Maicon Andrade Machado
Maicon Andrade Machado
Número da OAB:
OAB/SP 235327
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
46
Total de Intimações:
66
Tribunais:
TJRJ, TST, TRT15, TJMG, TRT2, TJSP
Nome:
MAICON ANDRADE MACHADO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO ORDINATÓRIO: FICA INTIMADA A PARTE RÉ/EMBARGANTE PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS DESCRITAS NO CÁLCULO EM ANEXO.
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ACum 1000533-65.2025.5.02.0007 AUTOR: SIND DOS EMP EM CENTRAIS DE ABAST DE ALIMENTOS EST SP RÉU: AGRO BONITO DISTRIBUIDORA DE HORTIFRUTI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1aebe99 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Isto posto, nos autos da Ação de Cumprimento que move SINDICATO DOS EMPREGADOS EM CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DE ALIMENTOS DO ESTADO DE SÃO PAULO, Autor, em face de AGRO BONITO DISTRIBUIDORA DE HORTIFRUTI LTDA, Ré, rejeito as preliminares arguidas, e, no mérito, julgo os pedidos formulados nesta ação IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação. Atentem as partes que a interposição de embargos de declaração com mero intuito de revisão do julgado será considerado protelatório, pois tal peça recursal não se destina a tal efeito, cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei. Custas pela parte autora, sobre o valor da causa, no importe de R$ 1.435,00, calculadas sobre o valor da causa de R$ 71.750,00. Intimem-se as partes. Encerrou-se a audiência. Nada mais. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AGRO BONITO DISTRIBUIDORA DE HORTIFRUTI LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ACum 1000533-65.2025.5.02.0007 AUTOR: SIND DOS EMP EM CENTRAIS DE ABAST DE ALIMENTOS EST SP RÉU: AGRO BONITO DISTRIBUIDORA DE HORTIFRUTI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1aebe99 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Isto posto, nos autos da Ação de Cumprimento que move SINDICATO DOS EMPREGADOS EM CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DE ALIMENTOS DO ESTADO DE SÃO PAULO, Autor, em face de AGRO BONITO DISTRIBUIDORA DE HORTIFRUTI LTDA, Ré, rejeito as preliminares arguidas, e, no mérito, julgo os pedidos formulados nesta ação IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação. Atentem as partes que a interposição de embargos de declaração com mero intuito de revisão do julgado será considerado protelatório, pois tal peça recursal não se destina a tal efeito, cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei. Custas pela parte autora, sobre o valor da causa, no importe de R$ 1.435,00, calculadas sobre o valor da causa de R$ 71.750,00. Intimem-se as partes. Encerrou-se a audiência. Nada mais. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SIND DOS EMP EM CENTRAIS DE ABAST DE ALIMENTOS EST SP
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 51ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO PAP 1000904-91.2025.5.02.0051 REQUERENTE: SIND DOS EMP EM CENTRAIS DE ABAST DE ALIMENTOS EST SP REQUERIDO: MAR DO SUL DISTRIBUIDORA DE PESCADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a339aa4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 51ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. EMERSON ALVES DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos Defiro a produção antecipada de prova na forma pretendida pela parte requerente, nos termos dos arts. 381 e seguintes do CPC (arts. 769 da CLT e 15 do CPC). Cite-se a requerida para apresentação dos documentos mencionados nos itens II e IV da peça inicial, por compatíveis e suficientes para a verificação pretendida, no prazo de 15 dias, com o alerta de que a inércia, embora não caracterize o reconhecimento de eventual direito do requerente, poderá refletir no resultado da ação principal. Este Juízo não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas (art. 382, § 2º, do CPC). Neste procedimento, não se admite defesa ou recurso (art. 382, § 4º, do CPC). A produção antecipada da prova não previne a competência do Juízo para a ação que venha a ser proposta (art. 381, § 3º, do CPC). Finalizado o prazo concedido à(s) requerida(s), independentemente de nova intimação, a requerente poderá extrair cópia dos documentos, no prazo de 30 dias (art. 383 do CPC). Após, arquivem-se os autos. Custas isentas. Designo audiência UNA para o dia 29/08/2025, às 15h50, como encerramento da instrução, dispensado o comparecimento das partes. Intime-se as partes. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. PATRICIA ESTEVES DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MAR DO SUL DISTRIBUIDORA DE PESCADOS LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 51ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO PAP 1000904-91.2025.5.02.0051 REQUERENTE: SIND DOS EMP EM CENTRAIS DE ABAST DE ALIMENTOS EST SP REQUERIDO: MAR DO SUL DISTRIBUIDORA DE PESCADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a339aa4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 51ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. EMERSON ALVES DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos Defiro a produção antecipada de prova na forma pretendida pela parte requerente, nos termos dos arts. 381 e seguintes do CPC (arts. 769 da CLT e 15 do CPC). Cite-se a requerida para apresentação dos documentos mencionados nos itens II e IV da peça inicial, por compatíveis e suficientes para a verificação pretendida, no prazo de 15 dias, com o alerta de que a inércia, embora não caracterize o reconhecimento de eventual direito do requerente, poderá refletir no resultado da ação principal. Este Juízo não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas (art. 382, § 2º, do CPC). Neste procedimento, não se admite defesa ou recurso (art. 382, § 4º, do CPC). A produção antecipada da prova não previne a competência do Juízo para a ação que venha a ser proposta (art. 381, § 3º, do CPC). Finalizado o prazo concedido à(s) requerida(s), independentemente de nova intimação, a requerente poderá extrair cópia dos documentos, no prazo de 30 dias (art. 383 do CPC). Após, arquivem-se os autos. Custas isentas. Designo audiência UNA para o dia 29/08/2025, às 15h50, como encerramento da instrução, dispensado o comparecimento das partes. Intime-se as partes. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. PATRICIA ESTEVES DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SIND DOS EMP EM CENTRAIS DE ABAST DE ALIMENTOS EST SP
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Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARAÇATUBA PAP 0010604-47.2025.5.15.0019 REQUERENTE: SIND DOS EMP EM CENTRAIS DE ABAST DE ALIMENTOS EST SP REQUERIDO: R. P. DE LIMA - FRUTAS - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 387e7dd proferido nos autos. DESPACHO Vista ao requerente dos documentos de id 8496d3d e anexos, para manifestação, inclusive sobre a necessidade de prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias. Intime-se. ARACATUBA/SP, 01 de julho de 2025 CLOVIS VICTORIO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SIND DOS EMP EM CENTRAIS DE ABAST DE ALIMENTOS EST SP
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ACum 1000676-82.2025.5.02.0030 AUTOR: SIND DOS EMP EM CENTRAIS DE ABAST DE ALIMENTOS EST SP RÉU: NOVA ESTRELA COMERCIO DE FRUTAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID af92e15 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos a MM(a). Juiz(a) do Trabalho, certificando que consta nos autos a informação de "Domicílio Eletrônico - Prazo de Ciência Expirado em relação a notificação de id 4fa3425. São Paulo, 02 de julho de 2025 JULIANA VINHAS FOGACA DESPACHO Ante a certidão supra, defiro o pedido de id fc3af41. Diante da ausência de tempo hábil para citação da ré, redesigno a audiência UNA para o dia 07/10/2025 09:30, mantidas todas as cominações anteriores. Intime-se o autor. Cite-se a ré por Oficial de Justiça. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. MARIA FERNANDA ZIPINOTTI DUARTE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SIND DOS EMP EM CENTRAIS DE ABAST DE ALIMENTOS EST SP
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Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS PAP 0011137-72.2025.5.15.0094 REQUERENTE: SIND DOS EMP EM CENTRAIS DE ABAST DE ALIMENTOS EST SP REQUERIDO: BENASSI COMERCIO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4b9110f proferida nos autos. DECISÃO Em face de SINDICATO DOS EMPREGADOS EM CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DE ALIMENTOS DO ESTADO DE SÃO PAULO: Pressupostos Extrínsecos Custas processuais não recolhidas. Tendo em vista o requerimento de isenção, cuja matéria é objeto do recurso e a análise é de competência da instância superior (CPC, art. 99, § 7º), recebo o recurso cuja admissibilidade fica diferida para a instância superior. O recurso interposto pelo reclamante é tempestivo. Regular a representação. Pressupostos intrínsecos: Todas as matérias debatidas preenchem o requisito de admissibilidade. Apresentem os recorridos contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao segundo grau. Intimem-se os patronos das partes, ainda, para que efetuem, se for o caso, seu cadastramento junto ao sistema PJE na 2ª instância. CAMPINAS/SP, 02 de julho de 2025. CAROLINA SFERRA CROFFI HEINEMANN Juíza do Trabalho Substituta BLR Intimado(s) / Citado(s) - SIND DOS EMP EM CENTRAIS DE ABAST DE ALIMENTOS EST SP
