Pablo Montenegro Teixeira Nalesso
Pablo Montenegro Teixeira Nalesso
Número da OAB:
OAB/SP 235090
📋 Resumo Completo
Dr(a). Pablo Montenegro Teixeira Nalesso possui 12 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJCE, TJSP, TRT2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJCE, TJSP, TRT2, TRF3
Nome:
PABLO MONTENEGRO TEIXEIRA NALESSO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
12
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
DESAPROPRIAçãO (1)
APELAçãO CíVEL (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu PROCESSO Nº: 0200663-07.2023.8.06.0166 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) AUTOR(A): MARIA LUISA DA SILVA (Habilitada de LUIZ DA SILVA) ADVOGADO(A): PABLO MONTENEGRO TEIXEIRA NALESSO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) PROCURADOR(A): REVERSON LEONIDAS FERNANDES BRAGA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Judicial para Concessão de Benefício Previdenciário, na modalidade Aposentadoria por Idade Urbana, ajuizada por LUIZ DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). Narrou o autor, na exordial, que requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade urbana em 20/12/2022 (protocolo nº 269723725), mas teve seu pedido indeferido sob a alegação de pendências em suas contribuições. Afirmou ter regularizado as pendências apontadas pela autarquia, incluindo a complementação de contribuições abaixo do mínimo legal e a comprovação de pagamentos. Requereu, assim, o reconhecimento de seu direito à aposentadoria por idade urbana e o pagamento das parcelas em atraso. Foi deferido o benefício da justiça gratuita (ID 69754440, Pág. 1). O INSS, devidamente citado, apresentou contestação (ID 71597822, Pág. 1-6), arguindo, preliminarmente, a prescrição quinquenal. No mérito, sustentou que o autor não preenchia os requisitos legais para a concessão do benefício, apontando apenas 13 anos, 8 meses e 20 dias de tempo de contribuição e 165 meses de carência, insuficientes para a aposentadoria. Alegou que contribuições abaixo do mínimo ou em atraso, sem comprovação de atividade, não poderiam ser computadas para carência, conforme o art. 27, II, da Lei nº 8.213/91. Em réplica (ID 80626895, Pág. 1-8), o autor rebateu as alegações da autarquia, afirmando possuir 197 meses de carência, 16 anos e 5 meses de contribuição e 68 anos e 2 meses de idade. Destacou que os pagamentos questionados pelo INSS foram complementados e regularizados, e, em ponto crucial, anexou uma simulação de aposentadoria emitida pelo próprio INSS (ID 82886288, Pág. 1-2), datada de 18/03/2024, que indicava o preenchimento dos requisitos pelo segurado, com 198 meses de carência e 16 anos e 6 meses de contribuição, e a consequente existência de direito ao benefício. No curso da demanda, foi noticiado o falecimento do autor, LUIZ DA SILVA. Em razão disso, MARIA LUISA DA SILVA, cônjuge do falecido, requereu sua habilitação nos autos (ID 89636971, Pág. 1-2), o que foi deferido, sem oposição do INSS (ID 115203332, Pág. 1). A habilitada informou, ainda, que o INSS já havia concedido a pensão por morte (NB 2268009160) e requereu que o julgamento se limitasse ao reconhecimento do direito à aposentadoria do Sr. Luiz da Silva até a data de seu óbito (ID 90523397, Pág. 1). As partes foram intimadas para especificar provas, tendo ambas as partes manifestado desinteresse na produção de provas adicionais, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do Julgamento Antecipado da Lide O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria em debate é exclusivamente de direito e os fatos encontram-se devidamente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução e julgamento. II.2. Da Preliminar de Prescrição Quinquenal O INSS arguiu a prescrição quinquenal das parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação. A prescrição, em matéria previdenciária, atinge as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da demanda, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a ação foi ajuizada em 08/08/2023, as parcelas eventualmente devidas anteriores a 08/08/2018 encontram-se fulminadas pela prescrição. II.3. Do Mérito A controvérsia central do presente processo reside na verificação do preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana ao segurado LUIZ DA SILVA, falecido no curso da lide, com a consequente habilitação de sua cônjuge. A aposentadoria por idade urbana, para segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) antes da Emenda Constitucional nº 103/2019, é regida pela Lei nº 8.213/91. Para homens, exige-se a idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos e o cumprimento da carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, conforme os artigos 48 e 25, inciso II, da referida lei. No caso em tela, o autor LUIZ DA SILVA