Renato Jensen Rossi
Renato Jensen Rossi
Número da OAB:
OAB/SP 234554
📋 Resumo Completo
Dr(a). Renato Jensen Rossi possui 232 comunicações processuais, em 134 processos únicos, com 59 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TST, TJSC, TJPR e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
134
Total de Intimações:
232
Tribunais:
TST, TJSC, TJPR, TRF3, TJRJ, TRT9, TRT2, TJSP, TRT15
Nome:
RENATO JENSEN ROSSI
📅 Atividade Recente
59
Últimos 7 dias
138
Últimos 30 dias
232
Últimos 90 dias
232
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (23)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (23)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (21)
HABILITAçãO DE CRéDITO (18)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 232 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 03/07/2025 2203474-87.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 4ª Câmara de Direito Privado; VITOR FREDERICO KÜMPEL; Foro de Itapeva; 3ª. Vara Judicial; Embargos à Execução; 1002197-03.2025.8.26.0270; Planos de saúde; Agravante: Mineração Itapeva Ltda; Advogado: Renato Jensen Rossi (OAB: 234554/SP); Agravado: Bradesco Saúde S/A; Advogado: Walter Roberto Lodi Hee (OAB: 104358/SP); Advogado: Walter Roberto Hee (OAB: 29484/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
-
Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000355-39.2024.8.26.0270 (processo principal 1002596-03.2023.8.26.0270) - Cumprimento de sentença - Aquisição - Joao Carlos Campolim da Cruz - Rodrigo Batista Biancardi - Portanto, DETERMINO que o executado retifique os documentos e comprove o cumprimento da obrigação nos moldes pactuados, observando-se os parâmetros especificados na cláusula 1º do contrato de fls. 57/79. Para tanto, concedo-lhe o derradeiro prazo de 60 (sessenta) dias, findo o qual, não comprovado o cumprimento da obrigação, já incorrerá em multa única de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de novas sanções cabíveis. Intime-se. - ADV: RENATO JENSEN ROSSI (OAB 234554/SP), FRANCISCO DE CARVALHO (OAB 251584/SP)
-
Tribunal: TRT9 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE PONTA GROSSA ATOrd 0000469-92.2024.5.09.0660 RECLAMANTE: EDNILSON JOSE GABARDO RECLAMADO: CONSORCIO OPERACAO EJB E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bed0408 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos n.º 0000469-92.2024.5.09.0660 Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte: SENTENÇA I - RELATÓRIO EDNILSON JOSE GABARDO, já identificado como reclamante nos autos do processo em tela, ajuizou reclamação trabalhista em face de CONSORCIO OPERACAO EJB e DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANA, reclamadas, também identificadas, alegando os fatos e formulando os pedidos que constam dos autos. Deu à causa o valor de R$ 78.678,63 (setenta e oito mil, seiscentos e setenta e oito reais e sessenta e três centavos). Juntou documentos. Regularmente notificadas, as reclamadas compareceram às audiências designadas e apresentaram defesa, com documentos, acerca dos quais se manifestou o reclamante. Na audiência de instrução, foram ouvidas duas testemunhas. Realizada perícia técnica. Sem outras provas foi encerrada a instrução processual. Razões finais por memoriais pelo Estado do Paraná e remissivas pelas demais partes. Conciliação final infrutífera. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO PROTESTOS DA PARTE RECLAMADA A parte CONSORCIO OPERACAO EJB, em audiência, registrou seus protestos por ter sido indeferida a oitiva da testemunha Maria Rafaela. No entanto, os motivos que levaram o Juízo a tomar tais decisões encontram-se devidamente fundamentados no termo de audiência. Portanto, não se vislumbra qualquer tipo de nulidade a ser declarada; tampouco, cerceamento de defesa, uma vez que não houve violação ao direito do contraditório e da ampla defesa. Rejeito. DA MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Alegando que a rescisão do contrato ocorreu de forma incorreta, pois não fora paga no prazo, postula o reclamante a aplicação da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT. O TRCT (Fl. 309) e o comprovante de pagamento (Fl. 315) demonstram quitação no prazo legal, uma vez que o afastamento se deu em 26/03/2024 e o pagamento em 04/04/2024. Rejeito. