Bruno Issibachi De Campos Pinheiro
Bruno Issibachi De Campos Pinheiro
Número da OAB:
OAB/SP 234078
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TJSP, TRF3, TJMG
Nome:
BRUNO ISSIBACHI DE CAMPOS PINHEIRO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000335-60.2025.4.03.6135 / 1ª Vara Federal de Caraguatatuba AUTOR: S. C. D. S. REPRESENTANTE: T. D. S. Advogados do(a) AUTOR: BRUNA FUKUHARA YAZAKI - SP459774, BRUNO ISSIBACHI DE CAMPOS PINHEIRO - SP234078, MARCIA REGINA DALO - SP236107, REU: U. F. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. D E C I S Ã O Vistos. Trata-se de ação, sob o procedimento do juizado especial, com pedido de tutela provisória de urgência, em que o autor busca um provimento jurisdicional que condene a U. F. a fornecer medicamento de alto custo (TRIKAFTA®). Aduz a parte autora que é portadora de doença grave e potencialmente letal denominada de Fibrose Cística, inclusive com manifestações intestinais, diagnosticada no primeiro mês de vida, com genótipo F508del homozigoto, CID10: e 84.0, CID10: E 84.1 – ID 366881428. Argumenta que não tem condições de custear o tratamento e que o medicamento não é de uso experimental, está registrado na ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) e consta na RENAME (Relação Nacional de Medicamentos) do Ministério da Saúde. Em pedido de antecipação de tutela, requer “(...) b) Seja concedida a tutela de urgência, inaudita altera pars, com a determinação de fornecimento imediato do medicamento em questão (Trikafta®, com o início imediato, diário, contínuo e por tempo indeterminado), nos exatos termos da prescrição médica, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 em favor da Requerente. E, diante da urgência, pede que a Requerida seja intimada acerca da decisão liminar através do Domicílio Judicial Eletrônico, a fim de que dê imediato cumprimento, indicando o endereço para a retirada do fármaco pela representante da demandante, reduzindo o lapso de tempo à espera do medicamento. Que a tutela concedida seja confirmada ao final;...” A inicial foi instruída com procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. Foi proferida decisão em 06/06/2025 solicitando Nota Técnica do Sistema e-Nat-Jus na forma do Provimento nº 84/2019 da Corregedoria Nacional de Justiça (informação científica, inclusive com abordagem sobre tratamentos e medicamentos similares). Contudo, não houve manifestação até o presente momento processual. É o relatório. DECIDO. Ante a vigência do Código de Processo Civil a partir da Lei nº 13.105, de 16/03/2015, que, em razão de se tratar de lei processual possui aplicação imediata, impõe-se sua observância nos seguintes termos: “Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Assim, nos termos do art. 300, do novo Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência ora pleiteada, exige-se a presença de certos requisitos legais, quais sejam: (i) “elementos que evidenciem a probabilidade do direito” alegado (“fumus boni iuris”); (ii) o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” ante o transcurso do tempo (“periculum in mora”), bem como (iii) a ausência de “perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Ou seja, para a apreciação do pedido de tutela de urgência, cabe analisar a presença ou não dos requisitos legais. O direito à saúde é corolário do princípio da dignidade da pessoa humana e ambos são constitucionalmente garantidos nos artigos 1º, 5º e 6º, da CF/1988, cujo dever é do Estado (solidariamente entre a União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios) a teor dos artigos 196 a 198, da CF/1988: “Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) III - a dignidade da pessoa humana; (...) Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015) (...) Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (Vide ADPF 672) I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; (...)” Note-se que o E. Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 60, determinando a observância do que restou decidido no Julgamento do RE nº 1.366.243/SC, submetido ao regime de repercussão geral, que consolidou o Tema 1.234: “Súmula vinculante 60 Enunciado: O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243). Tema 1.234, STF: Legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde – SUS. Tese Firmada: I - Competência. 