Vanessa Avilez Zoia
Vanessa Avilez Zoia
Número da OAB:
OAB/SP 233824
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vanessa Avilez Zoia possui 190 comunicações processuais, em 84 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJMS, TJMT, TRT2 e outros 8 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
84
Total de Intimações:
190
Tribunais:
TJMS, TJMT, TRT2, TJRS, TJSP, TRT24, TJMG, TJRJ, TJMA, TJPR, TJSC
Nome:
VANESSA AVILEZ ZOIA
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
90
Últimos 30 dias
162
Últimos 90 dias
190
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (35)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (35)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (33)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (26)
INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA (11)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 190 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA ATOrd 1000875-44.2025.5.02.0341 RECLAMANTE: TAMIRES VIEIRA DA SILVA RECLAMADO: SULTAN INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS TEXTEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a434026 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba/SP, em razão da oposição de recurso ordinário pelo reclamante. À consideração de V. Exa. Itaquaquecetuba, 29 de julho de 2025. Mauro José Pereira Diretor de Secretaria DECISÃO Tempestivo e assinado por advogado devidamente constituído nos autos, processe-se o recurso ordinário da reclamante. Custas processuais pela reclamante, isentas. Intime-se a reclamada para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo legal. Após, estando em termos, subam os autos ao TRT. Nada mais. ITAQUAQUECETUBA/SP, 29 de julho de 2025. MARCIO MENDES GRANCONATO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TAMIRES VIEIRA DA SILVA
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Tribunal: TRT2 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA ATOrd 1000875-44.2025.5.02.0341 RECLAMANTE: TAMIRES VIEIRA DA SILVA RECLAMADO: SULTAN INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS TEXTEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a434026 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba/SP, em razão da oposição de recurso ordinário pelo reclamante. À consideração de V. Exa. Itaquaquecetuba, 29 de julho de 2025. Mauro José Pereira Diretor de Secretaria DECISÃO Tempestivo e assinado por advogado devidamente constituído nos autos, processe-se o recurso ordinário da reclamante. Custas processuais pela reclamante, isentas. Intime-se a reclamada para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo legal. Após, estando em termos, subam os autos ao TRT. Nada mais. ITAQUAQUECETUBA/SP, 29 de julho de 2025. MARCIO MENDES GRANCONATO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SULTAN INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS TEXTEIS LTDA
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Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 346) JUNTADA DE CERTIDÃO (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TRT24 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS ATOrd 0024209-49.2025.5.24.0071 AUTOR: MARIA FABIANA ALMEIDA GOMES RÉU: SULTAN INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS TEXTEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0be848e proferido nos autos. Vistos, etc. Sem mais provas a serem produzidas, declara-se encerrada a instrução processual. Concede-se às partes o prazo de 5 (cinco) dias para a apresentação de razões finais. Havendo possibilidade de acordo, as partes poderão apresentar petição conjunta ou requererem a realização de audiência telepresencial para a tentativa de conciliação. Exaurido o prazo, sem possibilidade de conciliação, façam-se os autos conclusos ao(à) juiz(íza) originalmente vinculado(a) ao feito. Intimem-se. TRES LAGOAS/MS, 28 de julho de 2025. MARIO LUIZ BEZERRA SALGUEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SULTAN INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS TEXTEIS LTDA
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Tribunal: TRT24 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS ATOrd 0024209-49.2025.5.24.0071 AUTOR: MARIA FABIANA ALMEIDA GOMES RÉU: SULTAN INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS TEXTEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0be848e proferido nos autos. Vistos, etc. Sem mais provas a serem produzidas, declara-se encerrada a instrução processual. Concede-se às partes o prazo de 5 (cinco) dias para a apresentação de razões finais. Havendo possibilidade de acordo, as partes poderão apresentar petição conjunta ou requererem a realização de audiência telepresencial para a tentativa de conciliação. Exaurido o prazo, sem possibilidade de conciliação, façam-se os autos conclusos ao(à) juiz(íza) originalmente vinculado(a) ao feito. Intimem-se. TRES LAGOAS/MS, 28 de julho de 2025. MARIO LUIZ BEZERRA SALGUEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA FABIANA ALMEIDA GOMES