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Sob a alegação de exercer atividade em ambiente perigoso, postula a reclamante a percepção do adicional de periculosidade. A reclamada, por seu turno, nega os fatos narrados na inicial, esclarecendo que o labor desenvolvido pela reclamante não se deu em ambiente perigoso. A prova pericial assim concluiu: “[...] O Reclamante não trabalhava em área de risco e em condição de perigo, assim suas atividades NÃO SE ENQUADRAM COMO PERICULOSAS de acordo com os anexos da NR 16 da Portaria 3.214 do MTE e Artigo 193 da CLT”. Apesar de o Juízo não se encontrar adstrito às conclusões periciais, entendo que o laudo está devidamente fundamentado, o qual não foi infirmado por outros meios de prova. Ante o exposto, acolho as conclusões do perito por seus próprios fundamentos e indefiro o pedido de adicional de periculosidade e reflexos. Rejeito. Arbitro os honorários periciais em R$ 1.000,00, que deverão ser requisitados junto ao E. TRT e oportunamente liberados ao perito. JORNADA DE TRABALHO Na inicial, o reclamante informa que realizava jornada de 12x36 horas. Contudo, sua real jornada se estenderia “[...] De domingo a domingo das 18h30min às 07h30min ou das 06h30min às 19h30min, com 30 minutos de intervalo intrajornada”. Afirmou ainda que realizava cerca de 3 a 4 dobras por mês, e que em diversas oportunidades usufruía de intervalo intrajornada de apenas 30 minutos. Tais situações seriam motivadoras da desconsideração do regime de jornada contratado, pedindo a parte autora a condenação da ré ao pagamento das horas extras daí decorrentes. A defesa impugna a alegação obreira, afirmando que todo o horário de trabalho está devidamente consignado nos cartões de ponto. Em seu depoimento a testemunha Thiago (indicada pelo reclamante), afirmou que os empregados anotavam o ponto por meio de um aplicativo de celular, e que esses, via de regra estavam corretos, salvo quando ocorria de estarem sem internet, o que acontecia apenas eventualmente. Afirmou ainda que o horário relativo ao intervalo era lançado corretamente, indicando ressalva tão somente em relação ao horário de entrada, uma vez que, segundo o depoente, a orientação que recebiam da empresa era a de que deveriam bater o ponto somente quando chegassem à base. Contudo, a testemunha (e isso também ocorreria com o reclamante) iniciava sua jornada no posto, quando rendia o funcionário de saída e assumia a viatura. Informou ainda que, do posto, até a base, havia um percurso de cerca de 10 quilômetros, o que resultava em um trajeto de 10 minutos, que poderia ser estendido caso houvesse alguma intercorrência no trajeto, o qual não estaria, portanto, lançado no cartão de ponto. Contudo, a testemunha Sérgio foi expressa ao afirmar que o ponto deveria ser batido ainda no posto, no momento em que o funcionário assumisse a viatura, uma vez que, a partir desse momento, o empregado já estaria trabalhando. Afirmou ainda que, quando acontecia de o sistema de ponto estar indisponível (por falta de internet, por exemplo), havia um procedimento de correção realizado pelo empregado, o qual era confirmado pelo setor próprio da empresa. Assim, da análise da prova documental e dos depoimentos considero fidedignos os horários consignados nos documentos, prevalecendo como prova da frequência e horário trabalhados. A prova testemunhal, em relação ao início da jornada, restou dividida. Contudo, era ônus da parte autora desconstituir a jornada, ônus do qual não se desincumbiu. Observo, ainda, que a parte autora informou na inicial que o autor realizava diversas dobras mensais, mas não indicou de maneira expressa quando essas ocorriam. Tampouco em sua impugnação indicou irregularidades nesse sentido. Pelo exposto, indefiro o pedido de horas extras, bem como seus reflexos. Rejeito. ASSÉDIO MORAL A parte autora alega que foi submetido a um regime de trabalho excessivo e cobranças abusivas, com ameaças, advertências, suspensões, avaliações negativas e perseguições por parte de superiores. A situação se agravou com a exposição negativa em grupo de mensagens, denegrindo sua imagem perante colegas. A empresa também fornecia condições de trabalho precárias, incluindo falta de água, internet e energia elétrica, obrigando-o