Marcus Paulo Jadon
Marcus Paulo Jadon
Número da OAB:
OAB/SP 235055
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
48
Tribunais:
TJPR, TRF3, STJ, TJSP, TJCE, TJRJ
Nome:
MARCUS PAULO JADON
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5015612-62.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO AUTOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL REU: SIRI COMERCIO E SERVICOS LTDA. Advogados do(a) REU: DANIEL CLAYTON MORETI - SP233288-A, MARCUS PAULO JADON - SP235055-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5015612-62.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO AUTOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL REU: SIRI COMERCIO E SERVICOS LTDA. Advogados do(a) REU: DANIEL CLAYTON MORETI - SP233288-A, MARCUS PAULO JADON - SP235055-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos por SIRI COMERCIO E SERVICOS LTDA contra acórdão proferido por esta 2ª Seção, que "por unanimidade, decidiu, em juízo rescindendo, com fundamento no artigo 535, §§ 5º e 8º, do CPC, julgar procedente a presente ação rescisória para desconstituir parcialmente o julgado na ação subjacente apenas no que tange ao reconhecimento da inexistência de relação jurídico-tributária, com consequente direito à repetição de indébito, relativamente a valores de ICMS inclusos na base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS referentes a fatos geradores ocorridos até 15.03.2017; em juízo rescisório, mantido o título judicial rescindendo nos seus demais aspectos, restringi-lo aos fatos geradores ocorridos a partir de 15.03.2017, ressalvando-se que os efeitos do presente provimento jurisdicional não surtirão efeitos retroativos para contagem de encargos legais, moratórios ou punitivos, sobre créditos tributários eventualmente compensados ou valores restituídos em espécie, desde que regularizada a situação fiscal no prazo de trinta dias contados da publicação do v. acórdão; e, condenar a parte ré no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)". Em suas razões recursais (ID 318745637), para fins de prequestionamento, reiterou os argumentos lançados em sua contestação, em suma, quanto à impossibilidade de rescisão de julgado por força da ulterior modulação dos efeitos do Tema de Repercussão Geral n.º 69. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5015612-62.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO AUTOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL REU: SIRI COMERCIO E SERVICOS LTDA. Advogados do(a) REU: DANIEL CLAYTON MORETI - SP233288-A, MARCUS PAULO JADON - SP235055-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, nos moldes disciplinados pelo art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, tendo a Seção Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado. Com efeito, o v. acórdão expressamente consignou (ID 317178291): "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RESCISÓRIA. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO JUDICIAL. INCOMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO. DECISÃO QUALIFICADA DO STF POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE DA NORMA CONSTITUCIONAL. TEMA 1245/STJ E 1338/STF. CABIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA PARA APLICAÇÃO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS DO TEMA 69/STF E 1279/STF. PIS COFINS. EXCLUSÃO DO VALOR DE ICMS. JUÍZO RESCINDENDO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. DESCONSTITUIÇÃO PARCIAL DO TÍTULO JUDICIAL. JUÍZO RESCISÓRIO. RESTRIÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL A FATOS GERADORES POSTERIORES A 15.03.2017. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO. EQUIDADE. 1. O Código de Processo Civil de 2015 previu inovação legislativa quanto às hipóteses em que viabilizada a rescisão da coisa julgada material, dispondo, em seu artigo 535, §§ 5º e 8º, que caberá ação rescisória de título judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido por aquela Corte como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, contando-se o termo inicial do prazo decadencial bienal para ajuizamento de ação rescisória a partir do trânsito em julgado da decisão proferida pela Corte Suprema. 2. Visando ao princípio da máxima efetividade da norma constitucional, há muito se tem discutido a relativização da coisa julgada material em razão da primazia das decisões do e. Supremo Tribunal Federal quanto à constitucionalidade das normas, seja em controle concentrado ou difuso. Temas de Repercussão Geral n.º 360, 733, 881 e 885. 3. O CPC/1973, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 11.232/2005, somente previu a possibilidade de se declarar inexigível título judicial incompatível com a Constituição, sem fixar regra específica para eventual rescisão de coisa julgada, a qual, portanto, se submetia à regra geral do artigo 485 do CPC (prazo bienal contado do trânsito em julgado do título rescindendo). Já o CPC/2015 previu específica hipótese rescindenda para títulos judiciais formados, posteriormente à sua vigência e anteriormente à decisão da Suprema Corte sobre questão de compatibilidade com a Constituição. 