Renato Tadeu Salvino Da Silva
Renato Tadeu Salvino Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 234492
📋 Resumo Completo
Dr(a). Renato Tadeu Salvino Da Silva possui 12 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJSP, TJRJ e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJSP, TJRJ
Nome:
RENATO TADEU SALVINO DA SILVA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
12
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0827019-37.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REDE D'OR SAO LUIZ S.A. RÉU: CELESTE DE LOURDES LADEIRA VIANNA, ALESSANDRA LADEIRA VIANNA DENUNCIADO: UNIMED RIO COOP. TRAB; MÉDICO DO RJ Conforme certificado nos autos, a denunciada foi regularmente citada, porém não apresentou contestação, o que acarreta a decretação da revelia, nos termos do art. 344 do CPC. Com a revelia, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor na inicial. Contudo, tal presunção não é absoluta, podendo ser elidida por prova em contrário ou pela ausência de provas suficientesque corroborem a pretensão deduzida. Diante do exposto, decreto arevelia da denunciada e determino a intimação das partes para que se manifestem novamente sobre as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 05(cinco) dias. Após, voltem conclusos. RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025. MONICA DE FREITAS LIMA QUINDERE Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoLINK DA AUDIÊNCIA VIRTUAL (SALA 1) Audiência de conciliação designada para o dia 28/07/2025 às 10:30. As Audiências de Conciliação e/ou Audiências de Conciliação, Instrução e Julgamento do I Juizado Especial Cível de Petrópolis serão realizadas em ambientes virtuais, conforme Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 04/2023, publicado no DJe de 02/05/2023. Nos termos do Aviso Conjunto TJRJ nº 28/2020, as audiências virtuais serão realizadas na plataforma MICROSOFT TEAMS. Após a instalação do aplicativo (gratuito), as partes e os advogados deverão acessar, com adequada antecedência, o seguinte endereço virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MGI5NzdiMDEtNDk0Yi00YTdlLTg1YjItMzIwZDc2ODUxMzNm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ce4e1164-986f-4132-85d1-1e3c17cf7d6e%22%2c%22Oid%22%3a%2284a1efac-341e-4c69-9d13-6e817945f5db%22%7d Após, caberá ao participante preencher seu nome para fins de identificação. Advirta-se que a plataforma não autoriza consulta ao sistema informatizado do TJRJ. Os participantes (partes e advogados) deverão acessar as peças processuais pelos meios próprios.
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Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 SENTENÇA Processo: 0807357-76.2024.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HENRIQUE NUNES UCHOA RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ID 202476344: exclua-se o patrocínio. Tendo em vista a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do NCPC. Dê-se baixa e arquive-se. RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2025. FLAVIA BABU CAPANEMA TANCREDO Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 13/06/2025Tipo: Intimação*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0044107-56.2025.8.19.0000 Assunto: Direito Autoral / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0805314-67.2025.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00474706 AGTE: FUNDAÇÃO PADRE ANCHIETA CENTRO PAULISTA DE RADIO E TV EDUCATIVAS ADVOGADO: DANIEL LACSKO TRINDADE OAB/SP-232471 ADVOGADO: EDSON IUQUISHIGUE KAWANO OAB/SP-035356 AGDO: MARIA LUCELIA DOS SANTOS ADVOGADO: THAMYRES SILVA MELO OAB/RJ-243837 ADVOGADO: RAYANNE RIBEIRO MARQUES DA SILVA OAB/RJ-244061 ADVOGADO: IGOR CARUSO TORRES OAB/RJ-234492 ADVOGADO: CAMILLE CHABOUDT HERDY OAB/RJ-214450 Relator: DES. ALEXANDRE DE CARVALHO MESQUITA DESPACHO: Como se sabe, segundo o disposto na Súmula 481/STJ, ¿faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais¿. Assim, e como dito no item 9 da sua petição, apresente a agravante as demonstrações financeiras em 31 de dezembro de 2022/2023, com o respectivo relatório do auditor independente, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do benefício pretendido.