a arcar com custos extras. A defesa da parte reclamada nega as alegações obreiras. O dano moral é todo aquele que atinge os direitos personalíssimos do trabalhador, diretamente vinculados à sua honra, dignidade, privacidade, intimidade, imagem, autoestima, nome etc. O assédio moral se perfaz por condutas reiteradas do empregador/colegas que visem à destruição da autoestima do trabalhador. Para o acolhimento dos pedidos de indenização por dano moral/assédio moral é necessário demonstrar a presença dos requisitos indispensáveis fixados na CF/88, artigo 5º, incisos V e X, c/c artigo 927, do CCB. Para a configuração da ilegalidade é necessária a existência do constrangimento ou do abuso, bem como da exposição do empregado à situação de perigo por parte da reclamada. Em seu depoimento, a testemunha Thiago (indicada pelo autor) afirmou não saber se o reclamante teve qualquer tipo de intercorrência com seus superiores. Informou ainda que não havia metas ou aplicação de multas. Afirmou ainda que havia refeitório com micro-ondas, banheiro e água potável no posto de trabalho. Contudo, em alguns momentos ocorreu a interrupção do fornecimento regular, por motivos exteriores, como tentativas de furtos ou de falhas de equipamentos. Também ocorriam panes eventuais no fornecimento de água e energia elétrica. Informou ainda que, quando houve tal situação, acabavam se socorrendo da água proveniente do caminhão pipa. A testemunha Sérgio confirmou que tais panes ocorriam devido à localização erma do posto de trabalho e que, quando havia necessidade, eles buscavam água em Irati. Ante os depoimentos coletados, restou clara a inexistência de qualquer tipo de abuso por parte dos superiores do reclamante. A questão a ser verificada, portanto, diz respeito à falta de condições mínimas de trabalho, tendo em vista as questões relativas à falta de água, energia e internet. A prova produzida nos autos demonstra que a empresa fornecia a estrutura de trabalho necessária ao bem-estar dos funcionários. O fato de eventualmente ocorrerem panes elétricas ou do fornecimento de água, seja em razão de problemas operacionais das concessionárias de energia e água, seja em razão de tentativas de furto ou mesmo de quebras de equipamento, não denotam uma atitude ilícita da empresa, que resulte em abuso ou constrangimento tamanho que mereceria ser indenizado, tratando-se de mero dissabor, a que todas as pessoas estão sujeitas. Observe-se, ainda, que do depoimento de ambas as testemunhas, ficou evidenciado que, quando ocorria algum tipo de pane em relação ao abastecimento de água, a reclamada providenciava o necessário para que tal fosse sanado, seja por meio de galões buscados em Irati, seja por intermédio do caminhão pipa. Em relação à alegação de que o reclamante precisava pagar pela internet que utilizava, não houve produção de prova nesse sentido. Não constato a ocorrência de assédio moral, portanto. Rejeito o pedido, nestes termos. RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS Declaro o ponto prejudicado diante da análise dos tópicos acima. GRATUIDADE DA JUSTIÇA Considerando que há nos autos declaração de miserabilidade da parte reclamante, fica esta dispensada do recolhimento de custas e emolumentos, nos termos do art. 790, §3o, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O art. 791-A da CLT estipula que ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Assim, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação de serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido, arbitro os honorários devidos pela parte reclamante ao advogado da parte reclamado no importe de 5% (cinco por cento), incidentes sobre o crédito bruto da parte reclamante (sem dedução dos descontos fiscais e previdenciários), incidentes sobre os valores atualizados dos pedidos que foram integralmente rejeitados por esta sentença. Todavia, considerando decisão da ADI 5766 do C.STF de 20/10/2021, na qual houve declaração de inconstitucionalidade do parágrafo quarto do art. 791-A da CLT, não é mais possível a aplicação do mandamento legal anterior - ainda que em regime de ponderação -, no sentido de poder haver desconto de créditos do reclamante para pagamento de honorários sucumbenciais se houver créditos capazes de suportar a despesa