Patricia De Freitas Darcolitto

Patricia De Freitas Darcolitto

Número da OAB: OAB/SP 233783

📋 Resumo Completo

Dr(a). Patricia De Freitas Darcolitto possui 27 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRT15, TJSP e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 27
Tribunais: TRT15, TJSP
Nome: PATRICIA DE FREITAS DARCOLITTO

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3) PROCEDIMENTO COMUM INFâNCIA E JUVENTUDE (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - ARARAQUARA ATOrd 0010178-50.2020.5.15.0006 AUTOR: JOAO DOS SANTOS NETO RÉU: RUMO MALHA NORTE S.A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID be4eab9 proferida nos autos. DECISÃO Há concordância do reclamante, conforme Id 5a4c87d, com o laudo pericial contábil. Tenho os esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito, conforme Id 869c118, por satisfeitos. Ante a expressa concordância do (da) reclamante e, tendo por satisfatórios os esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito, HOMOLOGO o laudo pericial contábil de Id 68d12fb, para que produzam jurídicos efeitos. FIXO o quantum da condenação em R$ 151.678,46, acrescido dos honorários periciais contábeis, que neste ato arbitro no importe de R$ 3.000,00, a favor do Sr. JOSE EDUARDO DE ALCANTARA, CPF: 101.463.248-03, a cargo da reclamada, devendo todos os valores serem atualizados até o efetivo pagamento, sendo: 1. - Crédito Líquido do reclamante: no importe de R$  101.917,33, já deduzido a contribuição previdenciária do empregado, valor vigente em 30/11/2024. Sendo: 1.1 - Crédito Direto ao(a) reclamante: no importe de R$ 92.911,93. 1.2 - FGTS: no importe total de R$ 9.005,40,  devendo ser depositado na conta vinculada de cada beneficiário (nos termos do artigo 26, parágrafo único, da Lei n. 8.036/1990 e do Precedente Vinculante firmado pelo Eg. TST no IRR 68, na sessão realizada no dia 24/2/2025, no julgamento do RRAg n. 000003-65.2023.5.05.020), com comprovação no processo no prazo de 30 dias.  2. - Honorários Advocatícios, de sucumbência em favor do i. patrono do exequente: no importe de R$ 10.814,18, valor vigente em 30/11/2024. Honorários sucumbenciais a cargo do reclamante, inexigível, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT.  3. - Contribuições para a Seguridade Social:  no importe de R$ 31.935,95, valor vigente em 30/11/2024. Sendo: Cota do empregado, no importe de R$ 6.224,48 (já deduzido de seu crédito). Cota do empregador, no importe de R$ 25.711,47. Deverão as reclamadas comprovar o recolhimento, nos termos da lei e atos normativos, através da competente guia DARF código 6092 (Contribuições Previdenciárias - Recolhimento Exclusivo pela Justiça do Trabalho), conforme Ato Declaratório Executivo Codar nº 2, de 05 de janeiro de 2023, com identificador CPF, cota do empregado(a) e CNPJ cota do empregador. Atente a reclamada que deverá preencher o documento por meio da DCTFWeb, após serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial. Para mais informações, deverá ser consultado o Manual de Orientação da Receita Federal. Deverá os valores ser recolhido em guia própria, com comprovação no processo (Recomendação COMUNICADO CR Nº 08/2023 e art. 889-A da CLT).   4. - Honorário Periciais Técnicos: no importe de R$ 4.011,00, em favor de LUIZ PEDRO BASILIO, CPF: 122.445.258-56; JOSE EDUARDO DE ALCANTARA, CPF: 101.463.248-03, valor vigente em 30/11/2024. 5. - Honorários Periciais Contábeis: no importe de R$ 3.000,00, em favor de  JOSE EDUARDO DE ALCANTARA, CPF: 101.463.248-03, valor vigente em 11/12/2024. 