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004523-96.2022.8.26.0224 (processo principal 0056831-95.2011.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - Sandra D Angelo Montenegro - Benaton Fundações S/A - Vistos. Expeça-se o MLE do valor igual a R$ 2.722,95 (fl. 383), em favor da exequente. Após, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Int. - ADV: RODRIGO ANDRE BOLIVAR MONTENEGRO (OAB 264267/SP), RENATO TADEU SALVINO DA SILVA (OAB 234492/SP), DIEGO MEDICI MORALES (OAB 247424/SP), RODRIGO ANDRE BOLIVAR MONTENEGRO (OAB 264267/SP), MARCIO VINICIUS FAUSTINO (OAB 488940/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0040209-37.2002.8.26.0100 (000.02.040209-0) - Procedimento Comum Cível - Sub-rogação de Vinculo - ASTRID SARIN MIGLIANO - - HUGO RONALDO SARIN MIGLIANO - - URSULINA CAMARGO MIGLIANO - Ciência aos interessados acerca dos ofícios juntados e do resultado das pesquisas juntadas aos autos. - ADV: RENATO TADEU SALVINO DA SILVA (OAB 234492/SP), RENATO TADEU SALVINO DA SILVA (OAB 234492/SP), RENATO TADEU SALVINO DA SILVA (OAB 234492/SP), MARCOS DE ASSIS SERRAGLIA (OAB 141635/SP), MARCELLO AUGUSTO DE ALENCAR CARNEIRO (OAB 142417/SP), MARCOS DE ASSIS SERRAGLIA (OAB 141635/SP), EDUARDO AUGUSTO DE SETA BARBELLA (OAB 285126/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008815-22.2025.8.26.0224 (processo principal 1002630-82.2024.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Diego Medici Morales - - Rodrigo Andre Bolivar Montenegro - - Sandra D Angelo Montenegro - Valter Angelo de Almeida Felix - Vistos. O tema dos autos é saber se constitucional seria a Lei 15.109/2025, que deu a atual redação do artigo 83, § 3º, do Código de Processo Civil: "Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimento de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custos processuais, e caberá ao réu o executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo.". Em síntese, os argumentos apresentados para suscitar a inconstitucionalidade são os seguintes: a - A lei federal não se aplicaria às custas instituídas pelos Estados, em razão do que dispõe o artigo 151, III, da Constituição Federal; b - A iniciativa de lei relativa às custas processuais caberia ao Poder Judiciário, conforme estipulado nos julgamentos das ADIs 3629 e 6859; c- Haveria violação ao princípio da isonomia tributária (outras categorias de jurisdicionados não receberiam o mesmo tratamento - ADI 3260); d- A hipótese de suspensão da exigibilidade do recolhimento das custas deveria ter sido veiculada por meio de lei complementar, conforme estipulado no Art. 146, inciso III, da Constituição Federal. Passo a analisar os referidos argumentos: a - A lei federal não se aplicaria às custas instituídas pelos Estados, em razão do que dispõe o artigo 151, inciso III, da Constituição Federal O artigo em voga possui a seguinte redação: Art. 151. É vedado à União: [...] III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. Ocorre que a lei em apreço não versa sobre isenção de taxa, eis que a sua redação é clara ao informar que haveria a dispensa quanto ao adiantamento do pagamento de custas processuais: "Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimento de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custos processuais, e caberá ao réu o executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo.". (grifo nosso) A hipótese é de dilação do momento para a realização do pagamento. Caso o réu sucumba, caberá a ele o pagamento das custas, mas também ao final do processo. Em ambas as hipóteses, não há isenção, portanto. Este argumento não serve para justificar a inconstitucionalidade da lei em voga, portanto. b - A iniciativa de lei relativa às custas processuais caberia ao Poder Judiciário, conforme estipulado nos julgamentos das ADIs 3629 e 6859; Conforme o teor do julgamento proferido na ADI 3629, a redação do art. 98, §2º, da CF deveria ser interpretada à luz do art. 99, caput e §1º, da CF: Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: [...] § 2º As custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça. Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira. [...] § 1º Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias. Com base na interpretação conjunta dos textos supramencionados, o Supremo Tribunal Federal compreendeu que a iniciativa referente à alteração das leis de custas seria exclusiva do Poder Judiciário: Efetivamente, da conjugação dos três dispositivos, percebe-se uma incongruência na atribuição a um outro Poder [...] Ao declarar a constitucionalidade de lei estadual de custas judiciais, esta Corte reconheceu, incidentalmente, a existência da reserva de sua iniciativa para o Judiciário, no julgamento da ADI 2.696, rel. Min. Dias Toffoli, DJe 14.3.2017[...] Embora o julgamento proferido nos autos da ADI 3629 versasse sobre isenção de custas, é certo que as razões de decidir foram claras ao informar que dimensionamento da receita almejada é de incumbência do Poder Judiciário. Não há dúvidas de que este dimensionamento é resultado da análise das despesas a serem suportadas para o desempenho de serviço público eficiente, à luz do universo estimado de pagantes e à luz das expectativas de arrecadação de tais receitas. Logo, se a proposta original de lei representa o ideal almejado para os fins colimados, então, revela-se cristalino que ela parametrizará a análise a ser feita pelo Poder Legislativo, que poderá realizar as emendas necessárias, conforme destacado no julgamento da ADI 2.696. O acima exposto ilustra o diálogo que deve existir entre o Poder Judiciário e o Poder Legistivo para que haja respeito efetivo à independência entre os Poderes. Logo, embora o art. 24, IV, da Constituição Federal, informe ser de competência concorrente da União dos Estados e do Distrito Federal legislar sobre custas dos serviços forenses, é certo que o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que iniciativa da referida lei deverá ser do Poder Judiciário. c- Haveria violação ao princípio da isonomia tributária (outras categorias de jurisdicionados não receberiam o mesmo tratamento - ADI 3260); A dúvida é saber se aos advogados seria possível o recolhimento de custas ao final. Com o advento do Código de Processo Civil atual (Lei Federal 13.105/2015), foram estabelecidos parâmetros para que as custas pudessem ser postergadas, reduzidas, parceladas ou dispensadas em algumas situações. De fato, conforme disciplina o Art. 98, § 4º do CPC, é possível que a pessoa agraciada com o benefício da gratuidade de justiça seja dispensada do pagamento das custas pertinente a algum ou a todos os atos processuais. Conforme o § 5º do Art. 98 do CPC, é possível que, ao invés de uma concessão plena de gratuidade de justiça, ocorra a redução do valor a ser pago. A lei processual civil prevê também a possibilidade de parcelamento das despesas processuais (§ 6º, Art. 98, CPC). Não há dúvidas de que tais previsões são de natureza genérica e que buscam agraciar uma categoria específica de jurisdicionados, quais sejam, aqueles que dependem de apoio do Estado para que tenham acesso aos seus direitos. Outra previsão constante do Código de Processo Civil, que se refira à possibilidade de pagamento das custas ao final, pode ser compilada do texto do art. 91 da Constituição Federal, cujo teor prevê que "as despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido". Em sentido semelhante, observe-se o Art. 91, § 2º do CPC. Ocorre que as circunstâncias que autorizam tais exceções à regra de adiantamento das custas são especiais. O Ministério Público e a Defensoria Pública gozam de tal benefício na medida em que são ambas atividades reputadas essenciais à justiça. De fato, conforme a redação do Art. 127 da Constituição Federal, a essencialidade da atuação do Ministério Público decorre do fato de ser ele o responsável pela defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Não há dúvidas que o recolhimento das custas ao final se justifica para as hipóteses nas quais o Ministério Público atua na defesa de interesses do Estado e na defesa dos interesses sociais. Todavia, quando o Promotor ou o Procurador de Justiça buscarem o recebimento de valores referentes à remuneração pelo trabalho que desempenham, eis que nessa situação se