nesta demanda ou em outra. Consequentemente, consoante art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC/2015, considerando o prazo de prescrição intercorrente aplicável aos feitos trabalhistas e considerando a aplicação subsidiária do parágrafo terceiro do art. 98 do CPC/2015, declaro suspensa a cobrança dos honorários devidos pela parte trabalhadora à defesa das partes demandadas diante do deferimento do benefício de justiça gratuita ao demandante. Sendo assim, CONSORCIO OPERACAO EJB e DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANA ficam cientes de que, após o trânsito em julgado, devem comprovar que EDNILSON JOSE GABARDO não faz mais jus ao benefício da gratuidade de justiça, sob pena de declaração da prescrição intercorrente no feito. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvo, no mérito, REJEITAR os pedidos formulados por EDNILSON JOSE GABARDO, em reclamação trabalhista movida em face de CONSORCIO OPERACAO EJB e DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANA, conforme fundamentação acima, que fica fazendo parte deste "decisum" para todos os efeitos. Arbitro os honorários periciais em R$ 1.000,00, que deverão ser requisitados junto ao E. TRT e oportunamente liberados ao perito. Os honorários advocatícios devidos por EDNILSON JOSE GABARDO à defesa de CONSORCIO OPERACAO EJB e DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANA são estabelecidos conforme estipulação em fundamentação. Declaro suspensa a cobrança dos honorários advocatícios diante do deferimento do benefício de justiça gratuita ao demandante. Sendo assim, CONSORCIO OPERACAO EJB e DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANA ficam cientes de que, após o trânsito em julgado, devem comprovar que EDNILSON JOSE GABARDO não faz mais jus ao benefício da gratuidade de justiça, sob pena de declaração da prescrição intercorrente no feito. Custas pelo reclamante no importe de R$ 1.573,57, calculadas sobre o valor da causa, de R$ 78.678,63, sujeitas a complementação, dispensadas. INTIMEM-SE AS PARTES. Prestação jurisdicional apresentada. Nada mais. BRUNO VINICIUS LIMA BRAGIATO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDNILSON JOSE GABARDO
-
Tribunal: TRT9 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE PONTA GROSSA ATOrd 0000469-92.2024.5.09.0660 RECLAMANTE: EDNILSON JOSE GABARDO RECLAMADO: CONSORCIO OPERACAO EJB E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bed0408 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos n.º 0000469-92.2024.5.09.0660 Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte: SENTENÇA I - RELATÓRIO EDNILSON JOSE GABARDO, já identificado como reclamante nos autos do processo em tela, ajuizou reclamação trabalhista em face de CONSORCIO OPERACAO EJB e DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANA, reclamadas, também identificadas, alegando os fatos e formulando os pedidos que constam dos autos. Deu à causa o valor de R$ 78.678,63 (setenta e oito mil, seiscentos e setenta e oito reais e sessenta e três centavos). Juntou documentos. Regularmente notificadas, as reclamadas compareceram às audiências designadas e apresentaram defesa, com documentos, acerca dos quais se manifestou o reclamante. Na audiência de instrução, foram ouvidas duas testemunhas. Realizada perícia técnica. Sem outras provas foi encerrada a instrução processual. Razões finais por memoriais pelo Estado do Paraná e remissivas pelas demais partes. Conciliação final infrutífera. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO PROTESTOS DA PARTE RECLAMADA A parte CONSORCIO OPERACAO EJB, em audiência, registrou seus protestos por ter sido indeferida a oitiva da testemunha Maria Rafaela. No entanto, os motivos que levaram o Juízo a tomar tais decisões encontram-se devidamente fundamentados no termo de audiência. Portanto, não se vislumbra qualquer tipo de nulidade a ser declarada; tampouco, cerceamento de defesa, uma vez que não houve violação ao direito do contraditório e da ampla defesa. Rejeito. DA MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Alegando que a rescisão do contrato ocorreu de forma incorreta, pois não fora paga no prazo, postula o reclamante a aplicação da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT. O TRCT (Fl. 309) e o comprovante de pagamento (Fl. 315) demonstram quitação no prazo legal, uma vez que o afastamento se deu em 26/03/2024 e o pagamento em 04/04/2024. Rejeito. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Sob a alegação de exercer atividade em ambiente perigoso, postula a reclamante a percepção do adicional de periculosidade. A reclamada, por seu turno, nega os fatos narrados na inicial, esclarecendo que o labor desenvolvido pela reclamante não se deu em ambiente perigoso. A prova pericial assim concluiu: “[...] O Reclamante não trabalhava em área de risco e em condição de perigo, assim suas atividades NÃO SE ENQUADRAM COMO PERICULOSAS de acordo com os anexos da NR 16 da Portaria 3.214 do MTE e Artigo 193 da CLT”. Apesar de o Juízo não se encontrar adstrito às conclusões periciais, entendo que o laudo está devidamente fundamentado, o qual não foi infirmado por outros meios de prova. Ante o exposto, acolho as conclusões do perito por seus próprios fundamentos e indefiro o pedido de adicional de periculosidade e reflexos. Rejeito. Arbitro os honorários periciais em R$ 1.000,00, que deverão ser requisitados junto ao E. TRT e oportunamente liberados ao perito. JORNADA DE TRABALHO Na inicial, o reclamante informa que realizava jornada de 12x36 horas. Contudo, sua real jornada se estenderia “[...] De domingo a domingo das 18h30min às 07h30min ou das 06h30min às 19h30min, com 30 minutos de intervalo intrajornada”. Afirmou ainda que realizava cerca de 3 a 4 dobras por mês, e que em diversas oportunidades usufruía de intervalo intrajornada de apenas 30 minutos. Tais situações seriam motivadoras da desconsideração do regime de jornada contratado, pedindo a parte autora a condenação da ré ao pagamento das horas extras daí decorrentes. A defesa impugna a alegação obreira, afirmando que todo o horário de trabalho está devidamente consignado nos cartões de ponto. Em seu depoimento a testemunha Thiago (indicada pelo reclamante), afirmou que os empregados anotavam o ponto por meio de um aplicativo de celular, e que esses, via de regra estavam corretos, salvo quando ocorria de estarem sem internet, o que acontecia apenas eventualmente. Afirmou ainda que o horário relativo ao intervalo era lançado corretamente, indicando ressalva tão somente em relação ao horário de entrada, uma vez que, segundo o depoente, a orientação que recebiam da empresa era a de que deveriam bater o ponto somente quando chegassem à base. Contudo, a testemunha (e isso também ocorreria com o reclamante) iniciava sua jornada no posto, quando rendia o funcionário de saída e assumia a viatura. Informou ainda que, do posto, até a base, havia um percurso de cerca de 10 quilômetros, o que resultava em um trajeto de 10 minutos, que poderia ser estendido caso houvesse alguma intercorrência no trajeto, o qual não estaria, portanto, lançado no cartão de ponto. Contudo, a testemunha Sérgio foi expressa ao afirmar que o ponto deveria ser batido ainda no posto, no momento em que o funcionário assumisse a viatura, uma vez que, a partir desse momento, o empregado já estaria trabalhando. Afirmou ainda que, quando acontecia de o sistema de ponto estar indisponível (por falta de internet, por exemplo), havia um procedimento de correção realizado pelo empregado, o qual era confirmado pelo setor próprio da empresa. Assim, da análise da prova documental e dos depoimentos considero fidedignos os horários consignados nos documentos, prevalecendo como prova da frequência e horário trabalhados. A prova testemunhal, em relação ao início da jornada, restou dividida. Contudo, era ônus da parte autora desconstituir a jornada, ônus do qual não se desincumbiu. Observo, ainda, que a parte autora informou na inicial que o autor realizava diversas dobras mensais, mas não indicou de maneira expressa quando essas ocorriam. Tampouco em sua impugnação indicou irregularidades nesse sentido. Pelo exposto, indefiro o pedido de horas extras, bem como seus reflexos. Rejeito. ASSÉDIO MORAL A parte autora alega que foi submetido a um regime de trabalho excessivo e cobranças abusivas, com ameaças, advertências, suspensões, avaliações negativas e perseguições por parte de superiores. A situação se agravou com a exposição negativa em grupo de mensagens, denegrindo sua imagem