nasceu em 19/12/1955, tendo completado 65 anos de idade em 19/12/2020. O requerimento administrativo foi formulado em 20/12/2022, quando o segurado já contava com a idade mínima exigida. A discussão, portanto, concentra-se na carência e no tempo de contribuição. O INSS, em sua contestação, apresentou uma contagem de tempo de contribuição e carência que não atingia o mínimo legal. Contudo, em um fato processual de extrema relevância, a própria autarquia previdenciária, em simulação de aposentadoria gerada em 18/03/2024 (ID 82886288, Pág. 1-2), atestou que o segurado LUIZ DA SILVA possuía 198 meses de carência e 16 anos e 6 meses de contribuição. Mais do que isso, a simulação indicou expressamente que o segurado "SIM" possuía direito ao benefício de aposentadoria por idade, com um valor simulado de R$ 1.412,00. Esta informação, emanada da própria base de dados do INSS e apresentada nos autos, contradiz frontalmente a tese de defesa da autarquia. A simulação, por ser um documento oficial do próprio réu, dotado de presunção de veracidade e fé pública, serve como forte indício do preenchimento dos requisitos. A controvérsia sobre as contribuições abaixo do mínimo ou em atraso, para fins de carência, merece análise detida. Embora o art. 27, II, da Lei nº 8.213/91 estabeleça que as contribuições recolhidas com atraso por contribuinte individual não são consideradas para fins de carência, a jurisprudência tem se consolidado no sentido de que a complementação de contribuições abaixo do salário mínimo, quando devidamente efetuada, permite o cômputo do período para fins de carência, desde que comprovada a efetiva atividade. No caso, a parte autora demonstrou ter realizado as complementações e regularizações exigidas pelo INSS (ID 80626895, Pág. 3-4), e apresentou documentos que corroboram a continuidade de sua atividade como empresário (Luiz da Silva ME). A própria simulação do INSS, ao reconhecer o direito do segurado, implicitamente validou esses períodos. É inadmissível que a autarquia, por um lado, emita um documento oficial (simulação) que reconhece o direito do segurado e, por outro, apresente uma contestação judicial negando esse mesmo direito, sem justificar a discrepância. A boa-fé processual e a segurança jurídica exigem coerência nas informações prestadas pela Administração Pública. Ademais, a habilitação da cônjuge supérstite, MARIA LUISA DA SILVA, foi devidamente processada e aceita, regularizando a sucessão processual. O pedido de limitação do reconhecimento do direito à aposentadoria até a data do óbito do segurado é pertinente, uma vez que a pensão por morte já foi concedida administrativamente, evitando-se duplicidade de benefícios e garantindo o direito adquirido do falecido. Dessa forma, considerando a idade do segurado na data do requerimento administrativo e a comprovação do número de contribuições e carência, inclusive por documento emitido pelo próprio INSS, conclui-se que LUIZ DA SILVA preencheu os requisitos para a aposentadoria por idade urbana. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: 1. RECONHECER o direito de LUIZ DA SILVA à aposentadoria por idade urbana, com data de início do benefício (DIB) em 20/12/2022 (data do requerimento administrativo). CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) a pagar à parte autora, MARIA LUISA DA SILVA (habilitada), as parcelas vencidas da aposentadoria por idade urbana desde a DIB (20/12/2022) até a data do óbito do segurado LUIZ DA SILVA. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) desde a data em que deveriam ter sido pagas, e acrescidas de juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, a partir da citação, conforme Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ. CONDENAR o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, limitado às parcelas vencidas até a prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ), considerando a complexidade da causa e o trabalho desenvolvido. Isento o INSS do pagamento de custas processuais, nos termos da legislação aplicável. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I. Senador Pompeu/CE, data da assinatura eletrônica. WALLTON PEREIRA DE SOUZA PAIVA JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0624929-35.2025.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Piquet Carneiro - Agravante: Estado do Ceará - Agravado: Antonio Leandro de Medeiros - Agravado: Aurora Regina da Conceição Medeiros - Custos legis: Ministério Público Estadual - Processo: 0624929-35.2025.8.06.0000 - Agravo de Instrumento Agravante: Estado do Ceará. Agravados: Antonio Leandro de Medeiros e Aurora Regina da Conceição Medeiros. Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Designo a primeira sessão desimpedida. Intimamos as partes do processo para sessão de julgamento que está agendada. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da respectiva secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão Fortaleza, DESEMBARGADOR LISETE DE SOUSA GADELHA Presidente do (a) 1ª Câmara Direito Público - Advs: Procuradoria Geral do Estado do Ceará - Pablo Montenegro Teixeira Nalesso (OAB: 235090/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007092-29.2013.4.03.6119 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, JORGE ABISSAMRA Advogados do(a) APELANTE: CRISTIANO VILELA DE PINHO - SP221594-A, FATIMA CRISTINA PIRES MIRANDA - SP109889-A, MARIANE DESTEFANI DE SOUZA - SP365079-A, PRISCILA PAMELA CESARIO DOS SANTOS - SP257251-A, WILTON LUIS DA SILVA GOMES - SP220788-A APELADO: JORGE ABISSAMRA, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, MUNICIPIO DE FERRAZ DE VASCONCELOS Advogados do(a) APELADO: CRISTIANO VILELA DE PINHO - SP221594-A, FATIMA CRISTINA PIRES MIRANDA - SP109889-A, WILTON LUIS DA SILVA GOMES - SP220788-A Advogados do(a) APELADO: ANDRE NOVAES DA SILVA - SP247573-A, PABLO MONTENEGRO TEIXEIRA NALESSO - SP235090-A, TULLIO JOSE COSTA RODRIGUES DA CUNHA - SP130015-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007092-29.2013.4.03.6119 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, JORGE ABISSAMRA Advogados do(a) APELANTE: CRISTIANO VILELA DE PINHO - SP221594-A, FATIMA CRISTINA PIRES MIRANDA - SP109889-A, WILTON LUIS DA SILVA GOMES - SP220788-A APELADO: JORGE ABISSAMRA, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, MUNICIPIO DE FERRAZ DE VASCONCELOS Advogados do(a) APELADO: CRISTIANO VILELA DE PINHO - SP221594-A, FATIMA CRISTINA PIRES MIRANDA - SP109889-A, WILTON LUIS DA SILVA GOMES - SP220788-A Advogados do(a) APELADO: ANDRE NOVAES DA SILVA - SP247573-A, PABLO MONTENEGRO TEIXEIRA NALESSO - SP235090-A, TULLIO JOSE COSTA RODRIGUES DA CUNHA - SP130015-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos por Jorge Abissamra, contra o v. acórdão assim ementado: 1. Trata-se de remessa necessária e recursos de apelação contra a r. sentença que julgou parcialmente providos os pedidos e condenou o réu pela prática dos atos de improbidade administrativa, consoante o art. 10, “caput” e incisos IX e XI, e art. 11, “caput” e incisos I e VI, todos da Lei n. 8.429/92. 2. Em síntese, a parte autora aduz que o Município de Ferraz de Vasconcelos celebrou o convênio administrativo n. 2379/2008 com o Ministério da Saúde, o qual tinha como objetivo o apoio técnico e financeiro de equipamentos e materiais permanentes para unidade de atenção especializada em saúde. Todavia, o Ministério da Saúde constatou irregularidades financeiras praticadas pelo ex-prefeito, não tendo sido especificada e demonstrada a forma de utilização dos recursos federais do convênio administrativo. 3. Cumpre conhecer "ex officio" da remessa oficial, uma vez que o artigo 19 da Lei n. 4.717/65 (Lei de Ação Popular), segundo o qual: "a sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição", deve ser aplicado, por analogia, às ações de improbidade administrativa, pois tanto estas quanto as ações populares visam tutelar o patrimônio público "lato sensu", estando ambas regidas pelo microssistema processual da tutela coletiva. 4. O Departamento de Contabilidade e Orçamento da Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos afirmou que os recursos oriundos do convênio federal n. 2.379/2008 tiveram sua movimentação realizada de forma errônea, sendo que os recursos foram utilizados para a quitação da folha de pagamento dos servidores públicos. 5. Embora o apelante defenda que o montante foi utilizado para o interesse local e para o pagamento de servidores públicos, a ilicitude não pode ser afastada, pois não havia discricionariedade para a transferência de recursos vinculados ao convênio administrativo. 6. Cabalmente comprovado que o apelante descumpriu deliberadamente as cláusulas do convênio administrativo, uma vez que a cláusula segunda determinava a obrigação de aplicar os recursos recebidos e os rendimentos auferidos nas aplicações financeiras exclusivamente na execução do Plano de Trabalho. 7. A fixação das sanções consiste em ato discricionário juridicamente vinculado, pois o magistrado, respeitando os parâmetros mínimo e máximo previamente fixados pela lei, deverá estabelecer um patamar justo de acordo com as peculiaridades do caso concreto, pautando-se na extensão do dano causado e no proveito patrimonial obtido pelo agente, segundo o art. 12, parágrafo único, da Lei n.º 8.429/92. 8. Embora o artigo 12 da Lei de Improbidade Administrativa estabeleça várias sanções, as quais variam em grau e espécie conforme o ato de improbidade administrativa incorrido pelo réu, cabe ao juiz eleger quais serão aplicadas ao agente, podendo fixá-las de maneira cumulativa ou isolada. 9. A configuração de ato ímprobo não implica, automaticamente, em perda da função pública e cabe ao juiz, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, eleger quais as sanções serão aplicadas, podendo fixá-las de maneira cumulativa ou isolada. 10. Considerando que não se constata fraude de forma a ocultar o ilícito praticado, cumpre reduzir a condenação da multa civil para o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 11. As demais condenações impostas pelo MM. Juiz "a quo" revelam-se adequadas para reprimir e prevenir a prática de improbidade administrativa, sendo condizentes com a extensão do dano. 12. Em homenagem ao princípio da simetria, o apelante não pode ser condenado em honorários advocatícios, pois autores de ações civis pública, com exceção da hipótese de má-fé comprovada, não serão condenados ao pagamento dessa verba, nos termos do artigo 18 da Lei n° 7.347/85. 13. No tocante às custas processuais, o Superior Tribunal de Justiça determina que o benefício processual da isenção do pagamento das custas, constante do art. 18 da Lei n.º 7.347/85, é restrito à parte autora da ação civil pública. 14. Recurso de apelação do réu parcialmente provido. Remessa necessária e recurso de apelação do Ministério Público Federal desprovidos. Alega, em breve síntese, que há omissão no v. acórdão, uma vez que não indica as provas que corroboram as teses de enriquecimento ilícito e/ou de prejuízo ao erário, expondo noção de inversão do ônus da prova, em contradição ao art. 373, I, do Código de Processo Civil. Aduz, ainda, que há obscuridade no v. acórdão, pois (...) fundamenta que um convênio não ostenta a mesma força e vinculação de um contrato administrativo, passando a noção de que o parcial descumprimento de suas cláusulas importa em mera irregularidade, mas ao final, usa da inobservância de seus regramentos para concluir pela configuração de atos de improbidade administrativa. Esta c. Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração (ID 149780308). Interposto pelo ora embargante recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição da República, ao qual foi dado provimento a fim de (...) cassar o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (eDOC 56), para que outro julgamento seja realizado, à luz da nova redação dos arts. 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992, e segundo as diretrizes fixadas nesta decisão (ID 290430195). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007092-29.2013.4.03.6119 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, JORGE ABISSAMRA Advogados do(a) APELANTE: CRISTIANO VILELA DE PINHO - SP221594-A, FATIMA CRISTINA PIRES MIRANDA - SP109889-A, WILTON LUIS DA SILVA GOMES - SP220788-A APELADO: JORGE ABISSAMRA, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, MUNICIPIO DE FERRAZ DE VASCONCELOS Advogados do(a) APELADO: CRISTIANO VILELA DE PINHO - SP221594-A, FATIMA CRISTINA PIRES MIRANDA - SP109889-A, WILTON LUIS DA SILVA GOMES - SP220788-A Advogados do(a) APELADO: ANDRE NOVAES DA SILVA - SP247573-A, PABLO MONTENEGRO TEIXEIRA NALESSO - SP235090-A, TULLIO JOSE COSTA RODRIGUES DA CUNHA - SP130015-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA): No caso vertente, concluiu o Pretório Excelso (...) pela necessidade de nova análise do caso à luz das alterações legislativas mencionadas, a fim de aferir se as condutas descritas na ação de improbidade foram praticadas a título doloso e se guardam correspondência com algum dos incisos do art. 11 da Lei nº 8.429/1992, de maneira a realizar a subsunção adequada para justificar a manutenção da condenação e consequentemente, se for o caso, realizar nova dosimetria das penas. Passo, assim, à análise das referidas questões. A tutela da probidade administrativa foi contemplada em preceitos que ocupam planos distintos no ordenamento jurídico pátrio, a começar pela Constituição da República de 1988, que dispõe em seu art. 37, §§ 4º e 5º: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. § 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento. É de se notar, porém, que o texto se limitou a positivar, no plano constitucional, o repúdio aos atos de improbidade, bem como estabelecer as sanções daí decorrentes, relegando ao legislador infraconstitucional, à doutrina e à jurisprudência a árdua tarefa de desenhar um conceito minimamente uniforme. Historicamente, o ato de improbidade administrativa guardava estreita relação com a corrupção, assim entendida como a obtenção de vantagem indevida, para si ou para outrem, valendo-se do exercício de função pública. O conceito embrionário foi aos poucos sendo ampliado, de modo a abarcar situações outras, que não necessariamente impliquem enriquecimento ilícito. Imbuída dessa evolução conceitual, a Lei 8.429/1992, diploma que regulamentou o art. 37, § 4º da Constituição, classificou