Anderson Manfrenato
Anderson Manfrenato
Número da OAB:
OAB/SP 234065
📋 Resumo Completo
Dr(a). Anderson Manfrenato possui 95 comunicações processuais, em 67 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJMG, TRF1, TJSP e outros 6 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
67
Total de Intimações:
95
Tribunais:
TJMG, TRF1, TJSP, TRT3, TJRJ, TJAC, STJ, TRF6, TRF3
Nome:
ANDERSON MANFRENATO
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
93
Últimos 90 dias
95
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (24)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (23)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 95 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRF1 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 29 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: DORALICE FERREIRA DE SOUZA Advogado do(a) APELANTE: ANDERSON MANFRENATO - SP234065-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1019419-96.2020.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 25/08/2025 a 29-08-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 27.1 V - Des Rosimayre - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 25/08/2025 e termino em 29/08/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: 9tur@trf1.jus.br, ate 48h antes do inicio da Sessao.
-
Tribunal: TRF1 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 29 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ZELINA VIEIRA PAZ Advogado do(a) APELANTE: ANDERSON MANFRENATO - SP234065-A APELADO: ZELINA VIEIRA PAZ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: ANDERSON MANFRENATO - SP234065-A O processo nº 1024822-80.2019.4.01.9999 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 25/08/2025 a 29-08-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 27.1 V - Des Rosimayre - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 25/08/2025 e termino em 29/08/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: 9tur@trf1.jus.br, ate 48h antes do inicio da Sessao.
-
Tribunal: TRF1 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 29 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA LINDOMAR DE SOUSA Advogado do(a) APELANTE: ANDERSON MANFRENATO - SP234065-A APELADO: MARIA LINDOMAR DE SOUSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: ANDERSON MANFRENATO - SP234065-A O processo nº 1014584-65.2020.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 25/08/2025 a 29-08-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 26.1 V - Des Antonio - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 25/08/2025 e termino em 29/08/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: 9tur@trf1.jus.br, ate 48h antes do inicio da Sessao.
-
Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000576-38.2024.8.26.0297 (processo principal 0009890-91.2013.8.26.0297) - Cumprimento de sentença - Revisão - Silene Aparecida Fernandes - Economus Instituto de Seguridade Social - Vistos. 1. Fls. 728/741: Anote-se a interposição do agravo de instrumento. 2. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 3. Aguarde-se comunicação do E. Tribunal de Justiça acerca do efeito que foi recebido o agravo interposto ou o seu julgamento. 4. Sem prejuízo, comunique-se o i. Perito acerca da interposição do agravo. Assim, a fim de se evitar nulidades, determino a suspensão da referida prova até decisão final do recurso. Intime-se. - ADV: LUIS FERNANDO FEOLA LENCIONI (OAB 113806/SP), ROBERTO EIRAS MESSINA (OAB 84267/SP), ANDERSON MANFRENATO (OAB 234065/SP)
-
Tribunal: TRF1 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1032702-21.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001055-09.2013.8.04.4701 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: EUNICE XAVIER DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDERSON MANFRENATO - SP234065-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)RMG 1032702-21.2022.4.01.9999 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão proferido pela Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no qual se julgou extinto, de ofício, o processo sem resolução do mérito, por ausência de início de prova material do exercício de atividade rural, com base na tese firmada no Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça. Na ocasião, foi declarada prejudicada a apelação da parte autora. Nos embargos, a embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado, alegando que o acórdão deixou de apreciar o argumento principal de sua apelação, que não tratava da ausência de início de prova material, mas sim do reconhecimento jurídico do pedido, tendo em vista que o benefício foi concedido administrativamente no curso da ação. Assim, requer o provimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja reconhecido o pedido, fixada a data de início do benefício na data do requerimento administrativo (19/09/2013) até a concessão do benefício na via administrativa, com a devida determinação do pagamento das parcelas vencidas até a data de início do pagamento, bem como a inversão dos ônus sucumbenciais, inclusive quanto aos honorários advocatícios. A