6. - Custas Processuais: processuais satisfeitas quando da interposição do recurso ordinário. * Não há imposto de renda a ser retido do crédito do autor, uma vez que as verbas tributáveis, ficam abaixo do limite de isenção, conforme previsto na Instrução Normativa RFB 1.500/2014. Desnecessária a intimação da União-PGF-PSF, ante os termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. De início, determino que a reclamada, caso tenha intenção de interpor embargos à execução contra a presente sentença de liquidação, proceda ao pagamento do incontroverso (caso ainda não tenha depositado na apresentação dos cálculos), ocasião em que a reclamada deverá indicar expressamente o valor que entende ser o incontroverso, nos termos do art. 523, do CPC; §1º do artigo 899, da CLT e §2º, do artigo 102 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, sendo admitido seguro-garantia judicial somente sobre o valor controverso, sob pena de não recebimento de eventuais embargos à execução opostos e prosseguimento da execução, com utilização das ferramentas postas à disposição do Juízo. Considerando que o prazo previsto para pagamento do débito fixado em 48 horas (artigo 880, da CLT) é exíguo, e diante de pedidos de dilação comumente apresentados, por medida de celeridade processual e com a finalidade de evitar retrabalho para a Secretaria, decido conceder o prazo improrrogável de 15 dias para tanto, mediante depósito do valor devido, em valores corrigidos e acrescidos de juros moratórios até a data do efetivo pagamento. Atualizado o valor disponível na conta judicial, até a presente data, conforme id xxxx. Decorrido o prazo in albis, deverá o (a) reclamante requerer o início da fase de execução, nos termos do art. 878 da CLT, bem como a adoção pelo Juízo de todas as ferramentas de consulta e constrição patrimonial além da despersonalização da pessoa jurídica. Por economia e celeridade processuais, deverá o autor, no prazo de cinco dias, informar e cadastrar a conta bancária no endereço eletrônico  https://siscondj-adv.trt15.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/ a serem depositados os valores do seu crédito, em momento oportuno, por este Juízo. (caso ainda não tenha informado) No mesmo prazo, deverá a reclamada informar sua conta bancária para recebimento de eventual transferência de saldo de depósito, após efetuados todos os pagamentos. Inexistindo pagamento ou garantia da execução pela reclamada, considerando a natureza privilegiada e alimentar do crédito trabalhista e o quanto preconizam os artigos 297 e 301 do CPC, e à luz, ademais, com fundamento analógico no artigo 28, caput e §5º do CDC, combinado com os artigos 9º da CLT; artigo 170 da Constituição Federal e artigo 990 do Código Civil, DETERMINO, como medida cautelar de urgência, e porque evidente o risco ao resultado útil do processo, o IMEDIATO ARRESTO de bens dos sócios ainda não citados, inclusive com a apreensão de numerário pelo sistema SisbaJud, em vista da preferência legal (artigo 835, I, do CPC), devendo a Secretaria proceder à tentativa de bloqueio judicial em face dos executados, pessoa jurídica e sócios e/ou dirigentes, ficando inclusive autorizada, também, a desconsideração inversa da personalidade jurídica, estando as empresas sob responsabilidade dos sócios ainda não citados sujeitas às constrições e ferramentas disponíveis ao Juízo, tal qual as pessoas físicas, sendo considerando como data de inclusão no polo passivo dos sócios e demais empresas em nome destes o dia posterior final do prazo para pagamento não realizado. Somente após garantido o Juízo será instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto nos artigos 133 a 137 do CPC, em conformidade, ademais, ao disposto no art. 6º, caput, da Instrução Normativa nº 39/2016, do C. TST. Assim, com a garantia do Juízo, as pessoas físicas e/ou jurídicas incluídas no polo passivo serão intimadas para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 135, do CPC, sob pena de preclusão. No mesmo ato, caso garantido o Juízo, deverão as partes serem intimadas para os fins do art. 884, da CLT, para manifestação no prazo ali previsto. Restando infrutíferas as pesquisas efetuadas pela secretaria, fica autorizada a expedição de mandado ao sr. Oficial de Justiça para que proceda à pesquisa patrimonial, nos termos do Provimento GP-CR nº 10/2018 e, caso encontrado bem imóvel com fração ideal em nome de qualquer executado, deverá o sr. Oficial de Justiça proceder à penhora de 