Magnei Donizete Dos Santos
Magnei Donizete Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 235326
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
58
Total de Intimações:
68
Tribunais:
TRF3, TJGO, TJSP
Nome:
MAGNEI DONIZETE DOS SANTOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 68 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000692-12.2018.8.26.0370 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S.A. - Padre Cicero Bombas e Equipamentos Ltda e outros - Mega Leilões Gestor Judicial - Vistos. Fl. 417: Tendo os executados satisfeito sua obrigação, JULGO EXTINTA a presente Ação de Execução, com fundamento no artigo 924 II do C.P.C. A presente transita em julgado nesta data, ante o disposto no parágrafo único do artigo 1.000 do C.P.C. Intime a parte devedora para no prazo legal comprovar o pagamento de eventuais das despesas processuais em aberto, sob pena de inscrição da dívida. Expeça-se o necessário para levantamento/cancelamento de eventuais bloqueios/restrições. Providencie a serventia a queima das guias. Proceda as anotações necessárias e arquivem-se. Intime-se. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), MAGNEI DONIZETE DOS SANTOS (OAB 235326/SP), EDUARDO GOMES DE QUEIROZ (OAB 248096/SP), FERNANDO JOSE CERELLO GONÇALVES PEREIRA (OAB 268408/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP)
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Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITUMBIARA 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDEAutos: 5835251-28.2024.8.09.0087Polo Ativo: Silca Pamela Rodrigues NascimentoPolo Passivo: Françuele Alexandre De Medeiros DECISÃO De início, considerando o comparecimento voluntário da parte executada, dou-lhe por citado, nos termos do art. 239, §1º, do CPC (mov. 47).Por consequência natural, desconstituo o curador especial nomeado. Cientifique-o a respeito dessa decisão.Doravante, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar a respeito do pedido inicial.Por fim, retire-se a anotação de segredo de justiça, eis que ausente alguma das hipóteses legais dispostas no art. 189, do CPC.Transcorrido o prazo, volvam-me conclusos.Diligencie-se.Itumbiara-GO, data do sistema. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECKJuiz de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITUMBIARA 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDEAutos: 5835251-28.2024.8.09.0087Polo Ativo: Silca Pamela Rodrigues NascimentoPolo Passivo: Françuele Alexandre De Medeiros DECISÃO De início, considerando o comparecimento voluntário da parte executada, dou-lhe por citado, nos termos do art. 239, §1º, do CPC (mov. 47).Por consequência natural, desconstituo o curador especial nomeado. Cientifique-o a respeito dessa decisão.Doravante, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar a respeito do pedido inicial.Por fim, retire-se a anotação de segredo de justiça, eis que ausente alguma das hipóteses legais dispostas no art. 189, do CPC.Transcorrido o prazo, volvam-me conclusos.Diligencie-se.Itumbiara-GO, data do sistema. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECKJuiz de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITUMBIARA 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDEAutos: 5835251-28.2024.8.09.0087Polo Ativo: Silca Pamela Rodrigues NascimentoPolo Passivo: Françuele Alexandre De Medeiros DECISÃO De início, considerando o comparecimento voluntário da parte executada, dou-lhe por citado, nos termos do art. 239, §1º, do CPC (mov. 47).Por consequência natural, desconstituo o curador especial nomeado. Cientifique-o a respeito dessa decisão.Doravante, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar a respeito do pedido inicial.Por fim, retire-se a anotação de segredo de justiça, eis que ausente alguma das hipóteses legais dispostas no art. 189, do CPC.Transcorrido o prazo, volvam-me conclusos.Diligencie-se.Itumbiara-GO, data do sistema. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECKJuiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000889-54.2024.8.26.0370 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Sicoob Mantiqueira Cooperativa de Crédito de Livre Admissão - Citrícola Novo Tempo Comércio de Frutas Eireli - Me - Fica a requerida, devidamente intimada, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se face os documentos de fls. 182/183. - ADV: MAGNEI DONIZETE DOS SANTOS (OAB 235326/SP), MARCIO JOSE BATISTA (OAB 257702/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005539-32.2014.8.26.0106 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - JOAO BARBOSA - - CLEONICE MAZIVIERO ORTEGA - - ABEL MAZIVIERO e outro - BANCO DO BRASIL - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, BANCO DO BRASIL S/A, em face dos cálculos apresentados pela parte exequente , que totalizam um débito remanescente de R$ 227.010,73, atualizado até 25 de agosto de 2023. O executado argumenta, em síntese, a inaplicabilidade do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a alegação de que o depósito judicial para garantia do juízo, no valor de R$ 70.444,11, foi realizado em 11/08/2017, sob a égide de entendimento jurisprudencial anterior (REsp repetitivo nº 1.348.640/RS), que considerava extinta a obrigação do devedor nos limites da quantia depositada. Invoca os princípios da segurança jurídica, do ato jurídico perfeito e o artigo 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) para afastar a aplicação do novo precedente. Alega, ainda, a ocorrência de preclusão e que a responsabilidade pela correção do valor depositado seria exclusivamente da instituição financeira depositária, configurando bis in idem a continuidade da incidência de juros de mora. A parte exequente, por sua vez, refutou a impugnação, defendendo a aplicação imediata do Tema 677, por se tratar de tese firmada em recurso repetitivo, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado. É o breve relatório. Decido. A impugnação deve ser rejeitada. A controvérsia central reside na aplicabilidade do Tema 677 do STJ, que, ao julgar o REsp 1.820.963/SP, revisou o entendimento anterior e firmou a seguinte tese: "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial." O argumento do executado de que o depósito foi realizado sob a vigência de entendimento diverso não prospera. Os precedentes qualificados, como os julgados sob o rito dos recursos repetitivos, têm por objetivo uniformizar a jurisprudência e devem ser aplicados a todos os processos em curso, salvo modulação de efeitos expressamente determinada pelo tribunal, o que não ocorreu no caso do Tema 677. A aplicação de tese jurídica consolidada não viola o ato jurídico perfeito ou a segurança jurídica, mas, ao contrário, a concretiza, pacificando a interpretação da legislação federal. Igualmente, não há que se falar em bis in idem ou em transferência de responsabilidade exclusiva à instituição financeira. A tese do Tema 677 é clara ao determinar que, ao final, o "saldo da conta judicial" que já inclui a remuneração paga pela instituição depositária seja deduzido do montante total devido. Isso significa que a obrigação do devedor pela mora, prevista no título executivo, persiste até a satisfação do crédito do exequente, sendo o rendimento do depósito judicial apenas um abatimento no valor final, o que impede o enriquecimento ilícito de qualquer das partes. O depósito em garantia, como o próprio nome sugere, não se confunde com o pagamento, que é o que efetivamente põe fim à mora do devedor. Por fim, afasto a alegação de preclusão. A definição do valor exato devido é matéria inerente à fase de cumprimento de sentença, e a aplicação de tese vinculante de tribunal superior é impositiva, não se tratando de rediscussão de matéria já decidida, mas de adequação do cálculo à interpretação jurídica vigente e obrigatória. Diante do exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo executado BANCO DO BRASIL S/A. Os cálculos apresentados pela parte exequente observam a metodologia correta, em conformidade com o Tema 677/STJ. Contudo, considerando o levantamento de valores ocorrido em 16/07/2024, no montante de R$ 99.800,07 , e que o cálculo base data de 25/08/2023, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito, abatendo o valor já levantado, para que se possa proceder à intimação do executado para pagamento do saldo devedor remanescente, sob pena de penhora. Intime-se. - ADV: MAGNEI DONIZETE DOS SANTOS (OAB 235326/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), MAGNEI DONIZETE DOS SANTOS (OAB 235326/SP), MAGNEI DONIZETE DOS SANTOS (OAB 235326/SP), MAGNEI DONIZETE DOS SANTOS (OAB 235326/SP), RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI (OAB 184479/SP), RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI (OAB 184479/SP), RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI (OAB 184479/SP), RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI (OAB 184479/SP), KATIA APARECIDA ABITTE (OAB 140976/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006635-54.2023.4.03.6314 RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: JOSELIA ROSA DE JESUS ALVARES Advogado do(a) RECORRENTE: MAGNEI DONIZETE DOS SANTOS - SP235326-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O Fica a parte contrária intimada para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. São Paulo, 24 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005505-28.2015.8.26.0072 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco Bradesco S.A. - Espólio de Hermenegildo Stanzani - - Rafael Hermenegildo Stanzani - - Marilda Rafael Stanzani - FAUSTO STANZANI - Norival da Ponte Ferreira - - Valmir Bution - - REGINALDO JESUS AVEIRO - - Cassia Regina Pitelli Aveiro - - Carlos Eduardo Stanzani - Não conheço da petição de fls. 785/786. Conforme direcionamento específico constante a fls. 785, trata-se de petição que deveria ser endereçada à Comarca de Mogi Guaçu-SP - 3ª Vara Civil - processo n. 1002956-89.2019.8.26.0362, que foi erroneamente protocolada nesta 1ª Vara Judicial, razão pela qual não conheço da petição apresentada. Tornar sem efeito nos autos digitais. Após o cumprimento da sentença de fls. 785/786, arquivem-se os autos. - ADV: IVANETE CRISTINA XAVIER (OAB 268262/SP), VINICIUS DIAS DA SILVA (OAB 329137/SP), VINICIUS DIAS DA SILVA (OAB 329137/SP), CARLOS OCIMAR ZONFRILLI FILHO (OAB 336717/SP), ALESSANDRA VIEIRA ALVES SANT'ANA (OAB 259770/SP), ALESSANDRA VIEIRA ALVES SANT'ANA (OAB 259770/SP), EDUARDO VINICIUS COLUCCI (OAB 324879/SP), VALDECIR VAL (OAB 362459/SP), MARCIO ANTONIO MOMENTI (OAB 141795/SP), MAGNEI DONIZETE DOS SANTOS (OAB 235326/SP), VICTOR COLUCCI NETO (OAB 238342/SP), MARCIO ANTONIO MOMENTI (OAB 141795/SP), VALDECIR VAL (OAB 362459/SP), VALDECIR VAL (OAB 362459/SP), CLAUDEMIR COLUCCI (OAB 74968/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1001174-81.2023.8.26.0370 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Monte Azul Paulista - Apte/Apdo: Auto Posto Comendador de Beberouro Eireli - Apdo/Apte: Monte Azul Turismo Transporte de Passageiros Ltda - Me - Apelado: Renan Augusto Muniz Eirelli - Vistos. Auto Posto Comendador de Beberouro Eireli LTDA., sem recolher o preparo, interpôs recurso de apelação contra a r. sentença de fls. 127/130. Em suas razões recursais de fls. 133/139, deduz pedido de concessão da gratuidade processual. Pois bem. Estabelece o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil que A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. A alegação de insuficiência de recursos feita por pessoa natural é presumivelmente verdadeira, na linha do disposto no artigo 99, § 3º, do CPC/2015. Todavia, tal presunção é juris tantum, ou seja, relativa, de modo que a só afirmação isoladamente feita pela parte no sentido de que não dispõe de meios para arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo à sua própria subsistência é insuficiente, devendo ser acompanhada de documentos capazes de demonstrar a propalada hipossuficiência econômico-financeira. Por sua vez, nos termos da Súmula nº 481 do C. Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica, para fazer jus à gratuidade de justiça, deve necessariamente demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Desse modo, para análise e apreciação do pedido de concessão da benesse pleiteada, deverá a recorrente, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos cópias de sua última declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) ou equivalente e de balanços patrimoniais e extratos de movimentação bancária dos três últimos meses, bem como de quaisquer outros documentos que, no cotejo com os já colacionados, demonstrem a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Faculta-se à apelante que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, recolha o preparo recursal, sob pena de deserção. Após, ou na inércia, tornem-me conclusos. Int. - Magistrado(a) Issa Ahmed - Advs: Thiago Terra Coimbra (OAB: 391781/SP) - Marco Antonio Paschoal (OAB: 401704/SP) - Magnei Donizete dos Santos (OAB: 235326/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000357-85.2021.8.26.0370 (apensado ao processo 1000727-06.2017.8.26.0370) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - N.L. - Evanir Donizete Leme - Ante o exposto, homologo os cálculos de fls. 229/232 e 242/243, determino o levantamento dos valores, conforme indicado na presente decisão, e, de conseguinte, EXTINGO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando o interesse de menor, dê-se vista ao Ministério Público. Os levantamentos somente serão efetivados após o trânsito em julgado da presente decisão. Após o cumprimento das determinações supra, arquivem-se os autos, aguardando provocação da interessada quando atingir a maioridade. Int. - ADV: MAGNEI DONIZETE DOS SANTOS (OAB 235326/SP), ANA MARINA DE ALENCAR MELLA (OAB 341209/SP)
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