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000583-41.2024.5.02.0035 RECLAMANTE: MARIA NILDA RODRIGUES DA ROCHA RECLAMADO: APRIMOORA ALIMENTOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2600d20 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo à apreciação, sob a presidência do juiz do trabalho substituto FILIPE SHANTA DE PAULA BARBOSA, foi proferida a seguinte SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação trabalhista ajuizada por MARIA NILDA RODRIGUES DA ROCHA em face de APRIMOORA ALIMENTOS EIRELI, 1ª reclamada, e CONFRUTY ALIMENTOS - EIRELI – EPP, 2ª reclamada. Na petição inicial, a reclamante afirma que laborou de 29/01/2019 a 04/07/2023, tendo recebido como último salário a quantia de R$ 1.765,74. Afirma que as reclamadas figuram como grupo econômico, pleiteando, portanto, a responsabilidade solidária da 2ª reclamada. Postula adicional de insalubridade; indenização por danos morais em razão de dispensa discriminatória, com remuneração em dobro do período de afastamento; multa normativa em razão de não homologação do término do contrato de trabalho. E pede expedição de ofícios. Foi dado à causa o valor de R$ 61.519,16. As 1ª e 2ª reclamadas apresentaram defesa escrita conjunta. Realizada perícia técnica, concluiu-se, conforme o respectivo laudo, que a reclamante laborava em ambiente sem insalubridade. A reclamante impugnou o laudo pericial. O perito prestou esclarecimentos, mantendo as conclusões de seu laudo. Encerrada a instrução processual, foi dada oportunidade para apresentação de razões finais. Não houve possibilidade de conciliação. Esse é o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO DECISÕES DE INDEFERIMENTO EM AUDIÊNCIA Ficam mantidas, por seus próprios fundamentos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O laudo pericial, o qual acolho, considerando que a questão é técnica e o perito é compromissado com este Juízo, concluiu que a reclamante laborava em ambiente de acordo com o qual não tinha direito a adicional de insalubridade. A neutralização do agente insalubre retira o direito ao pagamento do adicional de insalubridade. Nesse sentido é a Súmula 80 do TST. Não vejo, nos autos, qualquer irregularidade nos trabalhos periciais. Assim, considerando os fundamentos do laudo pericial bem como esclarecimentos posteriores do perito ora acolhidos, julgo improcedente o pedido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE DISPENSA DISCRIMINATÓRIA, BEM COMO “PERCEPÇÃO, EM DOBRO, DA REMUNERAÇÃO DO PERÍODO DE AFASTAMENTO” Veja-se o texto da Súmula 443 do TST: DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego. De acordo com o texto transcrito, presume-se a discriminação em caso de empregado portador do vírus HIV ou de "outra doença grave que suscite estigma ou preconceito", o que, na respeitosa visão deste magistrado, não corresponde ao caso dos autos. Assim, caberia à reclamante fazer prova da alegação de que a dispensa foi discriminatória, ônus do qual não se desincumbiu, tendo sua testemunha afirmado que “trabalhou com a reclamante por cerca de 03 anos; que a depoente saiu primeiro; que a depoente ingressou em fevereiro de 2019 e deixou a empresa em momento que desconhece, antes da reclamante; que não tem conhecimento acerca do motivo da dispensa da reclamante pois não estava na empresa na época; que a reclamante tinha depressão; que a empresa tinha conhecimento; que a depoente já viu a reclamante ser chamada à atenção no trabalho e às vezes saía e ia chorar; que aconteceu de ser determinado à reclamante que fizesse limpeza de banheiro; que a limpeza do banheiro ocorreu uma única vez pela depoente e pela reclamante, pois estavam com pouco serviço na ocasião.” (sublinhei). Dessa forma, diante da ausência de reconhecimento da dispensa discriminatória, não há que se falar em condenação ao pagamento de remuneração em dobro, prevista no artigo 4º, II, da Lei 9.029/95. Não houve prova suficiente, pelo depoimento acima transcrito, de que a dispensa da reclamante foi discriminatória, em especial diante das partes destacadas do depoimento. No tocante ao pleito de indenização por danos morais, também não há que se falar em prática de ato ilícito pela reclamada, razão pela qual não estão presentes os requisitos da responsabilidade civil (ato ilícito, culpa, dano e nexo causal). Entendo que não houve prova de que a reclamante foi efetivamente desrespeitada pela reclamada, de forma a implicar no reconhecimento de que praticou ato ilícito indenizável. Não restou demonstrado que o episódio do choro indicado pela testemunha, na respeitosa visão deste magistrado, tenha tido relação direta com desrespeitos praticados pela reclamada. Por todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos de remuneração em dobro e indenização por danos morais. MULTA NORMATIVA EM RAZÃO DE NÃO HOMOLOGAÇÃO DO TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO A reclamada alegou que “A Reclamante pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento da multa convencional de R$882,87, aquela prevista na cláusula 64a da CCT, sob o fundamento de não homologação da rescisão contratual. Com a reforma trabalhista, os parágrafos 1o e 3o do artigo 477 da CLT foram revogados, com isso, não existe mais a obrigação legal de o empregador realizar a homologação da rescisão contratual perante o Sindicato ou qualquer outro Órgão competente para tal finalidade. Portanto, a Reclamada cumpriu rigorosamente as cláusulas convencionadas entre os sindicatos representantes da categoria profissional e econômica, razão pela qual improcede o pedido de aplicação de multa por descumprimento de Convenção Coletiva.”