Suzanny De Sa Garcia
Suzanny De Sa Garcia
Número da OAB:
OAB/SP 235217
📋 Resumo Completo
Dr(a). Suzanny De Sa Garcia possui 9 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJSP, TJRJ, TJMG e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TJSP, TJRJ, TJMG, TRT2
Nome:
SUZANNY DE SA GARCIA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0804897-82.2024.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEOGENES BINI RÉU: TIM S A Despacho Considerando que a certidão retro foi automaticamente gerada pelo sistema, certifique o cartório a tempestividade dos Embargos de Declaração. Após, voltem conclusos. Nova Friburgo, 27 de maio de 2025. PAULA DO NASCIMENTO BARROS GONZALEZ TELES Juíza de Direito
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Tribunal: TJRJ | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0804022-78.2025.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARGENTINA SCHUENKEL BOY RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Despacho 1) Pretende a parte autora que lhe seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência incidental para que a parte ré se abstenha de proceder com descontos de parcelas de empréstimo consignado não contratado em seu benefício previdenciário. Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela antecipada, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Todavia, verifica-se no documento ID 194216575 que se trata de averbação por refinanciamento, no valor de R$ 17.817,04. No presente caso, por verificar a necessidade de maiores esclarecimentos, entendo que a tutela de urgência deve se adequar às garantias do devido processo legal e do contraditório, aguardando-se a regular citação e a apresentação de defesa para ulterior apreciação por parte do Juízo. Saliente-se que em caso de procedência dos pedidos poderá a parte autora ser ressarcida dos valores dispendidos no decorrer da demanda. Assim, diante da ausência um dos requisitos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, deve ser respeitado o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a instrução processual devida. Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada incidental requerida, eis que ausentes seus requisitos autorizadores. Intimem-se com as advertências da possibilidade de inversão do ônus da prova, conforme dispõe o enunciado 53 do FONAJE. 2) Na forma autorizada pelo Aviso Conjunto TJRJ/COJES nº 11/2023, deixo de designar Audiência e incluo o processo no Procedimento de Julgamento Antecipado da Lide: 2.1) Diga a parte autora se concorda com o julgamento antecipado da lide, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo o silêncio entendido como concordância. 2.2) Cite-se e Intime-se o Réu para apresentação de DEFESA em 10 (dez) dias úteis, instruída com todas as provas necessárias à comprovação de sua tese, sob pena de REVELIA; 2.3) Eventual necessidade de produção de prova oral em Audiência de Instrução e Julgamento deverá ser justificada e fundamentada no bojo da contestação, de forma específica e discriminada, devendo ser apontado o fato que será comprovado por meio da prova oral. Manifestações genéricas serão interpretadas como concordância ao julgamento antecipado. Igualmente cabe à parte autora o ônus de justificar sobre sua eventual discordância ao julgamento antecipado da lide. 2.4) Juntada a contestação sem óbice à dispensa da AIJ, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 10 (dez) dias úteis. 2.5) Decorrido o prazo fixado para Réplica, os autos serão Certificados e remetidos ao Juiz Leigo para a elaboração do Projeto de Sentença cuja data de Leitura deve ser etiquetada e fixada pelo Cartório por meio de Certidão nos autos. 2.6) Caso as partes não concordem com o Julgamento Antecipado E justifiquem sobre a necessidade de produção de prova oral em Audiência de Instrução e Julgamento, voltem conclusos para a designação de AIJ. 2.7) Sendo o caso de marcação de audiência (presencial ou virtual), o feito será incluído em pauta especial elaborada neste intuito, escalando-se os Juízes Leigos em esquema de rodízio. 2.8) O envio de processos aptos para elaboração de projeto de sentença será realizado observando-se a cota de cada Juiz Leigo. Nova Friburgo, 22 de maio de 2025. PAULA DO NASCIMENTO BARROS GONZALEZ TELES Juíza de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Suzanny de Sá Garcia (OAB 235217/SP) Processo 0010669-63.2024.8.26.0005 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentante: C. E. F. L. da S. - Cumpra a Serventia o penúltimo parágrafo da decisão de fls. 86, remetendo os autos ao E. Tribunal de Justiça. Nada Mais.
