Augusto Bello Zorzi
Augusto Bello Zorzi
Número da OAB:
OAB/SP 234949
📋 Resumo Completo
Dr(a). Augusto Bello Zorzi possui 39 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2024, atuando em STJ, TJRJ, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
39
Tribunais:
STJ, TJRJ, TJSP
Nome:
AUGUSTO BELLO ZORZI
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
39
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6)
PRECATÓRIO (4)
USUCAPIãO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoAgInt no REsp 2185225/SP (2024/0454980-6) RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA AGRAVANTE : ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO : AUGUSTO BELLO ZORZI - SP234949 AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADO : ANDERSON MARCOS PEREIRA ADVOGADOS : LUIZ CLÁUDIO SALDANHA SALES - SP311927 CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110 Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0030136-79.2004.8.26.0053 (053.04.030136-5) - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Maria Stela do Nascimento - Hospital das Clinicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo-usp - - Aldo Junqueira Rodrigues Junior - - Daniel Matoko Tsuchie - - Daniel Sandoval Cerqueira - - Consuelo Junqueira Rodrigues e outro - Vistos. Fls. 1129/1130: acolho os embargos de declaração uma vez que de fato não foi analisado o pedido de justiça gratuita. Defiro a gratuidade. Anote-se. Oportunamente, subam. Intimem-se. - ADV: CELSO LIMA JUNIOR (OAB 130533/SP), ANDRE RENATO GARCIA DOS SANTOS (OAB 258638/SP), JOSENIR TEIXEIRA (OAB 125253/SP), ANTONIO CARLOS GONCALVES DE LIMA (OAB 100449/SP), WANDERLEY VERNECK ROMANOFF (OAB 101679/SP), AUGUSTO BELLO ZORZI (OAB 234949/SP), WANDERLEY VERNECK ROMANOFF (OAB 101679/SP), RICARDO EDUARDO GORI SACCO (OAB 287678/SP), ANTONIO CARLOS GONCALVES DE LIMA (OAB 100449/SP), MARCO ANTONIO MOREIRA DA SILVA (OAB 101202/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoNa fixação dos honorários periciais, deve ser levada em consideração a complexidade do trabalho a ser desenvolvido, o tempo consumido e a capacidade financeira das partes, sempre com esteio nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A Súmula nº. 363 da Jurisprudência deste Tribunal de Justiça dispõe que Para perícias que apuram erro médico, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 5 (cinco) salários mínimos vigentes na data do arbitramento, ressalvados os casos de especialização incomum. Dessa forma, homologo a proposta de honorários periciais em 5 salários mínimos, apresentada a fls. 549, no valor de R$ 7.590,00. Intime-se a perita para o início da prova pericial.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0030180-97.2024.8.26.0053 (processo principal 1018721-57.2019.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Adicional por Tempo de Serviço - Luiz Carlos Romão - - Agnes Arruda - - Zulma Batista de Oliveira - - Marcia Regina da Silva - - Tatiane dos Anjos Pereira Inacio - - Ronaldo Benjamin Jacinto - - João Cardoso - HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA USP - Vistos. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias. No silêncio, ao arquivo. Intimem-se. - ADV: MARCOS FERNANDO BARBIN STIPP (OAB 143802/SP), MARCOS FERNANDO BARBIN STIPP (OAB 143802/SP), TANIA BEATRIZ SAUER MADOGLIO (OAB 273008/SP), MARCOS FERNANDO BARBIN STIPP (OAB 143802/SP), MARCOS FERNANDO BARBIN STIPP (OAB 143802/SP), MARCOS FERNANDO BARBIN STIPP (OAB 143802/SP), TANIA BEATRIZ SAUER MADOGLIO (OAB 273008/SP), TANIA BEATRIZ SAUER MADOGLIO (OAB 273008/SP), TANIA BEATRIZ SAUER MADOGLIO (OAB 273008/SP), TANIA BEATRIZ SAUER MADOGLIO (OAB 273008/SP), TANIA BEATRIZ SAUER MADOGLIO (OAB 273008/SP), TANIA BEATRIZ SAUER MADOGLIO (OAB 273008/SP), AUGUSTO BELLO ZORZI (OAB 234949/SP), MARCOS FERNANDO BARBIN STIPP (OAB 143802/SP), MARCOS FERNANDO BARBIN STIPP (OAB 143802/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0016895-23.2013.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Hospital das Clinicas- Pronto Socorro - Vistos. Viviane Felix dos Reis Rodrigues ajuíza ação cível pelo procedimento comum contra Hospital das Clinicas- Pronto Socorro aduzindo, em síntese, ter sido constatado óbito embrionário ao realizar a ultrassonografia no dia 14.06.2012. Afirma ter se dirigido ao Hospital ré para efetuar a retirada do feto, mas realizou apenas exames tendo sido liberada posteriormente, sendo marcado o procedimento para a data de 09.07.2012. Ocorre que a autoria foi informada no dia anterior da cirurgia que a mesma teria sido remarcado para o dia 12 do mesmo mês. Alega, ainda, que no dia 10.07.2012, em razão de fortes dores, se dirigiu ao Hospital do Campo Limpo para realizar a retirada, onde foi constatada infecção na paciente. Desse modo, sustenta diversas falhas nas respostas ao estado clínico da autora, acarretando consequências graves experimentadas por ela. Por fim, alega nexo de causalidade entre as más condutas e os danos sofridos, atribuindo tal responsabilidade à ré. Requer, assim, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Requer as benesses da justiça gratuita. Deu à causa o valor de R$ 26.000,00 (fl. 11). Com a inicial vieram procuração e documentos (fls. 12/37). Deferida a gratuidade da justiça (fl. 49). Citada, a ré apresentou defesa na forma de contestação (fls. 60/74), arguindo, em suma, a ausência de responsabilidade do Estado, visto que inexiste nexo entre o comportamento do agente estatal e o dano causado. Defende que foi realizado o atendimento médico necessário e as complicações enfrentadas decorreram de riscos inerentes à conduta médica optada pela autora "tratamento expectante (observação)". Pugna pela improcedência. Houve réplica (fls. 95/99). Saneado o feito e deferida a produção de prova pericial (fl. 100). Acostado o laudo pericial (fls. 148/178). Encerrada a fase instrutória (fl. 192), as partes apresentaram suas alegações finais (fls. 197/199). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de ação cível por meio da qual a autora objetiva o pagamento de indenização em decorrência de erro médico. Em que pesem as alegações, e as consequências advindas do evento, de rigor a improcedência da ação. Com efeito, a responsabilidade civil do Estado se encontra estampada no art. 37, § 6º da Constituição Federal, que determina que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes,nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. A responsabilidade objetiva de que trata o dispositivo constitucional evocado não está a dizer que o Poder Público estará obrigado a indenizar sempre e em qualquer caso o dano suportado pelo particular. Exige-se, entre o dano experimentado e a ação ou a omissão da Administração Pública, relação de causalidade, esta que, conforme elementos presentes nos autos, não está presente no caso em apreço. Nesse sentido, o laudo pericial, efetuado pelo IMESC às fls. 148/178, foi categórico ao concluir: "Com base nas informações analisadas, conclui-se que: A conduta inicial do HCFMUSP foi adequada e compatível com as boas práticas médicas; O surgimento de complicações infecciosas pode ser atribuído a uma combinação de fatores naturais, conduta expectante prolongada e ausência de retorno imediato da paciente quando surgiram os sinais de infecção; Há nexo de concausal parcial entre o tempo prolongado para reavaliação e o agravamento do quadro, embora não seja suficiente para caracterizar erro médico direto." (fl. 171) (grifo meu). Assim sendo, rompido o nexo de causalidade sustentado na inicial, indevido o pleito indenizatório, e por conseguinte, improcede o pedido inicial. Sob esse viés, verifica-se a jurisprudência deste Eg. Tribunal de Justiça: Direito Civil. Apelação. Indenização por Danos Materiais e Morais. Erro Médico. Ausência de nexo causal. Não provimento. I.Caso em exame 1. Apelo interposto contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais e morais, proposta por beneficiária contra operadora de saúde, alegando erro em procedimento odontológico realizado por profissional credenciada. A autora pleiteia indenizações por complicações pós-operatórias. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de erro médico e nexo de causalidade entre o procedimento odontológico realizado e os danos alegados pela autora. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade civil na relação médico-paciente exige dano, nexo causal e culpa. A perícia técnica afastou nexo causal e conduta culposa da profissional, concluindo pela ausência de erro no procedimento. 4. Não havendo conduta ilícita ou culpa da profissional credenciada, não há fundamento para indenização por danos materiais ou morais. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento:"A responsabilidade civil por erro médico exige prova de nexo causal e culpa, não demonstrados no caso." Legislação citada: CPC, art. 487, I; art. 85, § 11; art. 98, §§ 2º e 3º. CDC, art. 12. (TJSP; Apelação nº 1014611-03.2021.8.26.0196; Rel. Min. Fernando Marcondes; 2ª Câmara de Direito Privado; Julgado em 24.04.2025) (grifo meu). APELAÇÃO CÍVEL - Erro médico - Danos morais e materiais - Sentença de improcedência - Responsabilidade civil do Estado - Nexo de causalidade afastado pela perícia médica realizada pelo IMESC - Circunstância que não autoriza a reparação pretendida. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação nº 0028507-55.2013.8.26.0053; Rel. Min. Francisco Shintate; 7ª Câmara de Direito Público; Julgado em 16.04.2025) (grifo meu). Ante o exposto, por estes fundamentos e mais do que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a ação, e o faço com fulcro no art. 487, inc.I, do CPC. Arcará a autora com o pagamento das custas processuais remanescentes e honorários advocatícios, que fixo por equidade em dois mil reais, nos termos do parágrafo 8º do art. 85 do CPC. P.R.I.C. - ADV: AUGUSTO BELLO ZORZI (OAB 234949/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0015251-35.2019.8.26.0053 (processo principal 0019590-47.2013.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - João Carlos de Azevedo - - Josephina da Conceição Arrais - - Thereza de Paula Leite Azevedo - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - - HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA USP - Movimentação para fins de regularização de acervo conforme orientação da CGJ. O pagamento será efetuado conforme ordem cronológica da DEPRE. - ADV: WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), LUCIMAR DIAS DOS SANTOS SILVA (OAB 201250/SP), AUGUSTO BELLO ZORZI (OAB 234949/SP), AUGUSTO BELLO ZORZI (OAB 234949/SP), MARIA APARECIDA DIAS PEREIRA NARBUTIS (OAB 77001/SP), MARIA APARECIDA DIAS PEREIRA NARBUTIS (OAB 77001/SP), MARIA APARECIDA DIAS PEREIRA NARBUTIS (OAB 77001/SP), LUCIMAR DIAS DOS SANTOS SILVA (OAB 201250/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), LUCIMAR DIAS DOS SANTOS SILVA (OAB 201250/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0016417-73.2017.8.26.0053/03 - Precatório - Precatório - Paulo Luiz Aguirre Costa - HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA USP - Ciência às partes acerca do MLE expedido conforme certidão retro. Após a expedição do MLE a transferência não é imediata, devendo as partes aguardar as demais etapas do processo para que os valores sejam disponibilizados na conta indicada. - ADV: LUIS WASHINGTON SUGAI (OAB 84795/SP), AUGUSTO BELLO ZORZI (OAB 234949/SP)
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