Alex Francisco Pereira
Alex Francisco Pereira
Número da OAB:
OAB/SP 235260
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alex Francisco Pereira possui 17 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJSP
Nome:
ALEX FRANCISCO PEREIRA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE (4)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (4)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (3)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (2)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2057752-22.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Michele Diniz Lima - Agravada: Salete Garcia Schaffer - Vistos. Foram solicitadas informações ao d. Magistrado a quo (fls. 12/13), que ainda não vieram aos autos. Assim, reitere-se a solicitação. Com a vinda das informações, tornem conclusos. Int. São Paulo, 3 de julho de 2025. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Isabela Gomes Ribeiro (OAB: 400009/SP) - Alan Francisco Pereira (OAB: 220368/SP) - Alex Francisco Pereira (OAB: 235260/SP) - José Francisco Pereira (OAB: 172914/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500150-88.2023.8.26.0554 - Ação Penal de Competência do Júri - Feminicídio - R.A.S. - Vistos. 1- Certidão de fls. 732: Fica a defesa intimada a apresentar as razões do recurso, no prazo de 48 horas. 2- Decorrido o prazo in albis, intime-se o réu por edital para constituir novo defensor, no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-o de que, se não o fizer, ser-lhe-á nomeado um dativo. 3- No silêncio, providencie-se a indicação de um defensor dativo. 4- Com a nomeação, intime-se para apresentar as razões recursais, no prazo legal. Int. - ADV: THIAGO OLIVEIRA DIONISIO (OAB 421011/SP), MANOEL TEIXEIRA MENDES FILHO (OAB 91002/SP), ALEX FRANCISCO PEREIRA (OAB 235260/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2205800-20.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mauá - Impetrante: Alex Francisco Pereira - Paciente: Felipe Calcic da Silva Xavier - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Doutor Alex Franco Pereira, inscrito na OAB/SP sob nº 235.260, em favor de FELIPE CALCIC DA SILVA XAVIER, detido em razão da prática, em tese, de feminicídio consumado, aduzindo que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo da Vara do Júri, Execuções Criminais e Infância do Foro de Mauá, que no processo nº 1501266-06.2025.8.26.0540 manteve a prisão preventiva decretada em audiência de custódia que homologou o flagrante. Pelo que se infere dos autos de origem, o paciente foi preso em flagrante no dia 03/06/2025 por supostamente ter cometido feminicídio contra sua companheira. Consta que o paciente, no dia 02/06/2025, por volta das 12h., após ter descoberto uma suposta traição, tirou a vida de sua companheira mediante única facada enquanto ela dormia, ateando fogo, em seguida, em seu corpo. Em síntese, sustenta que não estão presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Esclarece que o paciente é primário, tem residência fixa na Comarca de Santo André, e emprego fixo, sendo trabalhador honesto. Acresce que o paciente tem dois filhos menores, que concluiu curso superior e cursa pós-graduação. Por fim, indica que o paciente é portador de Diabetes Tipo 1 e que tem problemas psiquiátricos, pois tentou suicídio por diversas vezes e necessita utilizar três tipos de remédios de controle especial, de modo que a ausência de tais medicações poderá prejudicar o paciente. Requer, assim, a concessão liminar da ordem para revogação da prisão preventiva, a fim de que o paciente possa aguardar em liberdade a instrução criminal. É a síntese do necessário. Decido. Indefiro a concessão da medida liminar requerida. Inicialmente, insta salientar que para concessão de habeas corpus é necessária a presença conjunta do fumus boni iuris e do periculum in mora. Desta forma, o impetrante deve apresentar com a inicial do remédio constitucional documentos aptos a demonstrar, prima facie, a ilegalidade ou constrangimento ao direito de locomoção, nos termos do artigo 660, § 2º do Código de Processo Penal. O remédio demanda também a existência de direito líquido e certo. Por seu turno, a medida cautelar da prisão preventiva exige o fumus comissi delicti, que, no caso, está consubstanciado na prova da existência do crime de feminicídio consumado. Para além disso, indispensável, ainda, o pressuposto da contemporaneidade, sendo este requisito necessário apenas à determinação da segregação cautelar do agente, bem como a presença do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, o que, a princípio, vislumbra-se na hipótese. Senão vejamos. Da análise dos autos, verifica-se que o juiz de origem manteve a prisão preventiva do paciente, em suma, nos seguintes termos: (...) No caso em exame, verifico que permanecem inalterados os fundamentos que motivaram a decretação da custódia cautelar. O investigado encontra-se indiciado pela prática de feminicídio, crime punido com pena máxima superior a quatro anos, preenchendo assim o requisito objetivo previsto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. A materialidade delitiva restou amplamente demonstrada pelos elementos informativos colhidos no inquérito policial, enquanto os indícios de autoria convergem de forma consistente para a participação do investigado no evento criminoso. O modus operandi empregado revela extrema gravidade e crueldade, caracterizado pela prática de golpes de faca na região do pescoço da vítima, seguido de incêndio do corpo, condutas que evidenciam o elevado grau de periculosidade e desprezo pela vida humana. A natureza hedionda do delito e as circunstâncias de sua execução demonstram que a liberdade do investigado representa concreto risco à ordem pública, considerando não apenas a gravidade em abstrato do crime, mas principalmente a forma cruel e desumana como foi perpetrado. Tal conduta gera natural e justificável clamor social, exigindo resposta estatal proporcional à gravidade dos fatos. No que tange às condições pessoais favoráveis alegadas pela defesa, embora merecedoras de consideração, não possuem o condão de, por si sós, afastar a necessidade da custódia cautelar quando presentes os demais requisitos autorizadores. A primariedade, a existência de ocupação lícita, residência fixa e a presença de filhos menores constituem elementos que devem ser sopesados no contexto geral do caso, mas não se sobrepõem à gravidade concretados fatos e ao risco que a liberdade do investigado representa para a ordem pública. Relativamente às alegadas condições de saúde, não restou demonstrada nos autos a impossibilidade de tratamento adequado no sistema prisional. A diabetes tipo 1 e os problemas psiquiátricos mencionados, embora exijam acompanhamento médico, não configuram situação excepcional que inviabilize o cumprimento da prisão preventiva, máxime quando não comprovada a gravidade das enfermidades ou a impossibilidade de tratamento no cárcere. A eventual aplicação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se manifestamente inadequada e insuficiente para fazer frente aos riscos evidenciados nos autos. A gravidade extrema do crime e a forma cruel de sua execução demandam resposta estatal proporcional, não sendo as medidas alternativas aptas a resguardar adequadamente a ordem pública. Ante o exposto, considerando que permanecem inalterados os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva e que não foram apresentados elementos novos capazes de afastar a necessidade da custódia cautelar, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de FELIPE CALCIC DA SILVA XAVIER (fls. 42/44) (grifos nossos) Nesse contexto, verifica-se, de pronto, a ausência de ilegalidade da prisão preventiva decretada, sobretudo se considerarmos que esta é a medida cautelar mais apropriada no momento, uma vez que as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes ao caso concreto, porque, como bem observado na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, o fato de ser primário, ter bons antecedentes e emprego fixo, não é suficiente para o restabelecimento imediato de sua liberdade diante da gravidade concreta do crime e da necessidade de garantia da ordem pública. No caso, a liberdade do paciente, representa risco para a coletividade, mormente diante do modus operandi empregado para a consumação do feminicídio. Os indícios de autoria e materialidade delitivas justificam a segregação cautelar pela necessidade de garantia da instrução criminal e da ordem pública dada a natureza e gravidade concreta do crime imputado ao paciente. Ademais, como citado pelo Juiz tido como autoridade coatora, a forma cruel e desumana como foi cometido o crime gera clamor social que exige resposta estatal proporcional. De se acautelar, pois, o meio social e, assim, a ordem pública. Há de se destacar que eventual primariedade do acusado, por si só, não justifica a revogação da prisão preventiva quando há nos autos elementos aptos a justificarem sua manutenção. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEASCORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TESES NÃO APRECIADAS PELA CORTE DE ORIGEM. RECURSO DE APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO NA ORIGEM CONCLUSO AO RELATOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo 11ª Câmara - Seção Criminal - Habeas Corpus Criminal nº 2301570-16.2020.8.26.0000 Matão- POR SI SÓS, NÃO GARANTEM A REVOGAÇÃO DA PREVENTIVA, QUANDO HÁ ELEMENTOS CONCRETOS NOS AUTOS A MANTER A CUSTÓDIA CAUTELAR. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO ... IV - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Agravo regimental desprovido. (STJ AgRg no RHC 121.647/SP, Rel. Ministro FELIXFISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2020, Dje 04/05/2020). Assim, assentada a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, ao menos por ora, não se verifica ilegalidade na prisão que se pretende revogar e está justificada a prisão do paciente, situação que, por si só, afasta a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Outrossim, a despeito de ser o paciente portador de Diabetes Tipo 1 e utilizar medicações psiquiátricas, não houve comprovação de que o estabelecimento penal, em que o paciente está recolhido, não é capaz de fornecer a medicação e o tratamento médico por ele necessitados. A comprovação da impossibilidade de atendimento de suas necessidades médica é imprescindível para justificar eventual revogação da prisão preventiva. Neste sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal: Habeas corpus. Processual Penal. Estupro de vulnerável (CP, art. 217-A). Concurso material (CP, art. 69). Condenação. Negativa ao direito de recorrer em liberdade. (CPP, art. 312). Prisão domiciliar. (CPP, art. 318, inciso II). Excepcionalidade da medida. Paciente portador de doenças graves. Estado de saúde agravado no cárcere. Risco de morte atestado em relatório médico da Secretaria da Administração Penitenciária de São Paulo (SAP). Demonstração satisfatória da situação extraordinária. Superação do enunciado da Súmula nº 691 do Supremo Tribunal. Ordem concedida para converter a custódia preventiva em prisão domiciliar. 