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0804897-82.2024.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEOGENES BINI RÉU: TIM S A Sentença Opostos por TIM S.A.,Embargos à Execução do julgado promovida por DEOGENES BINI arguindo (id 183844482): cabimento e tempestividade, necessidade de concessão de efeito suspensivo; que a obrigação foi devidamente cumprida e tempestivamente comprovada nos autos (id 166578488), restando todos os serviços ativos e provisionados, conforme telas comprobatórias; que nítido é o enriquecimento sem causa da Embargada, posto que uma vez cumprida a obrigação de fazer imposta não há que se falar em multa por descumprimento. Relata a eficácia probatória das telas sistêmicas e pugna pela não incidência de multa. Garantia do juízo ao id 183844484. Recebidos os embargos (id 185725730), se manifesta a embargada (id 187596955), arguindo: que não comprovado o cumprimento da obrigação, conforme faz prova o id 187596964, necessidade de manutenção do serviço. Pugna pela rejeição dos embargos. Vieram os autos conclusos. Do processado, requerido pelo autor que lhe fosse concedida a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência incidental para que a Ré seja compelida a corrigir, de imediato, o equívoco no cadastro do Autor. Prolatada a sentença já em 16/12/2024 (ids 162588764e 162730648), que assim determinou: Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS autorais, para: (a) condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos morais que arbitro no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia a ser corrigida monetariamente a partir da publicação da sentença e com incidência de juros de 1% ao mês a contar da citação. b) condenar a Ré a realizar a retificação do cadastro vinculado a linha final 31, objeto da lide, vinculando-a ao nome, CPF e endereço do autor indicados na inicial, no prazo de 20 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite inicial de R$ 2.000,00, resolvendo-se o mérito com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC. Fica a parte Ré ciente de que deverá cumprir a obrigação no prazo de 15 dias sob pena do montante da condenação ser acrescido de 10% nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, independente de nova intimação. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Em 17/01/2025, a ré informa cumprimento da obrigação (id 166578488). Trânsito em julgado da sentença em 21/02/2025 (id 174808529). Em 11/03/2025, comprova a exequente irregularidade no cadastro da linha móvel objeto da lide (ids 177555807 e 177555809). O juízo despacha em 25/03/2025, determinando a intimação da parte ré para efetuar o pagamento do valor referente à multa por descumprimento da obrigação de fazer, em até 03 dias, sob pena de penhora (id 180829164). Por fim, vieram os embargos. Passo à análise. Cinge-se a controvérsia sobre a incidência de astreintes fixadas, entendendo a executada pela sua não incidência ante o alegado cumprimento da obrigação. A sentença foi clara em determinar “a retificação do cadastro vinculado a linha final 31, objeto da lide, vinculando-a ao nome, CPF e endereço do autor indicados na inicial, no prazo de 20 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite inicial de R$ 2.000,00”. Certificado o trânsito em julgado da condenação em 21/02/2025, dispunha a ré até 27/03/2025 para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer. No entanto, comprova a exequente irregularidade no cadastro da linha móvel objeto da lide (ids 177555807,177555809 187596964), sendo a última constatada em pagamento realizado em 03/04/2025. Por fim, não há notícia nos autos de irregularidade na fatura com vencimento 01/05/2025. Do exposto, devida a multa executada, no período de 28/03/2025 a 06/04/2025 (data anterior a expedição da fatura com vencimento em maio conforme se verifica ao id 183844495). De todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS EM SEDE DE EMBARGOS, com fundamento no art. 487, I, do CPC, ACOLHENDO em parte a alegação de excesso de execução, para fixar o débito em R$ 1.000,00 (referente a 10 dias de multa). Em consequência, deixo de condenar a embargante ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 55, parágrafo único, II da Lei 9099/95. Certificado o trânsito em julgado da presente, expeçam-se mandados de pagamento dos valores depositados nos autos, sendo R$ 1.000,00 em favor da embargada e R$ 1.000,00 em favor da embargante e/ ou seus respectivos patronos se com poderes para tal, observadas, em todos os expedientes, as cautelas de praxe. Expedidos os mandados, cumpridas as determinações e na ausência de novos requerimentos no prazo de 10 dias, voltem conclusos para extinção da fase executória. Intimem-se. Nova Friburgo, 22 de maio de 2025. PAULA DO NASCIMENTO BARROS GONZALEZ TELES Juíza de Direito
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jardim Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Bom Jardim Av. Governador Roberto Silveira, 160, Centro, BOM JARDIM - RJ - CEP: 28660-000 DESPACHO Processo: 0800512-44.2025.8.19.0009 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LAUCIR TEIXEIRA DE MELLO RÉU: MERCADO PAGO Traga o autor, no prazo de 10 (dez) dias, comprovante atual de residência, sob pena de extinção do processo. BOM JARDIM, 22 de maio de 2025. HEVELISE SCHEER Juiz Titular
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Tribunal: TRT2 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000440-37.2025.5.02.0061 RECLAMANTE: VANESSA RODRIGUES BATISTA RECLAMADO: SAUDE PADRONIZADA ASSISTENCIA DOMICILIAR ESPECIALIZADA LTDA - EPP Destinatário: VANESSA RODRIGUES BATISTA INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 12, IX, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) para comparecer pessoalmente perante a Secretaria da Vara para ratificação do acordo. SAO PAULO/SP, 21 de maio de 2025. LUIS ALBERTO DAGUANO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VANESSA RODRIGUES BATISTA