4. A nova hipótese rescindenda se atrela a evento inexistente à época da formação da coisa julgada, de sorte que o prazo estipulado para o ajuizamento da ação rescisória, eis que vinculado está ao julgamento do e. STF, traz aspecto à demanda rescisória que poderia soar “atemporal” e, assim, supostamente afrontar o princípio da segurança jurídica, entretanto, é importante frisar que o conjunto normativo, por meio do instituto da modulação de efeitos, visou justamente conferir à Suprema Corte a possibilidade de, diante dos inúmeros aspectos fático-jurídicos envolvidos nas questões levadas à sua apreciação, estabelecer a modulação dos efeitos de suas decisões, de forma a preservar eventual coisa julgada pretérita. 5. Em razão do princípio constitucional da intangibilidade da coisa julgada (artigo 5º, XXXVI, da CF), a sua relativização é medida excepcional, que depende de previsão legal para seu reconhecimento, de sorte que a desconstituição de coisa julgada material deve observar estritamente às hipóteses rescindendas elencadas na Lei. Assim, devidamente prevista em Lei e fundada em excepcional situação de títulos judiciais incompatíveis com a Constituição, segundo decisões qualificadas do e. Supremo Tribunal Federal, tem-se a constitucionalidade do quanto veiculado no artigo 535, § 8º, do CPC. 6. A 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.245 (REsp n.º 2.054.759/RS e 2.066.696/RS), firmou tese no sentido de que “nos termos do art. 535, § 8º, do CPC, é admissível o ajuizamento de Ação Rescisória para adequar julgado realizado antes de 13.05.2021 à modulação de efeitos estabelecida no Tema 69/STF - Repercussão Geral”. 7. O Plenário do e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de Repercussão Geral n.º 1.338 (RE n.º 1.489.562), reafirmando sua jurisprudência, fixou tese no sentido de que “cabe ação rescisória para adequação de julgado à modulação temporal dos efeitos da tese de repercussão geral fixada no julgamento do RE 574.706 (Tema 69/RG)”. Destaca-se que a aduzida inconstitucionalidade do § 8º, do artigo 535, do CPC/2015, é objeto dos aclaratórios opostos em face do acórdão proferido no Tema de Repercussão Geral n.º 1.338, pendentes de julgamento. 8. Nos termos do artigo 1.040 do CPC/2015, uma vez publicado o acórdão paradigma, "o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior" (inciso II); bem como “os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior” (inciso III). Não é demais relembrar, inclusive, que a teor do artigo 1.035, § 11, do CPC, a “súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no diário oficial e valerá como acórdão”. Sem ordem das Cortes superiores para tanto, incabível a suspensão da tramitação processual dos feitos cuja questão controversa se refira à tese publicada, ainda que pendente de trânsito em julgado. 9. Quanto à possibilidade do julgamento de ações rescisórias que versem sobre a presente temática já decidiu esta 2ª Seção, ao, majoritariamente, rejeitar questão de ordem relativa à suspensão da tramitação processual (confira-se: AR 5015620-39.2023.4.03.0000, relator Desembargador Federal Wilson Zauhy, j. 04.02.2025) 10. No julgamento do Recurso Extraordinário n.º 574.706/PR, com reconhecimento de repercussão geral (Tema n.º 69), o e. Supremo Tribunal Federal firmou tese no sentido de que “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins”, observada a modulação de seus efeitos a partir de 15.03.2017, ressalvadas as ações judiciais e procedimentos administrativos protocolados até referida data. O respectivo trânsito em julgado ocorreu em 09.09.2021. Especificamente no que tange ao marco temporal relativo à modulação de efeitos, a Corte Suprema reafirmou sua jurisprudência, no julgamento do Tema de Repercussão Geral n.º 1.279 (RE n.º 1.452.421), fixando a tese de que “em vista da modulação de efeitos no RE 574.706/PR, não se viabiliza o pedido de repetição do indébito ou de compensação do tributo declarado inconstitucional, se o fato gerador do tributo ocorreu antes do marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos protocolados até 15.3.2017”. 11. A repetição de suposto indébito tributário decorrente da inclusão de valores de ICMS na base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS, no que se refere a fatos geradores ocorridos até 15.03.2017, restou inviabilizada pela Suprema Corte, nos estritos termos da modulação de efeitos que entendeu cabível, não constando exceção relacionada à coisa julgada material prévia. Ao reconhecer a existência de indébito tributário referente a fatos geradores ocorridos até 15.03.2017, o julgado rescindendo restou dissonante com o marco temporal definido pela Corte Suprema. 12. Independentemente da via mandamental subjacente, o reconhecimento judicial do direito à compensação de valores indevidamente recolhidos não é de cunho de meramente declaratório, mas, sim, condenatório, uma vez que obriga a União a suportar a compensação daquilo cuja conclusão, em regra, implicaria na execução nos próprios autos. 