Felipe Brunelli Donoso
Felipe Brunelli Donoso
Número da OAB:
OAB/SP 235382
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
172
Total de Intimações:
237
Tribunais:
TJSP, TRF3, TJMG, TJRJ
Nome:
FELIPE BRUNELLI DONOSO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 237 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 26/06/2025 2194075-34.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 12ª Câmara de Direito Privado; SANDRA GALHARDO ESTEVES; Foro Central Cível; 17ª Vara Cível; Execução de Título Extrajudicial; 1005000-18.2024.8.26.0100; Promessa de Compra e Venda; Agravante: Arthur Cerqueira Lopes; Advogado: Davison Rodrigues Santana (OAB: 290458/SP); Agravado: Arnaldo Luiz Coury Dorna Júnior; Advogado: Felipe Brunelli Donoso (OAB: 235382/SP); Agravado: Bianca Vinha Coiro; Advogado: Felipe Brunelli Donoso (OAB: 235382/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1503928-33.2023.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Caetano do Sul - Apelante: Ramos Fernandes Cursos Palestras e Treinamento Ltda - Me - Apelado: EDUARDO PIGOZZI SILVEIRA - Apelado: RODRIGO GONÇALVES RIBEIRO - Magistrado(a) Isaura Cristina Barreira - Não conheceram. V. U. - - Advs: Gisleine Gandolfi Ribeiro (OAB: 360231/SP) - Isabella Lívero (OAB: 171859/SP) - Felipe Brunelli Donoso (OAB: 235382/SP) - Nathália Rosa de Oliveira Brunelli Donoso (OAB: 315096/SP) - Carlos Gianfardoni (OAB: 96337/SP) - 10º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 1525591-94.2024.8.26.0050 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: A. S. M. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Faço estes autos com vista ao(à)(s) Dr.(a)(s) Daniel Gerstler (Assistente do Ministério Público) para apresentação das contrarrazões de apelação, de acordo com o artigo 600, § 1º, do CPP. PRAZO: 03 (três) dias. - Advs: Felipe Brunelli Donoso (OAB: 235382/SP) - Daniel Gerstler (OAB: 314199/SP) - Ipiranga - Sala 12
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000378-21.2024.8.26.0161 (apensado ao processo 1003725-16.2022.8.26.0161) (processo principal 1003725-16.2022.8.26.0161) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Alienação Judicial - Jorge Marcos Godoy da Silva - REPUBLICADO POR NÃO TER SIIDO PUBLICADO: Teor do ato: "Vistos. Fl. 690: Manifeste-se a requerida, no prazo legal. Intimem-se." - ADV: FELIPE BRUNELLI DONOSO (OAB 235382/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1070089-61.2019.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Jacinto Antonio Ribeiro - - Maria Conceição Aparecida Ribeiro - Natalia Ferrer e outros - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e outros - Verifico que, por mais de uma vez, abriu-se vista à Defensoria Pública para que indicasse curador especial ou exercesse o encargo, em consonância com o art. 72, parágrafo único, CPC. Mesmo com todas as reiterações, que atrasam o trâmite do feito, a Defensoria Pública se manteve, injustificadamente, inerte. Tal conduta, praticada pela própria Defensoria Pública, além de inviabilizar o prosseguimento do feito, constitui violação aos direitos humanos e direitos fundamentais da parte autora à duração razoável do processo e do acesso à justiça. Há ainda maior gravidade quando se leva em consideração as funções institucionais da Defensoria Pública, delineadas no art. 134, CRFB. Desse modo, valerá a presente decisão como ofício a ser encaminhado à i. Defensora Pública-Geral do Estado de São Paulo, com os cumprimentos e estima deste juízo. Providencie a serventia o encaminhamento do ofício. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional (sp2regpub@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Intimem-se. - ADV: HEROI JOAO PAULO VICENTE (OAB 129673/SP), ALINE DE ARAÚJO HIRAYAMA (OAB 323883/SP), MARCIA DUSCHITZ SEGATO (OAB 63916/SP), FELIPE BRUNELLI DONOSO (OAB 235382/SP), HEROI JOAO PAULO VICENTE (OAB 129673/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1060223-19.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Vn Humberto I - Vistos. Ante a satisfação do débito, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Posteriormente, anotada a extinção, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: FELIPE BRUNELLI DONOSO (OAB 235382/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016208-45.2024.8.26.0020 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condominio Edificio Sintonia Freguesia do Ó - Homologo o acordo de fls. 96/101, declarando "suspensa a execução durante o prazo concedido pelo credor, para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação" (artigo 922 do CPC), devendo os autos aguardarem em arquivo manifestação dos interessados. Observo, ainda, que decorrido o prazo para cumprimento da obrigação, sem manifestação das partes, o acordo será considerado satisfeito e o feito será extinto, nos termos do art. 924, II do CPC. Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais. - ADV: FELIPE BRUNELLI DONOSO (OAB 235382/SP), NATHÁLIA ROSA DE OLIVEIRA BRUNELLI DONOSO (OAB 315096/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1074955-78.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Flávia Santos Silva - - Gabriel Girotto Franco - BANCO BRADESCO S/A - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. No mais, se quiser(em), requeira(m) o(s) exequente(s) o que de direito para dar início à fase Execucional,nos termos dos Comunicados CG Nº 438/2016 e 1789/2017, ficando ciente(s) de que ocumprimento de sentençadeverá ser realizado mediantepeticionamento eletrônico(incidente), dentro do prazo de 30 (trinta) dias, na seguinte ordem: DOC1 petição, DOC2 sentença, DO3 acórdão, DOC4 certidão de trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva (Provimento CG Nº 60/2016). Nada vindo em 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: FELIPE BRUNELLI DONOSO (OAB 235382/SP), JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO (OAB 12363/SP), FELIPE BRUNELLI DONOSO (OAB 235382/SP), EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM (OAB 118685/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5022511-25.2022.4.03.6301 RELATOR: 22º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: MARIA DO CARMO MARIZ DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: FELIPE BRUNELLI DONOSO - SP235382-A RECORRIDO: MINISTERIO DA FAZENDA PROCURADOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5022511-25.2022.4.03.6301 RELATOR: 22º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: MARIA DO CARMO MARIZ DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: FELIPE BRUNELLI DONOSO - SP235382-A RECORRIDO: MINISTERIO DA FAZENDA PROCURADOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL em face do Acórdão desta Oitava Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de São Paulo. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5022511-25.2022.4.03.6301 RELATOR: 22º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: MARIA DO CARMO MARIZ DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: FELIPE BRUNELLI DONOSO - SP235382-A RECORRIDO: MINISTERIO DA FAZENDA PROCURADOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Recurso levado em mesa para julgamento independentemente de pauta, a teor do disposto no artigo 20, inciso III, da Resolução CJF3R nº 80, de 25 de fevereiro de 2022, que dispões sobre o Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região. Conheço dos embargos de declaração, eis que cumpridos seus requisitos de admissibilidade. Nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/1995, aplicada subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais Federais, a teor do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001, “caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida”. No caso concreto, no entanto, não se verifica nenhuma das hipóteses legais justificadoras da oposição dos embargos declaratórios, cujo teor denota nítida natureza infringente, com evidente pretensão de reanálise do Julgado. Com efeito, os embargos de declaração não constituem via adequada para expressar inconformismo contra questões já analisadas e decididas pelo Julgador. O acórdão embargado encontra-se suficientemente claro e objetivo em seus fundamentos, abrangendo todos os aspectos relevantes à matéria posta em discussão, sem, contudo, se perder em pormenores desnecessários. A corroborar: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. ART. 535 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE DOS RECURSOS. PREQUESTIONAMENTO. 1 – Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado. 2 – Denota-se que os recursos têm nítido caráter infringente, ou seja, pretendem os recorrentes que esta turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não havendo, propriamente, falha a ser sanada. 3 – Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo os recorrentes valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas Cortes Pátrias. 4 – Quanto à pretensão de prequestionamento do temo, intencionam os embargantes, por meio destes recursos, rediscutir a lide, sendo despicienda a adoção de posicionamento explícito a respeito, considerando que a matéria deverá ser objeto do recurso cabível. Precedentes do STF. 5 – Embargos rejeitados. Origem: TRF3 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO; Classe: AC – APELAÇÃO CÍVEL - 1640799; Processo: 00206876620114039999; Órgão Julgador: DÉCIMA TURMA; Relator: Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA; Data da Decisão: 11/02/2014; e-DJF3 Judicial 1 de 19/02/2014. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, prestigiando sua Súmula nº 356, firmou posição no sentido de considerar prequestionada a matéria constitucional objeto do recurso extraordinário pela mera oposição de embargos declaratórios, ainda que o Juízo “a quo” se recuse a suprir a alegada omissão. Ante todo o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo o aresto embargado na sua integralidade. Dou por encerrada a discussão sobre o conteúdo e o alcance do acórdão embargado, ficando as partes cientes de que qualquer inconformismo, doravante, deverá ser manifestado na via recursal própria, sob pena de imposição de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos VI e VII e artigo 1.026, § 2º, ambos do Novo Código de Processo Civil. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – REJEITADOS - NATUREZA INFRINGENTE COM NÍTIDA PRETENSÃO DE REANÁLISE DO JULGADO – RECURSO QUE NÃO CONSTITUI A VIA ADEQUADA PARA EXPRESSAR INCONFORMISMO CONTRA QUESTÕES JÁ ANALISADAS E DECIDIDAS PELO JULGADOR – INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES, CONTRADIÇÕES, OBSCURIDADES OU ERROS MATERIAIS – ACÓRDÃO QUE ABRANGE TODOS OS ASPECTOS RELEVANTES À MATÉRIA POSTA EM JULGAMENTO ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma Recursal de São Paulo, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCIO RACHED MILLANI
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0005718-92.2016.4.03.6144 EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS EXECUTADO: SANTALC INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS E RESIDUOS LTDA, VALERIA SERDINI DE MARI Advogado do(a) EXECUTADO: FELIPE BRUNELLI DONOSO - SP235382 D E C I S Ã O Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade em que se requer, em síntese, a exclusão da excipiente do polo passivo. DECIDO A jurisprudência do C. STJ, no REsp n. 1.643.944/SP, sob o Tema 981, estabeleceu que: “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN.”. Assim, o ato que infringe a lei, conforme exige o art. 135 do CTN, “é a dissolução irregular e, portanto, os sócios que constam no quadro de gerência ou administração da sociedade naquele momento podem ser responsabilizados pelos débitos executados, sendo irrelevante, desta forma, o momento do fato gerador, mesmo que este tenha ocorrido antes do ingresso do sócio como administrador nos quadros da pessoa jurídica”. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5011634-14.2022.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, julgado em 12/05/2025, Intimação via sistema DATA: 14/05/2025). Conforme decidido pelo E. STJ no REsp n. 1371128/RS, representativo de controvérsia: “Não há como compreender que o mesmo fato jurídico "dissolução irregular" seja considerado ilícito suficiente ao redirecionamento da execução fiscal de débito tributário e não o seja para a execução fiscal de débito não-tributário.” Além disso, a exceção de pré-executividade não admite dilação probatória, pois não há provas suficientes para afastar a presunção de responsabilidade imposta pela dissolução irregular da empresa. Para a prova da dissolução irregular, como já assentado na jurisprudência, basta a não-localização da empresa no endereço constante dos arquivos oficiais. A questão já foi decidida pela Súmula 435 do STJ: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”. Assim, no presente caso, verifica-se em cognição sumária que o requerimento de manutenção dos responsáveis no polo passivo preenche os pressupostos legais específicos para tanto dentro do aspecto acima mencionado. Por fim, não era necessária a intimação da coexecutada da decisão que deferiu redirecionamento, pois foi esta posteriormente citada, com este ato equivalente à ciência de que foi incluída no polo passivo, devido à dissolução irregular da empresa executada. Não há comprovação nos autos de qualquer causa de suspensão processual, nos termos do art. 313 do CPC/15, razão pela qual não merece acolhimento o pedido de suspensão. Pelo exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Intime-se a parte Exequente, por meio do sistema PJe, para requerer o que de direito ao regular prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. No silêncio, desde logo será o feito suspenso, com fundamento no art. 40 da Lei n. 6.830/80, com o imediato arquivamento deste processo eletrônico, dentre os sobrestados, haja vista a possibilidade de desarquivamento caso se requeira. Friso que os autos permanecerão em arquivo aguardando eventual manifestação do(a) Exequente no tocante ao prosseguimento da execução, sem prejuízo de, decorrido o prazo prescricional intercorrente (que se inicia imediatamente após o decurso do prazo de 01 ano a contar da intimação desta decisão) ser aplicado o preceituado no parágrafo 4º, do artigo 40, da Lei n. 6.830/80, incluído pela Lei n. 11.051/04. Intimem-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
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