Grasiele Raphaela Fandi Borges
Grasiele Raphaela Fandi Borges
Número da OAB:
OAB/SP 233730
📋 Resumo Completo
Dr(a). Grasiele Raphaela Fandi Borges possui 6 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJSP, TRT15 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
6
Tribunais:
TJSP, TRT15
Nome:
GRASIELE RAPHAELA FANDI BORGES
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (1)
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (1)
EXECUçãO FISCAL (1)
REMESSA NECESSáRIA CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003464-33.2005.8.26.0624 (624.01.2005.003464) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Santa Casa de Misericórdia de Tatuí - - José Rubens do Amaral Lincoln - - José Simões de Almeida e outros - R. Sentença de fls. 706/714: "Vistos. Fl. 637/640: Trata-se de Objeção à Executividade apresentada por Santa Casa de Misericórdia de Tatuí em processo de execução fiscal ajuizado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) - União (Fazenda Nacional), visando a cobrança de contribuições previdenciárias dos seguintes períodos: 09/1991 a 07/1993, 08/1993 a 06/1994 e 07/1994 a 07/1998, conforme CDA n. 32.403.947-6 (fl. 06/13). Em síntese, a excipiente requer o reconhecimento parcial da decadência (período de 09/1991 a 01/1995), uma vez que inscritos em dívida, aos 09/02/2000, ou seja, após 05 anos de seu vencimento bem como o reconhecimento da prescrição em relação a todos os períodos, haja vista que distribuída a execução em 06/04/2025, quando já passados 05 anos e 02 meses da constituição do crédito tributário; por conseguinte, requer a extinção do presente feito. Juntou documento (fl. 641). Em sua manifestação, a excepta reconheceu parcialmente a decadência do crédito tributário, informou que, tratam-se de cobranças relativas aos períodos de 06/1991 a 07/1998, sendo efetuado o lançamento tributário por meio de NFDL (de ofício) na data de 28/08/1998, verificando-se que as competências de 06/1991 a 06/1996 foram fulminadas pela ocorrência da decadência conforme se denota na CDA (fl. 06), contudo, refutou a ocorrência de prescrição no caso concreto, uma vez que o excipiente aderiu ao parcelamento em 09/02/2000, rescindindo-o em 08/01/2021 (fl. 645/656). Manifestação da Excipiente a fl. 702/705, reiterando os termos da inicial. É o Relatório. Fundamento e DECIDO. Inicialmente, destaco a possibilidade da análise da matéria suscitada em sede de objeção de executividade, por ter feição de ordem pública e por ser desnecessária a dilação probatória. Cuida-se de execução fiscal visando visando a cobrança de contribuições previdenciárias dos seguintes períodos: 09/1991 a 07/1993, 08/1993 a 06/1994 e 07/1994 a 07/1998, conforme CDA n. 32.403.947-6 (fl. 06/13). Em relação as competências de 09/1991 a 06/1996, foi reconhecido pela própria Excepta, em sua manifestação a fl. 645/656, a decadência, portanto incontroverso. No que tange a alegação de ocorrência de prescrição da presente ação, razão assiste à Excipiente. Observa-se que a Exequente não aforou a execução em tempo legal hábil, uma vez que, objetivando receber crédito tributário constituído em 09/02/2000, ingressou com a execução fiscal somente em 06/04/2005, portanto, após o transcurso do lapso temporal de 05 (cinco) anos ininterruptos, contados a partir da constituição definitiva do crédito tributário, a qual se dá com o lançamento do tributo e a devida notificação do contribuinte. Cumpre destacar que, tratando-se de dívida tributária, incidem as disposições previstas no CTN, sendo que, a prescrição consuma-se, assim, em cinco anos, contados: (a) da data da constituição definitiva do crédito tributário, isto é, da notificação (art. 174, caput, do CTN) ou, nos tributos sujeitos à homologação, da declaração ou do vencimento, o que for posterior (REsp. 820.626/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª T., DJe 16.09.2008) até a data do despacho que ordenou a citação (art. 174, I, do CTN), o qual retroage ao dia ajuizamento se o Fisco adotar as providências previstas no art. 240, §2º, do CPC, ou seja, se eventual demora na citação for imputada exclusivamente ao Poder Judiciário(AgRg no REsp 1557772/PB, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. em 27/10/2015, DJe 13/11/2015); (b) da data do referido despacho à citação (citação essa que constitui em mora o devedor, conforme arts. 174, III, do CTN e 240,caput, do CPC) ou da citação até a conclusão da cobrança. No caso em análise, não se pode deixar de observar que a presente demanda foi distribuída quando ainda não estava em vigor a Lei Complementar 118/2005, que deu nova redação ao inciso I do parágrafo único do artigo 174 do Código Tributário Nacional, que trouxe novo panorama jurídico em relação ao marco interruptivo, passando a ser o despacho citatório. A redação original do art. 174 do CTN previa como marco interruptivo a efetiva citação, norma que teve vigência até 09 de junho de 2005, quando a aludida Lei Complementar 118/05 veio dar nova redação ao artigo 174, inciso I do CTN, e estabeleceu que o novo marco da interrupção da prescrição passa a ser o despacho que ordenar a citação. Assim, a lei então vigente determinava que a prescrição se interrompia quando da citação da parte executada, o que, no caso nos presentes autos, ocorreu aos 15/09/2009 (data constante do protocolo de fl. 25). Pois bem, no caso em análise, a CDA indica a data de constituição como sendo 09/02/2000, e, sendo assim, o termo final da prescrição ocorreu em 09/02/2005, restando evidenciado que o crédito já se encontrava fulminado pela prescrição antes mesmo do ajuizamento da ação (em 06/04/2005), sendo portanto inexigível. Nesse sentido, também o entendimento jurisprudencial: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO CITATÓRIO ANTERIOR À LC Nº 118/2005. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. 1. Nos termos da redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, a prescrição era interrompida com a citação do devedor. Com a edição da LC nº 118/05, que modificou o inciso referido, o lapso prescricional passou a ser interrompido pelo "despacho que ordena a citação". A nova regra, entretanto, tem incidência somente nos casos em que a data do despacho ordinatório da citação seja posterior a sua entrada em vigor. 2. No caso, o despacho que ordenou a citação é anterior à vigência da LC nº 118/2005, razão pela qual não perfaz marco interruptivo do lustro prescricional. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. AgRg no AREsp 221.458/SE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 23/11/2015 No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. INCIDENTE DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. Recurso tirado contra sentença que extinguiu executivo fiscal à força de reconhecida prescrição, com inflição de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais à fazenda pública. Ação fiscal manejada anteriormente à publicação da Lei Complementar 118/2005, que alterou a redação do art. 174, § único, inciso I, do CTN, quando somente a citação válida do sujeito passivo era bastante à interrupção do prazo prescricional nas execuções de crédito de natureza tributária. Decreto judicial de falência da executada. Citação que cumpria ser efetivada na pessoa do síndico da massa falida. Exegese dos antigos artigos 59, do Decreto Lei nº 7.661/45 c/c 12, inciso III, do CPC/73 (atual art. 75, inciso XI, do CPC). Prescrição do crédito tributário bem caracterizada. 3. Honorários devidos em razão do acolhimento do incidente. Princípio da causalidade. Exercício de defesa pela executada que exigiu a atuação de advogado. Entendimento solidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça ao tempo do julgamento de recursos sob a técnica de casos seriais correspondente ao Tema 421. Aplicabilidade, outrossim, do Tema 1.076 do STJ. Precedentes. Honorários advocatícios sucumbenciais bem arbitrados. RECURSO DESPROVIDO, com majoração da honorária advocatícia sucumbencial, à força do § 11, do art. 85, do CPC. (TJ-SP - AC: 00204756719998260048 Atibaia, Relator: Márcio Kammer de Lima, Data de Julgamento: 14/11/2023, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 14/11/2023) E mais, quando da adesão ao parcelamento em 09.02.2000, mencionado pela Excepta a fl. 655, o crédito já havia sido fulminado pela prescrição, não podendo, a essa altura ser capaz de ressuscitar ou reabrir prazo já escoado. Ante o exposto, ACOLHO a OBJEÇÃO à EXECUTIVIDADE ofertada por SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE TATUÍ e JULGO extinto o crédito e extinta a execução fiscal, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Ficam levantadas as penhoras de fl. 304 e 581/582. Anote-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se o respectivo mandado de cancelamento (AV.03 - fl. 408 - imóvel registrado sob n. 150.859 - 7º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo). Sucumbente, condeno a Fazenda Pública ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, fixados em 8% do proveito econômico obtido (valor original da CDA em execução), nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Deixo de condenar a Excepta ao pagamento das custas processuais em face da isenção legal prevista no artigo 6º da Lei Estadual nº 11.608/2003. Reexame necessário, nos termos do artigo 496 do CPC. Oportunamente, arquive-se com as cautelas de estilo. PIC" - ADV: GRASIELE RAPHAELA FANDI BORGES (OAB 233730/SP), DANIELA DE FAVERE (OAB 424375/SP), TARISSA GISELLE ESPINOSA DAL MEDICO (OAB 249082/SP), ANDREA LONGHI SIMÕES ALMEIDA (OAB 123747/SP), JOMAR LUIZ BELLINI (OAB 126115/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000181-69.2025.8.26.0337 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Mairinque - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: União Brasil - Mairinque - Sp - Municipal - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA PARTIDO POLÍTICO QUE FICOU SEM REPRESENTAÇÃO NAS COMISSÕES PERMANENTES DA CÂMARA MUNICIPAL DE MAIRINQUE - OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PROPORCIONALIDADE PARTIDÁRIA - INTELIGÊNCIA DO ART. 58, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 33, P. ÚNICO C.C. O ART. 39, § 1º, AMBOS DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE MAIRINQUE - DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA, NOS TERMOS DO ART. 252 DO RITJSP. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Guilherme de Freitas Antonio (OAB: 418672/SP) - Grasiele Raphaela Fandi Borges (OAB: 233730/SP) (Procurador) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001721-39.2006.8.26.0337 (337.01.2006.001721) - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - Associação de Proprietários Amigos da Porta do Sol Apaps - Adelmo Leandro da Silva - Ciência ao exequente das pesquisas realizadas, requeira o que entender pertinente para possibilitar a intimação da empresa promitente vendedora Imobiliária e Construtora Charly SA, nos termos do Despacho de fls. 1458. - ADV: GRASIELE RAPHAELA FANDI BORGES (OAB 233730/SP), JOÃO FERNANDO PAULIN QUATTRUCCI (OAB 275883/SP)