Grazielle Lujan Dos Santos

Grazielle Lujan Dos Santos

Número da OAB: OAB/SP 233732

📋 Resumo Completo

Dr(a). Grazielle Lujan Dos Santos possui 25 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 25
Tribunais: TJSP
Nome: GRAZIELLE LUJAN DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
25
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17) DESAPROPRIAçãO (6) APELAçãO CíVEL (1) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0015557-39.2024.8.26.0405 (processo principal 1031847-83.2022.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Slc Transportes e Serviços Ltda - Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Vistos. Fls. 160/164: Conheço dos embargos de declaração opostos, visto que tempestivos, todavia, nego-lhes provimento. Com efeito, não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado. Verifica-se que o recurso interposto tem o condão de modificar o quanto decidido e não de apenas integrá-lo. Pretende o embargante inverter o resultado, olvidando que os embargos declaratórios não constituem recurso próprio para corrigir fundamentos do decisum. Discordando do quanto resolvido, deverá se valer do remédio próprio para modificação, utilizando-se dos meios jurídicos adequados a tal finalidade. Nesse sentido: Embargos de declaração. Ausência de omissão. Inépcia da petição recursal. Integridade das razões de decidir que negaram provimento ao agravo de instrumento. Ausência de impugnação específica. Recurso rejeitado. O recurso de embargos de declaração não é adequado para infringir o julgado, e deve ser rejeitado quando as questões suscitadas foram examinadas, pelo órgão colegiado, e seu acolhimento não se destinaria apenas a integrar o julgado, mas a modificar o julgamento de tal sorte que nova situação jurídica seria apresentada para as partes envolvidas. A inépcia recursal caracteriza a falta de aptidão recursal para modificar o julgado recorrido, porque ausente pressuposto recursal. No caso em tela, falta de causa de pedir recursal, o que independe, para seu reconhecimento, de invocação da Súmula nº 182/STJ, pois é passível de conhecimento ex officio. (STJ EDAGA 342361 MG 3ª T. Relª Minª Nancy Andrighi DJU 27.08.2001 p. 00333); Processual civil. Embargos de declaração. Efeitos infringentes. Não cabimento. Inexistência de erro material e/ou nulidade no acórdão impugnado. 1. Não configura equivocada compreensão das premissas fáticas do processo a adoção pelo julgador de tese própria, amparada pela jurisprudência do STJ. 2. Os embargos de declaração não se prestam a correção de error in iudicando nem tão pouco à impugnação do entendimento sufragado pelo voto condutor do acórdão hostilizado. Sua função específica é integrar o julgamento, esclarecendo-o, quando presentes omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridades na motivação. 3. Ausentes quaisquer destes vícios não cabe receber os embargos declaratórios e à falta de circunstâncias excepcionais não se autoriza os efeitos infringentes para modificar o julgado. 4. Embargos rejeitados.(STJ Ac. 199700521680 EDRESP 141778 SP 2ª T. Relª Minª Nancy Andrighi DJU 20.03.2000 p. 00062). Por fim, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada." STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Diante do exposto, REJEITO os embargos opostos e mantenho a decisão atacada por seus próprios fundamentos. Intime-se. - ADV: CONCESSIONÁRIA SPMAR S.A (OAB 212890/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), GRAZIELLE LUJAN DOS SANTOS (OAB 233732/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009473-02.2011.8.26.0462 (462.01.2011.009473) - Desapropriação - Desapropriação - Concessionaria Spmar S.a. - Construtora Oas Ltda - Vistos. Cumpra-se a v. Decisão do ilustre relator. Ante o certificado pela serventia e com o objetivo de garantir celeridade ao feito: INTIME-SE pessoalmente a administradora judicial Consórcio BDOPRO para que providencie a regularização da procuração nos autos. Prazo: 5 dias. Servirá o presente como mandado de intimação. (diligencia do juízo) Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Expeça-se folha de rosto para cumprimento. Com a juntada da procuração, regularize-se o cadastro de partes, republique o despacho de folhas 1557/1558, decorrido o prazo legal, retornem os autos ao Egrégio Tribunal. Tudo nos termos da r.Decisão de folhas 1601. Intime-se - ADV: PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), GRAZIELLE LUJAN DOS SANTOS (OAB 233732/SP), ANDREZA GONÇALVES PALUMBO (OAB 212890/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002146-68.2025.8.26.0606 (processo principal 0006189-05.2012.8.26.0606) - Cumprimento de sentença - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - TREVISAN E TREVISAN JUNIOR ADVOGADOS ASSOCIADOS - CONCESSIONÁRIA SPMAR S/A. - Fls. 29/31: Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, acerca de fls. 29/31, esclarecendo se o valor depositado satisfaz a obrigação. - ADV: GRAZIELLE LUJAN DOS SANTOS (OAB 233732/SP), ANDREZA GONÇALVES PALUMBO (OAB 212890/SP), CARLOS JOSE TREVISAN JUNIOR (OAB 103393/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002146-68.2025.8.26.0606 (processo principal 0006189-05.2012.8.26.0606) - Cumprimento de sentença - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - TREVISAN E TREVISAN JUNIOR ADVOGADOS ASSOCIADOS - CONCESSIONÁRIA SPMAR S/A. - Fls. 29/31: Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, acerca de fls. 29/31, esclarecendo se o valor depositado satisfaz a obrigação. - ADV: GRAZIELLE LUJAN DOS SANTOS (OAB 233732/SP), ANDREZA GONÇALVES PALUMBO (OAB 212890/SP), CARLOS JOSE TREVISAN JUNIOR (OAB 103393/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0015557-39.2024.8.26.0405 (processo principal 1031847-83.2022.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Slc Transportes e Serviços Ltda - Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer e de pagar extraído do título executivo judicial nº 1031847-83.2022.8.26.0405. Aponta o exequente que a obrigação de pagar já foi devidamente cumprida às folhas 148, restando em aberto a obrigação de fazer, visto que o documento de folhas 109 não é suficiente para cumprimento da obrigação, requerendo o pagamento da multa e conversão em perdas e danos. A parte executada se manifestou às folhas 113/114 e 118, apontando a incompatibilidade dos ritos das obrigações de fazer e de pagar, pleiteando a extinção da demanda em razão do cumprimento de ambas as obrigações. É a breve síntese do necessário. Decido. Com efeito, a ré, nos autos principais, foi condenada nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido CONDENO os réus a outorgarem ao autor a respectiva carta de crédito, em 30 (trinta) dias sob pena de multa diária de R$500,00, limitada a 60 dias, para aquisição do veículo indicado à fl. 136. Ante a evidência do direito do autor e o diferimento da apreciação do pedido de tutela antecipada, DEFIRO TUTELA ANTECIPADA de evidência para que a partir da intimação desta sentença inicie-se o prazo da obrigação de fazer e da multa diária. Em razão da sucumbência reciproca, cada parte arcará com 50% das custas e despesas processuais. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação; e a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre a soma dos valores pretendidos a título de danos morais e repetição de indébito em dobro, por representar a derrota objetiva experimentada. Decisão esta mantida em segunda instância. Iniciado o cumprimento de sentença para fins de execução de obrigação de pagar e de fazer, a obrigação de pagar já foi concluída (fls. 148), restando em aberta a questão da expedição da carta de crédito, na qual a parte exequente afirma que não foi cumprida e o executado informa seu cumprimento em outubro de 2024. No que concerne à obrigação de pagar, tendo em conta o depósito de fls. 118/120, e a manifestação de fls. 121/125, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, prosseguindo-se a demanda tão somente em relação a obrigação de fazer. Em razão a extinção da obrigação de pagar, deixo de analisar o pedido do executado quanto a incompatibilidade de ritos, haja vista o prosseguimento da execução tão somente em relação a obrigação de fazer. Veja que o presente incidente de obrigação de fazer iniciou-se em novembro de 2024, com a informação da que a ré não cumpriu a obrigação de fazer fixada em sentença dentro do prazo estabelecido em sentença. A súmula 410 do STJ aponta: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.", e determina a intimação pessoal do executado para fins de incidência da multa determinada em sentença. Contudo, não há, nos presentes autos, qualquer documento apto a comprovar que o executado foi devidamente intimado pessoalmente para cumprimento da ordem. Intimado, por seu patrono, nos termos da decisão de folhas 100/102 em 21/03/2025, o executado comprovou a expedição da carta às folhas 109 em outubro de 2024 (antes mesmo do início do presente incidente), indicando a necessidade da parte exequente de demonstrar a assinatura do contrato para pagamento direto ao terceiro. A parte exequente não comprovou que deu andamento ao procedimento