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa. II - Definição de Medicamentos Não Incorporados. 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema. III - Custeio. 3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes. 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ. Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. 3.3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS). Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão. 3.3.1) O ressarcimento descrito no item 3.3 ocorrerá no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) dos desembolsos decorrentes de condenações oriundas de ações cujo valor da causa seja superior a 7 (sete) e inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. O ressarcimento para os casos posteriores a 10 de junho de 2024 deverá ser pactuado na CIT, no mesmo prazo. IV - Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS. 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, § 1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. V - Plataforma Nacional. 5) Os Entes Federativos, em governança colaborativa com o Poder Judiciário, implementarão uma plataforma nacional que centralize todas as informações relativas às demandas administrativas e judiciais de acesso a fármaco, de fácil consulta e informação ao cidadão, na qual constarão dados básicos para possibilitar a análise e eventual resolução administrativa, além de posterior controle judicial. 5.1) A porta de ingresso à plataforma será via prescrições eletrônicas, devidamente certificadas, possibilitando o controle ético da prescrição, a posteriori, mediante ofício do Ente Federativo ao respectivo conselho profissional. 5.2) A plataforma nacional visa a orientar todos os atores ligados ao sistema público de saúde, possibilitando a eficiência da análise pelo Poder Público e compartilhamento de informações com o Poder Judiciário, mediante a criação de fluxos de atendimento diferenciado, a depender de a solicitação estar ou não incluída na política pública de assistência farmacêutica do SUS e de acordo com os fluxos administrativos aprovados pelos próprios Entes Federativos em autocomposição. 5.3) A plataforma, entre outras medidas, deverá identificar quem é o responsável pelo custeio e fornecimento administrativo entre os Entes Federativos, com base nas responsabilidades e fluxos definidos em autocomposição entre todos os Entes Federativos, além de possibilitar o monitoramento dos pacientes beneficiários de decisões judiciais, com permissão de consulta virtual dos dados centralizados nacionalmente, pela simples consulta pelo CPF, nome de medicamento, CID, entre outros, com a observância da Lei Geral de Proteção da Dados e demais legislações quanto ao tratamento de dados pessoais sensíveis. 5.4) O serviço de saúde cujo profissional prescrever medicamento não incorporado ao SUS deverá assumir a responsabilidade contínua pelo acompanhamento clínico do paciente, apresentando, periodicamente, relatório atualizado do estado clínico do paciente, com informações detalhadas sobre o progresso do tratamento, incluindo melhorias, estabilizações ou deteriorações no estado de saúde do paciente, assim como qualquer mudança relevante no plano terapêutico. VI - Medicamentos incorporados. 6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido. 6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, anexados ao presente acórdão.” (STF, RE nº 1.366.243/SC – RG, Relator Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, j. 16/09/2024, publicação DJE 11/10/2024) Paralelamente, a polêmica foi complementada pelo próprio E. Supremo Tribunal Federal com a publicação da Súmula Vinculante nº 61, decorrente do julgamento do RE nº 566.471/RN, que seguiu o regime de repercussão geral e sedimentou o Tema 6: “Súmula vinculante nº 61: Enunciado: A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471). Tema 6, STF: Dever do Estado de fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possui condições financeiras para comprá-lo. Tese Firmada: 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS.” (STF, RE nº 566.471/RN -- RG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Relator para o Acórdão Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, j. 26/09/2024, publicação DJE 28/11/2024) Devem ser adotados tais entendimentos, diante do seu caráter vinculativo, em conformidade com os artigos 1039 e 1040, inciso III, do CPC/2015. No caso concreto, o laudo fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente mostra o diagnóstico da doença mencionada na petição inicial, bem como a imprescindibilidade e a necessidade do medicamento (ID 366882228, ID 366881413, ID 366881427, ID 366881428, ID 366890904, ID 366892101). Conquanto já solicitado por este Juízo, ainda não consta dos autos a nota de órgão técnico (e-Nat-Jus), tendo sido corriqueiros os atrasos no fornecimento de respostas. Desse modo, e para não gerar danos à parte autora, entendo plausível apreciar a tutela de urgência com base na documentação carreada aos autos. A autora é portadora de Fibrose Cística, diagnosticada no primeiro mês de vida, com genótipo F508del homozigoto. Observa-se um quadro grave, caracterizado por insuficiência pancreática, desnutrição e comprometimento pulmonar. Já enfrentou múltiplas infecções respiratórias bacterianas, necessitando de antibioticoterapia intravenosa, antibioticoterapia oral recorrente e hospitalizações frequentes — totalizando quatro internações. Os tratamentos convencionais apenas retardam a progressão da doença e controlam seus sintomas, porém não atuam sobre a causa genética subjacente. O medicamento Trikafta® prescrito pelo médico que acompanha a autora tem capacidade de modular a proteína “CFTR”, corrigindo o defeito básico da fibrose cística. Diferentemente das abordagens convencionais anteriores, o fármaco atua diretamente na função e no processamento da proteína defeituosa, proporcionando benefícios como: aumento da função pulmonar, redução da frequência e gravidade das exacerbações, melhora do estado nutricional, aumento da qualidade e expectativa de vida. O uso do Trikafta® já é autorizado pelo FDA (EUA) para pacientes a partir de 2 anos de idade que possuam variantes genéticas elegíveis, ampliando seu benefício para a faixa etária da paciente Serena, o que demonstra tanto sua eficácia quanto sua segurança em crianças pequenas (ID 366882228). O preço de uma caixa do medicamento é estimado no mercado privado em R$ 137.839,00 (ID 366881421). Os documentos acostados à petição inicial também comprovam falta de condição financeira da parte autora, menor impúbere, em custear o seu tratamento com medicamento de alto custo, visto que a autora é beneficiária de LOAS (ID 366881426) sua mãe não possui vínculo laboral, conforme CTPS – ID 366879790 e seu o pai teve o último vínculo laboral encerrado em 08/12/2019, conforme CTPS juntada no ID 366879791. Ressalta-se que o fármaco está adequadamente registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e incorporado ao SUS – ID 366881420. Ora, os documentos revelam de maneira verossímil o uso indispensável do medicamento e demonstram inequivocamente a ineficácia de outros fármacos fornecidos pelo SUS no tratamento da moléstia. Inclusive, o médico que acompanha o tratamento da parte autora atestou a necessidade do medicamento sob o risco de letalidade da doença. Ademais, o E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região tem proferido julgamentos que impõem à União Federal o fornecimento do medicamento Trikafta®, inclusive para crianças a partir de dois anos de idade: “EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TRIKAFTA. REGISTRO NA ANVISA. INCORPORAÇÃO AO SUS (CONITEC). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. 1. Ação cujo objeto consiste no fornecimento de medicamento o medicamento de alto custo em quantidade suficiente para o tratamento prescrito de fibrose cística. 2. O Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.657.156/RJ, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, Tema 106, estabeleceu a seguinte tese, a ser observada nos processos distribuídos a partir daquela decisão: "Constitui obrigação do Poder Público o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, desde que presentes, cumulativamente, dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) Incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e (iii) Existência de registro na ANVISA do medicamento. 3. Em que pese o teor da parecer elaborado pelo NATJUS, é certo que o medicamento está registrado na ANVISA (Registro nº 138230005) e teve sua incorporação recomendada pelo CONITEC em setembro de 2023, nos termos da Portaria SECTICS/MS Nº 47. 4. Perícia médica judicial afirmou ser a medicação indicada para tratamento dos indivíduos que apresentam a mutação do tipo delta F508, porém estudos mais recentes também indicariam a possibilidade de seu uso para tratamento da apresentação mais rara de mutação denominada G85E c1812-1G>A. – mutação da recorrente. 