100% dele. Da mesma forma, deverá proceder a penhora dos direitos fiduciários no caso de constar averbação de alienação fiduciária e, para que produza efeitos jurídicos perante terceiros, a penhora deverá ser averbada junto ao Ofício Imobiliário, através do sistema ARISP (art. 837 do CPC), sob pena de, em caso de recusa do Oficial de Registro de Imóveis, incorrer em crime de desobediência e ser expedido ofício ao juízo corregedor. Autorizo, ainda, a inclusão dos executados no BNDT e no Serasa, assim como a utilização do banco de dados existente na extranet/jurídico/execuções, o qual deverá ser utilizado para emissão do auto e termo de penhora ou da certidão circunstanciada das diligências. Ali, também, se for o caso, será certificada a execução frustrada e a insolvência do devedor. Constado pelo oficial de justiça que a execução é frustrada, mediante certidão juntada aos autos, deverá a Secretaria proceder à inclusão dos executados junto a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. Considerada a execução frustrada, não obstante os esforços empreendidos para que os devedores pagassem a dívida constituída em decisão transitada em julgado, com a adoção de ferramentas utilizadas sem sucesso na localização de bens ou valores e, considerando há requerimento do credor para a entrega da Jurisdição, não se trata, portanto, de execução de ofício, tendo em vista que em tal hipótese os devedores já foram regularmente citados/intimados para pagamento da execução e, mesmo com a notificação judicial, optaram por permanecer inertes, impondo ao Judiciário a prática de atos processuais de pesquisa patrimonial, o que seria desnecessário se eles, espontaneamente, resolvessem cumprir com a obrigação, ainda que por dever moral ou, ao menos, dar satisfação acerca da impossibilidade. Assim, sob pena de incorrer em negativa de prestação jurisdicional, e sendo dever do Judiciário entregar à Sociedade efetivamente as suas decisões resolvo, com fundamento no art. 1º, § 4º, VIII (ocultação de bens, direitos ou valores), da Lei Complementar 105/01, nos arts. 9º e 765, da CLT, art. 139, IV, do CPC, na Resolução 140, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, nos arts. 26, V, a), da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e Ato Normativo 5455-82.2014 do Conselho Nacional de Justiça, art. 198, §1º, I, do Código Tributário Nacional, decretar o afastamento do sigilo bancário e fiscal das pessoas jurídicas e físicas devedoras deste processo, frisando que tal procedimento somente será adotado após a certidão de que os meios ordinários de pesquisa patrimonial restaram frustrados e/ou havendo indícios de ocultação de patrimônio ou fraude aos credores. Fica registrado que a exigência do dilatado prazo de 45 dias para protesto da sentença, inscrição do executado em órgãos de proteção ao crédito e/ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas e o cancelamento do registro pela simples garantia da execução ferem os princípios constitucionais da razoabilidade, efetividade, razoável duração do processo e da isonomia (art. 5º, caput, XXXV e LXXVIII, da CF), por promover distinção injustificada entre o credor trabalhista e o credor comum. Intimem-se as partes. ARARAQUARA/SP, 07 de julho de 2025. PEDRO HENRIQUE BARBOSA SALGADO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto MTF Intimado(s) / Citado(s) - JOAO DOS SANTOS NETO
  3. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000005-28.2025.8.26.0040 (processo principal 1001227-48.2024.8.26.0040) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fixação - R.C.L. - - I.L.F. - M.S. - - M.L.A. - - M.L. e outros - Manifeste-se a autora sobre a petição de página 183/184 e sobre o pedido de parcelamento do débito apresentado pela executada Neia Luciano (certidão de p. 197). - ADV: PATRICIA DE FREITAS DARCOLITTO (OAB 233783/SP), PATRICIA DE FREITAS DARCOLITTO (OAB 233783/SP), PATRICIA DE FREITAS DARCOLITTO (OAB 233783/SP), PATRICIA DE FREITAS DARCOLITTO (OAB 233783/SP), PATRICIA DE FREITAS DARCOLITTO (OAB 233783/SP), JOAO PAULO CINTRA DOS SANTOS (OAB 400944/SP), JOAO PAULO CINTRA DOS SANTOS (OAB 400944/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1500039-94.2023.8.26.0040 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Américo Brasiliense - Apelante: KEILA LAIS GONÇALVES - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Luís Geraldo Lanfredi - negaram provimento ao apelo e, de ofício, reconheceram a incidência da atenuante descrita no artigo 65, inciso III, alínea 'd', do Código Penal, recalibrando as penas impostas à apelante, V.U. - - Advs: Patricia de Freitas Darcolitto (OAB: 233783/SP) (Defensor Dativo) - 10º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000625-40.2025.8.26.0040 (processo principal 1001533-22.2021.8.26.0040) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Reconhecimento / Dissolução - B.H.L.S. - - L.L.B. - Acerca do(s) mandado(s) ter(em) sido cumprido(s) negativo(s) (ou não cumprido ou cumprido parcialmente), conforme certidão(ões) retro juntada(s), manifeste-se o(a) requerente, em prosseguimento, em 10 (dez) dias. Sendo o caso, para celeridade processual, recolhendo as custas envolvidas. - ADV: DANIELA ZANIOLO DE SOUZA (OAB 181984/SP), DANIELA ZANIOLO DE SOUZA (OAB 181984/SP), PATRICIA DE FREITAS DARCOLITTO (OAB 233783/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000037-21.2022.8.26.0040 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - L.K.S. - A.L.S. e outro - Vistos. Fls. 343/344 - Expeça-se mandado de averbação (código 803) para retificação do registro civil e inclusão do pai biológico Cleibson na certidão de nascimento da requerente, conforme já determinado na sentença. Após, retornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: WILSON PEDRO MONTEIRO (OAB 139351/SP), PATRICIA DE FREITAS DARCOLITTO (OAB 233783/SP)
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CARLOS ATOrd 0010943-39.2025.5.15.0008 AUTOR: ENILTON DE SIQUEIRA ALVES RÉU: LUMAR COMERCIO E INSTALACOES ELETRICAS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7442e11 proferido nos autos. DESPACHO Nos termos do que dispõe o art. 6º, § 1º, da Portaria GP-CR nº 002/2022, com a redação dada pela Portaria CP-CR nº 004/2022, e por não vislumbrar prejuízo para a instrução processual e como medida de ampliação do acesso à justiça aos cidadãos, designo audiência INICIAL para o dia 09/10/2025 15:11, que será realizada na modalidade telepresencial, com a utilização da ferramenta ZOOM, disponível em versões para smartphone e para computador, observando-se os procedimentos e determinações a seguir elencadas: 1. Considerando que é obrigação das partes se atentarem a todos os atos processuais praticados, dos quais recebem imediata ciência por intimação judicial, incluindo link para participação de audiência telepresencial e suas EVENTUAIS ALTERAÇÕES, para evitar as consequências de uma eventual ausência, a parte que ainda não foi admitida na sala virtual principal através de seu(ua) patrono(a) e dentro do limite de tolerância de 5 (cinco) minutos do horário previsto para o início da audiência, constando esta como “em andamento” na pauta eletrônica (https://pauta.trt15.jus.br/pautaeletronica), deverá a parte NECESSARIAMENTE PETICIONAR NOS AUTOS informando em qual link se encontra aguardando o acesso, SENDO DESCONSIDERADO QUALQUER OUTRO MEIO DE COMUNICAÇÃO. Para acompanhamento da pauta eletrônica (link acima), necessário se faz o preenchimento do quadro “Pauta de Audiências” com as seguintes informações: “Jurisdição”: São Carlos “Local”: 1ª Vara do Trabalho de São Carlos “Sala”:  Sala 1 – Principal Após, clicar em “Mostrar Painel Rotativo”. 