Fabiana Aparecida Thomaz Parmezzani
Fabiana Aparecida Thomaz Parmezzani
Número da OAB:
OAB/SP 235369
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fabiana Aparecida Thomaz Parmezzani possui 11 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em STJ, TJSP, TJRJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
11
Tribunais:
STJ, TJSP, TJRJ, TRF3
Nome:
FABIANA APARECIDA THOMAZ PARMEZZANI
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
RECUPERAçãO JUDICIAL (2)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1041322-71.2023.8.26.0100 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Rubin Bros - Boutique - Eireli - - Rubinella Indústria de Modas Ltda - - Evelyn Rubin - Boutique - Eireli - - Fabio Rubin - Roupas e Acessórios -me - - Renato Rubin Boutique Eireli Epp e outro - AJ1 ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA - Vistos. Fls. 4483 - 4484: última decisão, por meio da qual foi concedido prazo complementar para comprovação de regularidade fiscal. Anoto a manifestação do Ministério Público de fls. 4488 - 4489, por meio da qual se manifestou quanto ao aditivo votado. Intime-se a Administradora Judicial para apresentar quadro de credores atualizado, nos termos do requerimento de fls. 4495 - 4497. Ciência à Administradora Judicial, aos credores e ao MP quanto ao laudo de avaliação do ativo imobilizado das Recuperandas (fls. 4495 - 4497). Cadastre-se o peticionante de fl. 4490, se em termos. No mais, aguarde-se decurso do prazo para comprovação de regularidade fiscal, nos termos da decisão de fls. 4483 - 4484, anotado qo termo final do prazo no dia 01/08/2025. Int. - ADV: CLELIO GOMES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 522159/SP), FLAVIO MENDONÇA DE SAMPAIO LOPES (OAB 330180/SP), FLAVIO MENDONÇA DE SAMPAIO LOPES (OAB 330180/SP), MARCOS MINATEL MAZZA (OAB 333980/SP), LIEGE TAVEIRA PEREIRA SANTOS (OAB 337638/SP), LIEGE TAVEIRA PEREIRA SANTOS (OAB 337638/SP), RICARDO DE ABREU BIANCHI (OAB 345150/SP), JOSIANE MELO DA SILVA (OAB 324752/SP), CLOVIS RICARDO CALDAS DA SILVEIRA MAPURUNGA (OAB 403048/SP), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE), ANDREA CRISTINA SERPE GANHO LOLLI (OAB 355653/SP), GUSTAVO PINHEIRO GUIMARAES PADILHA (OAB 178268A/SP), FRANCISCO EVANDRO PAZ (OAB 18370/CE), FRANCISCA IRAM ARAUJO MARCOLINO (OAB 377840/SP), FRANCISCA IRAM ARAUJO MARCOLINO (OAB 377840/SP), GUSTAVO YAMANAKA RIBEIRO (OAB 300968/SP), GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP), JOÃO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 273139/SP), JOÃO BATISTA TORRES DO VALE (OAB 285685/SP), FABIANA FRÓES DE OLIVEIRA (OAB 285631/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), JULIANA CORTES DE OLIVEIRA OKANO (OAB 315043/SP), JOAO HENRIQUE CONTE RAMALHO (OAB 304900/SP), MATHEUS MELO CARDOSO (OAB 306905/SP), MARIANA CARNEVALE BLANCO (OAB 307134/SP), MARIANA CARNEVALE BLANCO (OAB 307134/SP), IGOR GOES LOBATO (OAB 307482/SP), HENRIQUE DE MOURA PEREZ (OAB 314346/SP), CAMILA GRAVATO IGUTI (OAB 267078/SP), JOSE LUIZ BATISTA DA SILVA (OAB 419249/SP), FABIO CELSO BORNIA (OAB 394813/SP), ALDREY ZAMPOLO DE OLIVEIRA MURACCHINI (OAB 395664/SP), RENATO CAVALLI TCHALIAN (OAB 398597/SP), VAGNER RODRIGUES DA SILVA (OAB 411039/SP), LAUANNE RIBEIRO (OAB 410853/SP), DIÓGENES ALVINO MONTANINI (OAB 392891/SP), HUGO LEONARDO DOS