5. Ressaltou o médico do juízo que a paciente se encontra em uso da medicação pleiteada desde o final de fevereiro de 2024, evoluindo com melhora da dispneia, da capacidade física, do sono, do apetite, do ganho ponderal e dos parâmetros da prova de função pulmonar, ficando, portanto, indicado o uso da medicação pleiteada conforme prescrita, devendo ser mantida por tempo indeterminado a critério do médico assistente. 6. Informação obtida no sítio eletrônico https://www.trikafta.com/who-trikafta-is-for, de propriedade da Vertex Pharmaceuticals Incorporated, única produtora do fármaco, indica que o medicamento “TRIKAFTA é para o tratamento de FC em pessoas com 2 anos de idade ou mais que tenham pelo menos uma cópia da mutação F508del ou uma das seguintes mutações genéticas da FC( ... ) G85E” e que, portanto, "o Trikafta já está aprovado para aqueles com pelo menos uma mutação no gene G85E, exatamente a mutação da Requerente : G85E c1812-1G>A.". 7. As considerações postas na Nota Técnica NAT-Jus/SP 800/2024 não infirmam os benefícios clínicos da ministração do medicamento, sendo certo também que o parecer desfavorável – que não possui caráter vinculante, mas opinativo – deu-se com base, essencialmente, na questão “custo-efetividade”. Ressalte-se, ademais, que não indica a especialidade do médico que a elaborou. 9. A farta documentação juntada aos autos principais, corroborada pela prova pericial produzida em juízo, tem o condão de comprovar a efetiva necessidade/utilidade do fármaco, bem como a sua imprescindibilidade, em especial se cotejada com outros produtos existentes e disponibilizados pelo SUS. 10. Desse modo, não há como negar à recorrente o acesso ao fármaco (que não é experimental, mas aprovado pelo próprio Poder Público) capaz de aliviar o sofrimento a ela imposto pela insidiosa moléstia. 11. Honorários advocatícios fixados em R$ 15.000,00, montante adequado à complexidade da causa e suficiente a remunerar de forma justa e digna o trabalho que foi desempenhado. Precedentes. 12. Apelação provida.” (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007267-50.2023.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 15/04/2025, Intimação via sistema DATA: 28/04/2025) – Grifou-se. “EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. REGISTRO NA ANVISA. INCORPORADO AO SUS. FIBROSE CÍSTICA. TRIKAFTA. REQUISITOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS. 1. Insurge-se a agravante contra decisão que deferiu a tutela de urgência para fornecimento gratuito de medicamento de alto custo e não incorporado ao Sistema Único de Saúde, denominado TRIKAFTA (Elexacafor 100mg, Tezacaftor 50 mg, Ivacaftor 75 mg e 150 mg), para tratamento de fibrose cística (CID10 E84.8). 2. O artigo 196 da Constituição Federal preceitua: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. 3. A questão do fornecimento de medicamentos de alto custo, devidamente registrados pela ANVISA a famílias sem condições de arcar com as despesas no tratamento de moléstias graves, desde que devidamente indicadas por laudo e prescrição médica tem sido provida no âmbito da Terceira Turma desta Corte, conforme recente julgado unânime de relatoria da Eminente Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA: (precedentes) 4. No presente caso, trata-se de medicamento devidamente registrado na ANVISA (registro nº 138230005, regularizado em 02/03/2022 e válido até 03/2032) e incorporado ao SUS (PORTARIA SECTICS-MS Nº 47, publicada em 06/09/2023), de modo que não se aplica a Súmula Vinculante n. 61 do STF. 5. À luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, a medicação é indicada para pessoas com idade a partir de 6 anos e que apresentem pelo menos uma mutação F508del no gene regulador de condução transmembrana de fibrose cística. 6. Verifica-se que os relatórios médicos que instruem os autos principais (ID 48456526 - fl. 7/12; ID 255910700; ID 265352237; ID 274271601; ID 302193134) indicam a presença dos requisitos cumulativos para a utilização do referido medicamento, uma vez que o agravado é paciente com idade superior a 6 anos e apresenta ao menos uma mutação F508del no gene regulador de condução transmembrana de fibrose cística identificada por pesquisa genética (ID 48456548; ID 48456550). 7. Dessa forma, deve ser mantida a decisão liminar concedida pelo juízo a quo acerca do fornecimento do tratamento da parte agravada com a medicação TRIKAFTA (Elexacaftor 100mg, Tezacaftor 50 mg, Ivacaftor 75 mg e 150 mg), de uso contínuo e por tempo indefinido, nos termos dos relatórios médicos acostados aos autos principais. 8. Agravo de instrumento não provido. Agravo interno prejudicado.” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5007914-73.2021.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, julgado em 21/02/2025, Intimação via sistema DATA: 24/02/2025) A considerar que o registro na Anvisa do medicamento Trikafta® refere-se ao atendimento do público com idade superior a 6 anos e a autora menor impúbere possui 2 anos de idade, deduz-se que ela não conseguiria obter o medicamento na seara administrativa, o que de imediato supre o requisito do indeferimento administrativo. Enfim, o conjunto probatório é explicitamente favorável à concessão do fármaco neste momento processual de cognição inicial, recomendando que a melhor forma de tratamento é o medicamento pleiteado pela parte autora na inicial já instruída com exames, laudos e pareceres médicos. Presente, portanto, a probabilidade do direito invocado (“fumus boni iuris”). O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (“periculum in mora”) restou demonstrado documentalmente, à medida que a ação objetiva fornecimento de medicamento essencial para manter viva aquela pessoa acometida de doença grave e severamente letal; portanto, é evidente que existe o risco de ineficácia da medida, caso seja apenas finalmente deferida, já que até isso ocorrer a parte autora estará exposta ao iminente risco de falecer, nisso residindo o fundado receio de dano de difícil reparação. Outrossim, não se vislumbra o perigo de irreversibilidade da medida (CPC, art. 300, § 3º), visto que o pleito de antecipação dos efeitos da tutela não retira da parte ré os regulares meios administrativos e judiciais para exigir a restituição do custo do tratamento de saúde, ou manejar o recurso cabível à espécie para modificar a presente decisão, ou exigir o fracionamento do custo do tratamento de saúde mediante a responsabilidade solidária do Estado-membro e do Município, caso seja a presente demanda julgada improcedente a final. Em face do exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar à U. F. que forneça à parte autora o tratamento medicinal na forma e nos quantitativos que se façam necessários, de acordo com relatório médico e prescrição, transcritos e acostados à petição inicial, de maneira imediata e contínua (até ulterior deliberação deste Juízo) Prazo para cumprimento: 10 (dez) dias, a considerar o quadro clínico da parte autora. Ante as peculiaridades do caso concreto, a considerar que a parte autora reside na Rua José Faria, nº 14, Bairro Sítio Velho, São Sebastião/SP, deverá a parte ré providenciar a disponibilização dos medicamentos na unidade da rede pública de saúde mais próxima do domicílio da parte autora. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Recebo a petição ID 367624512 como emenda à inicial. Considerando que a conciliação é uma exceção quando a lide se estabelece em face de pessoa jurídica de direito público ou empresa pública; considerando que, nos termos do artigo 139, II e VI do Novo Código de Processo Civil, incumbe ao Juiz velar pela duração razoável do processo e dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, postergo a designação de audiência de conciliação para após a resposta do réu. Visando dar efetividade à garantia estabelecida no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, servirá cópia da presente decisão como OFÍCIO e MANDADO/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, que deverá ser encaminhada para cumprimento. Tendo em vista que a causa envolve interesse de menor, oportunamente, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal. Cite-se, intime-se e cumpra-se. CARAGUATATUBA, na data da assinatura. BRUNO LUIZ AVELLAR SILVA Juiz Federal Substituto