2. Para o acesso ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência, a fim de que enormes atrasos sejam evitados, sugere-se, PRIMEIRAMENTE, que o login seja realizado abrindo-se diretamente o programa zoom (PC) ou aplicativo zoom (smartphone) já devidamente baixado nos respectivos aparelhos, selecionando-se, após, a opção “INGRESSAR EM UMA REUNIÃO”, digitando-se o ID da reunião (fornecido abaixo), PREENCHENDO-SE CORRETAMENTE o login que identificará imediatamente o participante durante a sessão, que deverá ocorrer nos seguintes formatos: (ADVOGADOS): HORÁRIO DA SESSÃO – NOME – OAB – PARTE QUE REPRESENTA Ex: 15h00 – Dr. José da Silva OAB/SP 000000 – adv. reclamante (PARTES): HORÁRIO DA SESSÃO – NOME – RECLAMANTE OU PREPOSTO Ex: 15h00 – José da Silva – reclamante Após, clicar sobre o botão “Ingressar” e digitar a senha também fornecida abaixo. https://trt15-jus-br.zoom.us/j/86895435644?pwd=TmRBV0xuQmxtb3FYbjdVYTRLN2o0QT09 ID da reunião: 868 9543 5644 Senha de acesso: 980605 ATENÇÃO: Nome da sala de espera do zoom ao acessar a reunião: "Sala 2 de Audiências - 1a Vara do Trabalho de São Carlos". Em não sendo possível a 1ª opção, basta selecionar completamente o link acima, copiá-lo (CTRL +C) e colá-lo (CTRL+V) em uma nova aba do respectivo navegador, ou, após selecionar completamente referido link, “clicar” sobre ele selecionado com o botão direito do mouse e escolher dentre a lista de opções que serão abertas, a opção “abrir link”, ocasião em que os participantes ingressarão diretamente em uma sala de espera e, oportunamente, serão conduzidos à sala principal. OBS: Esta forma de acesso diretamente através do link, NÃO PERMITE QUE O PARTICIPANTE SE RENOMEIE APÓS O INGRESSO, O QUE VEM OCASIONANDO ATRASOS DURANTE A REALIZAÇÃO DAS AUDIÊNCIAS. Deverão as partes e advogados se atentarem, principalmente, às instruções imediatamente acima descritas, haja vista que todas as informações necessárias para que os interessados ingressem diretamente no ambiente virtual constam do presente despacho de designação, sendo este o meio OFICIAL de comunicação processual, tornando-se, consequentemente, desnecessário o envio por esta Vara do link de acesso aos participantes (partes e advogados) através de e-mails. 3. Caso seja utilizado um computador, há necessidade de baixar o programa para que o acesso se dê na forma sugerida no item 2 do presente despacho como 1ª opção, pois o link acima, embora forneça acesso direto ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência, não permite a renomeação do login do participante para sua correta e imediata identificação. 4. Caso seja utilizado o celular, também há necessidade de baixar o aplicativo zoom para que o acesso se dê na forma sugerida no item 2 do presente despacho como 1ª opção. Caso seja utilizada a 2ª opção (não recomendada), o link (item 2) encaminhará o participante diretamente para o aplicativo, que deverá ser instalado, sendo que o mesmo é autoexplicativo. Após a instalação do aplicativo (caso seja o primeiro acesso), clicar no endereço eletrônico, link do item 2 novamente, o qual o direcionará ao ambiente virtual da audiência telepresencial. 5. Havendo dificuldades para acessar o ambiente virtual na plataforma ZOOM, manuais e vídeos disponibilizados pelo tribunal poderão ser acessados no seguinte endereço eletrônico (link): https://sites.google.com/trt15.jus.br/zoomadv/pagina-inicial 6. Por ocasião do início da audiência da qual participará, a fim de que a interação seja a mais próxima possível de uma audiência presencial, deverão ser habilitados o áudio e a câmera. 7. Para evitar ruídos, o microfone, depois de habilitado, deve ser mantido desligado e ligado apenas e durante os momentos em que o participante efetuar alguma intervenção. 8. Os participantes deverão acessar o ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência pelo menos 5 minutos antes do horário designado e ali permanecer aguardando o início da sessão. Lembrando que o ambiente virtual foi criado para a realização de todas as audiências, podendo ocorrer atrasos, pois a audiência anterior pode não ter sido ainda encerrada. 9. Cabe aos advogados comunicar diretamente aos respectivos clientes: a data e horário da audiência, bem como as instruções de acesso ao ambiente virtual da audiência. 