SANTOS (OAB 420936/SP), MARINA XAVIER BAZILIO (OAB 420675/SP), MARCELA OLIVEIRA FERREIRA (OAB 431987/SP), VICTORIA GUIRELLI BAUERLE (OAB 473202/SP), RODRIGUES DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 46738/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), FRANCISCA IRAM ARAUJO MARCOLINO (OAB 377840/SP), IRENE REGINA CARRANO TAVARES DA SILVA (OAB 377652/SP), FRANCISCA IRAM ARAUJO MARCOLINO (OAB 377840/SP), FRANCISCA IRAM ARAUJO MARCOLINO (OAB 377840/SP), FRANCISCA IRAM ARAUJO MARCOLINO (OAB 377840/SP), DAYANE RODEIRO MARCHENA (OAB 375983/SP), DAYANE RODEIRO MARCHENA (OAB 375983/SP), DANILO ROBERTO DE MATTOS MORALES (OAB 386846/SP), RONALDO DA SILVA BERING (OAB 380138/SP), MARCOS THADEU PIFFER FILHO (OAB 381379/SP), ADRIANO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 382659/SP), ADRIANO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 382659/SP), ADRIANO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 382659/SP), MICHELLE CARDOSO DE SOUZA (OAB 384489/SP), WILSON CUNHA CAMPOS (OAB 118825/SP), ODAIR DE MORAES JUNIOR (OAB 200488/SP), RONNY HOSSE GATTO (OAB 171639/SP), VIVIANE IUSIF ALVES (OAB 171960/SP), CARLOS EDUARDO MARTINUSSI (OAB 190163/SP), CARLOS EDUARDO MARTINUSSI (OAB 190163/SP), MARCOS ROBERTO GIANELO (OAB 195814/SP), MARCOS ROBERTO GIANELO (OAB 195814/SP), RONNY HOSSE GATTO (OAB 171639/SP), MAICON DE ABREU HEISE (OAB 200671/SP), FABRÍCIO ROCHA DA SILVA (OAB 206338/SP), KLEBER DE NICOLA BISSOLATTI (OAB 211495/SP), KLEBER DE NICOLA BISSOLATTI (OAB 211495/SP), ALEX PEREIRA LEUTÉRIO (OAB 211574/SP), ALEX PEREIRA LEUTÉRIO (OAB 211574/SP), MARCELLO D`AGUIAR (OAB 215848/SP), RODRIGO KOPKE SALINAS (OAB 146814/SP), ANDREIA SANTOS GONCALVES DA SILVA (OAB 125244/SP), ANDREIA SANTOS GONCALVES DA SILVA (OAB 125244/SP), RUY JANONI DOURADO (OAB 128768/SP), IVO PEREIRA (OAB 143801/SP), SANDRA REGINA MIRANDA SANTOS (OAB 146105/SP), JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB 163613/SP), DANIELA BIAZZO MELIS KAUFFMANN (OAB 148747/SP), LEVY ALEXANDRE MALARA (OAB 151972/SP), OCTAVIO AUGUSTO DE SOUZA AZEVEDO (OAB 152916/SP), ROBERTO POLI RAYEL FILHO (OAB 153299/SP), DANIELA GRASSI QUARTUCCI (OAB 162579/SP), DANIELA GRASSI QUARTUCCI (OAB 162579/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), ROSANA DE CASSIA FARO E MELLO FERREIRA (OAB 79778/SP), CYBELLE GUEDES CAMPOS (OAB 246662/SP), CYBELLE GUEDES CAMPOS (OAB 246662/SP), CYBELLE GUEDES CAMPOS (OAB 246662/SP), CLAUDIA APARECIDA FREITAS MERCANTE (OAB 246968/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), CYBELLE GUEDES CAMPOS (OAB 246662/SP), ROSANA DE CASSIA FARO E MELLO FERREIRA (OAB 79778/SP), ROBSON EDUARDO ANDRADE RIOS (OAB 86361/SP), ROBSON EDUARDO ANDRADE RIOS (OAB 86361/SP), JOSEMAR ESTIGARIBIA (OAB 96217/SP), CLAUDENICE BARBOSA KUTIANSKI (OAB 262210/SP), RUBENS PIERONI CAMBRAIA (OAB 257146/SP), MARCELLO D`AGUIAR (OAB 215848/SP), RENATA SANCHES GUILHERME (OAB 232686/SP), MARCELLO D`AGUIAR (OAB 215848/SP), FABIANA BETTAMIO VIVONE TRAUZOLA (OAB 216360/SP), FABIANA BETTAMIO VIVONE TRAUZOLA (OAB 216360/SP), PEDRO ALVES DA SILVA (OAB 220207/SP), JOSÉ DE SOUZA LIMA NETO (OAB 231610/SP), CYBELLE GUEDES CAMPOS (OAB 246662/SP), PATRICIA KRASILTCHIK OLSZEWER (OAB 234843/SP), PATRICIA KRASILTCHIK OLSZEWER (OAB 234843/SP), FABIANA APARECIDA THOMAZ PARMEZZANI (OAB 235369/SP), VALQUIRIA FISCHER ROGIERI (OAB 243079/SP), HÉLIO PEREIRA DA PENHA (OAB 243481/SP), CYBELLE GUEDES CAMPOS (OAB 246662/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2180686-16.