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Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025Tipo: Intimação*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0010227-87.2013.8.19.0002 Assunto: Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: NITEROI 7 VARA CIVEL Ação: 0010227-87.2013.8.19.0002 Protocolo: 3204/2025.00056394 APELANTE: SULTAN INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS TEXTEIS LTDA ADVOGADO: VANESSA AVILEZ ZOIA OAB/SP-233824 ADVOGADO: CAMILA GONÇALVES RIBEIRO OAB/SP-415257 APELADO: MAXX ICARAI ENXOVAIS CAMA E MESA LTDA EPP ADVOGADO: RENATO ANET OAB/RJ-045633 APELADO: HONAISER AMBIENTES LTDA Relator: DES. MARCELO LIMA BUHATEM DECISÃO: Relator: DES. MARCELO LIMA BUHATEM Apelante: SULTAN INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS TEXTEIS LTDA Apelada: MAXX ICARAÍ ENXOVAIS CAMA E MESA LTDA. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE TÍTULOS DE CRÉDITO - DECISÃO QUE HOMOLOGOU O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO EM FACE DA SEGUNDA RÉ (APELADA) E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA EM FACE DA PRIMEIRA RÉ, CONDENANDO A AUTORA À OBRIGAÇÃO DE PAGAR HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - APELO DA AUTORA - NÃO CABIMENTO DA APELAÇÃO - CONCEITO ESTRITO DE SENTENÇA ADOTADO PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 - CLASSIFICAÇÃO COMO SENTENÇA DE ACORDO COM O CONTEÚDO E COM OS EFEITOS DO PROVIMENTO DO JUIZ - HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE O PROCESSO FOI EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO SOMENTE EM FACE DA APELADA, SEM PÔR FIM À FASE DE CONHECIMENTO. ATO PROCESSUAL QUE TEM NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, SEGUNDO O CONCEITO RESIDUAL DO ARTIGO 203, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PORQUANTO HOUVE APENAS A EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE DO FEITO - AGRAVO DE INSTRUMENTO COMO RECURSO CABÍVEL NO CASO CONCRETO (ARTIGO 1.015, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) - ERRO GROSSEIRO CONFIGURADO - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA, FUNDADA EM DIVERGÊNCIA DOUTRINÁRIA OU MESMO JURISPRUDENCIAL ACERCA DO RECURSO A SER MANEJADO EM FACE DA DECISÃO JUDICIAL A QUAL SE PRETENDE IMPUGNAR - JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NÃO SE CONHECE DO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta contra decisão que homologou o pedido de desistência da ação formulado pela apelante em face de MAXX ICARAÍ ENXOVAIS, CAMA E MESA LTDA., bem como determinou o prosseguimento da demanda em face de HONAISER AMBIENTES LTDA. Transcrevo, a seguir, o teor da decisão recorrida (folha 151 da numeração eletrônica): "1) HOMOLOGO a desistência requerida à fl. 106/107 e assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com relação à ré, já citada, MAX ICARAI ENXOVAIS, CAMA E MESA C LTDA, determinando a sua exclusão do polo passivo da presente relação processual. Anote-se onde couber, comunicando-se ao distribuidor. Prossiga-se com relação à 1ª ré. (...)" Razões recursais da autora nas folhas 182 a 190, na qual sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão combatida, tendo em vista que, uma vez que seu pedido de desistência foi apresentado antes da consolidação da relação processual, ou seja, antes mesmo de a apelada ter sido citada, não havendo que se falar em possibilidade de condenação à obrigação de pagar honorários advocatícios sucumbenciais na hipótese. Na exposição dos fatos, afirma que a contestação ofertada pela apelada sequer possuía impugnação aos fatos narrados no pedido de sucessão empresarial, posto que a ré apenas se limitou a alegar sua ilegitimidade passiva, fazendo menção ao pedido de desistência outrora protocolado. Contrarrazões da ré nas folhas 200 a 205, requerendo o desprovimento integral do recurso apresentado, haja vista que a homologação do pedido de desistência ocorreu anos após a apresentação de sua contestação, o que torna devidos os honorários sucumbenciais, na forma dos artigos 90, 485, §4º, e 200, todos do Código de Processo Civil. Ademais, argumenta que, apesar de não se opor à desistência da demanda, é fulcral que não seja prejudicada pelo ato da parte autora, principalmente por ter elaborado a defesa pertinente e ter acompanhado o processo durante anos. DECIDO. Segundo a doutrina especializada, os pressupostos recursais se dividem em 2 (dois) grupos principais, baseados em suas características internas e externas. Dentre os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, fazem parte o cabimento, a legitimidade, o interesse e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer da parte insatisfeita com a decisão. Quanto ao requisito do cabimento, entende-se que, para que a parte possa fazer uso do direito de recorrer, é fundamental que o recurso esteja previsto em lei e que a via recursal eleita seja adequada a combater a decisão específica, naquele grau de jurisdição e respeitando a matéria tratada. A controvérsia recursal diz respeito à possibilidade (ou não) de condenação da parte autora diante da homologação do pedido de desistência da ação formulado em face de apenas um dos réus, antes mesmo da regular citação deste. Importante salientar que a