VILA REAL (OAB 157999/SP), MELINA PAULA RUAS SILVA (OAB 451065/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500071-83.2025.8.26.0346 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Leve - K.J.M.S. - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na representação e, por conseguinte, DEIXO DE RECONHECER a prática dos atos infracionais equiparados aos crimes previstos no artigo 150, artigo 129, §13º, e artigo 140, todos do Código Penal, e no artigo 24-A da Lei nº 11.340/06 pelo adolescente KAUA JUNIOR MENDONÇA SALES, qualificado nos autos. Sem custas. Arbitro honorários ao defensor nomeado no valor máximo previsto na tabela do convênio firmado entre DPE/OAB. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão. Publique-se. Intimem-se. Dispensa-se o registro, na forma do artigo 72, §6º, das Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Oportunamente, arquivem-se os autos com as devidas anotações e cautelas de praxe. - ADV: FERNANDO CESAR RODRIGUES VALENTIM (OAB 233724/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500308-22.2024.8.26.0583 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - HIGOR ROBERTO DE SOUZA TEODORO - - LUCIANO DE SOUZA TEODORO - Ante o pedido do I. Representante do Ministério Público (fl. 338), DETERMINO a destruição dos objetos apreendidos nestes autos (fls. 29/30), nos termos do art. 520 das NSCGJ. Comunique-se a autoridade policial. Int. - ADV: FERNANDO CESAR RODRIGUES VALENTIM (OAB 233724/SP), FERNANDO CESAR RODRIGUES VALENTIM (OAB 233724/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000222-43.2024.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - M.A.S. - F.M.S. - Feitas essas considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por MARIA APARECIDA DOS SANTOS contra FRANCISCO MANOEL DOS SANTOS. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 15% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do mesmo códex. Providencie-se e expeça-se o necessário, se for o caso. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: FERNANDO CESAR RODRIGUES VALENTIM (OAB 233724/SP), WELLINGTON BRAGA (OAB 243638/SP)
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