Virginia Guilliod Fagury Barros Maluf
Virginia Guilliod Fagury Barros Maluf
Número da OAB:
OAB/SP 235266
📋 Resumo Completo
Dr(a). Virginia Guilliod Fagury Barros Maluf possui 65 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF2, TRT1, TJMG e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
65
Tribunais:
TRF2, TRT1, TJMG, TST, TJRJ, TJSP
Nome:
VIRGINIA GUILLIOD FAGURY BARROS MALUF
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
51
Últimos 90 dias
65
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (26)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT1 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID 7c64bb6. Intimado(s) / Citado(s) - I.U.S.
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Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0800076-61.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IAN DA COSTA DIAS RÉU: CLOUD WALK MEIOS DE PAGAMENTOS E SERVICOS LTDA 1. Indefiro a gratuidade de justiça, eis que a parte não juntou documentos que comprovem a hipossuficiência alegada, deixando de cumprir o determinado no ID 190407689,conforme certificado no ID 210666827. 2. Venha o preparo em 48 h, sob pena de deserção. Importante destacar que, à luz do que consta na Resolução Conjunta 01/2015 e na Resolução Conjunta 01/2017, o recolhimento das custas se dá por ocasião da interposição do Recurso Inominado. Nesse sentido, conforme leciona o art. 2º, §2º, do Provimento 80/2011: "não dispensa o pagamento das custas e taxa, nem autoriza a restituição daquelas já pagas, a desistência recursal e o recurso declarado deserto, sejapor intempestividade ou por irregularidade no preparo, falta de preparo ou preparo insuficiente.". RIO DE JANEIRO, 23 de julho de 2025. VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004724-95.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Patente - Cláudio Leandro Bussola - - Bussola Ferramentas Agricolas Ltda - Unimil Indústria e Comércio de Peças e Máquinas Agrícolas Ltda - Ciência às partes acerca dos documentos juntados aos autos. - ADV: VIRGINIA GUILLIOD FAGURY BARROS MALUF (OAB 235266/SP), VIRGINIA GUILLIOD FAGURY BARROS MALUF (OAB 235266/SP), SERGIO RICARDO NUTTI MARANGONI (OAB 117752/SP), EDUARDO PEREZ SALUSSE (OAB 117614/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2209453-30.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Hl Gonçalves Comércio de Sorvetes - Requerido: Andre Luiz Guilherme - 1 - Trata-se de pedido de atribuição de efeito ativo ao recurso de apelação interposto por HL Gonçalves Comércio de Sorvetes, visando impedir o prosseguimento do cumprimento de sentença, no qual André Luiz Guilherme busca a execução das astreintes decorrentes da violação marcária reconhecida na decisão concessiva da tutela de urgência, cujo montante perfaz o montante de R$ 61.200,00 até o mês de junho de 2025. Narra que André Luiz, titular da marca mista O Poderoso Açaí ajuizou ação contra a Requerente visando obrigá-la a cessar o uso das expressões o O Poderoso Açaí e O Poderoso, cuja sentença de parcial procedência foi atacada por recurso de apelação pendente de julgamento (fl. 399-411). Defende a competência da Justiça Federal para a solução do conflito e necessária observância do princípio da territorialidade no caso concreto. Diz, ainda, haver incongruências na r. sentença, pois embora reconhecida a distinção entre as marcas mistas e a cessação do uso do elemento nominativo Poderoso Açaí pela Requerente, julgou procedentes os pedidos inibitório e indenizatório. Por fim, sustenta a ausência de prova da violação desde antes do ajuizamento da ação de conhecimento e a abusividade da multa cominatória (fl. 1-13). Pois bem. A ré depositou as marcas mistas O Poderoso Açaí e O Poderoso, formada por tais elementos nominativos com acréscimo da figura de uma arara azul, tendo sido indeferido o pedido de registro da marca O Poderoso Açaí mediante acolhimento da oposição administrativa apresentada por André Luiz (fl. 182-183). Já o registro da marca mista O Poderoso foi contestada por oposição do Autor, pendente de julgamento, conforme informação obtida pelo Relator no site do INPI (INPI; acessado em 17 de julho de 2025). Pois bem. Nos termos do Tema n. 950 do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões acerca do trade dress (conjunto-imagem) dos produtos, concorrência desleal, e outras demandas afins, por não envolver registro no INPI e cuidando de ação judicial entre particulares, é inequivocamente de competência da justiça estadual, já que não afeta interesse institucional da autarquia federal. No entanto, compete à Justiça Federal, em ação de nulidade de registro de marca,com a participação do INPI, impor ao titular a abstenção do uso, inclusive no tocante à tutela provisória. No