Luciano Bonatti

Luciano Bonatti

Número da OAB: OAB/SP 233945

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luciano Bonatti possui 82 comunicações processuais, em 60 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJRJ, TRF3, TRT15 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 60
Total de Intimações: 82
Tribunais: TJRJ, TRF3, TRT15, TJSP
Nome: LUCIANO BONATTI

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
51
Últimos 30 dias
82
Últimos 90 dias
82
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (7) REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (5)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 82 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001935-11.2022.4.03.6301 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: RODRIGO SANTOS FERNANDES Advogado do(a) AUTOR: MARCELO RODRIGO LINHARES CAVALCANTE - SP233945 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009336-61.2022.4.03.6301 / 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: SUSANE CRISTINA LOPES Advogado do(a) AUTOR: MARCELO RODRIGO LINHARES CAVALCANTE - SP233945 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004844-26.2022.4.03.6301 / 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: LEONARDO JOSE CARDOSO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MARCELO RODRIGO LINHARES CAVALCANTE - SP233945 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004225-17.2025.8.26.0084 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - D.G.M. - Vista dos autos à parte interessada para manifestação ou atendimento da cota ministerial. Prazo: 15 dias. - ADV: MARCELO RODRIGO LINHARES CAVALCANTE (OAB 233945/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001132-98.2025.8.26.0584 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Stefferson Praia Bezerra - Vistos etc. Diante das especificidades da causa, e que cabe ao Juízo adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. Cite-se, com as advertências legais. Anote-se que o PRAZO PARA DEFESA é de 15 (quinze) dias úteis da data juntada, ficando a parte requerida advertida de que, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: MARCELO RODRIGO LINHARES CAVALCANTE (OAB 233945/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008614-86.2024.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Lançamento - Paulo Sole Ponce - - Tania Maria Sacco Ponce - - Claudio Sole Ponce - - Rosemary Aparecida de Mello Ponce - Vistos. Dê-se ciência às partes da baixa dos autos. Cumpra-se o v. acórdão. Havendo necessidade de cumprimento prévio da obrigação de fazer, deverá o(a) requerido(a) comprovar seu cumprimento no prazo de 60 dias. Decorrido o prazo, manifeste-se o(a) interessado(a) requerendo o que de direito, nos termos dos arts. 917 e art.1285 das NSCGJ, com orientações complementares no Comunicado CG Nº 438/16) ambos publicados no DJE em 04.04.2016 que determina a fase de cumprimento de sentença em formato eletrônico, observando a orientação abaixo, ressaltando-se às partes, que a execução da obrigação de pagar somente poderá ocorrer após o cumprimento da obrigação de fazer, a fim de possibilitar ao devedor impugnar adequadamente os cálculos e exercer plenamente o contraditório. No portal E-SAJ escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso: "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 - Cumprimento Provisório de Sentença" ou "12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública". Em não sendo beneficiário da justiça gratuita, deverá o(a) exequente providenciar o recolhimento das custas processuais, quando da instauração ou distribuição do cumprimento de sentença (Comunicado Conjunto nº 951/2023). Tratando-se de execução de valores será cobrado 2% sobre o crédito a ser satisfeito, e nos casos de obrigação de fazer, onde não é possível delimitar o conteúdo econômico da pretensão, o valor da taxa judiciária prevista para a instauração ou distribuição do cumprimento de sentença será de 2% sobre o valor da causa indicado na petição inicial, da ação de conhecimento. Devendo ser observado o valor mínimo de 5 UFESPs e o recolhimento na Guia DARE-SP, Código 230-6. Tratando-se a parte exequente da Fazenda Pública, o recolhimento não é necessário, (art. 6º da Lei nº 11.608/2003), devendo referido valor ser incluído na planilha do cálculo exequendo, para que seja recolhido oportunamente pelo devedor, nos termos do item 10 do Comunicado 951.2023. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem qualquer providência, ou, com a instauração do cumprimento de sentença definitivo, a serventia certificará e providenciará o arquivamento dos autos. Int. - ADV: MARCELO RODRIGO LINHARES CAVALCANTE (OAB 233945/SP), MARCELO RODRIGO LINHARES CAVALCANTE (OAB 233945/SP), MARCELO RODRIGO LINHARES CAVALCANTE (OAB 233945/SP), MARCELO RODRIGO LINHARES CAVALCANTE (OAB 233945/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1041090-61.2016.8.26.0114 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Autofalência - Assimédica Sistema de Saúde LTDA. (Autofalência) - Yatshohara Lemes De Aquino - - Orestes Fernando Corssini Quércia e outros - R4C ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. - C P ORTOPEDIA LTDA. - - BANCO SAFRA S/A - - Laboratório de Análises Clinicas Confiance Ltda - - Jucelene Garcia Ruffo e outro - Egsa Equipamentos para Gás do Brasil Ltda e outros - Silva & Viegas Manutenção Industrial Ltda - Me - - M A Zanelato & Cia Ltda - - Centro Infantil de Investigação Hematológica Dr Domingos A Boldrini - - La Rondine Indústria e Comércio de Embalagens Ltda. - - Madre Theodora Gestão Administrativa Ltda - - Clinica Castro Andrade Ltda - - Juliana Ortiz Francisco - - Claudia Regina Rosa Caetano - - Teresa Uyvari Gouvea Monteiro de Barros - - Casa de Saúde Campinas - - CONSTRUTORA NOGUEIRA PORTO LTDA. - - Mmvb Consultoria e Gestão Empresarial Ltda - - Maura Gonçalves de Brito - - Marcia Maria Buffalo de Jesus - - Eliana Odete dos Santos Cano - - Cristiane de Souza Marcelino Pedroso - - Anthony Christopher Burson - - Eutalia da Silva Tostes - - Fabio Henrique Francelino e outro - Graber Sistemas de Segurança Limitada - - Elma Serviços Gerais e Representação Ltda. e outros - Clínica Médica Moraes e Almeida Ltda. - - Total Medic Comércio de Produtos Médicos e Odontológicos Ltda e outro - Lance Já - Suellen Umbelina de Lima Lançoni - - Paula de Moraes - - Notre Dame Intermédica Saúde S/A - - Arnaldo Moura Neto - - Andrea Alves da Silva - - Adelia de Sousa Cavalcante Caetano - - Lucinda Maria Garcia Tella - - Ateliê do Sapato Comércio de Calçados Ltda - - Edison Ramires - - Instituto do Radium de Campinas Ltda. - - Riferplast Ltda. - - Antonio Alves de Lima - - ADRIANA RAVANHANI DE LIMA - - NEFROCAMP NEFROLOGISTAS ASSOCIADOS S/C LTDA - - NATALIA SIMÃO FRANCO - - America Net Ltda - - THYENNE ABREU & DI LORETO SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. - - Octavio de Paula Santos Neto - - Elenice da Silva Caetano - - Nelson Caetano - - São Francisco Sistemas de Saúde S/e Ltda - - Carlos Armando Milani - - Nilson Antonio da Silva - - Sergio da Silva Lopes - Me - - Rosangela Aparecida de Mattos e outro - José Rodrigo da Silva Martins e outros - Ioc Instituto de Oncologia Clinica Sociedade Simples Ltda - - Osvaldo Rocha de Mello - - Col Operador Logistico Ltda - - Bruno de Moraes Strassa - - SO SIGNS COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA ME - - Valienge Consultoria LTDA EPP - - Epsso Porto Guidi Segurança e Saúde Ocupacional Ltdae e outro - Jr Medicina do Trabalho Ltda e outros - Maria de Fátima Moreira - - UNICARDIO - UNIDADE CARDIOLOGICA DE URGÊNCIA E METODOS DIAGNÒSTICOS S/S LTDA e outro - Juliana Ortiz Francisco - - PAULO RBERTO VALENTE e outros - Cristiane de Souza Marcelino Pedroso - - Janaína Koki Missio Penido - - Vital Brazil Laboratório de Análises Clinicas Eireli - - Eliane Aparecida Ferreira de Faria - - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ETC - - Maria Madalena Pascoal Alexandre e outro - Vistos. Abra-se vista