Carolina Cavalcanti Da Cruz
Carolina Cavalcanti Da Cruz
Número da OAB:
OAB/SP 234963
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TRF3, TJSP, TJRJ
Nome:
CAROLINA CAVALCANTI DA CRUZ
Processos do Advogado
Mostrando 9 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025Tipo: Intimação*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0813738-27.2022.8.19.0008 Assunto: Cartão de Crédito / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0813738-27.2022.8.19.0008 Protocolo: 3204/2025.00202245 RECTE: MARIA JOSE VIEIRA LUCAS ADVOGADO: SIDNEY CAVALCANTE DA SILVA JUNIOR OAB/RJ-234963 RECORRIDO: BANCO BMG S A ADVOGADO: SERGIO GONINI BENICIO OAB/SP-195470 RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S A ADVOGADO: ILAN GOLDBERG OAB/RJ-100643 ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0813738-27.2022.8.19.0008 Recorrente: MARIA JOSÉ VIEIRA LUCAS Recorridos: BANCO BMG S/A e OUTRO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, acostado às fls. 40/47, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, interposto em face do acórdão da Décima Oitava Câmara de Direito Privado, de fls. 24/37, assim ementado: "Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PLEITO INDENIZATÓRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELOS DOS RÉUS. PROVIMENTO". Inconformada, em suas razões recursais, a recorrente alega a existência de dissídio jurisprudencial. Contrarrazões acostadas às fls. 100/108 e 110/119. É o brevíssimo relatório. Na origem, cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pleito indenizatório ajuizada pela recorrente em face dos recorridos, em que objetiva, em síntese, a suspensão dos descontos em seu benefício. Sobreveio sentença de procedência. Interposto recurso de apelação, o Colegiado deu provimento ao recurso, a fim de reformar a sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais. O recurso não será admitido. O recorrente não indicou os dispositivos de lei considerados violados, tampouco a respectiva violação, deficiência que obsta a admissão do recurso especial pela incidência, por analogia, da Súmula nº 284 do STF, inclusive em capítulo fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição da República. Nesse sentido, confira-se: PROCESSO CIVIL. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE POR DANO AMBIENTAL. TAC. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DE CLÁUSULAS CONSTANTES NO AJUSTE. SÚMULA N. 5 DO STJ. RECURSO INADMITIDO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. (...) III - Na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF em razão da ausência de comando normativo dos dispositivos apontados como violados, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." IV - Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais. (...) (AgInt no AREsp n. 2.035.985/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI TIDO POR VIOLADO. VÍCIO NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. PRECEDENTES. (...) 2. A ausência de indicação do artigo que teria sido contrariado caracteriza defeito na fundamentação do Recurso. No caso dos autos, a recorrente não indicou o dispositivo de lei violado apto a fundamentar a interposição dos Aclaratórios. Dessa forma, incide o óbice da Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". (...) (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.860.335/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 13/12/2022, DJe de 20/12/2022) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. (...) (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.117.115/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO MORAL. VALOR. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. SÚMULA N. 54 DO STJ. 1. "O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea 'c' do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos legais que supostamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF" (AgInt no AREsp 1.899.097/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 4.4.2022, DJe de 8.4.2022). (...) (AgInt no AREsp n. 2.119.879/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FALTA DE INDICAÇÃO DE ARTIGO DE LEI FEDERAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que a falta de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal alegadamente afrontado implica deficiência na fundamentação do recurso especial. Aplicável ao caso o óbice da Súmula 284 do STF. (...) 3. Registre-se que o apelo especial interposto com fundamento na alínea c do inciso III do art. 105 da Carta Magna também requer a indicação precisa do dispositivo legal a respeito do qual se alega a divergência interpretativa, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.087.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023) Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Rio de Janeiro, 23 de junho de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1088510-75.2014.