os atos de improbidade administrativa em três categorias: a) condutas que importem enriquecimento ilícito do agente público, acarretando ou não dano ao erário (art. 9º); b) condutas lesivas ao erário (art. 10); c) condutas atentatórias aos princípios gerais da Administração Pública (art. 11). A Lei 14.230/2021 alterou profundamente a disciplina da matéria em comento, conforme anteriormente disposta na Lei 8.429/1992. Nos termos do art. 1º, §§ 1º e 2º da Lei 8.429/1992, com a redação conferida pela Lei 14.230/2021, consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11, reconhecendo como dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos aludidos dispositivos. Acerca da questão, Marçal Justen Filho sustenta, in verbis: Um dos núcleos da reforma promovida pela Lei 14.230/2021 consistiu em afirmar que a improbidade somente se configura nos casos de conduta dolosa. O elemento subjetivo do tipo da improbidade é o dolo. Isso significa a consciência do sujeito quanto à antijuridicidade de sua conduta e a vontade de praticar a ação ou a omissão necessária à consumação da infração. (...) A redação anterior do art. 10 admitia a improbidade em hipótese de conduta culposa. O dispositivo trata de infrações aptas a gerar dano ao erário. Essa solução foi eliminada na reforma de 2021, que eliminou a improbidade quando inexistir consciência quanto à ilicitude e à vontade de produzir o resultado danoso. A eliminação da improbidade culposa é a solução mais acertada e não implica transigência com condutas danosas ao patrimônio público, nem configura admissão quanto à prática da corrupção. (...) Ou seja, inexiste cabimento de reconhecer a corrupção em condutas eivadas simplesmente de imprudência, imperícia ou negligência. A exigência do dolo como elemento subjetivo da improbidade reflete o reconhecimento da distinção entre ilegalidade e improbidade. (Reforma da Lei de Improbidade Administrativa: comentada e comparada, Forense, 2022) (destaque nosso) A questão acerca da possibilidade ou não de aplicação retroativa das alterações da Lei 14.230/2021 aos atos culposos praticados na vigência do texto anterior foi tratada recentemente pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do ARE 843.989, sendo oportuna a transcrição do seguinte excerto da correspondente tira da fixação de Tese de Repercussão Geral para o Tema 1.199, in verbis: (...) 3. A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente. (STF, ARE 843.989, Rel. Alexandre de Moraes, TRIBUNAL PLENO, j. 18/08/2022, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-251 09/12/2022) Por sua vez, não restam dúvidas de que o réu praticou condutadas dolosas no momento da execução das ações previstas nos arts. 10 e 11 da Lei 8.429/1992, conforme se denota da transcrição dos seguintes excertos do julgado: Entretanto, conforme o extrato bancário da conta corrente da Prefeitura de Ferraz de Vasconcelos (ID 136629376), houve a transferência indevida dos recursos do convênio administrativo, no montante de R$ 186.000,00 (cento e oitenta e seis mil). (...) Tendo em vista que os recursos federais não foram empregados para a execução do convênio tampouco foram devolvidos, verifica-se a prática de atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário, previstos no artigo 10 da Lei n. 8.429/92, os quais podem ser praticados mediante ação ou omissão, dolosa ou culposa. Embora o apelante defenda que o montante foi utilizado para o interesse local e para o pagamento de servidores públicos, a ilicitude não pode ser afastada, pois não havia discricionariedade para a transferência de recursos vinculados ao convênio administrativo. Cabalmente comprovado que o apelante descumpriu deliberadamente as cláusulas do convênio administrativo, uma vez que a cláusula segunda determinava a obrigação de aplicar os recursos recebidos e os rendimentos auferidos nas aplicações financeiras exclusivamente na execução do Plano de Trabalho. Ademais, após a expiração do prazo do convênio administrativo, o apelante, na qualidade de Prefeito Municipal de Ferraz de Vasconcelos, foi notificado para apresentar a prestação de contas ou devolver o montante devido. Nesse panorama, foi instaurada a Tomada de Contas Especial n. 028.924/2016-9, no Tribunal de Contas da União, que concluiu pela irregularidade na prestação de contas do convênio administrativo (...). O Tribunal de Contas da União destacou, ainda, que o ex-prefeito prefeito Jorge Abissamra foi condenado em três ocasiões diferentes, pelo mesmo motivo de omissão em prestação de contas. (destaque nosso) Cumpre destacar que o gestor municipal era o signatário do Convênio Federal 2.379/2008 e tinha plena ciência das cláusulas que impunham a aplicação dos recursos recebidos exclusivamente na execução do Plano de Trabalho, tendo agido, assim, com vontade consciente de desvio da verba. Por outro lado, a permanência da situação mesmo após o recebimento de notificação formal para devolver ou prestar contas demonstra persistência dolosa e não mera negligência, imprudência ou imperícia na gestão dos recursos públicos, o que descaracteriza a alegada culpa. Conforme as informações prestadas pelo Tribunal de Contas da União (TCU), o réu reincidiu na omissão de prestação de contas em pelo menos outras três ocasiões, o que demonstra o padrão reiterado e consciente. Com efeito, a omissão deliberada na obrigação de transparência reforça o intuito de impedir o controle, conduta tipicamente dolosa, ou seja, de quem tem a intenção consciente de ocultação. Embora o acórdão embargado tenha utilizado a expressão “culpa” ao descrever o nexo de causalidade entre o descumprimento do convênio e o dano, a reanálise do caso, à luz do que dispõe agora a Lei 14.230/2021, revela que as condutas do embargante configuram verdadeira atitude dolosa. Por outro lado, na hipótese dos autos, o Ministério Público Federal utilizou o art. 11, caput e inciso I para fundamentar parte de seus pedidos de condenação do requerido nas sanções previstas no art. 12, III, da Lei 8.429/1992, o qual foi acolhido pelo Juízo a quo. Previa o supracitado art. 11 caput e inciso I, in verbis: Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; Não obstante, o aludido inciso foi expressamente revogado pela Lei 14.230/2021 e o caput do artigo teve sua redação alterada, deixando nítido que as condutas descritas nos incisos elencados são numerus clausus, i.e. taxativas: Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (...) (destaque nosso) Enquanto o texto anterior utilizava o termo “notadamente”, a demonstrar a natureza exemplificativa do dispositivo, a nova redação utiliza a expressão “caracterizada por uma das seguintes condutas”, deixando claro o caráter exaustivo das condutas ali elencadas. Nesse contexto, no caso vertente, mostra-se indubitável que os atos descritos pelo Ministério Público Federal como de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública, amparados no inciso revogado, devem ser considerados atípicos, o que determina, consequentemente, a improcedência do correspondente pedido. Adotando a mesma orientação, Marçal Justen Filho sustenta que (...) o elenco dos incisos deixou de apresentar cunho exemplificativo. Há um conjunto exaustivo de situações tipificadas. Uma conduta que não se subsuma às hipóteses dos incisos é destituída de tipicidade (Reforma da Lei de Improbidade Administrativa: comentada e comparada, Forense, 2022, p. 118) Esse também é o entendimento adotado por esta. E. corte, conforme se denota da transcrição da seguinte ementa de julgado: APPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. PRELIMINAR. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEITADA. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 14.230/2021. EXIGÊNCIA DA CONDUTA DOLOSA. DOLO ESPECÍFICO. APLICAÇÃO NÃO RETROATIVA DA NORMA. are 843.989 rg/rp. REVOGAÇÃO DOS INCISOS I E II DO ARTIGO 11 DA LIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO COM BASE NO TEXTO REVOGADO. RESPONSABILIDADE DOS EMPREGADOS PÚBLICOS PELA LESÃO. AFASTADA. CONDUTA DOLOSA DO REPRESENTANTE LEGAL E PESSOA JURÍDICA CONTRATADA. CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DAS PENALIDADES PREVISTAS NA LEI Nº 8.666/93. INCABÍVEL. DANOS MORAIS COLETIVOS. CARACTERIZADO. PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO MPF. RECURSO DOS ACUSADOS PROVIDO EM PARTE. (...) Na inicial, o MPF tipificou as condutas dos réus, de forma subsidiária, no artigo 11, incisos I e II, da Lei nº 8.429/92 (Id. 126752855 – fls. 19/27). Entretanto, com o advento Lei nº 14.230/2021, que promoveu alterações na lei de improbidade, descabe a imputação subsidiária, porquanto o § 10-D do artigo 17 da LIA estabelece que: "Para cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei". Há que se ressaltar que, à vista da revogação dos incisos I e II do artigo 11 da LIA pela Lei nº 14.230/2021 e da impossibilidade de condenação com base no texto revogado, os atos enquadrados no dispositivo tornaram-se atípicos pela abolição da figura ímproba, o que torna inviável a pretensão sancionatória. Precedentes. (...) - Remessa oficial e apelação do MPF parcialmente providas. - Recurso dos acusados provido em parte. (TRF3, ApCiv 0005714-08.2012.4.03.6108, Rel. Des. Fed. André Nabarrete, QUARTA TURMA, j. 14/12/2022, DJEN 16/12/2022) (destaque nosso) Não obstante, embora o inciso I do art. 11 da Lei 8.429/1992 tenha sido expressamente revogado pela Lei 14.230/2021, a condenação subsiste com fundamento no art. 10, caput, IX e XI, e no art. 11, caput e inciso VI, que permanecem plenamente vigentes. Como a dosimetria das sanções previstas no