. Ocorre que a cláusula 61 da norma coletiva prevê que “Toda e qualquer homologação de rescisão de contrato de trabalho de empregado que tenha mais de um ano de vínculo empregatício deverá ser feita no SINDBAST.”. E, no caso dos autos, a reclamada não incluiu os sindicatos signatários de referida norma coletiva como litisconsortes necessários (§ 5º do artigo 611-A da CLT), sem o que não é possível declarar a nulidade de referida cláusula, em ações distribuídas após a “reforma trabalhista” (11/11/2017). Assim, considerando que o contrato de trabalho da reclamante contava com mais de um ano na data da rescisão e na ausência de prova de que tenha havido a homologação prevista em referida norma, reconheço o descumprimento da cláusula normativa. Diante disso, condeno a reclamada ao pagamento da correspondente multa normativa no valor de um salário nominal, no valor de R$ R$ 1.765,74. Julgo procedente. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA 2ª RECLAMADA De acordo com o artigo 2º, § 2º, da CLT, há grupo econômico quando “uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra”. Nesses casos, há responsabilidade solidária com relação a débitos decorrentes do contrato de trabalho celebrado com uma das empresas integrantes do grupo. Ocorre que o § 3º do artigo 2º da CLT, de aplicação imediata na visão deste magistrado, ainda que se refira a contratos de trabalho pretéritos (tendo-se em vista que a redação de referido dispositivo legal é meramente interpretativa do § 2º do mesmo artigo, e já poderia, portanto, ser utilizada desde então) prescreve que “Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes”. E, no caso dos autos, verifico que as reclamadas possuem mesma atividade econômica, endereços semelhantes, tratando-se de boxes em um pavilhão, números 37 e 38, tendo sido representadas pela mesma preposta, pessoa que respondeu e-mails do oficial de justiça dirigido às duas empresas, fls. 117 e 133 dos autos, o que, na visão deste magistrado, caracteriza o interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas. Assim, reconheço que as reclamadas pertencem ao mesmo grupo econômico, e devem responder de maneira solidária com relação aos valores que integrarem a condenação desta sentença, conforme artigo 2º, § 2º, da CLT. Julgo procedente. JUSTIÇA GRATUITA DA RECLAMANTE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS Na interpretação deste magistrado do entendimento pacificado pelo TST, no Tema 21, acerca da justiça gratuita, o qual tem o dever de observar (ficando ressalvado seu entendimento pessoal, de que o salário noticiado em valor superior ao "teto" presuntivo do § 3º do artigo 790 da CLT infirma a presunção de insuficiência da declaração inicial), atualmente, a declaração de insuficiência financeira da parte pessoa física é prova suficiente de que não tem condições de arcar com os custos do processo; cabendo à parte oposta comprovar, ela própria, que referida declaração não corresponde à realidade (não sendo o caso de expedição de ofício pelo Juízo, por ser o ônus da prova da parte, conforme artigo 818, II, da CLT), independente do valor do salário do declarante. Pelo exposto, considerando que a parte reclamante apresentou declaração de insuficiência financeira nestes autos (fls. 30), sem prova da invalidade do documento pela parte oposta, concedo a justiça gratuita. Assim, a fica a parte reclamante isenta dos custos com honorários periciais e suspensa a exigibilidade quanto a honorários advocatícios de sua responsabilidade, ora arbitrados em 10%, quanto à sua sucumbência parcial, pelos parâmetros do caput do artigo 791-A da CLT (independente de ter obtido créditos em Juízo neste ou em outro processo), diante da inconstitucionalidade do artigo 790-B, caput e § 4º, da CLT, bem como do artigo 791-A, § 4º, da CLT, conforme declarado pelo STF (ADI-5766), o que deve ser observado, por disciplina judiciária. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA PARTE RECLAMADA A entrada em vigor do artigo 791-A da CLT, na visão deste magistrado, gerou a inaplicabilidade do entendimento jurisprudencial de acordo com o qual era necessária a presença do sindicato profissional e a concessão dos benefícios da justiça gratuita para que fossem devidos os honorários advocatícios (Súmulas 219 e 329 do TST). Ou seja, desde a entrada em vigor do mencionado dispositivo legal, os honorários advocatícios, no processo do trabalho, são devidos em razão da simples sucumbência, por expressa previsão nesse sentido. Assim, observando-se os parâmetros do § 2º do artigo 791-A da CLT (o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço), arbitro honorários advocatícios na monta de 10% “sobre o valor que resultar da liquidação da sentença” (caput do artigo 791-A da CLT), em favor do(a)(s) advogado(a)(s) do(a) reclamante. Quanto à sucumbência parcial da parte reclamante, fica suspensa a exigibilidade, conforme estabelecido acima. HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando a complexidade da matéria; o grau de zelo profissional; o lugar, o tempo e os custos envolvidos no trabalho e as peculiaridades locais, arbitro os honorários periciais em R$ 806,00 (limite máximo estabelecido por este Tribunal) os quais serão pagos pela União, considerando-se que a reclamante foi sucumbente na pretensão objeto da perícia e lhe foi concedida a justiça gratuita. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Considerando-se que este Juízo está vinculado à decisão do STF nas ADCs 58 e 59, acerca dos parâmetros a serem utilizados para a atualização dos créditos trabalhistas, determina-se sua observância, em seus exatos termos. Acerca da questão, observe-se, também, o quanto esclarecido pela SDI-I do TST (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). Observe-se, também, a Súmula 381 do C. TST, que dá interpretação ao artigo 459, § 1º, da CLT. Quanto à Súmula 200 do TST, deve ser compatibilizada com a tese fixada pelo STF na mencionada decisão. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Não cabe falar em recolhimentos fiscais e previdenciários em razão da natureza indenizatória das verbas que compõem a condenação da presente sentença. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Todas as irregularidades da esfera trabalhista, observando-se a competência desta Justiça do Trabalho, foram sanadas na presente sentença, não havendo interesse processual da reclamante nesta reclamação trabalhista com relação ao envio dos ofícios pretendidos na petição inicial, indeferindo-se o pleito. Entretanto, esta decisão não retira da reclamante o direito de postular o que entender cabível nos órgãos competentes. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, DECIDO, tudo nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo: JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação ajuizada por MARIA NILDA RODRIGUES DA ROCHA em face de APRIMOORA ALIMENTOS EIRELI, 1ª reclamada, e CONFRUTY ALIMENTOS - EIRELI – EPP, 2ª reclamada, condenando-as, solidariamente, ao pagamento de multa normativa. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Não cabe falar em dedução de valores a idêntico título, tendo em vista que não houve demonstração nos autos de que verbas dessa natureza tenham sido quitadas no curso do contrato de trabalho. Correção monetária e juros na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Não cabe falar em recolhimentos fiscais e previdenciários em razão da natureza indenizatória das verbas que compõem a condenação. Honorários periciais na forma da fundamentação. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Observe-se o artigo 15, III, da IN 39/2016 do TST (“não ofende o art. 489, § 1º, inciso IV do CPC a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame haja ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante”). Observem-se, ainda, os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, de acordo com os quais cabem embargos de declaração exclusivamente nas hipóteses de omissão (quando este Juízo deixa de analisar algum requerimento de alguma das partes), contradição (quando a sentença é contraditória em si própria), obscuridade (quando não é possível entender o conteúdo da sentença), ou erro material (quando há simples erro de digitação na sentença); sendo incabíveis, portanto (e podendo, assim, serem considerados manifestamente protelatórios, com imposição de multa, conforme § 2º do artigo 1.026 do CPC), para pretender a reforma do julgado por discordância da análise das provas (depoimentos em audiência, documentos, ou questões técnicas de perícia) ou da interpretação jurídica dada por este Juízo, mesmo que a embargante use, nesses casos incabíveis, as palavras omissão, contradição ou obscuridade. Custas pelo grupo composto pelas 1ª e 2ª reclamadas, no importe de R$ 35,31 (artigo 789 da CLT), calculadas sobre o valor da condenação em R$ 1.765,74. Intimem-se. Nada mais. FILIPE SHANTA DE PAULA BARBOSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA NILDA RODRIGUES DA ROCHA