para que a ré realize a sua parte na liberação completa da carta de crédito. Por consequência, a multa fixada em sentença não é exigível, visto que a ré cumpriu a obrigação que lhe era possível antes mesmo de ser intimada pessoalmente, tão pouco há a necessidade de conversão em perdas e danos, haja vista que a ré deu início ao cumprimento da obrigação, cabendo a parte exequente o cumprimento de sua parte na obrigação. O dever de cooperação compete à ambas as partes, nos termos do art. 6º do CPC. A parte ré, mesmo sem ter sido intimada pessoalmente, cumpriu parte de sua obrigação, somente podendo finalizar o procedimento, após a parte exequente cumprir a sua parte na avença. Assim, providencie a parte exequente o quanto indicado pelo executado para a liberação definitiva da carta de crédito às folhas 107/108, apresentando o bem que será objeto da garantia, no prazo de 30 (trinta) dias, nos exatos termos da manifestação de folhas 107/108 sob pena de inviabilizar o cumprimento da obrigação de fazer e o prosseguimento do presente incidente. Deverá a parte exequente comprovar nos autos dentro do prazo acima fixado que deu seguimento à realização do contrato para posterior liberação da carta de crédito. Decorrido o prazo sem a manifestação do exequente, remetam-se os presentes autos ao arquivo provisório aguardando provocação. Intime-se. - ADV: GRAZIELLE LUJAN DOS SANTOS (OAB 233732/SP), CONCESSIONÁRIA SPMAR S.A (OAB 212890/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003957-32.2025.8.26.0002 (processo principal 1044041-92.2024.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Bancários - Marcelo Barnard de Souza Marcondes - Banco Bradesco S.A. - Vistos. Ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Publicada esta sentença, certifique-se, incontinenti, o trânsito em julgado, diante da falta de interesse recursal das partes (CPC, art. 1.000, parágrafo único). Defiro a expedição do necessário para soerguimento do valor de R$ 3.745,29 (fl 297), em favor da parte exequente. Em conformidade com o estabelecido no artigo 4º, III da Lei 11.608/2003, deverá o executado comprovar o recolhimento da taxa judiciária correspondente a 2% do valor do crédito (R$382,05 ), sob pena de inscrição na dívida ativa. Decorrido o prazo de 5 dias sem comprovação do recolhimento, expeça-se carta de intimação, fazendo-se constar: o recolhimento da taxa judiciária deverá ser feito através de Guia DARE (Satisfação da Execução 230-6), observando-se as orientações constantes no Portal de Custas do TJSP. Link de acesso: https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/custas/new. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, 07 de julho de 2025. - ADV: FLAVIA GONÇALVES RODRIGUES DE FARIA (OAB 237085/SP), MARIA CELINA VELLOSO CARVALHO DE ARAUJO (OAB 269483/SP), GRAZIELLE LUJAN DOS SANTOS (OAB 233732/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006167-44.2012.8.26.0606 (606.01.2012.006167) - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Concessionária Spmar S/A - Nonata Pinto Belloma - - Viviane Cristina Bellomo - - Wagner Luiz Bellomo - - Vanderson Sandro Bellomo - - Claudia Goncalves da Silva - ATALAIA DE COTIA INCORPORADORA, PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIA - EIRELI - ADMINISTRADORA JUDICIAL CONSORCIO BDOPRO - Considerando o erro apontado pelo Portal de Custas: 'A consulta processual não retornou dados do CPF/CNPJ da parte informada', conforme demonstrado no print abaixo e a impossibilidade de prosseguimento na expedição do MLE em favor de Nonata Pinto Bellomo sem o respectivo número de CPF, manifeste-se a parte interessada, esclarecendo eventuais divergências quanto ao número do documento informado nos autos (fl. 136) ou requerendo o que entender cabível. Prazo: 15 dias. - ADV: CARLOS JOSE TREVISAN JUNIOR (OAB 103393/SP), CARLOS JOSE OLIVEIRA TREVISAN (OAB 25211/SP), CARLOS JOSE OLIVEIRA TREVISAN (OAB 25211/SP), CARLOS JOSE OLIVEIRA TREVISAN (OAB 25211/SP), CARLOS JOSE OLIVEIRA TREVISAN (OAB 25211/SP), CARLOS JOSE TREVISAN JUNIOR (OAB 103393/SP), THIAGO BORTOLIERO JACOMINI (OAB 338309/SP), GUALTER CARVALHO FILHO (OAB 13360/SP), CARLOS JOSE TREVISAN JUNIOR (OAB 103393/SP), CARLOS JOSE TREVISAN JUNIOR (OAB 103393/SP), CARLOS JOSE OLIVEIRA TREVISAN (OAB 25211/SP), GRAZIELLE LUJAN DOS SANTOS (OAB 233732/SP), VINICIUS MOZART DE OLIVEIRA E SOUZA (OAB 484770/SP), CARLOS JOSE TREVISAN JUNIOR (OAB 103393/SP), BEATRIZ QUINTANA NOVAES (OAB 192051/SP), ANDREZA GONÇALVES PALUMBO (OAB 212890/SP)
Página 1 de 3 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou