Brunna Loduca Scalamandré Baialuna
Brunna Loduca Scalamandré Baialuna
Número da OAB:
OAB/SP 234077
📋 Resumo Completo
Dr(a). Brunna Loduca Scalamandré Baialuna possui 8 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJSP, TRT2 e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TJSP, TRT2
Nome:
BRUNNA LODUCA SCALAMANDRÉ BAIALUNA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
8
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4)
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (1)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1000380-09.2021.5.02.0060 RECORRENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PAULISTA WALL STREET RESIDENCE RECORRIDO: MARCELLO MOREIRA DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f3f9ab4 proferido nos autos. Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO DO EDIFICIO PAULISTA WALL STREET RESIDENCE
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2161510-17.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fernando de Lima Granato - Agravado: Diário de São Paulo Comunicações Ltda (Massa Falida) - Interessado: Aj Ruiz Consultoria Empresarial Ltda. - Interessado: Município de Jarinu - DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 2161510-17.2025.8.26.0000 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Vistos. 1.Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, por reconhecer que o art. 10, §10, da Lei nº 11.101/2005, com redação dada pela Lei nº 14.112/2020, possui aplicabilidade imediata, extinguiu a habilitação de crédito, em decorrência da decadência. 2.Inconformado, o agravante alega que a falência foi decretada antes da entrada em vigor da referida alteração legislativa. Entende aplicável ao caso os ditames da legislação em vigor quando da falência, a qual não previa a decadência para o ajuizamento de habilitação retardatária de crédito, sendo possível a propositura a qualquer tempo, em respeito aos princípios do tempus regit actum, da segurança jurídica e da proteção ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada. Argumenta que o crédito é ilíquido, de modo que sequer iniciado o curso da decadência. Requer a concessão de efeito suspensivo. 3.O recurso é tempestivo e está dispensado de preparo. É o relatório do necessário. 4.Nos termos do art. 995 do CPC, os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. A eficácia da decisão recorrida, todavia, poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Em acréscimo, o art. 1.019 do CPC dispõe que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Já os requisitos da tutela antecipada são aqueles elencados no art. 300 do CPC, que assim dispõe: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Pois bem. 5.No caso em tela, o decreto de extinção do processo não acarreta dano imediato, projetando apenas efeitos endoprocessuais, motivo pelo qual é desnecessária a suspensão da decisão recorrida. 6.Processe-se, pois, apenas no efeito devolutivo, intimando-se a parte contrária para resposta, após, abra-se vista à D. PGJ. Int. São Paulo, 17 de junho de 2025. DES. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Jose Fernando Moro (OAB: 137221/SP) - Luis Carlos Moro (OAB: 109315/SP) - Marco Antonio Loduca Scalamandre (OAB: 100743/SP) - Sonia Maria Gaiato (OAB: 126552/SP) - Brunna Loduca Scalamandré Baialuna (OAB: 234077/SP) - Luis Eduardo Marchette Ruiz (OAB: 317547/SP) - Joice Ruiz Bernier (OAB: 126769/SP) - Aline Maria Turco (OAB: 289611/SP) - Jéssica Braga Val (OAB: 400136/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Marco Antonio Loduca Scalamandre (OAB 100743/SP), Brunna Loduca Scalamandré Baialuna (OAB 234077/SP) Processo 4004636-84.2013.8.26.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Reqte: J. D. O. - Vistos. 1. Fls. 450/452: ciente da regularização do curador para o curatelado. 2. Expeça-se alvará para liberação dos valores que porventura não tenham sido possíveis de se levantar pelo anterior curador em relação ao alvará de fls. 418. Expeça-se o necessário. 3. Cumpra-se o item 2 das fls. 447. Int.
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Tribunal: TRT2 | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS 1000380-09.2021.5.02.0060 : CONDOMINIO DO EDIFICIO PAULISTA WALL STREET RESIDENCE : MARCELLO MOREIRA DE SOUZA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:081f269): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1000380.09.2021.5.02.0060 - 10ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTES: MARCELO MOREIRA DE SOUSA (autor) e CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PAULISTA WALL STREET RESIDENCE (reclamada) EMBARGADO: V. ACÓRDÃO SOB ID. 8c95d84 (fl. 2360 e segs-pdf) Embargos de Declaração opostos pelo autor (fls. 2441 e seg-pdf-id. 7714248) arguindo omissão e obscuridade no que se refere à indicação feita pelo reclamado em razões recursais acerca dos pagamentos "por fora" e premiações. E a reclamada opõe embargos de declaração (fls. 2451 e seg-pdf-id. f2bdfb6), indicando omissão no que se refere ao sobrestamento do feito até solução definitiva na esfera criminal. Relatados. V O T O Admissibilidade Conheço ambos, pois tempestivos e regulares. Mérito 1 - Embargos de declaração do autor Aduz o autor que a reclamada, em razões de recurso, confirma que fazia pagamentos "por fora", que inovou em recurso ao indicar que havia premiação, pretende seja esclarecida a questão acerca dos pagamentos feitos pelas empresas de premiação, e sobre declaração feita pelo gerente de RH, notas fiscais pagas pelo autor. Entende, em suma, que não é razoável a conclusão de que a reclamada não fez pagamentos por fora diante da confissão por ela feita. O questionamento feito pelo autor deixa bastante evidente seu inconformismo com a conclusão indicada no julgado, mas não omissão, contradição e ou obscuridade quanto ao tema. Acerca da indicada inovação recursal quanto à premiação, na petição inicial o autor menciona que recebia valores extrafolha mediante empresas de premiação, o que denota clara menção ao titulo "prêmios" desde a fase postulatória. Desde a defesa e em recurso a ré sustentou a ilicitude na própria criação dos referidos pagamentos. Ademais, restou indicado na decisão que os valores apontados pelo autor como "extrafolha" não se referiam a pagamento feito em razão de salário, sendo que o autor atuava tanto em favor do condomínio reclamado, como em favor do "pool de hotelaria". E os pagamentos foram feitos ao autor por terceiros, o que também afasta a pretensão. Consigno, por oportuno, que o documento de fl. 32-pdf se trata de correspondência eletrônica enviada ao autor, sem qualquer comprovação de envio ao condomínio reclamado, e cujo teor, bem como dos demais documentos mencionados nos embargos foram devidamente analisados. No julgado houve análise detalhada de todo o conjunto probatório, seja prova pericial, documentos juntados pelas partes e prova oral colhida pela Origem, com indicação suficiente dos motivos de convencimento para a improcedência do pedido. 2 - Embargos de declaração da reclamada Entende a reclamada que a solução na esfera criminal pode fundamentar a procedência da reconvenção, motivo pelo qual insiste no sobrestamento do feito. Foi indicado no julgado que a reclamada nada mencionou acerca de investigação criminal antes do encerramento da instrução processual, de sorte que pode ser inferido que não tinha outras provas a serem produzidas, inclusive no âmbito criminal, motivo pelo qual indevido o sobrestamento do feito. Os pontos que culminaram no afastamento da pretensão da reclamada foram devidamente indicados no julgado, não havendo omissão ou obscuridade a ser sanada. Feitos os esclarecimentos retro, tem-se que os embargos opostos pelas duas partes, revelam intuito revisional, não se enquadrando nos permissivos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Cumpre esclarecer, por oportuno, que o artigo 489, IV, do CPC, não impõe ao julgador a manifestação sobre todas as alegações feitas pelas partes, mas apenas sobre os argumentos capazes de ensejar conclusão diversa da adotada na decisão embargada. As matérias a que se reportam os dispositivos normativos invocados pelas partes já se encontram prequestionadas na fundamentação da presente decisão. Anote-se que a jurisprudência trabalhista já se posicionou inclusive sobre a possibilidade de prequestionamento ficto (Súmula 297, III. do C.TST), que restou positivado pelo art. 1.025 do CPC. Do exposto, ACORDAM os Magistrados da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração opostos pelas partes, mantido íntegro o julgado embargado. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, KYONG MI LEE e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 9 de Abril de 2025. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora ap/2/r SAO PAULO/SP, 25 de abril de 2025. LEONOR ALVES LEAO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO DO EDIFICIO PAULISTA WALL STREET RESIDENCE
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Tribunal: TRT2 | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS 1000380-09.2021.5.02.0060 : CONDOMINIO DO EDIFICIO PAULISTA WALL STREET RESIDENCE : MARCELLO MOREIRA DE SOUZA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:081f269): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1000380.09.2021.5.02.0060 - 10ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTES: MARCELO MOREIRA DE SOUSA (autor) e CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PAULISTA WALL STREET RESIDENCE (reclamada) EMBARGADO: V. ACÓRDÃO SOB ID. 8c95d84 (fl. 2360 e segs-pdf) Embargos de Declaração opostos pelo autor (fls. 2441 e seg-pdf-id. 7714248) arguindo omissão e obscuridade no que se refere à indicação feita pelo reclamado em razões recursais acerca dos pagamentos "por fora" e premiações. E a reclamada opõe embargos de declaração (fls. 2451 e seg-pdf-id. f2bdfb6), indicando omissão no que se refere ao sobrestamento do feito até solução definitiva na esfera criminal. Relatados. V O T O Admissibilidade Conheço ambos, pois tempestivos e regulares. Mérito 1 - Embargos de declaração do autor Aduz o autor que a reclamada, em razões de recurso, confirma que fazia pagamentos "por fora", que inovou em recurso ao indicar que havia premiação, pretende seja esclarecida a questão acerca dos pagamentos feitos pelas empresas de premiação, e sobre declaração feita pelo gerente de RH, notas fiscais pagas pelo autor. Entende, em suma, que não é razoável a conclusão de que a reclamada não fez pagamentos por fora diante da confissão por ela feita. O questionamento feito pelo autor deixa bastante evidente seu inconformismo com a conclusão indicada no julgado, mas não omissão, contradição e ou obscuridade quanto ao tema. Acerca da indicada inovação recursal quanto à premiação, na petição inicial o autor menciona que recebia valores extrafolha mediante empresas de premiação, o que denota clara menção ao titulo "prêmios" desde a fase postulatória. Desde a defesa e em recurso a ré sustentou a ilicitude na própria criação dos referidos pagamentos. Ademais, restou indicado na decisão que os valores apontados pelo autor como "extrafolha" não se referiam a pagamento feito em razão de salário, sendo que o autor atuava tanto em favor do condomínio reclamado, como em favor do "pool de hotelaria". E os pagamentos foram feitos ao autor por terceiros, o que também afasta a pretensão. Consigno, por oportuno, que o documento de fl. 32-pdf se trata de correspondência eletrônica enviada ao autor, sem qualquer comprovação de envio ao condomínio reclamado, e cujo teor, bem como dos demais documentos mencionados nos embargos foram devidamente analisados. No julgado houve análise detalhada de todo o conjunto probatório, seja prova pericial, documentos juntados pelas partes e prova oral colhida pela Origem, com indicação suficiente dos motivos de convencimento para a improcedência do pedido. 2 - Embargos de declaração da reclamada Entende a reclamada que a solução na esfera criminal pode fundamentar a procedência da reconvenção, motivo pelo qual insiste no sobrestamento do feito. Foi indicado no julgado que a reclamada nada mencionou acerca de investigação criminal antes do encerramento da instrução processual, de sorte que pode ser inferido que não tinha outras provas a serem produzidas, inclusive no âmbito criminal, motivo pelo qual indevido o sobrestamento do feito. Os pontos que culminaram no afastamento da pretensão da reclamada foram devidamente indicados no julgado, não havendo omissão ou obscuridade a ser sanada. Feitos os esclarecimentos retro, tem-se que os embargos opostos pelas duas partes, revelam intuito revisional, não se enquadrando nos permissivos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Cumpre esclarecer, por oportuno, que o artigo 489, IV, do CPC, não impõe ao julgador a manifestação sobre todas as alegações feitas pelas partes, mas apenas sobre os argumentos capazes de ensejar conclusão diversa da adotada na decisão embargada. As matérias a que se reportam os dispositivos normativos invocados pelas partes já se encontram prequestionadas na fundamentação da presente decisão. Anote-se que a jurisprudência trabalhista já se posicionou inclusive sobre a possibilidade de prequestionamento ficto (Súmula 297, III. do C.TST), que restou positivado pelo art. 1.025 do CPC. Do exposto, ACORDAM os Magistrados da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração opostos pelas partes, mantido íntegro o julgado embargado. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, KYONG MI LEE e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 9 de Abril de 2025. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora ap/2/r SAO PAULO/SP, 25 de abril de 2025. LEONOR ALVES LEAO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARCELLO MOREIRA DE SOUZA