art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa é orientada pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, avaliando-se a extensão do dano ao patrimônio público e a gravidade geral das ações ímprobas, percebe-se que a exclusão formal de apenas uma das tipificações legais não reduz a reprovabilidade nem o prejuízo causado ao erário. Assim, os parâmetros fixados no v. acórdão permanecem adequados, dispensando-se qualquer redimensionamento das penas. Em face do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos, tão somente para reconhecer a omissão e declarar a atipicidade da conduta fundamentada no revogado art. 11, I da Lei 8.429/1992, razão pela qual julgo improcedente o correspondente pedido, mantendo, quanto ao mais, os termos do v. acórdão embargado. É como voto. Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 0007092-29.2013.4.03.6119 Requerente: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP e outros Requerido: JORGE ABISSAMRA e outros Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 14.230/2021. EXCLUSÃO DE TIPO. READEQUAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por ex-prefeito municipal contra acórdão que, em apelação e remessa necessária, manteve sua condenação por improbidade administrativa com fundamento nos arts. 10, caput, IX e XI, e 11, caput, I e VI, da Lei 8.429/1992, diante de irregularidades na aplicação de recursos de convênio federal e prestação de contas. Provido recurso extraordinário, concluindo o STF (...) pela necessidade de nova análise do caso à luz das alterações legislativas mencionadas, a fim de aferir se as condutas descritas na ação de improbidade foram praticadas a título doloso e se guardam correspondência com algum dos incisos do art. 11 da Lei nº 8.429/1992, de maneira a realizar a subsunção adequada para justificar a manutenção da condenação e consequentemente, se for o caso, realizar nova dosimetria das penas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) aferir se as condutas descritas na ação de improbidade foram praticadas a título doloso; (ii) verificar se as condutas descritas na ação de improbidade guardam correspondência com algum dos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, de maneira a realizar a subsunção adequada para justificar a manutenção da condenação e consequentemente, se for o caso, realizar nova dosimetria das penas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei 14.230/2021 passou a exigir a demonstração de dolo específico para a configuração de atos de improbidade administrativa, extinguindo a modalidade culposa anteriormente prevista, inclusive para atos lesivos ao erário. 4. A aplicação retroativa das alterações legislativas é admitida, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 1.199 de Repercussão Geral (ARE 843.989), devendo o juízo verificar a existência de dolo nas condutas praticadas antes da reforma legal, desde que não haja trânsito em julgado da condenação. 5. Não restam dúvidas de que o réu praticou condutadas dolosas no momento da prática das ações previstas nos arts. 10 e 11 da Lei 8.429/1992 6. A conduta descrita no art. 11, I, da Lei nº 8.429/1992, utilizada como um dos fundamentos da condenação, tornou-se atípica após sua expressa revogação pela Lei 14.230/2021, por se tratar de rol taxativo e não mais exemplificativo. 7. Embora afastada a tipicidade da conduta prevista no inciso I do art. 11, subsistem os demais fundamentos da condenação com base nos arts. 10, caput, IX e XI, e 11, caput e inciso VI, os quais permanecem vigentes e aplicáveis à conduta dolosa do agente. 8. A exclusão de um dos fundamentos legais não altera a dosimetria das penas impostas, as quais permanecem adequadas diante da gravidade das condutas e do prejuízo efetivo ao erário. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: 1. A revogação do art. 11, I, da Lei 8.429/1992 torna atípicas as condutas anteriormente enquadradas exclusivamente nesse dispositivo, inviabilizando a condenação com base em norma revogada. 2. A condenação por improbidade administrativa subsiste se houver subsunção das condutas dolosas a outros dispositivos legais vigentes, ainda que parte da fundamentação original se torne insubsistente. 3. Como a dosimetria das sanções previstas no art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa é orientada pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, avaliando-se a extensão do dano ao patrimônio público e a gravidade geral das ações ímprobas, percebe-se que a exclusão formal de apenas uma das tipificações legais não reduz a reprovabilidade nem o prejuízo causado ao erário Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §§ 4º e 5º; Lei 8.429/1992, arts. 10, caput, IX e XI; art. 11, caput, I e VI; art. 12, caput e parágrafo único; Lei 14.230/2021; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843.989, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Pleno, j. 18/08/2022, Tema 1.199 de Repercussão Geral; TRF3, ApCiv 0005714-08.2012.4.03.6108, Rel. Des. Fed. André Nabarrete, j. 14/12/2022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CONSUELO YOSHIDA Desembargadora Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002047-24.2021.8.26.0191 (processo principal 0004726-75.2013.8.26.0191) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Ibrahim Tanios Abi Chedid - DIANTE DO DECURSO DO PRAZO LEGAL CONCEDIDO, MANIFESTE-SE A PARTE EXEQUENTE EM TERMOS DE PROSSEGUIMENTO, NO PRAZO IMPRORROGÁVEL DE CINCO DIAS. - ADV: GILBERTO ABI CHEDID (OAB 168914/SP), PABLO MONTENEGRO TEIXEIRA NALESSO (OAB 235090/SP), ANDRELINA APARECIDA MENDES ABI CHEDID (OAB 205567/SP), GUSTAVO MENDES ABI CHEDID (OAB 399337/SP)
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Tribunal: TJCE | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: crato.2civel@tjce.jus.br Processo nº 0200806-87.2023.8.06.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar] Processos Associados: [0203212-81.2023.8.06.0071] AUTOR: B. M. V. N. REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos hoje. Considerando a ausência de oposição da parte requerida, acolho integralmente a prestação de contas apresentada pela parte promovente. Constatada a ausência de depósito judicial no prazo estipulado, determino o envio dos autos ao SISBAJUD para o bloqueio judicial da quantia de R$ 11.927,11 (onze mil, novecentos e vinte e sete reais e onze centavos) nas contas da requerida UNIMED FORTALEZA. Ademais, em face da apresentação da nota fiscal de ID 150450109, referente ao mês de abril de 2025, intime-se a parte requerida para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se e efetuar o depósito judicial no valor de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais), sob pena de aceitação dos termos apresentados e consequente bloqueio de valores. Por fim, tendo em vista que a UNIMED FORTALEZA (ID 155731594) sugere nomes de peritos especialistas em NEUROLOGIA PEDIÁTRICA ou NEUROLOGIA não cooperados, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se requerendo o que julgar pertinente. Expedientes necessários. Crato, 22 de maio de 2025. José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006.
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Tribunal: TJCE | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: crato.2civel@tjce.jus.br Processo nº 0200806-87.2023.8.06.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar] Processos Associados: [0203212-81.2023.8.06.0071] AUTOR: B. M. V. N. REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos hoje. Considerando a ausência de oposição da parte requerida, acolho integralmente a prestação de contas apresentada pela parte promovente. Constatada a ausência de depósito judicial no prazo estipulado, determino o envio dos autos ao SISBAJUD para o bloqueio judicial da quantia de R$ 11.927,11 (onze mil, novecentos e vinte e sete reais e onze centavos) nas contas da requerida UNIMED FORTALEZA. Ademais, em face da apresentação da nota fiscal de ID 150450109, referente ao mês de abril de 2025, intime-se a parte requerida para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se e efetuar o depósito judicial no valor de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais), sob pena de aceitação dos termos apresentados e consequente bloqueio de valores. Por fim, tendo em vista que a UNIMED FORTALEZA (ID 155731594) sugere nomes de peritos especialistas em NEUROLOGIA PEDIÁTRICA ou NEUROLOGIA não cooperados, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se requerendo o que julgar pertinente. Expedientes necessários. Crato, 22 de maio de 2025. José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006.
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Tribunal: TJCE | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0624929-35.2025.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Piquet Carneiro - Agravante: Estado do Ceará - Agravado: Antonio Leandro de Medeiros - Agravado: Aurora Regina da Conceição Medeiros - Custos legis: Ministério Público Estadual - Em que pesem os argumentos esposados na peça inicial deste recurso, deixo para apreciar o pedido de efeito suspensivo após a formação do contraditório. Intime-se o recorrido, para apresentar - querendo - a contraminuta ao presente agravo, no prazo legal, de acordo com o que preceitua o inc. II, do art. 1019, do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora inseridos no sistema. Exmo. Sr. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator - Advs: Procuradoria Geral do Estado do Ceará - Pablo Montenegro Teixeira Nalesso (OAB: 235090/SP)
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