parte embargada, intimada, não apresentou contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1032702-21.2022.4.01.9999 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Devem ser conhecidos os embargos de declaração opostos porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivosde admissibilidade. Recurso tempestivo, nos termos dos arts. 1.022 e 1.023 doCódigo de Processo Civil. Os embargos de declaração constituem instrumento processual integrativo do julgado que objetivaesclarecer a obscuridade, eliminar a contradição ou suprir a omissão sobre questão que devia pronunciar de ofício ou a requerimento, ou, ainda, de corrigir o erro material (art. 1.022 do CPC). Em assim sendo, não podem ser opostos para exame de razões relativas ao inconformismo da parte, não sendo tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida, quando não constatados os vícios indicados em lei. A embargante sustenta a existência de omissão no julgado, alegando que o acórdão deixou de apreciar o argumento principal de sua apelação, que não tratava da ausência de início de prova material, mas sim do reconhecimento jurídico do pedido, tendo em vista que o benefício foi concedido administrativamente no curso da ação. Assim, requer o provimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja reconhecido o pedido, fixada a data de início do benefício na data do requerimento administrativo (19/09/2013) até a concessão do benefício na via administrativa, com a devida determinação do pagamento das parcelas vencidas até a data de início do pagamento, bem como a inversão dos ônus sucumbenciais, inclusive quanto aos honorários advocatícios. No caso, assiste razão à embargante. Com efeito, o v. acórdão limitou-se a extinguir o feito sem resolução do mérito com fundamento na ausência de início de prova material contemporânea do exercício de atividade rural, conforme fundamentação reproduzida a seguir: “Com esses fundamentos, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, e declaro prejudicada a apelação interposta pela parte autora.” Ocorre que, conforme demonstrado nas razões recursais e reiterado nos presentes embargos, o benefício pleiteado foi concedido administrativamente durante o curso do processo (NB 179.969.235-0), com Data de Início de Pagamento – DIP em 15/09/2017, fato que motivou pedido da autora para o julgamento antecipado da lide, com reconhecimento jurídico do pedido, nos termos do art. 487, III, "a", do CPC. Ademais, consta nos autos acervo probatório apto a corroborar a condição de segurada especial da autora, inclusive: comprovantes do ITR em nome do cônjuge, relativos aos anos de 2009 e 2011; documento de concessão de aposentadoria por idade rural ao esposo da autora, como segurado especial, datado de 09/04/2012; declaração do ITR de 2001, referente a imóvel rural de 40 hectares em Nova Olinda do Norte/AM; e certidão de nascimento da filha, datada de 1983, lavrada na zona rural de Itacoatiara/AM (Rio Araria). Nesse contexto, revela-se legítima a pretensão da parte autora de ver reconhecido o direito à fixação da Data de Início do Benefício – DIB na data do primeiro requerimento administrativo, 19/09/2013, conforme autorizado pela modulação de efeitos determinada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 631.240/MG, que assegura o direito às parcelas retroativas nos casos de concessão tardia do benefício em face da atuação do INSS. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INTERESSE DE AGIR. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO A PARTIR DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DOS RETROATIVOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que condenou a autarquia ao pagamento das parcelas retroativas compreendidas entre a data do primeiro requerimento administrativo (25.03.2019) e a data da concessão administrativa (21.10.2019).2. Comprovado que a parte autora apresentou requerimento administrativo em 25.03.2019, indeferido sob a alegação de não cumprimento da carência necessária, e que, posteriormente, em 21.10.2019, obteve a concessão administrativa do benefício, devida é a retroação da DIB à data do primeiro requerimento, tendo em vista que o autor já preenchia todos os requisitos para concessão do benefício à época.3. A retroação da DIB está amparada no entendimento consolidado pelo STF no RE 630.501/RS, Tema 334, que reconhece o direito do segurado ao benefício mais vantajoso, desde que preenchidos os requisitos legais à data do primeiro requerimento.4. O fato de o benefício ter sido concedido administrativamente após novo requerimento não afasta o interesse de agir, uma vez que o autor busca o pagamento das parcelas retroativas relativas ao período em que o benefício lhe foi indevidamente negado.5. Recurso desprovido. (AC: 1006743-82.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1, PRIMEIRA TURMA, PJe 17/09/2024 PAG). Desse modo, deve ser sanada a omissão do julgado para reformar a sentença, acolhendo-se o reconhecimento jurídico do pedido e fixando-se os efeitos financeiros da concessão da aposentadoria a partir da data do requerimento administrativo, em 19/09/2013, observada a prescrição quinquenal. Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração com efeitos infringentes, para dar provimento à apelação, reformando a sentença, nos termos do art. 487, III, "a", do CPC, reconhecendo o pedido da autora como procedente, com a fixação da Data de Início do Benefício (DIB) em 19/09/2013, correspondente à data do requerimento administrativo, até o reconhecimento do pedido na via administrativa. Determino o pagamento das parcelas vencidas entre a DIB e a Data de Início do Pagamento (DIP), fixada em 15/09/2017, com a incidência de correção monetária e juros moratórios conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se os parâmetros estabelecidos nos julgamentos do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e do REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905). Em razão da inversão da sucumbência, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das diferenças vencidas, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 11 do CPC. É como voto. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1032702-21.2022.4.01.9999 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: EUNICE XAVIER DA SILVA POLO PASSIVO: EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATORA: Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO NO CURSO DA AÇÃO. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. PARCELAS RETROATIVAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS PROVIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão proferido pela Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que extinguiu, de ofício, o processo sem resolução do mérito por ausência de início de prova material do exercício de atividade rural, com fundamento na tese firmada no Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça. Na ocasião, foi declarada prejudicada a apelação da parte autora. 2.Nos embargos, a autora alegou omissão no acórdão, sustentando que seu recurso de apelação não se baseava na existência de início de prova material, mas sim no reconhecimento jurídico do pedido, tendo em vista a concessão administrativa do benefício previdenciário no curso da ação. Requereu a fixação da Data de Início do Benefício (DIB) na data do requerimento administrativo, o pagamento das parcelas vencidas até a Data de Início do Pagamento (DIP) e a inversão dos ônus sucumbenciais, com arbitramento de honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia recursal cinge-se à verificação de: (i) existência de omissão no acórdão quanto ao exame do pedido de reconhecimento jurídico da pretensão inicial, em razão da concessão administrativa do benefício no curso do processo; e (ii) possibilidade de fixação da Data de Início do Benefício (DIB) na data do primeiro requerimento administrativo, com determinação do pagamento de valores retroativos e fixação de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração constituem instrumento processual integrativo do julgado que objetiva esclarecer a obscuridade, eliminar a contradição ou suprir a omissão sobre questão que devia pronunciar de ofício ou a requerimento, ou, ainda, de corrigir o erro material (art. 1.022 do CPC). 5.Assiste razão à parte embargante. Constatou-se omissão relevante no acórdão, que deixou de examinar fundamento autônomo deduzido na apelação: o reconhecimento jurídico do pedido, nos termos do art. 487, III, "a", do CPC, em razão da concessão administrativa do benefício no curso do processo judicial. 6.A análise do processo revela que o benefício de aposentadoria rural requerido pela parte autora foi concedido administrativamente sob o número NB 179.969.235-0, com início de pagamento em 15/09/2017. O requerimento administrativo inicial foi formulado em 19/09/2013. 7.Conforme entendimento fixado no RE 631.240/MG, é legítimo o reconhecimento do direito à fixação da DIB na data do primeiro requerimento administrativo, nos casos em que a concessão do benefício ocorre tardiamente por atuação do INSS, assegurando-se o pagamento das parcelas retroativas. 9.Assim, impõe-se o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para reformar o acórdão anterior, acolhendo-se o reconhecimento jurídico do pedido, com fixação da DIB em 19/09/2013 e pagamento das parcelas vencidas até a DIP (15/09/2017), observada a prescrição quinquenal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes, para dar provimento à apelação da parte autora. Tese de julgamento:"1. O reconhecimento jurídico do pedido é cabível quando o benefício previdenciário é concedido administrativamente no curso da ação judicial. 2. A Data de Início do Benefício deve ser fixada na data do primeiro requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos legais à época. 3. É devido o pagamento das parcelas vencidas entre a DIB e a data de início do pagamento administrativo, com atualização monetária e juros legais. 4. A omissão no julgamento quanto a pedido de reconhecimento jurídico da pretensão justifica o acolhimento de embargos de declaração com efeitos infringentes." Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022; CPC, art. 487, III, "a"; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG (Tema 350); STJ, Tema 629; TRF1, AC 1006743-82.2021.4.01.9999, Rel. Des. Federal Eduardo Morais da Rocha, Primeira Turma, j. 17/09/2024. A C Ó R D Ã O Decide a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para dar provimento à apelação nos termos do voto da Relatora. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora
-
Tribunal: TRF1 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0026818-76.2017.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0026818-76.2017.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:GRACIETE JACAUNA BRITO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANDERSON MANFRENATO - SP234065-A RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0026818-76.2017.4.01.9199 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Por força do recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, fora determinado o retorno dos autos a esta Turma, pelo então Vice-Presidente desta Corte, para fins de nova análise do julgado no que se refere à qualidade de segurado do falecido. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, de acórdão que negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta para, manter a sentença que concedeu os benefícios de aposentadoria, rural por idade e pensão por morte, no valor de um salário mínimo cada, observada a prescrição quinquenal, fixou o pagamento dos juros e correção monetária conforme orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal em sua versão mais atualizada; bem como estabelecer o pagamento dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença (Súmula 111 do STJ), salvo se a fixação determinada implicar em reformatio in pejus. Mantida a sentença nos demais termos. Em suas razões, sustenta erro material quanto à concessão de aposentadoria por idade, benefício não requerido na petição inicial. Após intimação da parte embargada para resposta, os autos me vieram conclusos. É o relatório. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0026818-76.2017.4.01.9199 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Em obediência à determinação da Vice-Presidente deste TRF - 1ª Região, passo ao reexame da decisão prolatada, em juízo de retratação. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, de acórdão que negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta para, manter a sentença que concedeu os benefícios de aposentadoria, rural por idade e pensão por morte, no valor de um salário mínimo cada, observada a prescrição quinquenal, fixou o pagamento dos juros e correção monetária conforme orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal em sua versão mais atualizada; bem como estabelecer o pagamento dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença (Súmula 111 do STJ), salvo se a fixação determinada implicar em reformatio in pejus. Mantida a sentença nos demais termos. Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e, III) corrigir erro material. O parágrafo único desse dispositivo, por sua vez, considera omissa a decisão que: I) deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, e, II) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Na espécie, o acórdão embargado incorreu em erro material quanto à concessão de aposentadoria por idade rural, benefício não requerido na petição inicial. Assiste razão à parte embargante. Consta na petição inicial ajuizada pela autora Graciete Jacaúna Brito o seguinte pedido: " DOS REQUERIMENTOS Ante o exposto,a autora requer respeitosamente que Vossa Excelência digne-se em mandar processar a presente ação reivindicatória de pensão por morte pelo rito ordinário, determinando-se a citação do réu, na pessoa do seu representante legal, no endereço supra, por carta precatória, para, querendo, apresente defesa, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria fática." Na espécie, o acórdão embargado incorreu em erro material ao deferir à autora o benefício de aposentadoria por idade, sem que houvesse pedido da parte autora, configurando julgamento extra petita. Dispositivo Ante o exposto, exercendo o juízo de retratação, acolho os embargos de declaração, conferindo-lhes efeitos modificativos, para corrigir o erro material, em decorrência, retificar o dispositivo do acórdão, a fim de que conste o seguinte entendimento: “Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta para, mantendo a sentença que concedeu o benefício de pensão por morte, no valor de um salário mínimo cada, observada a prescrição quinquenal, fixar o pagamento dos juros e correção monetária conforme orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal em sua versão mais atualizada; bem como estabelecer o pagamento dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença (Súmula 111 do STJ), salvo se a fixação determinada implicar em reformatio in pejus. Mantenho a sentença nos demais termos.”. É como voto. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0026818-76.2017.4.01.9199 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: GRACIETE JACAUNA BRITO Advogado do(a) APELADO: ANDERSON MANFRENATO - SP234065-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO. ACÓRDÃO EXTRA PETITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Trata-se de reanálise de processo devolvido pela Vice-Presidência desta Corte para juízo de retratação. 2. Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, de acórdão que negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta para, manter a sentença que concedeu os benefícios de aposentadoria, rural por idade e pensão por morte, no valor de um salário mínimo cada, observada a prescrição quinquenal, fixou o pagamento dos juros e correção monetária conforme orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal em sua versão mais atualizada; bem como estabelecer o pagamento dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença (Súmula 111 do STJ), salvo se a fixação determinada implicar em reformatio in pejus. Mantida a sentença nos demais termos. 3. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 4. O acórdão embargado incorreu em erro material quanto à concessão de aposentadoria por idade rural, benefício não requerido na petição inicial. 5. Juízo de retratação exercido para acolher os embargos de declaração, conferindo-lhes efeitos modificativos, para retificar o dispositivo do acórdão, a fim de que conste o seguinte entendimento: “Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta para, mantendo a sentença que concedeu o benefício de pensão por morte, no valor de um salário mínimo cada, observada a prescrição quinquenal, fixar o pagamento dos juros e correção monetária conforme orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal em sua versão mais atualizada; bem como estabelecer o pagamento dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença (Súmula 111 do STJ), salvo se a fixação determinada implicar em reformtio in pejus. Mantenho a sentença nos demais termos.” A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, exercer o juízo de retratação para acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator
-
Tribunal: TRF1 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006931-02.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000363-79.2013.8.04.7200 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ALDINEIA SA DA PALMA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDERSON MANFRENATO - SP234065-A e EDNIR APARECIDO VIEIRA - SP168906 RELATOR(A):RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 1006931-02.2021.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão, que, em fase de execução, determinou a imposição do pagamento de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), para o caso de descumprimento da obrigação, até o limite de R$ 15.000,00 (quinze) mil reais. Em suas razões recursais, sustenta o INSS, ora agravante, em síntese, o não cabimento de prévia cominação de multa por eventual descumprimento da obrigação. Não sendo esse o entendimento, que seja reduzido o valor fixado, a patamares condizentes com a ação proposta, além de estender o prazo. Por sua vez, em sede de contrarrazões recursais, a parte autora sustenta a manutenção da sentença, por sua vez, em sede de contrarrazões, a agravada sustenta que o recurso é meramente protelatório, que a multa é aplicada em razão de descumprimento efetivo da decisão judicial, e que o valor fixado é compatível com o caráter coercitivo da medida. Requer, ao final, o não provimento do agravo. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 1006931-02.2021.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO (RELATOR CONVOCADO): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal). Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo INSS contra decisão proferida pelo Juízo, que, no curso de cumprimento de sentença, manteve a imposição de multa cominatória no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de atraso, em razão do não cumprimento da ordem de implantação de benefício previdenciário no prazo fixado. Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, que a multa diária imposta mostra-se excessiva e desproporcional, notadamente quando confrontada com o valor do próprio benefício concedido, que corresponde ao salário-mínimo. Além disso, argumenta que o prazo fixado para cumprimento da obrigação é incompatível com o disposto no §5º do art. 41-A da Lei n. 8.213/91, que prevê prazo de 45 dias úteis para o primeiro pagamento. Invoca, ainda, a necessidade de contagem da multa em dias úteis e defende que o valor final da penalidade configura enriquecimento sem causa. Pugna pela concessão de efeito suspensivo, com a consequente exclusão ou redução da multa imposta. A imposição de multa coercitiva, nos termos do art. 537 do CPC, visa compelir o devedor ao cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. No entanto, a cominação deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo converter-se em instrumento de penalização excessiva ou de enriquecimento indevido. No presente caso, o valor do benefício objeto da demanda é de um salário-mínimo, ao passo que a multa diária foi fixada em R$ 300,00, o que, diante de atraso, representaria montante de até R$ 15.000,00. O entendimento predominante na jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, embora seja possível a imposição de multa diária contra a Fazenda Pública, esta não está blindada contra modulação judicial, especialmente quando se constata excesso ou desproporcionalidade. Segundo o Superior Tribunal de Justiça: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. REVISÃO DO VALOR DAS ASTREINTES. 1. Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos materiais e morais, em fase de cumprimento de sentença, do qual se extrai o presente recurso especial, interposto em 27/10/2016 e distribuído ao Gabinete em 19/05/2017. 2. O propósito recursal é avaliar se as astreintes fixadas na decisão que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, durante a fase de conhecimento, apresentam manifesta desproporcionalidade, a exigir sua revisão por este Superior Tribunal de Justiça. 3. Consoante a orientação apregoada por esta e. Terceira Turma, o critério mais justo e eficaz para a aferição da proporcionalidade e da razoabilidade da multa cominatória consiste em comparar o valor da multa diária, no momento de sua fixação, com a expressão econômica da prestação que deve ser cumprida pelo devedor. 4.Entendimento em sentido contrário, que admitisse a revisão da multa apenas levando em consideração o valor final alcançado pelas astreintes, poderia implicar em estímulo à recalcitrância do devedor, além de desprestígio à atividade jurisdicional das instâncias ordinárias. 5. Assim, em se verificando que a multa diária foi estipulada em valor compatível com a prestação imposta pela decisão judicial, eventual obtenção de valor final expressivo, decorrente do decurso do tempo associado à inércia da parte em cumprir a determinação, não enseja a sua redução. 6. Hipótese dos autos em que foi determinada, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que o Banco demandado procedesse à imediata suspensão de descontos mensais no benefício previdenciário do autor, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais). 7. No entanto, tendo em vista que o valor dos referidos descontos era no importe de R$ 123,92 (cento e vinte e três reais e noventa e dois centavos) ao mês, entende-se que a multa diária fixada distanciou-se dos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, pelo que se propõe a sua redução para R$ 100,00 (cem reais) ao dia, sem alteração, contudo, do número de dias de incidência. 8. Recurso especial conhecido e provido." (REsp n. 1.714.990/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 18/10/2018.) No caso dos autos, considerando que a multa imposta se deu com o fim de elidir recalcitrância do ente previdenciário na implantação do benefício previdenciário, que é proporcional o valor da sanção em relação à prestação judicial concedida, de forma que deve ser mantida o valor diário de R$ 300,00 (trezentos reais), mantendo-se também o número de dias de incidência, conforme entendimento jurisdicional da Corte Superior de Justiça. Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento do INSS, para manter o valor diário da multa no patamar de R$ 300,00 (trezentos reais). É como voto. Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA PROCESSO: 1006931-02.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000363-79.2013.8.04.7200 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ALDINEIA SA DA PALMA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDERSON MANFRENATO - SP234065-A e EDNIR APARECIDO VIEIRA - SP168906 RELATOR: RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. REDUÇÃO DO VALOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão proferida no curso de cumprimento de sentença que manteve a imposição de multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), em razão do descumprimento da ordem judicial de implantação de benefício previdenciário. A parte agravante pleiteia a exclusão ou, subsidiariamente, a redução da multa arbitrada. A parte agravada sustenta a manutenção da penalidade, argumentando que o valor imposto é compatível com o caráter coercitivo da medida, diante da resistência reiterada da autarquia ao cumprimento da obrigação. Há questão em discussão consiste em saber se o valor da multa diária de R$ 300,00 revela-se desproporcional frente ao benefício concedido. A multa cominatória prevista no art. 537 do CPC pode ser aplicada contra a Fazenda Pública, desde que respeitados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. No caso concreto, a multa diária de R$ 300,00 foi fixada para compelir o INSS ao cumprimento de ordem judicial relativa à implantação de benefício equivalente a um salário-mínimo. Mostra-se proporcional à prestação exigida. Com base em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o valor da multa pode ser modulado em razão de manifesta excessividade. Assim, adotou-se patamar razoável, com manutenção da multa diária para R$ 300,00, preservando-se o número de dias de incidência inicialmente fixado. Recurso não provido. ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Relator
Página 1 de 10
Próxima