decisão também determinou o prosseguimento da demanda em face da primeira ré (HONAISER AMBIENTES LTDA.). O Código de Processo Civil de 2015 adotou o conceito restrito de sentença em seu artigo 203, caput e § 1º, o qual se materializa de acordo com o conteúdo e os efeitos do pronunciamento do juiz. Assim, somente será considerada sentença a decisão judicial que, além de possuir um dos objetos presentes nos artigos 485 e 487 da Lei Adjetiva Civil, também puser fim à fase cognitiva do procedimento comum ou extinguir a execução. Na hipótese dos autos, embora o processo tenha sido extinto, sem resolução de mérito, em face da apelada, o referido provimento jurisdicional não colocou fim à fase de conhecimento, visto que a decisão também determinou o prosseguimento da demanda em face da primeira ré (HONAISER AMBIENTES LTDA.), motivo pelo qual não há que se falar na existência de sentença, contra a qual caberia o recurso de apelação. Por conseguinte, nota-se que o ato processual do qual se recorre tem natureza de decisão interlocutória, na forma do conceito residual presente no artigo 203, § 2º, do Código de Processo Civil, porquanto houve apenas a exclusão de litisconsorte do feito, sendo cabível, assim, o recurso de agravo de instrumento, na forma do artigo 1.015, VII, do mesmo diploma legal. No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCLUSÃO DE COEXECUTADOS NO POLO PASSIVO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido se coaduna com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que "é cabível agravo de instrumento - e não apelação - contra decisão que exclui litisconsorte passivo da lide, com extinção parcial do processo" (AgInt no AREsp n. 1.632.625/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe 12/3/2021). 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 2.561.867/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE EXCLUIU UM DOS LITISCONSORTES DA RELAÇÃO PROCESSUAL, SEM EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A exclusão de um dos litisconsortes do polo passivo, por ilegitimidade, prosseguindo-se com o processo perante os demais, não configura extinção da totalidade do feito, caracterizando decisão interlocutória - ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente -, pelo que é recorrível mediante agravo de instrumento. Precedentes. 2. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal é cabível na hipótese em que exista dúvida objetiva, fundada em divergência doutrinária ou mesmo jurisprudencial acerca do recurso a ser manejado em face da decisão judicial a qual se pretende impugnar. 3. O entendimento pacífico do STJ é de que constitui erro grosseiro, não amparado pelo princípio da fungibilidade recursal, por ausência de dúvida objetiva, a interposição de recurso de apelação quando não houve a extinção total do feito - caso dos autos - ou seu inverso, quando a parte interpõe agravo de instrumento contra sentença que extinguiu totalmente o feito. Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 936.622/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 19/9/2019.) Destaco não ser possível a aplicação do princípio da fungibilidade no caso concreto, porquanto se considera erro grosseiro a interposição de apelação na hipótese, não havendo que se falar na existência de dúvida objetiva, fundada em divergência doutrinária ou mesmo jurisprudencial acerca do recurso a ser manejado em face da decisão judicial a qual se pretende impugnar. Consequentemente, revela-se incabível o recurso de apelação na hipótese dos autos, razão pela qual o recurso não merece ser conhecido. Diante de todo o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, na forma do artigo 932, III, do Código Processo Civil e do artigo 133, XIII, "c", do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. Desembargador MARCELO LIMA BUHATEM Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro 1ª Câmara de Direito Privado / Antiga Oitava Câmara Cível Apelação Cível nº 0010227-87.2013.8.19.0002 Secretaria da Primeira Câmara de Direito Privado Rua Dom Manuel, 37, 4º andar - Sala 434 - Lâmina III Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-090 Tel.: + 55 21 3133-6022 - E-mail: 01cdirpriv@tjrj.jus.br - PROT.8479
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Tribunal: TRT2 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA ATSum 1001944-48.2024.5.02.0341 RECLAMANTE: THAYLA RIBEIRO DOS SANTOS RECLAMADO: SULTAN INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS TEXTEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c11e1e2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba/SP, em razão da manifestação da reclamante. À consideração de V.Exa. Itaquaquecetuba, data abaixo. Lucas Kim Yamamoto / Edwaldo Donizete Noronha Técnico Judiciário / Analista Judiciário DECISÃO Petição Id a9d1cdc: Manifeste-se a reclamada acerca do apontamento feito pela reclamante. Prazo de 5 dias. Silente, voltem os autos conclusos. ITAQUAQUECETUBA/SP, 25 de julho de 2025. MARCIO MENDES GRANCONATO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - THAYLA RIBEIRO DOS SANTOS
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