Grazielle Lujan Dos Santos
Grazielle Lujan Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 233732
📋 Resumo Completo
Dr(a). Grazielle Lujan Dos Santos possui 25 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TJSP
Nome:
GRAZIELLE LUJAN DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
25
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17)
DESAPROPRIAçãO (6)
APELAçãO CíVEL (1)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0015557-39.2024.8.26.0405 (processo principal 1031847-83.2022.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Slc Transportes e Serviços Ltda - Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Vistos. Fls. 160/164: Conheço dos embargos de declaração opostos, visto que tempestivos, todavia, nego-lhes provimento. Com efeito, não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado. Verifica-se que o recurso interposto tem o condão de modificar o quanto decidido e não de apenas integrá-lo. Pretende o embargante inverter o resultado, olvidando que os embargos declaratórios não constituem recurso próprio para corrigir fundamentos do decisum. Discordando do quanto resolvido, deverá se valer do remédio próprio para modificação, utilizando-se dos meios jurídicos adequados a tal finalidade. Nesse sentido: Embargos de declaração. Ausência de omissão. Inépcia da petição recursal. Integridade das razões de decidir que negaram provimento ao agravo de instrumento. Ausência de impugnação específica. Recurso rejeitado. O recurso de embargos de declaração não é adequado para infringir o julgado, e deve ser rejeitado quando as questões suscitadas foram examinadas, pelo órgão colegiado, e seu acolhimento não se destinaria apenas a integrar o julgado, mas a modificar o julgamento de tal sorte que nova situação jurídica seria apresentada para as partes envolvidas. A inépcia recursal caracteriza a falta de aptidão recursal para modificar o julgado recorrido, porque ausente pressuposto recursal. No caso em tela, falta de causa de pedir recursal, o que independe, para seu reconhecimento, de invocação da Súmula nº 182/STJ, pois é passível de conhecimento ex officio. (STJ EDAGA 342361 MG 3ª T. Relª Minª Nancy Andrighi DJU 27.08.2001 p. 00333); Processual civil. Embargos de declaração. Efeitos infringentes. Não cabimento. Inexistência de erro material e/ou nulidade no acórdão impugnado. 1. Não configura equivocada compreensão das premissas fáticas do processo a adoção pelo julgador de tese própria, amparada pela jurisprudência do STJ. 2. Os embargos de declaração não se prestam a correção de error in iudicando nem tão pouco à impugnação do entendimento sufragado pelo voto condutor do acórdão hostilizado. Sua função específica é integrar o julgamento, esclarecendo-o, quando presentes omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridades na motivação. 3. Ausentes quaisquer destes vícios não cabe receber os embargos declaratórios e à falta de circunstâncias excepcionais não se autoriza os efeitos infringentes para modificar o julgado. 4. Embargos rejeitados.(STJ Ac. 199700521680 EDRESP 141778 SP 2ª T. Relª Minª Nancy Andrighi DJU 20.03.2000 p. 00062). Por fim, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada." STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Diante do exposto, REJEITO os embargos opostos e mantenho a decisão atacada por seus próprios fundamentos. Intime-se. - ADV: CONCESSIONÁRIA SPMAR S.A (OAB 212890/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), GRAZIELLE LUJAN DOS SANTOS (OAB 233732/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009473-02.2011.8.26.0462 (462.01.2011.009473) - Desapropriação - Desapropriação - Concessionaria Spmar S.a. - Construtora Oas Ltda - Vistos. Cumpra-se a v. Decisão do ilustre relator. Ante o certificado pela serventia e com o objetivo de garantir celeridade ao feito: INTIME-SE pessoalmente a administradora judicial Consórcio BDOPRO para que providencie a regularização da procuração nos autos. Prazo: 5 dias. Servirá o presente como mandado de intimação. (diligencia do juízo) Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Expeça-se folha de rosto para cumprimento. Com a juntada da procuração, regularize-se o cadastro de partes, republique o despacho de folhas 1557/1558, decorrido o prazo legal, retornem os autos ao Egrégio Tribunal. Tudo nos termos da r.Decisão de folhas 1601. Intime-se - ADV: PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), GRAZIELLE LUJAN DOS SANTOS (OAB 233732/SP), ANDREZA GONÇALVES PALUMBO (OAB 212890/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002146-68.2025.8.26.0606 (processo principal 0006189-05.2012.8.26.0606) - Cumprimento de sentença - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - TREVISAN E TREVISAN JUNIOR ADVOGADOS ASSOCIADOS - CONCESSIONÁRIA SPMAR S/A. - Fls. 29/31: Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, acerca de fls. 29/31, esclarecendo se o valor depositado satisfaz a obrigação. - ADV: GRAZIELLE LUJAN DOS SANTOS (OAB 233732/SP), ANDREZA GONÇALVES PALUMBO (OAB 212890/SP), CARLOS JOSE TREVISAN JUNIOR (OAB 103393/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002146-68.2025.8.26.0606 (processo principal 0006189-05.2012.8.26.0606) - Cumprimento de sentença - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - TREVISAN E TREVISAN JUNIOR ADVOGADOS ASSOCIADOS - CONCESSIONÁRIA SPMAR S/A. - Fls. 29/31: Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, acerca de fls. 29/31, esclarecendo se o valor depositado satisfaz a obrigação. - ADV: GRAZIELLE LUJAN DOS SANTOS (OAB 233732/SP), ANDREZA GONÇALVES PALUMBO (OAB 212890/SP), CARLOS JOSE TREVISAN JUNIOR (OAB 103393/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0015557-39.2024.8.26.0405 (processo principal 1031847-83.2022.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Slc Transportes e Serviços Ltda - Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer e de pagar extraído do título executivo judicial nº 1031847-83.2022.8.26.0405. Aponta o exequente que a obrigação de pagar já foi devidamente cumprida às folhas 148, restando em aberto a obrigação de fazer, visto que o documento de folhas 109 não é suficiente para cumprimento da obrigação, requerendo o pagamento da multa e conversão em perdas e danos. A parte executada se manifestou às folhas 113/114 e 118, apontando a incompatibilidade dos ritos das obrigações de fazer e de pagar, pleiteando a extinção da demanda em razão do cumprimento de ambas as obrigações. É a breve síntese do necessário. Decido. Com efeito, a ré, nos autos principais, foi condenada nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido CONDENO os réus a outorgarem ao autor a respectiva carta de crédito, em 30 (trinta) dias sob pena de multa diária de R$500,00, limitada a 60 dias, para aquisição do veículo indicado à fl. 136. Ante a evidência do direito do autor e o diferimento da apreciação do pedido de tutela antecipada, DEFIRO TUTELA ANTECIPADA de evidência para que a partir da intimação desta sentença inicie-se o prazo da obrigação de fazer e da multa diária. Em razão da sucumbência reciproca, cada parte arcará com 50% das custas e despesas processuais. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação; e a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre a soma dos valores pretendidos a título de danos morais e repetição de indébito em dobro, por representar a derrota objetiva experimentada. Decisão esta mantida em segunda instância. Iniciado o cumprimento de sentença para fins de execução de obrigação de pagar e de fazer, a obrigação de pagar já foi concluída (fls. 148), restando em aberta a questão da expedição da carta de crédito, na qual a parte exequente afirma que não foi cumprida e o executado informa seu cumprimento em outubro de 2024. No que concerne à obrigação de pagar, tendo em conta o depósito de fls. 118/120, e a manifestação de fls. 121/125, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, prosseguindo-se a demanda tão somente em relação a obrigação de fazer. Em razão a extinção da obrigação de pagar, deixo de analisar o pedido do executado quanto a incompatibilidade de ritos, haja vista o prosseguimento da execução tão somente em relação a obrigação de fazer. Veja que o presente incidente de obrigação de fazer iniciou-se em novembro de 2024, com a informação da que a ré não cumpriu a obrigação de fazer fixada em sentença dentro do prazo estabelecido em sentença. A súmula 410 do STJ aponta: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.", e determina a intimação pessoal do executado para fins de incidência da multa determinada em sentença. Contudo, não há, nos presentes autos, qualquer documento apto a comprovar que o executado foi devidamente intimado pessoalmente para cumprimento da ordem. Intimado, por seu patrono, nos termos da decisão de folhas 100/102 em 21/03/2025, o executado comprovou a expedição da carta às folhas 109 em outubro de 2024 (antes mesmo do início do presente incidente), indicando a necessidade da parte exequente de demonstrar a assinatura do contrato para pagamento direto ao terceiro. A parte exequente não comprovou que deu andamento