caso concreto, foi negado o registro da marca O Poderoso Açaí, depositada pelo Requerente, de forma que o INPI não possui qualquer interesse no desfecho da lide. De outra banda, a r. sentença não julgou procedente o pedido em relação à marca mista O Poderoso; e a r. sentença não foi combatida pelo demandante, transitando em julgado quanto à parte improcedente. Por isso, ainda que o depósito da marca O Poderoso penda de julgamento do recurso administrativo o que levaria ao reconhecimento do interesse do INPI na lide e, consequentemente, o reconhecimento da competência da Justiça Federal porque julgado improcedente o pedido quanto a este ponto há competência da Justiça Estadual. Quanto ao mérito, em análise sumária destaca-se que a proteção da marca registrada se dá em âmbito nacional, sendo pouco relevante a distância entre os estabelecimentos empresariais das litigantes, especialmente por promoverem marketing no ambiente digital, o que pode conduzir os consumidores à confusão ou a fazerem associações indevidas. Ora, ao digitar a expressão o poderoso açaí o consumidor internauta será apresentado a ambas as marcas, podendo concluir que ambas se referem ao mesmo estabelecimento; somente num segundo plano poderia fazer algum questionamento, diante da percepção da distinção dos elementos figurativos. Por fim, como bem ponderou o Juízo a quo embora a Requerente tenha alterado o título de estabelecimento para O Poderoso Sorvete, acompanhado da mesma arara azul, não promoveu o descarte de todas as imagens em que apareciam o elemento nominativo O Poderoso Açaí. Na rede social Instagram o Relator constatou que as fotos inseridas em 5 de outubro de 2023 ainda se encontram no perfil da Requerente: Também a página do Google Maps associa a fábrica O Poderoso Sorvete à imagem de O Poderoso Açaí (disponível em Fábrica O Poderoso sorvetes - Google Maps; acessado em 17 de julho de 2025): Portanto, não há as indigitadas incongruências. Se a própria Requerida concluíra como constou na r. sentença que havia possibilidade de confusão entre os consumidores e, assim, cumpriu imediatamente o preceito cominatório determinado na tutela de urgência, deveria ser diligente quanto à total exclusão dos vestígios do título de estabelecimento anteriormente usado. Por sua negligência incorrem corretamente as astreintes. Com esses fundamentos, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo à r. sentença. 2 Concedo o prazo de dez dias para que a parte requerida exerça o contraditório diferido, em havendo interesse. 3 Publique-se. 4 Intime-se. - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Advs: Virginia Guilliod Fagury Barros Maluf (OAB: 235266/SP) - Júlia Romanello Cordeiro de Campos (OAB: 366347/SP) - Carlos Eduardo Calvielli Beréa (OAB: 187332/SP) - Ana Carolina Chinaglia Portella (OAB: 280908/SP) - 4º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016965-52.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Sanco Empreendimentos Ltda. - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de não fazer c/c indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência apresentada por SANCO EMPREENDIMENTOS LTDA. Em face de SANCUS CONSTRUTORA LTDA. Narra a autora ser detentora do nome empresarial SANCO EMPREENDIMENTOS LTDA. e titular de diversas marcas com a expressão "SANCO", marcas mistas e também nominativas, de modo que afirma deter a exclusividade da expressão "SANCO". Estaria a ré utilizando-se da expressão "SANCUS", imitando sua marca e consequentemente incorrendo em atos de concorrência desleal. Requer, em sede de tutela de urgência, a busca e apreensão de materiais que utilizem a expressão "SANCUS", a proibição da utilização pela ré da expressão "SANCUS" em todos os meios, inclusive canais digitais. Ao final, requer a confirmação das medidas liminares e a condenação ao pagamento de danos materiais e morais. Atribiu-se à causa o valor de R$ 57.000,00. Com a inicial vieram procuração e documentos (fls. 32/211). Foi determinada a redistribuição do feito a este Juízo (fls. 212/213). É o relatório. Decido. Indefiro a tramitação em segredo de justiça, pois o caso não se amolda a nenhuma das hipóteses do artigo 189 do Código de Processo Civil. De acordo com o artigo 300 do CPC, será concedida a tutela de urgência caso estejam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Todavia, por sua própria natureza, a tutela antecipada é medida de caráter excepcional, que antecipa efeitos de uma eventual decisão favorável, interferindo no mérito antes de sua completa análise. Dessa forma, a cautela deve nortear sua concessão, evitando decisões que possam comprometer a estabilidade das relações até que se esgotem os meios de produção de provas e o contraditório seja