13. A 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.245 (REsp n.º 2.054.759/RS e 2.066.696/RS), em que firmada tese sobre a admissibilidade de ação rescisória fundada no artigo 535, § 8º, do CPC, ao julgar o caso concreto estabeleceu que e “o acórdão rescindendo está revestido do vício de inconstitucionalidade qualificada, uma vez que não se encontra em harmonia com a modulação dos efeitos determinada no julgamento do Tema 69 do STF, impondo-se sua rescisão”. 14. O Plenário do e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de Repercussão Geral n.º 1.338 (RE n.º 1.489.562), expressamente estabeleceu que “para preservar a autoridade de suas decisões, a jurisprudência do STF vem admitindo o cabimento de ação rescisória contra julgados que não observam a modulação de efeitos da tese referente ao Tema 69/RG”, firmando tese no sentido do cabimento da ação rescisória para o fim específico da adequação de coisa julgada pretérita à referida modulação de efeitos. 15. Em juízo rescindendo, restou demonstrada a imposição à União de obrigação judicial, fundada em interpretação da lei tida pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, concernente ao reconhecimento da inexistência de relação jurídico-tributária, com consequente direito à repetição de indébito, relativamente a valores de ICMS inclusos na base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS referentes a fatos geradores ocorridos até 15.03.2017. 16. Em juízo rescisório, restringe-se o título judicial rescindendo aos fatos geradores ocorridos a partir de 15.03.2017, ressalvada, em favor da parte contribuinte, a aplicabilidade do disposto no artigo 63, § 2º, da Lei n.º 9.430/1996, de sorte que os efeitos do presente provimento jurisdicional não surtirão efeitos retroativos para contagem de encargos legais, moratórios ou punitivos, sobre créditos tributários eventualmente compensados ou valores restituídos em espécie, desde que regularizada a situação fiscal no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do v. acórdão. 17. Inexistente prescrição do direito da União à exigência de valores eventualmente repetidos pela parte contribuinte, seja por meio de restituição em espécie ou por compensação, com base no título judicial ora parcialmente rescindido, haja vista que o título judicial foi submetido ao regime do artigo 170-A do CTN, bem como pelo fato de que, entre o trânsito em julgado daquela demanda e o ajuizamento da presente ação rescisória, não transcorreu lapso superior a cinco anos. 18. No que tange aos honorários advocatícios, tem-se que a rescisão do julgado se deu de forma apenas parcial, visando, única e exclusivamente, à aplicação da modulação de efeitos estabelecida para o Tema de Repercussão Geral n.º 69, único pedido na presente demanda rescisória. Incabível, portanto, a alteração de quaisquer outros pontos do julgado rescindendo, eis que, quanto a estes, há coisa julgada material. Eventual verba honorária estabelecida na demanda subjacente deverá ser mantida nos mesmos parâmetros em que lá fixada, observando-se que o julgamento da presente ação rescisória produzirá tão somente efeitos reflexos na sua base de cálculo, caso fixada sobre o valor do proveito econômico obtido. 19. Na presente ação rescisória cumpre tão somente estabelecer os honorários advocatícios por força do acolhimento do pleito para rescisão parcial do julgado na ação subjacente. A condenação no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais é norteada pelos princípios da sucumbência e da causalidade. A parte ré não deu causa ao vício que ensejou a rescisão parcial do julgado proferido na ação subjacente, posto que este se deu exclusivamente por força de ulterior modulação de efeitos da tese fixada pelo e. STF, não atribuível ao contribuinte. Em que pese não ter dado causa à rescisão do julgado, houve resistência ao pleito de rescisão nos termos da contestação apresentada. Desta sorte, tendo sucumbido ao resistir à pretensão rescindenda, caberá sua condenação no pagamento de honorários advocatícios à parte adversa. 20. Impende destacar que o fundamento da equidade não pode ser descartado no arbitramento da verba honorária, seja porque configura um princípio geral do direito, seja porque o CPC/2015 prevê, na aplicação e interpretação de normas processuais, a observância dos valores e normas constitucionais, o que inclui os princípios da razoabilidade e proporcionalidade (artigo 1º). 21. Caso a incidência objetiva das regras de fixação dos honorários de advogado nos patamares mínimos trouxer enriquecimento sem causa, colidindo, inclusive, com os próprios critérios de avaliação do trabalho do patrono (complexidade da causa, tempo do serviço e logística da causa), o valor deverá ser ajustado à particularidade do caso, mediante interpretação razoável e equânime do direito. Nesse sentido, a fixação da verba honorária pela simples aplicação dos percentuais dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC em casos como o dos autos, em que o valor da causa ou da condenação mostra-se bastante elevado, não atenderá a proporcionalidade e a razoabilidade na remuneração do trabalho desenvolvido no feitopelo advogado, implicando emexcessivo ônus à parte adversa. 22. A Suprema Corte já se manifestou pela possibilidade de fixação dos honorários sucumbenciais por critério de equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, nas causas em que se afigure alto o valor da causa em razão do proveito econômico pretendido pelo requerente, o que justifica, por ora, a inaplicabilidade do tema 1076/STJ. Ademais, o E. STF reconheceu repercussão geral (tema nº 1.255) no Recurso Extraordinário nº 1.412.069, em que se discute, à luz dos artigos 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição Federal, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ). 23. Considerando que, embora tenha resistido à pretensão rescindenda, a parte contribuinte não deu causa à rescisão do julgado, bem como que a modulação de efeitos pelo e. STF se deu após a formação da coisa julgada material, nos termos dos §§ 2º e 8º, do art. 85, do CPC, e, com fulcro nos princípios da equidade, causalidade, sucumbência, proporcionalidade e razoabilidade, reputa-se considerável a condenação da parte ré em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), atendidos o empenho profissional do advogado, grau de zelo, o lugar da prestação do serviço, a natureza, a importância da causa e o tempo exigido. Esse, aliás, o entendimento unânime desta e. Segunda Seção, inclusive no que tange ao quantum a ser fixado sob o parâmetro da equidade, conforme extensamente debatido no julgamento, em 04.02.2025, da Ação Rescisória autuada sob n.º 5010292-65.2022.4.03.0000, de relatoria do i. Desembargador Federal Nery Júnior. 24. Em juízo rescindendo, com fundamento no artigo 535, §§ 5º e 8º, do CPC, julgada procedente a ação rescisória. Em juízo rescisório, restringido o título judicial da ação subjacente, com ressalva sobre os efeitos retroativos para contagem de encargos legais, moratórios ou punitivos. " (g.n.) Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de declaratórios. Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel. Min. Felix Fischer, j. 09/06/2015 e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 07/08/2014, DJe 22/08/2014. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração opostos pela parte ré. É como voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inexistência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC. 2. Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente. 3. Embargos de declaração não providos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Seção, por unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração opostos pela parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CARLOS DELGADO Desembargador Federal
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Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAgInt no AREsp 2782046/SP (2024/0413671-0) RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES AGRAVANTE : SBC SERVICOS LTDA ADVOGADOS : MARCUS PAULO JADON - SP235055 ADEMAR FOGAÇA PEREIRA - SP281230 CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY - SP348201 AGRAVADO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADOS : MILTON DEL TRONO GROSCHE - SP108965 AYLTON MARCELO BARBOSA DA SILVA - SP127145 PAULA FERRARESI SANTOS - SP292062 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1001702-19.2023.8.26.0014/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Supermed Comercio e Importação de Produtos Médicos e Hospitalares Ltda - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREQUESTIONAMENTO PRETENSÃO DE REFORMA DO V. ACÓRDÃO IMPOSSIBILIDADE RAZÕES DO INCONFORMISMO QUE DENOTAM INTENÇÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA RECURSO DE CARÁTER INFRINGENTE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Alessandra Seccacci Resch (OAB: 124456/SP) - Isa Gabriela de Almeida Stefano (OAB: 210379/SP) - Marcus Paulo Jadon (OAB: 235055/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000206-03.2021.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Extinção do Crédito Tributário - Osvaldo Ferreira - Vistos. Face o trânsito em julgado, cumpram as partes o v. acórdão, intimando-se os patronos pelo DJE. Havendo necessidade de prosseguimento para o cumprimento da sentença, inclusive nos casos de averbação, implantação em folha e planilhamento, deverá o exequente, no prazo de 15 dias, protocolar incidente digital no portal E-SAJ, selecionando a categoria: "Execução de Sentença"; "Classe: 156 - Cumprimento de Sentença". O requerimento deverá se dar nos termos do art. 1286 das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça e do Comunicado CG nº 438/2016, anexando-se toda a documentação necessária na ordem prevista no Provimento CG nº 16/2016. Toda e qualquer petição deverá ser direcionada ao respectivo incidente, e não mais a estes autos. Decorrido o prazo acima concedido, com ou sem o protocolo do incidente, providencie o cartório a remessa dos autos ao arquivo geral, nos termos do §4°, do art.1286, das referidas NSCGJ. Intime-se. - ADV: REBECA NEGRAO CARDOSO BRAGA BOAVENTURA (OAB 332400/SP), MARCUS PAULO JADON (OAB 235055/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1020642-17.2020.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Blue Beverages Envasadora Ltda - Vistos. Fl.746: esclarecer em 5 dias os termos da renúncia. Caberá ao Estado juntar a respectiva prova. Caso a renúncia tenha se dado mediante o parcelamento, apresente o valor atualizado para efeito de arbitramento da verba honorária. Intime-se. - ADV: MARCUS PAULO JADON (OAB 235055/SP), AMANDA DE MIRANDA FERREIRA (OAB 434178/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0819996-66.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELA DA SILVA GUIMARAES RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL DECISÃO 1) O caso dos autos narra uma relação de consumo entre a parte autora e a parte ré, sendo aquela enquadrada no conceito de consumidor (art. 2º, CDC) e esta no conceito de fornecedora (art. 3°, CDC), razão pela qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor. Sendo assim, observada a verossimilhança das alegações, bem como a hipossuficiência da parte autora perante a ré, inverto o ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor. 2) No que se refere à TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, importa ressaltar que, para sua concessão, são imprescindíveis a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo da demora (periculum in mora), na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso em epígrafe, a probabilidade do direito pode ser aferida pela documentação trazida em anexo à petição inicial, a qual demonstra a cobrança de mensalidade após a solicitação de cancelamento. Com efeito, sabe-se bem que a solicitação de cancelamento do contrato possui efeito imediato a partir da ciência da operadora de plano de saúde, conforme dispõe o artigo 15, II, da Resolução Normativa - RN nº 561/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. Considerando, portanto, que a parte autora solicitou o cancelamento do plano em 29/05/2025, não poderia a Operadora do Plano de Saúde cobrar a mensalidade de período posterior a essa data. Desta forma, restou demonstrada a probabilidade do direito da parte autora. O perigo da demora, por sua vez, consubstancia-se no simples fato de que a inclusão e manutenção do nome da parte autora nos Cadastros Negativos lhe impedirá o acesso ao crédito no mercado. Por fim, cumpre frisar que não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, na forma do artigo 300, §3º, do CPC, uma vez que eventual sentença de improcedência não impedirá que a ré se utilize dos meios inerentes de cobrança, inclusive com a inscrição do nome da parte autora nos cadastros restritivos. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, na forma do artigo 300 do CPC para determinar que a parte ré suspenda a cobrança de quaisquer valores referente ao contrato objeto da ação, bem como, se abstenha de inserir o nome da Autora no cadastro de inadimplentes, sob pena de multa única no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de futura majoração ou reanálise da medida em caso de descumprimento, sem prejuízo da utilização de outras medidas necessárias à efetivação da decisão judicial, na forma dos artigos 296 e 297 do CPC. Intime-se por OJA de plantão. No mais,aguarde-se a realização da audiência designada (dia 28/07/2025 11:40horas, de forma presencial na Sala de Audiências deste Juizado, sob a presidência de Juiz Leigo). NITERÓI, (data da assinatura digital). GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001317-19.2014.8.26.0624 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Blue Beverages Envasadora Ltda - Vistos. Considerando que o valor do débito é superior ao disposto pela Resolução n 547 do E CNJ, defiro, aguardando-se provocação em arquivo Int. - ADV: AMANDA DE MIRANDA FERREIRA (OAB 434178/SP), GIOVANA POLO FERNANDES (OAB 152689/SP), MARCUS PAULO JADON (OAB 235055/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1502731-47.2023.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Blue Beverages Envasadora Ltda - Vistos. Manifeste-se, em 30 dias, a Fazenda do Estado de São Paulo. Intime-se - ADV: MARCUS PAULO JADON (OAB 235055/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1502491-58.2023.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Webfones Comercio de Artigos de Telefonia S.a. - Vistos. Fls. retro: Ciência à executada. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: REBECCA CORREA PORTO DE FREITAS (OAB 293981/SP), MARCUS PAULO JADON (OAB 235055/SP), ISA GABRIELA DE ALMEIDA STEFANO (OAB 210379/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1082426-87.2023.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Base de Cálculo - Blue Beverages Envasadora Ltda - Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das despesas processuais, fixados os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 4º, III, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: MARCUS PAULO JADON (OAB 235055/SP)
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