perante colegas. A empresa também fornecia condições de trabalho precárias, incluindo falta de água, internet e energia elétrica, obrigando-o a arcar com custos extras. A defesa da parte reclamada nega as alegações obreiras. O dano moral é todo aquele que atinge os direitos personalíssimos do trabalhador, diretamente vinculados à sua honra, dignidade, privacidade, intimidade, imagem, autoestima, nome etc. O assédio moral se perfaz por condutas reiteradas do empregador/colegas que visem à destruição da autoestima do trabalhador. Para o acolhimento dos pedidos de indenização por dano moral/assédio moral é necessário demonstrar a presença dos requisitos indispensáveis fixados na CF/88, artigo 5º, incisos V e X, c/c artigo 927, do CCB. Para a configuração da ilegalidade é necessária a existência do constrangimento ou do abuso, bem como da exposição do empregado à situação de perigo por parte da reclamada. Em seu depoimento, a testemunha Thiago (indicada pelo autor) afirmou não saber se o reclamante teve qualquer tipo de intercorrência com seus superiores. Informou ainda que não havia metas ou aplicação de multas. Afirmou ainda que havia refeitório com micro-ondas, banheiro e água potável no posto de trabalho. Contudo, em alguns momentos ocorreu a interrupção do fornecimento regular, por motivos exteriores, como tentativas de furtos ou de falhas de equipamentos. Também ocorriam panes eventuais no fornecimento de água e energia elétrica. Informou ainda que, quando houve tal situação, acabavam se socorrendo da água proveniente do caminhão pipa. A testemunha Sérgio confirmou que tais panes ocorriam devido à localização erma do posto de trabalho e que, quando havia necessidade, eles buscavam água em Irati. Ante os depoimentos coletados, restou clara a inexistência de qualquer tipo de abuso por parte dos superiores do reclamante. A questão a ser verificada, portanto, diz respeito à falta de condições mínimas de trabalho, tendo em vista as questões relativas à falta de água, energia e internet. A prova produzida nos autos demonstra que a empresa fornecia a estrutura de trabalho necessária ao bem-estar dos funcionários. O fato de eventualmente ocorrerem panes elétricas ou do fornecimento de água, seja em razão de problemas operacionais das concessionárias de energia e água, seja em razão de tentativas de furto ou mesmo de quebras de equipamento, não denotam uma atitude ilícita da empresa, que resulte em abuso ou constrangimento tamanho que mereceria ser indenizado, tratando-se de mero dissabor, a que todas as pessoas estão sujeitas. Observe-se, ainda, que do depoimento de ambas as testemunhas, ficou evidenciado que, quando ocorria algum tipo de pane em relação ao abastecimento de água, a reclamada providenciava o necessário para que tal fosse sanado, seja por meio de galões buscados em Irati, seja por intermédio do caminhão pipa. Em relação à alegação de que o reclamante precisava pagar pela internet que utilizava, não houve produção de prova nesse sentido. Não constato a ocorrência de assédio moral, portanto. Rejeito o pedido, nestes termos. RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS Declaro o ponto prejudicado diante da análise dos tópicos acima. GRATUIDADE DA JUSTIÇA Considerando que há nos autos declaração de miserabilidade da parte reclamante, fica esta dispensada do recolhimento de custas e emolumentos, nos termos do art. 790, §3o, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O art. 791-A da CLT estipula que ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Assim, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação de serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido, arbitro os honorários devidos pela parte reclamante ao advogado da parte reclamado no importe de 5% (cinco por cento), incidentes sobre o crédito bruto da parte reclamante (sem dedução dos descontos fiscais e previdenciários), incidentes sobre os valores atualizados dos pedidos que foram integralmente rejeitados por esta sentença. Todavia, considerando decisão da ADI 5766 do C.STF de 20/10/2021, na qual houve declaração de inconstitucionalidade do parágrafo quarto do art. 791-A da CLT, não é mais possível a aplicação do mandamento legal anterior - ainda que em regime de ponderação -, no sentido de poder