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000583-41.2024.5.02.0035 RECLAMANTE: MARIA NILDA RODRIGUES DA ROCHA RECLAMADO: APRIMOORA ALIMENTOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2600d20 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo à apreciação, sob a presidência do juiz do trabalho substituto FILIPE SHANTA DE PAULA BARBOSA, foi proferida a seguinte SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação trabalhista ajuizada por MARIA NILDA RODRIGUES DA ROCHA em face de APRIMOORA ALIMENTOS EIRELI, 1ª reclamada, e CONFRUTY ALIMENTOS - EIRELI – EPP, 2ª reclamada. Na petição inicial, a reclamante afirma que laborou de 29/01/2019 a 04/07/2023, tendo recebido como último salário a quantia de R$ 1.765,74. Afirma que as reclamadas figuram como grupo econômico, pleiteando, portanto, a responsabilidade solidária da 2ª reclamada. Postula adicional de insalubridade; indenização por danos morais em razão de dispensa discriminatória, com remuneração em dobro do período de afastamento; multa normativa em razão de não homologação do término do contrato de trabalho. E pede expedição de ofícios. Foi dado à causa o valor de R$ 61.519,16. As 1ª e 2ª reclamadas apresentaram defesa escrita conjunta. Realizada perícia técnica, concluiu-se, conforme o respectivo laudo, que a reclamante laborava em ambiente sem insalubridade. A reclamante impugnou o laudo pericial. O perito prestou esclarecimentos, mantendo as conclusões de seu laudo. Encerrada a instrução processual, foi dada oportunidade para apresentação de razões finais. Não houve possibilidade de conciliação. Esse é o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO DECISÕES DE INDEFERIMENTO EM AUDIÊNCIA Ficam mantidas, por seus próprios fundamentos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O laudo pericial, o qual acolho, considerando que a questão é técnica e o perito é compromissado com este Juízo, concluiu que a reclamante laborava em ambiente de acordo com o qual não tinha direito a adicional de insalubridade. A neutralização do agente insalubre retira o direito ao pagamento do adicional de insalubridade. Nesse sentido é a Súmula 80 do TST. Não vejo, nos autos, qualquer irregularidade nos trabalhos periciais. Assim, considerando os fundamentos do laudo pericial bem como esclarecimentos posteriores do perito ora acolhidos, julgo improcedente o pedido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE DISPENSA DISCRIMINATÓRIA, BEM COMO “PERCEPÇÃO, EM DOBRO, DA REMUNERAÇÃO DO PERÍODO DE AFASTAMENTO” Veja-se o texto da Súmula 443 do TST: DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego. De acordo com o texto transcrito, presume-se a discriminação em caso de empregado portador do vírus HIV ou de "outra doença grave que suscite estigma ou preconceito", o que, na respeitosa visão deste magistrado, não corresponde ao caso dos autos. Assim, caberia à reclamante fazer prova da alegação de que a dispensa foi discriminatória, ônus do qual não se desincumbiu, tendo sua testemunha afirmado que “trabalhou com a reclamante por cerca de 03 anos; que a depoente saiu primeiro; que a depoente ingressou em fevereiro de 2019 e deixou a empresa em momento que desconhece, antes da reclamante; que não tem conhecimento acerca do motivo da dispensa da reclamante pois não estava na empresa na época; que a reclamante tinha depressão; que a empresa tinha conhecimento; que a depoente já viu a reclamante ser chamada à atenção no trabalho e às vezes saía e ia chorar; que aconteceu de ser determinado à reclamante que fizesse limpeza de banheiro; que a limpeza do banheiro ocorreu uma única vez pela depoente e pela reclamante, pois estavam com pouco serviço na ocasião.” (sublinhei). Dessa forma, diante da ausência de reconhecimento da dispensa discriminatória, não há que se falar em condenação ao pagamento de remuneração em dobro, prevista no artigo 4º, II, da Lei 9.029/95. Não houve prova suficiente, pelo depoimento acima transcrito, de que a dispensa da reclamante foi discriminatória, em especial diante das partes destacadas do depoimento. No tocante ao pleito de indenização por danos morais, também não há que se falar em prática de ato ilícito pela reclamada, razão pela qual não estão presentes os requisitos da responsabilidade civil (ato ilícito, culpa, dano e nexo causal). Entendo que não houve prova de que a reclamante foi efetivamente desrespeitada pela reclamada, de forma a implicar no reconhecimento de que praticou ato ilícito indenizável. Não restou demonstrado que o episódio do choro indicado pela testemunha, na respeitosa visão deste magistrado, tenha tido relação direta com desrespeitos praticados pela reclamada. Por todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos de remuneração em dobro e indenização por danos morais. MULTA NORMATIVA EM RAZÃO DE NÃO HOMOLOGAÇÃO DO TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO A reclamada alegou que “A Reclamante pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento da multa convencional de R$882,87, aquela prevista na cláusula 64a da CCT, sob o fundamento de não homologação da rescisão contratual. Com a reforma trabalhista, os parágrafos 1o e 3o do artigo 477 da CLT foram revogados, com isso, não existe mais a obrigação legal de o empregador realizar a homologação da rescisão contratual perante o Sindicato ou qualquer outro Órgão competente para tal finalidade. Portanto, a Reclamada cumpriu rigorosamente as cláusulas convencionadas entre os sindicatos representantes da categoria profissional e econômica, razão pela qual improcede o pedido de aplicação de multa por descumprimento de Convenção Coletiva.”