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Maria Rita Gomes Barbosa e outros - Luiz Marcelo Pinto dos Santos e outros - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e outros - Fls. 860: Intime-se o Município para manifestar se mantém interesse no imóvel usucapiendo. - ADV: GISELE HELOISA CUNHA (OAB 75545/SP), CAROLINA CAVALCANTI DA CRUZ (OAB 234963/SP), WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), CAROLINA CAVALCANTI DA CRUZ (OAB 234963/SP), CAROLINA CAVALCANTI DA CRUZ (OAB 234963/SP), CAROLINA CAVALCANTI DA CRUZ (OAB 234963/SP), CAROLINA CAVALCANTI DA CRUZ (OAB 234963/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005422-18.2023.4.03.6183 EXEQUENTE: DELCIO ANDRADE BARBOSA Advogado do(a) EXEQUENTE: CAROLINA CAVALCANTI DA CRUZ - SP234963 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nos termos da Portaria no. 3/2019 do Juízo da 3ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar as partes da transmissão do(s) requisitório(s), para que acompanhem o processamento dos expedientes junto ao sistema de consulta aos requisitórios no sítio do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, bem como da remessa dos autos ao arquivo provisório até o efetivo pagamento. São Paulo, 23 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005422-18.2023.4.03.6183 EXEQUENTE: DELCIO ANDRADE BARBOSA Advogado do(a) EXEQUENTE: CAROLINA CAVALCANTI DA CRUZ - SP234963 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nos termos da Portaria no. 3/2019 do Juízo da 3ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar as partes da transmissão do(s) requisitório(s), para que acompanhem o processamento dos expedientes junto ao sistema de consulta aos requisitórios no sítio do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, bem como da remessa dos autos ao arquivo provisório até o efetivo pagamento. São Paulo, 23 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0033059-46.2018.8.26.0002 (apensado ao processo 1034821-51.2016.8.26.0002) (processo principal 1034821-51.2016.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - J.B.L. - C.M.C. - - G.B.C. - Certifico e dou fé que não houve o recolhimento das CUSTAS FINAIS no montante de R$ 275,59 (deverá ser recolhido na Guia DARE-SP - código 230-6). Remeto à imprensa oficial para intimação do(a) EXECUTADO(a), na pessoa de seu(sua) advogado(a), para pagamento no prazo de 05 dias. No silêncio, será expedida carta de intimação, nos termos do art. 1.098 e parágrafos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Nada Mais. - ADV: CAROLINA CAVALCANTI DA CRUZ (OAB 234963/SP), VILMA APARECIDA GODOY (OAB 284580/SP), CAROLINA CAVALCANTI DA CRUZ (OAB 234963/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1062650-86.2025.8.26.0100 - Arrolamento Comum - Sucessões - R.M.V.M. - - P.H.V.M. - - Luana Valadão Monteiro - Ivone Dias Valadão - Vistos, Fl. 22: Requisitem-se, via SISBAJUD, informações de ativos financeiros (contas e investimentos) e respectivos saldos, em nome do falecido, anotada a gratuidade concedida (fl. 18). Int. - ADV: CAROLINA CAVALCANTI DA CRUZ (OAB 234963/SP), CAROLINA CAVALCANTI DA CRUZ (OAB 234963/SP), CAROLINA CAVALCANTI DA CRUZ (OAB 234963/SP), CAROLINA CAVALCANTI DA CRUZ (OAB 234963/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1067808-62.2024.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: M. P. F. de L. (Menor(es) representado(s)) e outro - Apelado: P. A. M. de L. - Magistrado(a) Eduardo Francisco Marcondes - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO. ALIMENTOS. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMERECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, CONDENANDO O REQUERIDO AO PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. A PARTE APELANTE BUSCA AUMENTO DO VALOR DA PENSÃO, ALEGANDO INSUFICIÊNCIA PARA SUAS NECESSIDADES.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA ADEQUAÇÃO DO VALOR DA PENSÃO ALIMENTÍCIA ÀS NECESSIDADES DO ALIMENTANDO E ÀS POSSIBILIDADES DO ALIMENTANTE.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR ENTRE PAIS E FILHOS MENORES É INCONDICIONAL, DEVENDO OBSERVAR A PROPORCIONALIDADE ENTRE AS NECESSIDADES DO ALIMENTANDO E OS RECURSOS DO ALIMENTANTE, CONFORME ART. 1.694, § 1.º, DO CÓDIGO CIVIL. 4. O VÍNCULO DE PATERNIDADE É INCONTROVERSO, E AS POSSIBILIDADES DO PAI SÃO SUFICIENTES PARA ATENDER AO AUMENTO DA PENSÃO, CONSIDERANDO SUA RENDA MENSAL E A AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL DE SUSTENTO DE OUTROS DEPENDENTES.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO PARA MAJORAR O PERCENTUAL DA PENSÃO ALIMENTÍCIA PARA 25% DA RENDA LÍQUIDA MENSAL DO APELANTE, SENDO O MÍNIMO DE 85% DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL, TAMBÉM VÁLIDO PARA O CASO DE DESEMPREGO OU AUSÊNCIA DE VÍNCULO FORMAL. TESE DE JULGAMENTO: 1. A PENSÃO ALIMENTÍCIA DEVE SER FIXADA CONSIDERANDO O TRINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE-PROPORCIONALIDADE. 2. A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NÃO SE APLICA EM CASO DE PROVIMENTO DO RECURSO.LEGISLAÇÃO CITADA:CÓDIGO CIVIL, ARTS. 1.694, § 1.º; 1.695; 1.696.CPC, ART. 85, § 11.JURISPRUDÊNCIA CITADA:STJ, TEMA 1.059 ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Carolina Cavalcanti da Cruz (OAB: 234963/SP) - Adilson Ribeiro Cardoso (OAB: 67331/DF) - 4º andar
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Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5074278-68.2023.4.03.6301 RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: DAWIS BERTO DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRIDO: CAROLINA CAVALCANTI DA CRUZ - SP234963-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5074278-68.2023.4.03.6301 RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: DAWIS BERTO DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRIDO: CAROLINA CAVALCANTI DA CRUZ - SP234963-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido, para, computando o aviso prévio indenizado como tempo de serviço, conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Em suas razões recusais, alega o INSS, em síntese, que “o aviso prévio indenizado não pode ser considerado na composição do salário-de-benefício nem computado como tempo de contribuição, porquanto se trata de parcela indenizatória relativa a período no qual não houve prestação de atividade laborativa e sobre a qual não incidiu contribuição previdenciária”. Analiso o recurso. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5074278-68.2023.4.03.6301 RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: DAWIS BERTO DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRIDO: CAROLINA CAVALCANTI DA CRUZ - SP234963-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Com efeito, no julgamento do REsp n. 1.230.957/RS, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques (Tema Repetitivo nº 478 do STJ), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por ser esta verba não salarial. Tendo em conta essa tese jurídica firmada, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1238 do STJ foi firmada a compreensão segundo a qual “Não é possível o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários.”. O acórdão do referido julgado ficou assim ementado: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.238 DO STJ. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. CÔMPUTO. TEMPO DE SERVIÇO. DESCABIMENTO. 1. No julgamento do REsp n. 1.230.957/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques (Tema n. 478 do STJ), a Primeira Seção firmou o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por ser esta verba não salarial. 2. A partir da interpretação dada no Tema 478, não há fundamento para reconhecer o aviso prévio indenizado como tempo de contribuição, visto que ele possui natureza indenizatória, ou seja, constitui verba reparatória, sobre a qual não incide contribuição previdenciária. Como também inexiste prestação de serviço durante esse período, não é possível o cômputo deste para efeito de contribuição. 3. O fato gerador da contribuição previdenciária é o exercício de atividade laborativa e, na ausência desta, não há salário nem recolhimento de contribuição, o que impossibilita a contagem do período de aviso prévio como tempo de contribuição, por falta do correspondente custeio. 4. Tese repetitiva: Não é possível o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários. 5. Recurso especial provido.” (REsp n. 2.068.311/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 6/2/2025, DJEN de 17/2/2025.) - destaquei No caso sob análise, dessa orientação divergiu a sentença recorrida ao reconhecer o período de aviso prévio indenizado (de 02/04/2015 a 30/06/2015) para todos os fins previdenciários, e, em razão disso, apurar até a DER o tempo de contribuição total de 36 anos, 9 meses e 14 dias, suficientes para a concessão do benefício nos termos do artigo 17 da EC 103/2019. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso do INSS, a fim de não reconhecer o período de aviso prévio indenizado (de 02/04/2015 a 30/06/2015) para fins previdenciários, e, em consequência, julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na DER, em 24/02/2023. Revogo a antecipação da tutela concedida na instância originária. Encaminhe-se ao INSS com urgência para cumprimento. Quanto à questão da devolução de valores recebidos por força de antecipação dos efeitos da tutela, deve ser observada a orientação do Tema Repetitivo 692 do STJ (revisado), bem como a regra inserta no art. 115, § 3º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.846/2019. Sem condenação em honorários, face ao disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/1995. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE AVISO PRÉVIO INDENIZADO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSSIBIBILIDADE. TEMA 1.238 DO STJ. RECURSO DO INSS PROVIDO. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, dar provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI Juíza Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0053150-70.2012.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - F.S.J. - - L.F.C. - - S.L.C. e outros - Vistos. Inicialmente, cumpra o determinado a fls. 593, notadamente às pesquisas de praxe para tentativa de localização atual do endereço de Adenilson. Após, oficie-se ao IMESC para a designação de nova perícia e intimem-se nos termos da decisão de fls. 593. Int. - ADV: CEZAR AUGUSTO FOGAGNOLO (OAB 251414/SP), CAROLINA CAVALCANTI DA CRUZ (OAB 234963/SP), CAROLINA CAVALCANTI DA CRUZ (OAB 234963/SP)
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