10. Nesse período em que surgem dificuldades e necessidades, mas que também se multiplica a colaboração, solicita-se especial empenho dos advogados e das partes para que empreendam esforços para buscar, previamente à realização da audiência, a solução negociada do litígio.  11. A ausência da parte reclamante implicará no arquivamento da reclamação trabalhista, com eventual responsabilização pelo pagamento das custas. 12. A audiência será INICIAL e, portanto, não serão inquiridas testemunhas. 13. A defesa e os documentos deverão ser protocolados no PJe, no máximo até o horário da abertura da audiência, nos termos da Lei 11.419/2006, da Resolução 185/2017 do CSJT e do Provimento GP-VPJ-CR Nº 005/2012. Caso a antecedência não seja observada, a defesa poderá ser apresentada oralmente em audiência, nos termos do artigo 847 da CLT. 14. Na audiência é facultado à parte reclamada fazer-se substituir por preposto que tenha conhecimento dos fatos, bem como fazer-se acompanhar por advogado, sendo que o não comparecimento na audiência implicará na revelia e, eventualmente, confissão quanto à matéria de fato. Em se tratando de pessoa jurídica, a parte reclamada deverá apresentar com a defesa a cópia atual do estatuto constitutivo (contrato social) de forma eletrônica. Preliminarmente, por medida de celeridade e economia, determino o processamento do feito pelo juízo 100% digital até ulterior deliberação sobre a matéria, que será procedida na audiência ora designada, havendo impugnação dos interessados Diante do imediatamente acima exposto, recomenda-se aos Srs. advogados, caso haja dificuldades técnicas por quaisquer das partes para acessar, com aparelho próprio, o ambiente virtual no qual a sessão telepresencial será realizada, que os próprios patronos forneçam, em seus respectivos escritórios, a estrutura física e tecnológica adequada e necessária para que a sessão inicial possa ser plenamente realizada no formato telepresencial. As partes deverão dizer se desejam a tramitação da ação pelo regime “Juízo 100% digital”, nos termos da Resolução Administrativa nº 5/2021 do TRT da 15ª Região. A adoção do “Juízo 100% Digital” deverá ocorrer com a anuência de todas as partes. Intimem-se. SAO CARLOS/SP, 01 de julho de 2025 FERNANDO LUCAS ULIANI MARTINS DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ENILTON DE SIQUEIRA ALVES
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - ARARAQUARA ATOrd 0010322-33.2019.5.15.0079 AUTOR: EDERSON LUIZ DOS SANTOS CUNHA RÉU: RUMO MALHA NORTE S.A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 423698a proferida nos autos. DECISÃO Acolho os esclarecimentos prestados pela perita. HOMOLOGO o laudo pericial (ID ec1fe4e), por considerá-lo em conformidade com a sentença e o acórdão, para que produza jurídicos efeitos. FIXO o quantum da condenação em R$ 257.189,01 em 31/12/2024, que será acrescido dos honorários periciais contábeis, que neste ato arbitro no importe de R$ 2.000,00 em favor do perito APARECIDA TREVIZAN, a cargo da reclamada, devendo todos os valores serem atualizados até o efetivo pagamento, sendo: 1. R$ 182.915,28 para o exequente, sendo R$ 120.328,17 de principal, R$ 57.947,21de juros e R$ 4.639,90 de FGTS (R$ 4.457,45 principal e R$ 182,45 juros) a ser depositado na conta vinculada do autor (nos termos do artigo 26, parágrafo único, da Lei n. 8.036/1990 e do Precedente Vinculante firmado pelo Eg. TST no IRR 68, na sessão realizada no dia 24/2/2025, no julgamento do RRAg n. 000003-65.2023.5.05.0201), com comprovação no processo em até 30 dias, já deduzidas as contribuições previdenciárias.  2. R$ 18.291,53 de honorários advocatícios de sucumbência em favor do i. patrono do exequente. 3. R$ 53.665,28 de contribuições para a Seguridade Social, sendo R$ 10.422,06 cota parte do empregado e R$ 43.243,22 cota parte do empregador, devendo ser recolhido em guia própria, com comprovação no processo em até 30 dias (Recomendação COMUNICADO CR Nº 08/2023 e art. 889-A da CLT). Atente a reclamada que deverá preencher o documento por meio da DCTFWeb, após serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial. Para mais informações, deverá ser consultado o Manual de Orientação da Receita Federal. 