. Ocorre que a cláusula 61 da norma coletiva prevê que “Toda e qualquer homologação de rescisão de contrato de trabalho de empregado que tenha mais de um ano de vínculo empregatício deverá ser feita no SINDBAST.”. E, no caso dos autos, a reclamada não incluiu os sindicatos signatários de referida norma coletiva como litisconsortes necessários (§ 5º do artigo 611-A da CLT), sem o que não é possível declarar a nulidade de referida cláusula, em ações distribuídas após a “reforma trabalhista” (11/11/2017). Assim, considerando que o contrato de trabalho da reclamante contava com mais de um ano na data da rescisão e na ausência de prova de que tenha havido a homologação prevista em referida norma, reconheço o descumprimento da cláusula normativa. Diante disso, condeno a reclamada ao pagamento da correspondente multa normativa no valor de um salário nominal, no valor de R$ R$ 1.765,74. Julgo procedente. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA 2ª RECLAMADA De acordo com o artigo 2º, § 2º, da CLT, há grupo econômico quando “uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra”. Nesses casos, há responsabilidade solidária com relação a débitos decorrentes do contrato de trabalho celebrado com uma das empresas integrantes do grupo. Ocorre que o § 3º do artigo 2º da CLT, de aplicação imediata na visão deste magistrado, ainda que se refira a contratos de trabalho pretéritos (tendo-se em vista que a redação de referido dispositivo legal é meramente interpretativa do § 2º do mesmo artigo, e já poderia, portanto, ser utilizada desde então) prescreve que “Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes”. E, no caso dos autos, verifico que as reclamadas possuem mesma atividade econômica, endereços semelhantes, tratando-se de boxes em um pavilhão, números 37 e 38, tendo sido representadas pela mesma preposta, pessoa que respondeu e-mails do oficial de justiça dirigido às duas empresas, fls. 117 e 133 dos autos, o que, na visão deste magistrado, caracteriza o interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas. Assim, reconheço que as reclamadas pertencem ao mesmo grupo econômico, e devem responder de maneira solidária com relação aos valores que integrarem a condenação desta sentença, conforme artigo 2º, § 2º, da CLT. Julgo procedente. JUSTIÇA GRATUITA DA RECLAMANTE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS Na interpretação deste magistrado do entendimento pacificado pelo TST, no Tema 21, acerca da justiça gratuita, o qual tem o dever de observar (ficando ressalvado seu entendimento pessoal, de que o salário noticiado em valor superior ao "teto" presuntivo do § 3º do artigo 790 da CLT infirma a presunção de insuficiência da declaração inicial), atualmente, a declaração de insuficiência financeira da parte pessoa física é prova suficiente de que não tem condições de arcar com os custos do processo; cabendo à parte oposta comprovar, ela própria, que referida declaração não corresponde à realidade (não sendo o caso de expedição de ofício pelo Juízo, por ser o ônus da prova da parte, conforme artigo 818, II, da CLT), independente do valor do salário do declarante. Pelo exposto, considerando que a parte reclamante apresentou declaração de insuficiência financeira nestes autos (fls. 30), sem prova da invalidade do documento pela parte oposta, concedo a justiça gratuita. Assim, a fica a parte reclamante isenta dos custos com honorários periciais e suspensa a exigibilidade quanto a honorários advocatícios de sua responsabilidade, ora arbitrados em 10%, quanto à sua sucumbência parcial, pelos parâmetros do caput do artigo 791-A da CLT (independente de ter obtido créditos em Juízo neste ou em outro processo), diante da inconstitucionalidade do artigo 790-B, caput e § 4º, da CLT, bem como do artigo 791-A, § 4º, da CLT, conforme declarado pelo STF (ADI-5766), o que deve ser observado, por disciplina judiciária. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA PARTE RECLAMADA A entrada em vigor do artigo 791-A da CLT, na visão deste magistrado, gerou a inaplicabilidade do entendimento jurisprudencial de acordo com o qual era necessária a presença do sindicato profissional e a concessão dos benefícios da justiça gratuita para que fossem devidos os honorários advocatícios (Súmulas 219 e 329 do TST). Ou seja, desde a entrada em vigor do mencionado dispositivo legal, os honorários advocatícios, no processo do trabalho, são devidos em razão da simples sucumbência, por expressa previsão nesse sentido. Assim, observando-se os parâmetros do § 2º do artigo 791-A da CLT (o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço), arbitro honorários advocatícios na monta de 10% “sobre o valor que resultar da liquidação da sentença” (caput do artigo 791-A da CLT), em favor do(a)(s) advogado(a)(s) do(a) reclamante. Quanto à sucumbência parcial da parte reclamante, fica suspensa a exigibilidade, conforme estabelecido acima. HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando a complexidade da matéria; o grau de zelo profissional; o lugar, o tempo e os custos envolvidos no trabalho e as peculiaridades locais, arbitro os honorários periciais em R$ 806,00 (limite máximo estabelecido por este Tribunal) os quais serão pagos pela União, considerando-se que a reclamante foi sucumbente na pretensão objeto da perícia e lhe foi concedida a justiça gratuita. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Considerando-se que este Juízo está vinculado à decisão do STF nas ADCs 58 e 59, acerca dos parâmetros a serem utilizados para a atualização dos créditos trabalhistas, determina-se sua observância, em seus exatos termos. Acerca da questão, observe-se, também, o quanto esclarecido pela SDI-I do TST (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). Observe-se, também, a Súmula 381 do C. TST, que dá interpretação ao artigo 459, § 1º, da CLT. Quanto à Súmula 200 do TST, deve ser compatibilizada com a tese fixada pelo STF na mencionada decisão. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Não cabe falar em recolhimentos fiscais e previdenciários em razão da natureza indenizatória das verbas que compõem a condenação da presente sentença. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Todas as irregularidades da esfera trabalhista, observando-se a competência desta Justiça do Trabalho, foram sanadas na presente sentença, não havendo interesse processual da reclamante nesta reclamação trabalhista com relação ao envio dos ofícios pretendidos na petição inicial, indeferindo-se o pleito. Entretanto, esta decisão não retira da reclamante o direito de postular o que entender cabível nos órgãos competentes. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, DECIDO, tudo nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo: JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação ajuizada por MARIA NILDA RODRIGUES DA ROCHA em face de APRIMOORA ALIMENTOS EIRELI, 1ª reclamada, e CONFRUTY ALIMENTOS - EIRELI – EPP, 2ª reclamada, condenando-as, solidariamente, ao pagamento de multa normativa. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Não cabe falar em dedução de valores a idêntico título, tendo em vista que não houve demonstração nos autos de que verbas dessa natureza tenham sido quitadas no curso do contrato de trabalho. Correção monetária e juros na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Não cabe falar em recolhimentos fiscais e previdenciários em razão da natureza indenizatória das verbas que compõem a condenação. Honorários periciais na forma da fundamentação. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Observe-se o artigo 15, III, da IN 39/2016 do TST (“não ofende o art. 489, § 1º, inciso IV do CPC a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame haja ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante”). Observem-se, ainda, os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, de acordo com os quais cabem embargos de declaração exclusivamente nas hipóteses de omissão (quando este Juízo deixa de analisar algum requerimento de alguma das partes), contradição (quando a sentença é contraditória em si própria), obscuridade (quando não é possível entender o conteúdo da sentença), ou erro material (quando há simples erro de digitação na sentença); sendo incabíveis, portanto (e podendo, assim, serem considerados manifestamente protelatórios, com imposição de multa, conforme § 2º do artigo 1.026 do CPC), para pretender a reforma do julgado por discordância da análise das provas (depoimentos em audiência, documentos, ou questões técnicas de perícia) ou da interpretação jurídica dada por este Juízo, mesmo que a embargante use, nesses casos incabíveis, as palavras omissão, contradição ou obscuridade. Custas pelo grupo composto pelas 1ª e 2ª reclamadas, no importe de R$ 35,31 (artigo 789 da CLT), calculadas sobre o valor da condenação em R$ 1.765,74. Intimem-se. Nada mais. FILIPE SHANTA DE PAULA BARBOSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - APRIMOORA ALIMENTOS EIRELI - CONFRUTY ALIMENTOS - EIRELI - EPP