colocam como cidadãos em busca de seus direitos à subsistência, devem eles agir como todo e qualquer cidadão na mesma situação: procurarão acionar o Poder Judiciário, submetendo-se às regras pertinentes ao recolhimento adiantado das custas. Por sua vez, a Defensoria Pública é considerada uma função essencial porque, conforme a redação do Art. 134 da Constituição Federal, incumbe-lhe: "como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LIV, do Art. 5º da Constituição Federal." Logo, a Defensoria Pública é essencial em sua atuação para a defesa daqueles interesses que são pertinentes ao Estado e à sociedade em geral. Tal quer dizer que a pessoa o exercente do cargo de Defensor Público, ao pleitear a remuneração que lhe cabe pelo serviço prestado, deverá fazê-lo como todo e qualquer cidadão na mesma situação: deverá buscar o Poder Judiciário, contratar advogado nas hipóteses impostas pela norma e proceder ao adiantamento das custas. No que se refere à Advocacia, consta ser o advogado indispensável à administração de justiça, sendo ele inviolável por seus atos e manifestações no exercício de sua profissão, nos limites da lei. É o advogado que possui a capacidade postulatória, de maneira que, sem a presença do advogado, em regra, o particular não pode exercer os seus direitos porque lhe faltariam os meios para tanto. Todavia, a previsão constante do Art. 133 da Constituição Federal não traz justificativa para que o advogado, a exemplo do que acontece com o exercente do cargo de defensor público ou do cargo de promotor de justiça, deixe de se submeter às regras impostas a qualquer cidadão para o recebimento das verbas de sua subsistência. Note-se que esta é a tônica da fundamentação constante do julgamento proferido nos autos da ADI 3260: O preceito em análise concede injustificado privilégio aos membros do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte. E isto pelo simples fato de integrarem a instituição, o que viola o princípio da igualdade tributária. Se a intenção é facilitar o acesso às verbas de subsistência, então, o conjunto de beneficiários respectivos deverá ser composto por aqueles trabalhadores que enfrentem dificuldades para o recebimento de seus créditos (a ponto de buscarem socorro junto ao Poder Judiciário) sejam eles advogados, médicos, engenheiros, professores, empregados domésticos, lavradores, beneficiários do INSS, etc. Logo, a mácula da Lei 15.109/2025 é criar um privilégio tributário que não é extensível a outros cidadãos com as mesma dificuldade. Daí a inconstitucionalidade, conforme os mesmos parâmetros já impostos pelo STF por ocasião do julgamento da ADI 3260. d- A hipótese de suspensão da exigibilidade do recolhimento das custas deveria ter sido veiculada por meio de lei complementar, conforme estipulado no Art. 146, inciso III, da Constituição Federal. Por outro lado, a crítica referente a violação ao disposto no Art. 146, inciso III da Constituição Federal aparenta estar correta. Tal ocorre porque, ao versar sobre a postergação do pagamento das custas, a Lei 15.109/2025 estabelece a suspensão da exigibilidade da obrigação em voga. O Art. 146, inciso III da Constituição Federal estabelece que caberá à lei complementar, dentre outras providências, estabelecer normas gerais, em matéria de legislação tributária, especialmente sobre obrigação, lançamento, crédito, prescrição, e decadência tributários (Art. 145, inciso III, b, da Constituição Federal). O tema referente à obrigação de pagar as custas é de natureza tributária, e como tal, deveria ter sido veiculado por Lei Complementar. À luz de todo o exposto, compreendo que a Lei 15.109/2025, em controle difuso de constitucionalidade, não pode ser aplicada. Nesse contexto, consigno no prazo de 15 dias para que haja o recolhimento das custas, sob pena de extinção prematura do feito. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: DIEGO MEDICI MORALES (OAB 247424/SP), DIEGO MEDICI MORALES (OAB 247424/SP), RENATO TADEU SALVINO DA SILVA (OAB 234492/SP), DIEGO MEDICI MORALES (OAB 247424/SP), DAYANE ROCHA DE CARVALHO (OAB 453989/SP)
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