1. Em princípio, se o caso não é de flagrante constrangimento ilegal, segundo o enunciado da Súmula nº 691, não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator da causa que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere liminar. 2. Entretanto, o caso evidencia hipótese apta a ensejar o afastamento excepcional do referido enunciado. 3. Consoante dicção do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, é admitida a concessão de prisão domiciliar ao preso preventivo extremamente debilitado por motivo de doença grave. 4. A jurisprudência da Corte, à luz do parágrafo único do art. 318 da lei processual em questão, afirma ser indispensável a demonstração cabal de que o tratamento médico, que necessita o custodiado, não possa ser prestado no local da prisão ou em estabelecimento hospitalar. Nesse sentido: HC nº 144.556/DF-AgR, Segunda Turma, Dje de 26/10/17; e HC nº 131.905/BA, Segunda Turma, Dje de 7/3/16, ambos de minha relatoria. 5. O relatório médico juntado da Secretaria da Administração Penitenciária de São Paulo (SAP) demonstrou satisfatoriamente a deterioração do estado de saúde do paciente no cárcere, ressaltando, inclusive, a existência do risco de morte. 6. Hipótese extraordinária autorizadora da medida cautelar excepcional. 7. Ordem concedida para determinar a conversão da custódia preventiva do paciente em prisão domiciliar, na forma do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, com determinação ao juízo processante para reavaliar, a cada 2 (dois) meses, a necessidade de subsistência ou não dessa forma de cumprimento da custódia, até o trânsito em julgado da condenação. (HC 152265, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 20-03-2018, PROCESSO ELETRÔNICO Dje-231 DIVULG 29-10-2018 PUBLIC 30-10-2018) Note-se, ainda, que, no momento, não é possível realizar análise aprofundada do conjunto probatório amealhado no curso do processo, pois em sede de cognição sumária somente pode se verificar contrassensos técnico-jurídicos do Magistrado, o que não é o caso. Por fim, repriso que predicativos pessoais favoráveis, não justificam a concessão de liberdade provisória, quando presentes ausentes os pressupostos da segregação cautelar, conforme dispõe o artigo 312 do CPP. Eventual projeção de pena ou tipo de regime em caso de condenação também não justifica a concessão da liberdade provisória ou medidas alternativas. Destarte, por essas razões, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR, que por ser providência excepcional, está reservada para os casos em que avulta flagrante o alegado constrangimento ilegal, o que não se verifica, nesta fase de cognição sumária. Considerando que os autos correm em meio digital, permitindo o acesso a seu inteiro teor, dispenso as informações do juízo. Remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Int. - Magistrado(a) Waldir Calciolari - Advs: Alex Francisco Pereira (OAB: 235260/SP) - 10º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 03/07/2025 2205800-20.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; 11ª Câmara de Direito Criminal; WALDIR CALCIOLARI; Foro de Mauá; Vara do Júri, Execuções Criminais Infância e Juven; Auto de Prisão em Flagrante; 1501266-06.2025.8.26.0540; Feminicídio; Impetrante: Alex Francisco Pereira; Paciente: Felipe Calcic da Silva Xavier; Advogado: Alex Francisco Pereira (OAB: 235260/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 03/07/2025 2205800-20.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; Comarca: Mauá; Vara: Vara do Júri, Execuções Criminais Infância e Juven; Ação: Auto de Prisão em Flagrante; Nº origem: 1501266-06.2025.8.26.0540; Assunto: Feminicídio; Impetrante: Alex Francisco Pereira; Paciente: Felipe Calcic da Silva Xavier; Advogado: Alex Francisco Pereira (OAB: 235260/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500407-87.2025.8.26.0540 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Leve - A.F.C.V. - Abra-se vista ao Ministério Público para que se manifeste sobre a petição de fl. 239/240 que, ao que parece, é estranha a estes autos. - ADV: ALEX FRANCISCO PEREIRA (OAB 235260/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501266-06.2025.8.26.0540 - Auto de Prisão em Flagrante - Feminicídio - FELIPE CALCIC DA SILVA XAVIER - Vistos. Defiro ao réu os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Intime-se. - ADV: ALEX FRANCISCO PEREIRA (OAB 235260/SP)
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