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Artur Nogueira - Agravante: Cooperativa Agropecuaria Holambra - Agravado: Holbrawit Agropecuária Ltda - Magistrado(a) Eduardo Velho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR COOPERATIVA AGROPECUÁRIA HOLAMBRA CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU PROVA PERICIAL CONTÁBIL EM AÇÃO DE COBRANÇA QUE MOVE EM FACE HOLBRAWIT AGROPECUÁRIA LTDA. A AGRAVANTE ALEGA DESNECESSIDADE DA PERÍCIA, JÁ REALIZADA EM AÇÃO ANTERIOR, E ARGUMENTA QUE A DECISÃO AFRONTA PRINCÍPIOS PROCESSUAIS E IMPÕE CUSTOS DESNECESSÁRIOS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR A NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA CONTÁBIL PARA ESCLARECER O SALDO ATUAL DAS OBRIGAÇÕES ENTRE AS PARTES, CONSIDERANDO A INCONCLUSIVIDADE DA PERÍCIA EMPRESTADA.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A PERÍCIA ANTERIOR FOI INCONCLUSIVA QUANTO AO SALDO ATUAL DAS DÍVIDAS ENTRE AS PARTES. SENDO ESSE O OBJETO PRINCIPAL DA CONTROVÉRSIA AINDA EXISTENTE ENTRE AS PARTES, FAZ-SE NECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Renato Tardioli Lucio de Lima (OAB: 280422/SP) - Fabiana Aparecida Thomaz Parmezzani (OAB: 235369/SP) - Melina Simões (OAB: 235623/SP) - Pedro Emerson Moraes de Paula (OAB: 159922/SP) - Glauco Aylton Ceragioli (OAB: 72603/SP) - Maria da Penha de Souza Arruda (OAB: 73781/SP) - Érica Marconi Ceragioli Moisés Gomes (OAB: 159556/SP) - Juan Emilio Marti Gonzalez (OAB: 85021/SP) - Ronaldo Molles (OAB: 303805/SP) - 3º Andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1068743-17.2015.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - I.U.S. - - S.S.C.F. - C.S.P. e outros - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Proceda-se com a realização das pesquisas em nome de Ruth e Cláudio por meio do CCS-BACEN, intimando-se, após, o credor quanto ao resultado, a fim de que dê prosseguimento ao feito. Intime-se. - ADV: BRUNO BORIS CARLOS CROCE (OAB 208459/SP), EDUARDO ELIAS PEREIRA DA SILVEIRA (OAB 216276/SP), FABIANA APARECIDA THOMAZ PARMEZZANI (OAB 235369/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), RAFAEL MACEDO ROQUE (OAB 63080/PR), ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB 30890/PR)
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1041322-71.2023.8.26.0100 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Sidnei Rubin Roupas e Acessórios - Me - - Rubinella Indústria de Modas Ltda - - Evelyn Rubin - Boutique - Eireli - - Fabio Rubin - Roupas e Acessórios -me - - Renato Rubin Boutique Eireli Epp e outro - AJ1 ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA - Vistos. Fls. 4.413: última decisão Fls. 4.423/4.427 (Recuperandas): Defiro o prazo suplementar de 30 dias para que as Recuperandas comprovem a regularidade fiscal, mediante a juntada das certidões negativas ou positivas com efeito de negativas. Fls. 4.473 (Recuperandas): Ciência aos credores, ao Ministério Público e demais interessados acerca do laudo de avaliação do ativo não circulante. Fls. 4.448 (Edson Aparecido Geanelli): Anote-se, se em termos. Fls. 4.461/4.476 (Administradora Judicial): Ciência aos credores, ao