4. R$ 2.316,92 de honorários periciais em favor de EDUARDO BORGES SOARES. Custas processuais satisfeitas. Não há imposto de renda a ser retido do crédito do autor, uma vez que as verbas tributáveis ficam abaixo do limite de isenção, conforme previsto na Instrução Normativa RFB 1.500/2014. Desnecessária a intimação da União-PGF-PSF, ante os termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. De início, determino que a reclamada, caso tenha intenção de interpor embargos à execução contra a presente sentença de liquidação, proceda ao pagamento do incontroverso (caso ainda não tenha depositado na apresentação dos cálculos), ocasião em que a reclamada deverá indicar expressamente o valor que entende ser o incontroverso, nos termos do art. 523, do CPC; §1º do artigo 899, da CLT e §2º, do artigo 102 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, sendo admitido seguro-garantia judicial somente sobre o valor controverso, sob pena de não recebimento de eventuais embargos à execução opostos e prosseguimento da execução, com utilização das ferramentas postas à disposição do Juízo. Considerando que o prazo previsto para pagamento do débito fixado em 48 horas (artigo 880, da CLT) é exíguo, e diante de pedidos de dilação comumente apresentados, por medida de celeridade processual e com a finalidade de evitar retrabalho para a Secretaria, decido conceder o prazo improrrogável de 15 dias para tanto, mediante depósito do valor devido, em valores corrigidos e acrescidos de juros moratórios até a data do efetivo pagamento. Atualizado o valor disponível na conta judicial, até a presente data, conforme ID 69648ee (R$ 46.306,95). Decorrido o prazo in albis, desde já fica o autor intimado para requerer o início da fase de execução, nos termos do art. 878 da CLT, bem como a adoção pelo Juízo de todas as ferramentas de consulta e constrição patrimonial além da desconsideração da pessoa jurídica. A ausência de manifestação do autor implicará na consideração de tais requerimentos como apresentados. Havendo constatação de formação de grupo econômico após consulta, incluir-se-ão os devedores correlatos e a execução será redirecionada contra eles. Por economia e celeridade processuais, deverá o autor, no prazo de cinco dias, informar e cadastrar a conta bancária no endereço eletrônico  https://siscondj-adv.trt15.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/ a serem depositados os valores do seu crédito, em momento oportuno, por este Juízo. Inexistindo pagamento ou garantia da execução pela reclamada, considerando a natureza privilegiada e alimentar do crédito trabalhista e o quanto preconizam os artigos 297 e 301 do CPC, e à luz, ademais, com fundamento analógico no artigo 28, caput e §5º do CDC, combinado com os artigos 9º da CLT; artigo 170 da Constituição Federal e artigo 990 do Código Civil, DETERMINO, como medida cautelar de urgência, e porque evidente o risco ao resultado útil do processo, o IMEDIATO ARRESTO de bens dos sócios ainda não citados, inclusive com a apreensão de numerário pelo sistema SisbaJud, em vista da preferência legal (artigo 835, I, do CPC), devendo a Secretaria proceder à tentativa de bloqueio judicial em face dos executados, pessoa jurídica e sócios e/ou dirigentes, ficando inclusive autorizada, também, a desconsideração inversa da personalidade jurídica, estando as empresas sob responsabilidade dos sócios ainda não citados sujeitas às constrições e ferramentas disponíveis ao Juízo, tal qual as pessoas físicas, sendo considerando como data de inclusão no polo passivo dos sócios e demais empresas em nome destes o dia posterior final do prazo para pagamento não realizado. Somente após garantido o Juízo será instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto nos artigos 133 a 137 do CPC, em conformidade, ademais, ao disposto no art. 6º, caput, da Instrução Normativa nº 39/2016, do C. TST. Assim, com a garantia do Juízo, as pessoas físicas e/ou jurídicas incluídas no