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1002578-44.2024.8.26.0529 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santana de Parnaíba - Apelante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Apelada: Nanci Abdom Eachimenco - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Bruno Teixeira Marcelos (OAB: 136828/RJ) - Marcia Regina Dalo (OAB: 236107/SP) - Bruno Issibachi de Campos Pinheiro (OAB: 234078/SP) - Bruna Fukuhara Yazaki (OAB: 459774/SP) - 4º andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1002578-44.2024.8.26.0529 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santana de Parnaíba - Apelante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Apelada: Nanci Abdom Eachimenco - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Bruno Teixeira Marcelos (OAB: 136828/RJ) - Marcia Regina Dalo (OAB: 236107/SP) - Bruno Issibachi de Campos Pinheiro (OAB: 234078/SP) - Bruna Fukuhara Yazaki (OAB: 459774/SP) - 4º andar
-
Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibiá / Vara Única da Comarca de Ibiá Praça Santa Cruz, s/n, Ibiá - MG - CEP: 38950-000 PROCESSO Nº: 5000494-27.2020.8.13.0295 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Propriedade, Aquisição, Usucapião Extraordinária] AUTOR: ALOISA DIAS PAES LANDIM CPF: 452.522.546-72 RÉU: ILZA MOREIRA CPF: 002.723.666-84 e outros DESPACHO Intimem-se as partes sobre o retorno dos autos. Prazo: 05 dias Nada sendo requerido, arquive-se com baixa. Ibiá, data da assinatura eletrônica. LORENA FEDERICO SOARES Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Ibiá
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0056050-03.2024.8.26.0100 (processo principal 1032437-73.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Bruno Issibachi de Campos Pinheiro - Neiva Fernandes Lopes - Vistos. Folhas 270/272: Manifeste-se o exequente em 10 dias. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: MARCIA REGINA DALO (OAB 236107/SP), BRUNO ISSIBACHI DE CAMPOS PINHEIRO (OAB 234078/SP), ALEXANDRE TEIXEIRA CORREIA (OAB 408896/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1057610-70.2018.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S.A - Promonews Promoções, Merchandising e Serviços Temporários Ltda e outros - Tifany Reis Butterby - - BANCO BRADESCO S/A - - Enéas Strumiello e outros - Vistos, Fls. 907/911: Defiro a PENHORA de possíveis créditos da executada DILCEA DOS REIS BUTTERBY, CPF/MF nº 770.089.528-72, a título de saldo de previdência privada, perante a administradora BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A, AV ALPHAVILLE 779 NÚMERO 779, COMPLEMENTO 10 ANDAR LADO B SALA 1.002 - PARTE - CEP 06.472-900, BAIRRO/DISTRITO EMPRESARIAL 18 DO FORTE, BARUERI/SP, servindo a presente decisão como ofício, a ser encaminhado pela parte exequente, a fim de aquela promova a transferência do montante bloqueado, em conta judicial vinculada ao juízo, sendo que as respostas aos ofícios deverão vir, no prazo de quinze dias, por meio de correio eletrônico institucional deste Ofício de Justiça (upj31a35cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF, devendo constar no campo "assunto" o número do Processo. Intime-se. - ADV: WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP), SELMA BRILHANTE TALLARICO DA SILVA (OAB 144668/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), VERA LUCIA DE CARVALHO RODRIGUES (OAB 70001/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), BRUNO ISSIBACHI DE CAMPOS PINHEIRO (OAB 234078/SP), MARCUS VINICIUS GUEDES BERTI (OAB 353360/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005805-72.2017.8.26.0566 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Sancalhas Indústria e Comércio de Ferro e Aço Ltda - Jefer Produtos Siderúrgicos Eireli - Banco do Brasil S/A - - PB Aços Indústria e Comércio LTDA - - Rede Recapex Pneus Ltda - - G2 Recuperadora de Créditos e Investimentos S.a. - - M P T Comercio de Eletro-eletronicos Ltda - - Malta Rio Industrial Ltda - - Banco Bradesco S/A - Banco Safra S/A - - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Empirica Sifra Star - - Paulifer Sa Industria e Comercio de Ferro e Aco - - Aço Cearense Industrial Ltda. - - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizado Invista Fornecedores Mb - - Fundo de Investimentos e Direitos Creditórios Multisensorial Danielle Lp - - Up-steel Produtos Siderúrgicos Ltda. - - Fundo de Investimento em Direito Creditorios Multisetorial Daniele LP e outros - LASPRO CONSULTORES LTDA - Educateca Soluções, Serviços e Comércio de Produtos de Informática Ltda. - - Companhia Siderurgica Nacional Csn - - Lazaro Galvão de Oliveira Filho - - Across Recuperação de Crédito Ltda. - - ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA - - Valecred Securitizadora de Créditos S/a. e outros - Valorem Securitizadora de Crédito S/A - Terra Nova Trading S/A - - Valorem Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Multiseto e outros - Fls. 8155/8158: vista às partes. - ADV: CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES (OAB 107950/SP), ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB 30890/PR), FERNANDO YOSHIO IRITANI (OAB 276553/SP), ANDERSON ALEXANDRINO CAMPOS (OAB 267802/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP), JOÃO CARLOS CAZÚ (OAB 377321/SP), ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB 382471/SP), FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 382471/SP), HANNA MANARA ANDRADE GOMES (OAB 397841/SP), MARIA DE JESUS FERREIRA CORREA (OAB 10254/CE), ALEXANDRE N. FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 918/PR), PEDRO LUIZ FICK DE FERRAZ (OAB 442208/SP), FELIPE DO CANTO ZAGO (OAB 448098/SP), FELIPE DO CANTO ZAGO (OAB 448098/SP), PATRICIA DUARTE TAURIZANO (OAB 254668/SP), RONNY HOSSE GATTO (OAB 171639/SP), RICARDO ALEXANDRE IDALGO (OAB 189667/SP), CARLOS EDUARDO MARTINUSSI (OAB 190163/SP), ROBERTO ABRAO DE MEDEIROS LOURENÇO (OAB 213578/SP), CLAUDEMIR COLUCCI (OAB 74968/SP), EDGAR SANCHES DE TOLEDO (OAB 252805/SP), JOSE LUIZ BUCH (OAB 21938/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), BRUNO ISSIBACHI DE CAMPOS PINHEIRO (OAB 234078/SP), LAZARO GALVÃO DE OLIVEIRA FILHO (OAB 85630/SP), SERGIO TEIXEIRA DE ANDRADE FILHO (OAB 148412/SP), MARLAN DE MORAES MARINHO JUNIOR (OAB 457360/SP), FERNANDO ALFREDO PARIS MARCONDES (OAB 134514/SP), MARCO ANTONIO DO PATROCINIO RODRIGUES (OAB 146456/SP), LAZARO GALVÃO DE OLIVEIRA FILHO (OAB 85630/SP), CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES (OAB 107950/SP), DIEGO GOMES DUMMER (OAB 518015/SP), ALEXANDER COELHO (OAB 151555/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000575-10.2022.8.26.0587 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Fernando Aguiar dos Santos - - Robson Cozendey da Silva - Bom Nome Empreend. e Participações Ltda - Vistos. Folhas 336: Ciente. Considerando o silêncio das partes, declaro preclusa a produção da prova pericial. Folhas 303: Indefiro o pedido de expedição de ofício, tendo em vista que tal providência pode, perfeitamente, ser alcançada pela própria parte independentemente de intervenção judicial. Por se tratar de matéria de direito, onde o depoimento de testemunhas arroladas pela parte são prescindíveis ao julgamento da lide, dispenso a oitiva. Fixo prazo de quinze dias para apresentação de memoriais finais. Intime-se. - ADV: FERNANDO AGUIAR DOS SANTOS (OAB 391939/SP), FERNANDO AGUIAR DOS SANTOS (OAB 391939/SP), MARCIA REGINA DALO (OAB 236107/SP), BRUNO ISSIBACHI DE CAMPOS PINHEIRO (OAB 234078/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0020784-86.2023.8.26.0100 (apensado ao processo 1071303-82.2022.8.26.0100) (processo principal 1071303-82.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Edivaldo Bispo das Chagas - Defiro a pesquisa de veículos em nome do(a) executado(a). Providencie a serventia o necessário pelo sistema RENAJUD, observando se as despesas foram pagas para a realização do ato. Com a resposta, junte-se o resultado aos autos e dê-se ciência ao credor, que deverá se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, devendo indicar se pretende a penhora dos bens que eventualmente tiverem sido encontrados e, em caso positivo, deverá informar o endereço onde o bem poderá ser encontrado e recolher a diligência do oficial de justiça. Na inércia, aguarde-se provocação em arquivo provisório. Int. - ADV: MARCIA REGINA DALO (OAB 236107/SP), RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP), BRUNO ISSIBACHI DE CAMPOS PINHEIRO (OAB 234078/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006659-24.2024.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Débora Pierrotti de Campos Pinheiro Grynszpan - Nu Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - - Nu Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento - Manifeste-se o autor em contra-razoes de apelação. - ADV: BRUNA FUKUHARA YAZAKI (OAB 459774/SP), BRUNO ISSIBACHI DE CAMPOS PINHEIRO (OAB 234078/SP), GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP), GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP), MARCIA REGINA DALO (OAB 236107/SP)
Página 1 de 2
Próxima