Ministério Público e demais interessados acerca dos esclarecimentos prestados. Intimem-se Restore Advisory Intermediações Ltda e Brasc. Shopping Centers S.A, Okno 1 Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados e Itaucard S.A, para que, no prazo de 10 dias, apresentem a documentação solicitada. Homologo a cessão de crédito firmada entre a Restore Advisory Intermediações Ltda e Linx Sistemas e Consultoria Ltda, requerida às fls. 4.005/4.006. Intimem-se as Recuperandas para que, no prazo de 10 dias, prestem os esclarecimentos requisitados pela Administradora Judicial, bem como relação pormenorizada de todos os equipamentos que integram o seu ativo imobilizado. Abra-se vistas ao Ministério Público para manifestação acerca do relatório sobre o PRJ atualizado. Após, conclusos para deliberação. - ADV: CLELIO GOMES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 522159/SP), FLAVIO MENDONÇA DE SAMPAIO LOPES (OAB 330180/SP), FLAVIO MENDONÇA DE SAMPAIO LOPES (OAB 330180/SP), MARCOS MINATEL MAZZA (OAB 333980/SP), LIEGE TAVEIRA PEREIRA SANTOS (OAB 337638/SP), LIEGE TAVEIRA PEREIRA SANTOS (OAB 337638/SP), RICARDO DE ABREU BIANCHI (OAB 345150/SP), JOSIANE MELO DA SILVA (OAB 324752/SP), CLOVIS RICARDO CALDAS DA SILVEIRA MAPURUNGA (OAB 403048/SP), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE), ANDREA CRISTINA SERPE GANHO LOLLI (OAB 355653/SP), GUSTAVO PINHEIRO GUIMARAES PADILHA (OAB 178268A/SP), FRANCISCO EVANDRO PAZ (OAB 18370/CE), FRANCISCA IRAM ARAUJO MARCOLINO (OAB 377840/SP), FRANCISCA IRAM ARAUJO MARCOLINO (OAB 377840/SP), GUSTAVO YAMANAKA RIBEIRO (OAB 300968/SP), CAMILA GRAVATO IGUTI (OAB 267078/SP), JOÃO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 273139/SP), JOÃO BATISTA TORRES DO VALE (OAB 285685/SP), FABIANA FRÓES DE OLIVEIRA (OAB 285631/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), JULIANA CORTES DE OLIVEIRA OKANO (OAB 315043/SP), JOAO HENRIQUE CONTE RAMALHO (OAB 304900/SP), MATHEUS MELO CARDOSO (OAB 306905/SP), MARIANA CARNEVALE BLANCO (OAB 307134/SP), MARIANA CARNEVALE BLANCO (OAB 307134/SP), IGOR GOES LOBATO (OAB 307482/SP), HENRIQUE DE MOURA PEREZ (OAB 314346/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), JOSE LUIZ BATISTA DA SILVA (OAB 419249/SP), FABIO CELSO BORNIA (OAB 394813/SP), ALDREY ZAMPOLO DE OLIVEIRA MURACCHINI (OAB 395664/SP), RENATO CAVALLI TCHALIAN (OAB 398597/SP), VAGNER RODRIGUES DA SILVA (OAB 411039/SP), LAUANNE RIBEIRO (OAB 410853/SP), DIÓGENES ALVINO MONTANINI (OAB 392891/SP), HUGO LEONARDO DOS SANTOS (OAB 420936/SP), MARINA XAVIER BAZILIO (OAB 420675/SP), MARCELA OLIVEIRA FERREIRA (OAB 431987/SP), VICTORIA GUIRELLI BAUERLE (OAB 473202/SP), RODRIGUES DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 46738/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), FRANCISCA IRAM ARAUJO MARCOLINO (OAB 377840/SP), IRENE REGINA CARRANO TAVARES DA SILVA (OAB 377652/SP), FRANCISCA IRAM ARAUJO MARCOLINO (OAB 377840/SP), FRANCISCA IRAM ARAUJO MARCOLINO (OAB 377840/SP), FRANCISCA IRAM ARAUJO MARCOLINO (OAB 377840/SP), DAYANE RODEIRO MARCHENA (OAB 375983/SP), DAYANE RODEIRO MARCHENA (OAB 375983/SP), DANILO ROBERTO DE MATTOS MORALES (OAB 386846/SP), RONALDO DA SILVA BERING (OAB 380138/SP), MARCOS THADEU PIFFER FILHO (OAB 381379/SP), ADRIANO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 382659/SP), ADRIANO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 382659/SP), ADRIANO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 382659/SP), MICHELLE CARDOSO DE SOUZA (OAB 384489/SP), WILSON CUNHA CAMPOS (OAB 118825/SP), MARCOS ROBERTO GIANELO (OAB 195814/SP), RONNY HOSSE GATTO (OAB 171639/SP), VIVIANE IUSIF ALVES (OAB 171960/SP), CARLOS EDUARDO MARTINUSSI (OAB 190163/SP), CARLOS EDUARDO MARTINUSSI (OAB 190163/SP), MARCOS ROBERTO GIANELO (OAB 195814/SP), RONNY HOSSE GATTO (OAB 171639/SP), ODAIR DE MORAES JUNIOR (OAB 200488/SP), MAICON DE ABREU HEISE (OAB 200671/SP), FABRÍCIO ROCHA DA SILVA (OAB 206338/SP), KLEBER DE NICOLA BISSOLATTI (OAB 211495/SP), KLEBER DE NICOLA BISSOLATTI (OAB 211495/SP), ALEX PEREIRA LEUTÉRIO (OAB 211574/SP), ALEX PEREIRA LEUTÉRIO (OAB 211574/SP), RODRIGO KOPKE SALINAS (OAB 146814/SP), ANDREIA SANTOS GONCALVES DA SILVA (OAB 125244/SP), ANDREIA SANTOS GONCALVES DA SILVA (OAB 125244/SP), RUY JANONI DOURADO (OAB 128768/SP), IVO PEREIRA (OAB 143801/SP), SANDRA REGINA MIRANDA SANTOS (OAB 146105/SP), JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB 163613/SP), DANIELA BIAZZO MELIS KAUFFMANN (OAB 148747/SP), LEVY ALEXANDRE MALARA (OAB 151972/SP), OCTAVIO AUGUSTO DE SOUZA AZEVEDO (OAB 152916/SP), ROBERTO POLI RAYEL FILHO (OAB 153299/SP), DANIELA GRASSI QUARTUCCI (OAB 162579/SP), DANIELA GRASSI QUARTUCCI (OAB 162579/SP), RUBENS PIERONI CAMBRAIA (OAB 257146/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), CYBELLE GUEDES CAMPOS (OAB 246662/SP), CYBELLE GUEDES CAMPOS (OAB 246662/SP), CYBELLE GUEDES CAMPOS (OAB 246662/SP), CYBELLE GUEDES CAMPOS (OAB 246662/SP), CLAUDIA APARECIDA FREITAS MERCANTE (OAB 246968/SP), CYBELLE GUEDES CAMPOS (OAB 246662/SP), ROSANA DE CASSIA FARO E MELLO FERREIRA (OAB 79778/SP), ROSANA DE CASSIA FARO E MELLO FERREIRA (OAB 79778/SP), ROBSON EDUARDO ANDRADE RIOS (OAB 86361/SP), ROBSON EDUARDO ANDRADE RIOS (OAB 86361/SP), JOSEMAR ESTIGARIBIA (OAB 96217/SP), CLAUDENICE BARBOSA KUTIANSKI (OAB 262210/SP), MARCELLO D`AGUIAR (OAB 215848/SP), JOSÉ DE SOUZA LIMA NETO (OAB 231610/SP), MARCELLO D`AGUIAR (OAB 215848/SP), MARCELLO D`AGUIAR (OAB 215848/SP), FABIANA BETTAMIO VIVONE TRAUZOLA (OAB 216360/SP), FABIANA BETTAMIO VIVONE TRAUZOLA (OAB 216360/SP), PEDRO ALVES DA SILVA (OAB 220207/SP), CYBELLE GUEDES CAMPOS (OAB 246662/SP), RENATA SANCHES GUILHERME (OAB 232686/SP), PATRICIA KRASILTCHIK OLSZEWER (OAB 234843/SP), PATRICIA KRASILTCHIK OLSZEWER (OAB 234843/SP), FABIANA APARECIDA THOMAZ PARMEZZANI (OAB 235369/SP), VALQUIRIA FISCHER ROGIERI (OAB 243079/SP), HÉLIO PEREIRA DA PENHA (OAB 243481/SP)
-
Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5067294-68.2023.4.03.6301 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: RICARDO MONTEFUSCO Advogado do(a) AUTOR: FABIANA APARECIDA THOMAZ PARMEZZANI - SP235369 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5064608-06.2023.4.03.6301 / 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: RODRIGO GARCIA JELMAYER Advogado do(a) AUTOR: FABIANA APARECIDA THOMAZ PARMEZZANI - SP235369 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5066075-20.2023.4.03.6301 / 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: EDUARDO GONCALVES Advogado do(a) AUTOR: FABIANA APARECIDA THOMAZ PARMEZZANI - SP235369 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
Página 1 de 2
Próxima