haver desconto de créditos do reclamante para pagamento de honorários sucumbenciais se houver créditos capazes de suportar a despesa nesta demanda ou em outra. Consequentemente, consoante art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC/2015, considerando o prazo de prescrição intercorrente aplicável aos feitos trabalhistas e considerando a aplicação subsidiária do parágrafo terceiro do art. 98 do CPC/2015, declaro suspensa a cobrança dos honorários devidos pela parte trabalhadora à defesa das partes demandadas diante do deferimento do benefício de justiça gratuita ao demandante. Sendo assim, CONSORCIO OPERACAO EJB e DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANA ficam cientes de que, após o trânsito em julgado, devem comprovar que EDNILSON JOSE GABARDO não faz mais jus ao benefício da gratuidade de justiça, sob pena de declaração da prescrição intercorrente no feito. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvo, no mérito, REJEITAR os pedidos formulados por EDNILSON JOSE GABARDO, em reclamação trabalhista movida em face de CONSORCIO OPERACAO EJB e DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANA, conforme fundamentação acima, que fica fazendo parte deste "decisum" para todos os efeitos. Arbitro os honorários periciais em R$ 1.000,00, que deverão ser requisitados junto ao E. TRT e oportunamente liberados ao perito. Os honorários advocatícios devidos por EDNILSON JOSE GABARDO à defesa de CONSORCIO OPERACAO EJB e DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANA são estabelecidos conforme estipulação em fundamentação. Declaro suspensa a cobrança dos honorários advocatícios diante do deferimento do benefício de justiça gratuita ao demandante. Sendo assim, CONSORCIO OPERACAO EJB e DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANA ficam cientes de que, após o trânsito em julgado, devem comprovar que EDNILSON JOSE GABARDO não faz mais jus ao benefício da gratuidade de justiça, sob pena de declaração da prescrição intercorrente no feito. Custas pelo reclamante no importe de R$ 1.573,57, calculadas sobre o valor da causa, de R$ 78.678,63, sujeitas a complementação, dispensadas. INTIMEM-SE AS PARTES. Prestação jurisdicional apresentada. Nada mais. BRUNO VINICIUS LIMA BRAGIATO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO OPERACAO EJB
-
Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 01/07/2025 0002183-81.2021.8.26.0268; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Itapecerica da Serra; Vara: 4ª Vara; Ação: Cumprimento de sentença; Nº origem: 0002183-81.2021.8.26.0268; Assunto: Arrendamento Mercantil; Apelante: Mercedes-Benz Leasing do Brasil Arrendamento Mercantil S/A; Advogada: Priscila Kei Sato (OAB: 159830/SP); Advogado: Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP); Apelado: Renato Rossi Sociedade de Advogados; Advogado: Renato Jensen Rossi (OAB: 234554/SP); Interessado: Brancalhão Transportes Ltda.; Advogado: Aurino Muniz de Souza (OAB: 42568/PR); Advogado: Fernando Cancelli Vieira (OAB: 116766/SP); Interessado: Aurino Muniz de Souza; Advogado: Aurino Muniz de Souza (OAB: 42568/PR) (Causa própria); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
-
Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CEJUSC SOROCABA - JT CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS DA JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO: HTE 0011046-22.2025.5.15.0016 REQUERENTES: ANA PAULA DA SILVA QUEIROGA REQUERENTES: RENATO JENSEN ROSSI INTIMAÇÃO Fica(m) V. Sa(s). intimado(s) para tomar ciência da decisão de #id:8004a9c proferido nos autos. Intimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA DA SILVA QUEIROGA
-
Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 67ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000524-64.2018.5.02.0067 RECLAMANTE: WAGNER FRANCISCO TORRES RECLAMADO: LOCALIZA VEICULOS ESPECIAIS S.A. Destinatário: LOCALIZA VEICULOS ESPECIAIS S.A. INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para contestar os cálculos apresentados (id nº 9ee11ac ), em 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT). SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. JULIANA CID NOGUERA COCA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - LOCALIZA VEICULOS ESPECIAIS S.A.