Ednaldo De Souza

Ednaldo De Souza

Número da OAB: OAB/SP 234881

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 47
Total de Intimações: 72
Tribunais: TJSP, TRT2, TRF3, TJMG
Nome: EDNALDO DE SOUZA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 72 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006727-23.2023.4.03.6317 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André AUTOR: ROSANGELA RODRIGUES GARBIN Advogados do(a) AUTOR: DANILO UCIDA - SP328468, EDNALDO DE SOUZA - SP234881 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. Santo André, na data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATOrd 1001409-76.2014.5.02.0501 RECLAMANTE: NEUSA APARECIDA DA SILVA RECLAMADO: CIBRE - CENTRO DE INDUSTRIALIZACAO BRASILEIRA DE ELETRONICOS EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d54a8ee proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra/SP. TABOAO DA SERRA, data abaixo. a.r.v   Vistos. A parte exequente requer a adoção de diversas providências, tais como expedição de ofícios a cartórios de notas e de registro civil para averiguação de eventual óbito do executado, bem como a realização de novas diligências patrimoniais (SISBAJUD, SNIPER, IRPF, protesto do crédito e eventual restrição de documentos). No entanto, a mera existência de registros de inventário por escritura pública, sem qualquer certidão de óbito ou outro documento idôneo, não autoriza concluir pelo falecimento do executado, sendo plenamente possível que este figure apenas na condição de herdeiro. Ademais, o CPF do executado permanece ativo e regular, sem qualquer anotação de óbito junto à Receita Federal. Assim, a suspensão do feito, bem como o envio de ofícios para averiguação de óbito, mostra-se, neste momento, medida prescindível e meramente especulativa, sem respaldo em prova minimamente segura. Ressalte-se que as diligências pretendidas, por sua natureza e finalidade, dizem respeito ao interesse exclusivo da parte exequente, que detém meios próprios para promovê-las diretamente, por se tratar de atos extrajudiciais ou administrativos ao seu alcance. Cabe à parte impulsionar a execução com base em elementos concretos, não sendo papel do juízo substituir a parte na iniciativa de busca de informações que lhe competem. No que toca às medidas executivas mais gravosas, observa-se que não há nos autos elementos novos ou indícios suficientes de existência atual de bens passíveis de constrição, sendo que tentativas anteriores restaram infrutíferas. A simples reiteração de pedidos genéricos sem fundamento fático atualizado não justifica o uso de ferramentas coercitivas do sistema judiciário. Diante do exposto, indefiro os requerimentos formulados na petição de ID 77418af. No mais, esgotados os meios para prosseguimento da execução, informe o(a) autor(a) novas diligências para satisfação do crédito trabalhista, no prazo de 10 (dez) dias. Na inércia, aguarde-se provocação do(a) interessado(a), sobrestando-se o feito ("Motivo 276": Execução Frustrada), a teor do que prescreve o artigo 11-A, caput e §1º, da CLT, c/c o art. 202, § único, do CC. Intime-se.   TABOAO DA SERRA/SP, 03 de julho de 2025. ACACIA SALVADOR LIMA ERBETTA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NEUSA APARECIDA DA SILVA
  4. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1507760-39.2023.8.26.0609 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - LAZARO GUSTAVO RODRIGUES FERREIRA - Certidão - Honorários - Convênio Defensoria-OAB - Crime - ADV: EDNALDO DE SOUZA (OAB 234881/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1019385-50.2019.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Mútuo - Irani Nair Macedo - Jessel Comercio de Roupas Ltda - - Selma Regina dos Santos Sacramento - O MANDADO DE LEVANTAMENTO ELETRÔNICO foi expedido conforme documento acima e assinado. Os valores são automaticamente liberados na conta bancária indicada no formulário e os detalhes do depósito podem ser acessados no link abaixo. Sem prejuízo e se o caso, manifeste-se o interessado em 05 dias quanto ao prosseguimento do feito. Ficando consignado, nos casos de execução ou cumprimento de sentença, que a inércia por mais de 30 dias, implicará a suspensão e arquivamento dos autos. - ADV: JAIRO NUNES DA MOTA (OAB 243491/SP), JAIRO NUNES DA MOTA (OAB 243491/SP), EDNALDO DE SOUZA (OAB 234881/SP), DANILO UCIDA (OAB 328468/SP), SOUZA & UCIDA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 24816/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002908-92.2024.8.26.0609 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.D.M.M. - W.A.M. - Vistos. Fls. 384: Oficie-se à empregadora para desconto da pensão alimentícia, conforme requerido, cabendo ao autor o encaminhamento do oficio Int. - ADV: HERLYN ENGEL CINTRA (OAB 181700/SP), ESTER ASSIS SILVA (OAB 457806/SP), EDNALDO DE SOUZA (OAB 234881/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1019385-50.2019.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Mútuo - Irani Nair Macedo - Jessel Comercio de Roupas Ltda - - Selma Regina dos Santos Sacramento - Vistos. 1) Fls. 635/636: expeça-se mandado de levantamento em favor do perito, conforme requerido (fls. 608 e 610). 2) Fls. 613/629: manifestem-se as partes sobre o laudo pericial (fls. 630/634), no prazo de quinze dias. Int. - ADV: DANILO UCIDA (OAB 328468/SP), EDNALDO DE SOUZA (OAB 234881/SP), JAIRO NUNES DA MOTA (OAB 243491/SP), JAIRO NUNES DA MOTA (OAB 243491/SP), SOUZA & UCIDA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 24816/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 4007483-64.2013.8.26.0161 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - MB Ativos Imobiliários Ltda - TRAW MAC INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - - Arlete Lorente Baldassi - Edinaldo Cesar Vilas Boas e outros - Grupo Lance - Yanina Celeste Fretes de Rodovalho - - Elias Dias Ferreira - - Rosana Paiva Nazaré Ferreira - Rafael Gomes do Nascimento e outros - Fls. 912, 968 (Rafael): Há certidão de penhora no rosto dos autos (fls. 922/4). Verifique a serventia o cumprimento da determinação de fls. 1115 (observar os valores indicados pelo exequente e credores, fls. 1112 e fls. 110 1086) e certifique. Fls. 1197 (1ª VC Cotia): reserva de crédito, Marcelo Peccini. Cumpra-se. Anote-se. Registro que o credor é advogado de reclamantes e poderá ter crédito preferencial a ser apreciado. Fls. 1066/8 (ADAIR): não consta pedido de penhora no rosto dos autos. Anote-se como terceiro interessado, antes da intimação. INTIMO o arrematante ELIAS a juntar certidão de matrícula após o registro da arrematação. Prazo: 15 dias. Junte-se extrato da conta judicial. Fls. 1194/5 e 1198 (MB): aguarde-se, a fim de observar as reservas e penhoras ainda pendentes. O juízo deferirá em seguida o levantamento de valores não comprometidos com credores preferenciais e reservas determinadas por outros juízos. Int. - ADV: GUSTAVO BISMARCHI MOTTA (OAB 275477/SP), PEDRO ALVES DA SILVA (OAB 220207/SP), EDNALDO DE SOUZA (OAB 234881/SP), ANDRE GUSTAVO FARIA GONÇALVES (OAB 234937/SP), UMBERTO RICARDO DE MELO (OAB 79860/SP), WILIAN DA SILVA DIAS (OAB 324835/SP), GUSTAVO BISMARCHI MOTTA (OAB 275477/SP), ADRIANO PIOVEZAN FONTE (OAB 306683/SP), WILIAN DA SILVA DIAS (OAB 324835/SP), DANILO UCIDA (OAB 328468/SP)
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