ao I. representante do Ministério Público. - ADV: DANIEL MOREIRA LOPES (OAB 273089/SP), SCHIRLEY CRISTINA SARTORI VASCONCELOS (OAB 256771/SP), SCHIRLEY CRISTINA SARTORI VASCONCELOS (OAB 256771/SP), SCHIRLEY CRISTINA SARTORI VASCONCELOS (OAB 256771/SP), JULIANA MENDES FRANCISCO (OAB 261664/SP), JULIANA MENDES FRANCISCO (OAB 261664/SP), EDUARDO FREDIANI DUARTE MESQUITA (OAB 259400/SP), MAURO BALBINO DA SILVA (OAB 260830/SP), VILMA APARECIDA GOMES (OAB 272551/SP), DANIEL HENRIQUE VIDAL COSTA (OAB 217138/SP), JEFFERSON RODRIGUES FRANCISCO DE OLIVEIRA (OAB 277905/SP), PAULO SERGIO RODRIGUES (OAB 281545/SP), MARCIA DELLOVA CAMPOS SAMPAIO (OAB 216592/SP), MARCIA DELLOVA CAMPOS SAMPAIO (OAB 216592/SP), RICARDO LUIS LUCATELLI CONCON (OAB 227052/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), RICARDO LUIS LUCATELLI CONCON (OAB 227052/SP), ALEXSANDRO BATISTA (OAB 228519/SP), ELIANA LEITE LAMBERTI (OAB 231908/SP), MARCELO RODRIGO LINHARES CAVALCANTE (OAB 233945/SP), MÁRCIA BATISTA MARTINS CERONI (OAB 238160/SP), KELLY CRISTINA CARVALHO FERNANDES BACCALINI (OAB 246392/SP), ROSANGELA APARECIDA DE MATTOS (OAB 99230/SP), JOAO DE JORGE JUNIOR (OAB 46582/SP), FRANCISCO JOSE MONTEIRO DE BARROS (OAB 53763/SP), AGENOR ANTONIO FURLAN (OAB 56639/SP), RUI FERREIRA PIRES SOBRINHO (OAB 73891/SP), JAIR RATEIRO (OAB 83984/SP), CARLOS ARMANDO MILANI (OAB 97042/SP), PAULO SERGIO RODRIGUES (OAB 281545/SP), FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP), ROGERIO BARRICHELLO AFFONSO (OAB 152291/SP), RODRIGO FERRARO MASCARIN (OAB 152133/SP), HUDSON JOSE RIBEIRO (OAB 150060/SP), ARIOVALDO PAULO DE FARIA (OAB 148323/SP), GIOVANNI DOTE RODRIGUES DA COSTA (OAB 147802/SP), CLAUDIO BERENGUEL RIBEIRO (OAB 147782/SP), CLAUDIO BERENGUEL RIBEIRO (OAB 147782/SP), FABIOLA FERRAMENTA MUNIZ DE FARIA (OAB 133284/SP), ROBERTO COVOLO BORTOLI (OAB 131644/SP), ALEXANDRE ORTIZ DE CAMARGO (OAB 156894/SP), FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP), MAURICIO SANITA CRESPO (OAB 124265/SP), MAURICIO SANITA CRESPO (OAB 124265/SP), NELSON ADRIANO DE FREITAS (OAB 116718/SP), JOSE RAFAEL DE SANTIS (OAB 112316/SP), ANTONIO CARLOS CHIMINAZZO (OAB 108903/SP), RICARDO HASSON SAYEG (OAB 108332/SP), ANTONIO CARLOS LOMBARDI (OAB 105356/SP), ANTONIO CARLOS LOMBARDI (OAB 105356/SP), BRUNO EDUARDO MARTINS (OAB 216490/SP), BEATRIZ QUINTANA NOVAES (OAB 192051/SP), KETLEY FERNANDA BRAGHETTI PIOVEZAN (OAB 214554/SP), CRISTIANE BORGUETTI MORAES LOPES (OAB 201675/SP), ELIZETE SEGAGLIO MAGNA (OAB 201006/SP), ANDRÉ DANIEL PEREIRA SHEI (OAB 197584/SP), MARCO AURELIO MOREIRA JUNIOR (OAB 197126/SP), OCTAVIO DE PAULA SANTOS NETO (OAB 196717/SP), OCTAVIO DE PAULA SANTOS NETO (OAB 196717/SP), OCTAVIO DE PAULA SANTOS NETO (OAB 196717/SP), WELTON VICENTE ATAURI (OAB 192673/SP), NELSON DE ARRUDA NORONHA GUSTAVO JUNIOR (OAB 158418/SP), MARIA RENATA VENTURINI (OAB 190061/SP), NELSON LOMBARDI JUNIOR (OAB 186680/SP), NELSON LOMBARDI JUNIOR (OAB 186680/SP), MAURÍCIO DELLOVA DE CAMPOS (OAB 183917/SP), WASHINGTON LUIZ GROSSI (OAB 181064/SP), WASHINGTON LUIZ GROSSI (OAB 181064/SP), FABIANA MARIA GRILLO GONÇALVES CARRER (OAB 179139/SP), FABIANA MARA MICK ARAÚJO (OAB 164997/SP), SUSETE GOMES (OAB 163760/SP), ELAINE PIOVESAN RODRIGUES DE PAULA (OAB 102901/SP), ISABELLA CARRAZZONE DE OLIVEIRA STRASSA (OAB 324918/SP), EDLAINE NAIARA LOUREIRO VALIENTE (OAB 21623/MS), CAMILA SANTOS OLIVEIRA (OAB 19635/MS), EDSON KOHL JUNIOR (OAB 15200/MS), ALEXANDRE ARNAUT DE ARAÚJO (OAB 127680/SP), PASQUALI PARISI E GASPARINI JUNIOR (OAB 4752/SP), ARIANE CARVALHO DE FARIA (OAB 337526/SP), RICARDO B.C. AMARAL (OAB 178719/RJ), RENATO DAHLSTROM HILKNER (OAB 285465/SP), ISABELLA CARRAZZONE DE OLIVEIRA STRASSA (OAB 324918/SP), OSCAR SILVESTRE FILHO (OAB 318771/SP), FABIO LUIZ FERRAZ MING (OAB 300298/SP), DESIREE CAROLINE TROIANO (OAB 296411/SP), ERICO BRUNINI SILVA (OAB 293357/SP), BRUNO GELMINI (OAB 288681/SP), RENATO DAHLSTROM HILKNER (OAB 285465/SP)
Anterior Página 6 de 9 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou