Jair Claudio Tanahara Campos

Jair Claudio Tanahara Campos

Número da OAB: OAB/SP 234449

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 4
Tribunais: TJSP, TJPE
Nome: JAIR CLAUDIO TANAHARA CAMPOS

Processos do Advogado

Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007219-77.2008.8.26.0101 (101.01.2008.007219) - Procedimento Comum Cível - Odaides Dias de Moraes - Banco Unibancounião de Bancos Brasileiros Sa - Banco Nacional S A - Certifico e dou fé que nesta data recebi através do e-mail institucional o comprovante de depósito da conta judicial nº 400129587328 do Banco do Brasil no valor de R$ 68.168,20, sendo o depositante ITAÚ UNIBANCO S.A., o qual foi juntado a estes autos. Manifeste-se a parte credora acerca do depósito e sua suficiência, no prazo de 5 dias. - ADV: JAIR CLAUDIO TANAHARA CAMPOS (OAB 234449/SP), ANA LIGIA RIBEIRO DE MENDONCA (OAB 78723/SP), ILAN GOLDBERG (OAB 241292/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), CLAUDIA REGINA FABRI ARBACHE (OAB 272550/SP), CIBELE FORTES PRESOTTO (OAB 277030/SP), MIRIAN BARDEN (OAB 280345/SP), ANDERSON GERALDO DA CRUZ (OAB 182369/SP)
  2. Tribunal: TJPE | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley (3ª CC) - F:( ) 3ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO APELAÇÃO CÍVEL: 0000657-85.2019.8.17.2730 APELANTE: JOSE JOAO DOS SANTOS APELADA: REALIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA RELATORA: DESA. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CONSÓRCIO. PROMESSA VERBAL DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA MEDIANTE LANCE. PROPAGANDA ENGANOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONTRATO REGULARMENTE FORMALIZADO. DIREITO À RESTITUIÇÃO CONDICIONADO AO ENCERRAMENTO DO GRUPO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. A alegação de promessa verbal de contemplação imediata mediante lance não encontra respaldo probatório nos autos, não havendo elementos que infirmem a regularidade do contrato de consórcio celebrado entre as partes. 2. A contemplação no consórcio, nos termos do art. 22 da Lei nº 11.795/2008, dar-se-á exclusivamente por sorteio ou lance, conforme regras contratuais previamente pactuadas. 3. A adesão ao contrato foi livre, consciente e voluntária, inexistindo prova de vício de vontade ou propaganda enganosa apta a justificar a nulidade do negócio jurídico. 4. Conforme jurisprudência consolidada, o consorciado desistente/excluído tem direito à restituição das quantias pagas, condicionada ao encerramento do grupo, nos termos do art. 30 da Lei nº 11.795/2008. 5. Não demonstrado qualquer abuso ou conduta excessiva por parte da administradora, não há que se falar em compensação por danos morais. 6. Recurso não provido. Honorários sucumbenciais majorados para 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade judiciária. Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora, que integra o presente julgado. Recife, data da certificação digital. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Desembargadora Relatora 03
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0231191-95.2008.8.26.0100/50000 (990.10.147614-2/50000) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A - Agravado: Efigenia Felix dos Santos Magalhães (Justiça Gratuita) - ATO ORDINATÓRIO: Diante da conversão dos autos físicos em digitais, em cumprimento à Portaria nº 10.479/2024 (DJe de 09 de Setembro de 2024), ficam intimadas as partes para manifestação se necessária a correção/complementação de peças nos autos digitais, no prazo de 10 (dez) dias. Na vigência do prazo, os autos físicos ficarão disponíveis para agendamento de atendimento presencial e posterior vista em balcão, no Complexo Judiciário do Ipiranga, na Rua dos Sorocabanos 608, sala 09. Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de certificação, os autos físicos serão devolvidos para o local de carga originário, sendo vedado peticionamento em formato físico. Considera-se data da intimação deste ato publicação o primeiro dia útil subsequente à publicação. São Paulo, 1º de julho de 2025 - Magistrado(a) - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Ilan Goldberg (OAB: 241292/SP) - Jair Claudio Tanahara Campos (OAB: 234449/SP) - Guilherme de Carvalho (OAB: 229461/SP) - Ana Milena Santos Cerqueira (OAB: 276509/SP) - Ipiranga - Sala 10
  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0111218-83.2007.8.26.0100 (583.00.2007.111218) - Procedimento Comum Cível - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Rosana Ferreira - Diogo Nomura Neto - - Rodrigo Cruanes de Souza Dias - I. Em atenção ao requerimento do exequente determino o praceamento do bem pelo SISTEMA ELETRÔNICO previsto no art.879-II do CPC e regulamentado pelas NSCGJ. Com isso, busca-se aumentar a quantidade de participantes, propiciando, por conseguinte, uma maior divulgação e, assim, potencializar a eventual arrematação em benefício do credor (art. 797 do CPC) e dos devedores (art. 805 do CPC). II. Para consecução do fim almejado, nomeio leiloeiro(a) público(a) o(a) gestor(a) Catia Fernanda Alievi Toporoski - JUCESP nº 1427 - TOPOLEILOES.COM.BR, fernanda.toporoski@topoleiloes.com.Br. Quando da intimação do leiloeiro, por e-mail, deverá constar a advertência de que será de sua incumbência, promover as intimações nos termos do art. 889 do CPC, comprovando oportunamente nos autos. III. A comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 266 das NSCG). IV. Não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC (artigo 267 das NSCGJ) V. O exequente, se vier a arrematar o imóvel, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (art. 892, §1º, do CPC). VI. Traga o credor certidão atualizada da PMSP em relação aos eventuais débitos de IPTU do imóvel (a informação constará do edital que será publicado), bem como matrícula atualizada do imóvel. - ADV: SORAIA COLUÇO MOUSSA (OAB 166801/SP), JAIR CLAUDIO TANAHARA CAMPOS (OAB 234449/SP), DANIELE PEDROSO GARCIA PRETO (OAB 271519/SP), RODRIGO CRUAÑES DE SOUZA DIAS (OAB 162341/SP), RODRIGO CRUAÑES DE SOUZA DIAS (OAB 162341/SP), DANIELE PEDROSO GARCIA PRETO (OAB 271519/SP), JAIR CLAUDIO TANAHARA CAMPOS (OAB 234449/SP), LEILA MARIA GIORGETTI (OAB 91955/SP)
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