polo passivo serão intimadas para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 135, do CPC, sob pena de preclusão. No mesmo ato, caso garantido o Juízo, deverão as partes serem intimadas para os fins do art. 884, da CLT, para manifestação no prazo ali previsto. Restando infrutíferas as pesquisas efetuadas pela secretaria, fica autorizada a expedição de mandado ao sr. Oficial de Justiça para que proceda à pesquisa patrimonial, nos termos do Provimento GP-CR nº 10/2018 e, caso encontrado bem imóvel com fração ideal em nome de qualquer executado, deverá o sr. Oficial de Justiça proceder à penhora de 100% dele. Da mesma forma, deverá proceder a penhora dos direitos fiduciários no caso de constar averbação de alienação fiduciária e, para que produza efeitos jurídicos perante terceiros, a penhora deverá ser averbada junto ao Ofício Imobiliário, através do sistema ARISP (art. 837 do CPC), sob pena de, em caso de recusa do Oficial de Registro de Imóveis, incorrer em crime de desobediência e ser expedido ofício ao juízo corregedor. Autorizo, ainda, a inclusão dos executados no BNDT e no Serasa, assim como a utilização do banco de dados existente na extranet/jurídico/execuções, o qual deverá ser utilizado para emissão do auto e termo de penhora ou da certidão circunstanciada das diligências. Ali, também, se for o caso, será certificada a execução frustrada e a insolvência do devedor. Constado pelo oficial de justiça que a execução é frustrada, mediante certidão juntada aos autos, deverá a Secretaria proceder à inclusão dos executados junto a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. Considerada a execução frustrada, não obstante os esforços empreendidos para que os devedores pagassem a dívida constituída em decisão transitada em julgado, com a adoção de ferramentas utilizadas sem sucesso na localização de bens ou valores e, considerando há requerimento do credor para a entrega da Jurisdição, não se trata, portanto, de execução de ofício, tendo em vista que em tal hipótese os devedores já foram regularmente citados/intimados para pagamento da execução e, mesmo com a notificação judicial, optaram por permanecer inertes, impondo ao Judiciário a prática de atos processuais de pesquisa patrimonial, o que seria desnecessário se eles, espontaneamente, resolvessem cumprir com a obrigação, ainda que por dever moral ou, ao menos, dar satisfação acerca da impossibilidade. Assim, sob pena de incorrer em negativa de prestação jurisdicional, e sendo dever do Judiciário entregar à Sociedade efetivamente as suas decisões resolvo, com fundamento no art. 1º, § 4º, VIII (ocultação de bens, direitos ou valores), da Lei Complementar 105/01, nos arts. 9º e 765, da CLT, art. 139, IV, do CPC, na Resolução 140, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, nos arts. 26, V, a), da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e Ato Normativo 5455-82.2014 do Conselho Nacional de Justiça, art. 198, §1º, I, do Código Tributário Nacional, decretar o afastamento do sigilo bancário e fiscal das pessoas jurídicas e físicas devedoras deste processo, frisando que tal procedimento somente será adotado após a certidão de que os meios ordinários de pesquisa patrimonial restaram frustrados e/ou havendo indícios de ocultação de patrimônio ou fraude aos credores. Fica registrado que a exigência do dilatado prazo de 45 dias para protesto da sentença, inscrição do executado em órgãos de proteção ao crédito e/ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas e o cancelamento do registro pela simples garantia da execução ferem os princípios constitucionais da razoabilidade, efetividade, razoável duração do processo e da isonomia (art. 5º, caput, XXXV e LXXVIII, da CF), por promover distinção injustificada entre o credor trabalhista e o credor comum. Intimem-se as partes. ARARAQUARA/SP, 01 de julho de 2025. FRED MORALES LIMA Juiz do Trabalho Substituto mmso Intimado(s) / Citado(s) - EDERSON LUIZ DOS SANTOS CUNHA
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