estabelecido de maneira ampla. No presente caso, a intervenção solicitada pelo autor, a título de tutela de urgência antecipada, poderia resultar em alterações significativas e irreparáveis à ré, podendo causar-lhe vultuoso prejuízo econômico prejudicando demasiadamente a operação, haja vista que utiliza-se da nomenclatura SANCUS há anos. Tal pleito vai de encontro com o disposto no art. 300, §3º do Código de Processo Civil, segundo o qual "§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.". Ademais, observa-se que a maneira com que a requerida se expõe ao público consumidor não é provável de causar confusão, haja vista a dinstinção entre o conjunto visual das partes. Por fim, destaco que não resta, também, configurada urgência, sobretudo porque a própria autora afirma que a ré utiliza-se da nomenclatura SANCUS há anos, e que já trocam notificações há tempos, não tendo sido demonstrada qualquer medida concreta capaz de configurar a alegada urgência. A medida pleiteada, portanto, não atende aos requisitos de proporcionalidade e necessidade que devem nortear a concessão de tutelas de urgência, podendo gerar impacto irreversível à ré antes da devida análise do mérito e da garantia do contraditório. À vista do exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida, com base no art. 300 do Código de Processo Civil. Cite-se a requerida, pois, consignando-se no expediente o prazo de contestação, que é de quinze dias, e as advertências legais referentes aos efeitos da revelia. Observado, ainda, o contido no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Para fins de conclusão do ciclo citatório, serão observados os seguintes termos: No caso de citação de pessoa natural, o disposto no artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil: Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. Restando infrutífera a diligência, intime-se a parte autora a manifestar-se sobre o retorno negativo da carta/mandado/precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Caso necessário, ficam desde já deferidas pesquisas de endereço por meio dos sistemas SisbaJud e InfoJud. A parte deverá providenciar o recolhimento prévio das taxas para pesquisa, bem como o CPF/CNPJ da parte requerida. Informações sobre o procedimento de recolhimento podem ser obtidas em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao. Com a localização ou o fornecimento do novo endereço ou meio necessário para o cumprimento da diligência, a carta ou mandado será expedido independentemente de nova ordem judicial. A parte requerente deve providenciar o recolhimento (ou complemento) do valor das despesas postais (carta AR/AR digital) para citação/intimação e/ou das diligências dos oficiais de justiça, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil Após, expeça-se com urgência. Deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do Código de Processo Civil. Em caso de manifestação favorável da parte requerida, poderá ser designada, oportunamente, audiência para tentativa de conciliação, na forma do disposto no artigo 139, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Int. e Dil. - ADV: VIRGINIA GUILLIOD FAGURY BARROS MALUF (OAB 235266/SP), JÚLIA ROMANELLO CORDEIRO DE CAMPOS (OAB 366347/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001493-67.2025.8.26.0347 (processo principal 1004724-95.2019.8.26.0347) - Cumprimento de sentença - Patente - Fagury Maluf Sociedade de Advogados - Cláudio Leandro Bussola - - Bussola Ferramentas Agricolas Ltda - Unimil Indústria e Comércio de Peças e Máquinas Agrícolas Ltda - Vistos. Diante do depósito efetuado nos autos (fls. 178/179), julgo extinto o feito com fundamento no artigo 924, II, do CPC. Defiro, desde já, em favor da exequente o levantamento da quantia depositada a fls. 178/179, na importância de R$4.508,30 (quatro mil, quinhentos e oito reais e trinta centavos), com os juros e acréscimos legais que houver, expedindo-se mandado de levantamento eletrônico. Custas pela parte executada. Estando presente a hipótese prevista no artigo 1000 do Código de Processo Civil, tenho por transitada em julgado a presente sentença nesta data, sendo dispensada a lavratura de certidão. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I. - ADV: ERIK GUEDES NAVROCKY (OAB 240117/SP), VIRGINIA GUILLIOD FAGURY BARROS MALUF (OAB 235266/SP), VIRGINIA GUILLIOD FAGURY BARROS MALUF (OAB 235266/SP), VIRGINIA GUILLIOD FAGURY BARROS MALUF (OAB 235266/SP), SERGIO RICARDO NUTTI MARANGONI (OAB 117752/SP), EDUARDO PEREZ SALUSSE (OAB 117614/SP)
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Tribunal: TRT1 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID 0e9760d. Intimado(s) / Citado(s) - E.C.G.
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