ao procedimento para que a ré realize a sua parte na liberação completa da carta de crédito. Por consequência, a multa fixada em sentença não é exigível, visto que a ré cumpriu a obrigação que lhe era possível antes mesmo de ser intimada pessoalmente, tão pouco há a necessidade de conversão em perdas e danos, haja vista que a ré deu início ao cumprimento da obrigação, cabendo a parte exequente o cumprimento de sua parte na obrigação. O dever de cooperação compete à ambas as partes, nos termos do art. 6º do CPC. A parte ré, mesmo sem ter sido intimada pessoalmente, cumpriu parte de sua obrigação, somente podendo finalizar o procedimento, após a parte exequente cumprir a sua parte na avença. Assim, providencie a parte exequente o quanto indicado pelo executado para a liberação definitiva da carta de crédito às folhas 107/108, apresentando o bem que será objeto da garantia, no prazo de 30 (trinta) dias, nos exatos termos da manifestação de folhas 107/108 sob pena de inviabilizar o cumprimento da obrigação de fazer e o prosseguimento do presente incidente. Deverá a parte exequente comprovar nos autos dentro do prazo acima fixado que deu seguimento à realização do contrato para posterior liberação da carta de crédito. Decorrido o prazo sem a manifestação do exequente, remetam-se os presentes autos ao arquivo provisório aguardando provocação. Intime-se. - ADV: GRAZIELLE LUJAN DOS SANTOS (OAB 233732/SP), CONCESSIONÁRIA SPMAR S.A (OAB 212890/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003957-32.2025.8.26.0002 (processo principal 1044041-92.2024.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Bancários - Marcelo Barnard de Souza Marcondes - Banco Bradesco S.A. - Vistos. Ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Publicada esta sentença, certifique-se, incontinenti, o trânsito em julgado, diante da falta de interesse recursal das partes (CPC, art. 1.000, parágrafo único). Defiro a expedição do necessário para soerguimento do valor de R$ 3.745,29 (fl 297), em favor da parte exequente. Em conformidade com o estabelecido no artigo 4º, III da Lei 11.608/2003, deverá o executado comprovar o recolhimento da taxa judiciária correspondente a 2% do valor do crédito (R$382,05 ), sob pena de inscrição na dívida ativa. Decorrido o prazo de 5 dias sem comprovação do recolhimento, expeça-se carta de intimação, fazendo-se constar: o recolhimento da taxa judiciária deverá ser feito através de Guia DARE (Satisfação da Execução 230-6), observando-se as orientações constantes no Portal de Custas do TJSP. Link de acesso: https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/custas/new. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, 07 de julho de 2025. - ADV: FLAVIA GONÇALVES RODRIGUES DE FARIA (OAB 237085/SP), MARIA CELINA VELLOSO CARVALHO DE ARAUJO (OAB 269483/SP), GRAZIELLE LUJAN DOS SANTOS (OAB 233732/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006167-44.2012.8.26.0606 (606.01.2012.006167) - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Concessionária Spmar S/A - Nonata Pinto Belloma - - Viviane Cristina Bellomo - - Wagner Luiz Bellomo - - Vanderson Sandro Bellomo - - Claudia Goncalves da Silva - ATALAIA DE COTIA INCORPORADORA, PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIA - EIRELI - ADMINISTRADORA JUDICIAL CONSORCIO BDOPRO - Considerando o erro apontado pelo Portal de Custas: 'A consulta processual não retornou dados do CPF/CNPJ da parte informada', conforme demonstrado no print abaixo e a impossibilidade de prosseguimento na expedição do MLE em favor de Nonata Pinto Bellomo sem o respectivo número de CPF, manifeste-se a parte interessada, esclarecendo eventuais divergências quanto ao número do documento informado nos autos (fl. 136) ou requerendo o que entender cabível. Prazo: 15 dias. - ADV: CARLOS JOSE TREVISAN JUNIOR (OAB 103393/SP), CARLOS JOSE OLIVEIRA TREVISAN (OAB 25211/SP), CARLOS JOSE OLIVEIRA TREVISAN (OAB 25211/SP), CARLOS JOSE OLIVEIRA TREVISAN (OAB 25211/SP), CARLOS JOSE OLIVEIRA TREVISAN (OAB 25211/SP), CARLOS JOSE TREVISAN JUNIOR (OAB 103393/SP), THIAGO BORTOLIERO JACOMINI (OAB 338309/SP), GUALTER CARVALHO FILHO (OAB 13360/SP), CARLOS JOSE TREVISAN JUNIOR (OAB 103393/SP), CARLOS JOSE TREVISAN JUNIOR (OAB 103393/SP), CARLOS JOSE OLIVEIRA TREVISAN (OAB 25211/SP), GRAZIELLE LUJAN DOS SANTOS (OAB 233732/SP), VINICIUS MOZART DE OLIVEIRA E SOUZA (OAB 484770/SP), CARLOS JOSE TREVISAN JUNIOR (OAB 103393/SP), BEATRIZ QUINTANA NOVAES (OAB 192051/SP), ANDREZA GONÇALVES PALUMBO (OAB 212890/SP)
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