Fatima Marques Da Cunha
Fatima Marques Da Cunha
Número da OAB:
OAB/SP 235428
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fatima Marques Da Cunha possui 28 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJSP, TJRJ, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TJSP, TJRJ, TRF3, TJMS, TRT24
Nome:
FATIMA MARQUES DA CUNHA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
28
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
MONITóRIA (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DESPACHO Processo: 0814367-42.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: B. I. C., VANESSA PARANHOS ILARIO REPRESENTANTE: VANESSA PARANHOS ILARIO RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., ALLCARE BENEFICIOS CORRETORA DE SEGUROS SAO PAULO LTDA Intimem-se os réus, pessoalmente, sobre o alegado descumprimento da tutela, no prazo de 24 horas, sob pena de majoração da multa diária. SÃO GONÇALO, 10 de julho de 2025. RENATA DE LIMA MACHADO Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0810729-44.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESPÓLIO DE MARCOS FILIPE MENEZES DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS FILIPE MENEZES DE LIMA REPRESENTANTE: MARCOS JOSE FERNANDES DE LIMA RÉU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE, ESHO EMPRESA DE SERVIÇOS HOSPITALARES S.A. ID.199201678 - Diga a parte ré no prazo de 05 dias. RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025. FERNANDA GALLIZA DO AMARAL Juiz Titular
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1022226-36.2023.8.26.0564 - Monitória - DIREITO CIVIL - Ana Paula Trommer de Campos - Jaqueline Trommer de Campos Vaz - Jaqueline Trommer de Campos Vaz - Ana Paula Trommer de Campos - A apelada, para que apresente as contrarrazões ao recurso de apelação no prazo legal. - ADV: FATIMA MARQUES DA CUNHA (OAB 235428/SP), FATIMA MARQUES DA CUNHA (OAB 235428/SP), DEIVISON SILVESTRE DA SILVA (OAB 417717/SP), DEIVISON SILVESTRE DA SILVA (OAB 417717/SP), ANA LUCIA SILVESTRE SANTOS (OAB 421972/SP), ANA LUCIA SILVESTRE SANTOS (OAB 421972/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0010741-35.2008.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: C. E. F. -. C. Advogados do(a) EXEQUENTE: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648, SANDRA LARA CASTRO - SP195467 EXECUTADO: C. D. S. F. Advogados do(a) EXECUTADO: FABIANO DE OLIVEIRA DIOGO - SP195739, FATIMA MARQUES DA CUNHA - SP235428-B D E S P A C H O Ciência do desarquivamento do feito. ID 373451593: Requeira a parte interessada o quê de direito, no prazo de 15 dias. No silêncio, retornem os autos ao arquivo. Int. SãO PAULO, 1 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1022226-36.2023.8.26.0564 - Monitória - DIREITO CIVIL - Ana Paula Trommer de Campos - Jaqueline Trommer de Campos Vaz - Jaqueline Trommer de Campos Vaz - Ana Paula Trommer de Campos - |:A guia DARE juntada às fls. 228 não se encontra inserida no sistema (ou foi inserida de forma incorreta), inviabilizando a queima automática. Com base no artigo 196, inciso III, NSCGJ, para regularizar a pendência quanto à queima e inutilização da DARE, providencie a parte novo peticionamento (intermediário) com a indicação da(s) guia(s) emitida(s) e paga(s) (Para mais informações, vide Comunicado Conjunto 881/2020 e Comunicado CG 1079/2020). Vide Manual de Peticionamento Eletrônico Intermediário (pág. 05/10) : https://bit.ly/3aWmal3. Aos apelados, para que apresentem as contrarrazões ao recurso de apelação no prazo legal. - ADV: DEIVISON SILVESTRE DA SILVA (OAB 417717/SP), ANA LUCIA SILVESTRE SANTOS (OAB 421972/SP), ANA LUCIA SILVESTRE SANTOS (OAB 421972/SP), FATIMA MARQUES DA CUNHA (OAB 235428/SP), DEIVISON SILVESTRE DA SILVA (OAB 417717/SP), FATIMA MARQUES DA CUNHA (OAB 235428/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0816580-27.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) IDOSO: AUGUSTA FAUSTINA RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL I - RELATÓRIO AUGUSTA FAUSTINA ajuizou a presente demanda em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. Requer, inicialmente, a gratuidade de justiça e o processamento prioritário. Aduz que é associada na Entidade “Programa de Benefícios Bote Fé”, e por intermédio da administradora de benefícios “SaluplanAdministradora de Benefícios Ltda”, é beneficiária do plano de saúde da empresa Ré.Afirma ter Demência tipo Alzheimer, artrose e Hipertensão arterial, realizando tratamentos para tais enfermidades. Alega que de forma unilateral o réucancelou o plano de saúde dos beneficiários da administradora “Saluplan” do Contrato Coletivo proAdesão- Administradora- 600 ADS, com efeitos a partir do dia 18/05/2024.Requer, em sedede antecipação de tutela, que a Ré que seja compelida a disponibilizar novo plano de saúde com igual valor e cobertura, dispensando-se prazos de carência, já cumpridas do plano coletivo por adesão, sem interrupção de atendimento até a efetiva migração. No mérito, requer a confirmação da tutela antecipada. Inicial de id. 118922109, acompanhada de documentos de id. 118922112 a 118922136. Despacho de id. 119087674, determinando que a autora emendasse à inicial, o que restou atendido no id. 120615338, retificando o pedidode tutela de urgênciapara requerer que a operadora assegure a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a autora, posto que está em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência até a efetiva alta, desde que a autora arque integralmente com a contraprestação devida, nos termos do Repetitivo 1082 do STJ. Decisão de id. 121799127, deferindo a gratuidade de justiça e deferindo a tutela de urgência. Contestação no id. 126331747. Preliminarmente, alega ilegitimidade passiva. No mérito, aduz a não incidência do tema 1082. Sustenta que realizou a devida notificação de cancelamento da PJ SALUPLAN e a possibilidade de realizar o cancelamento unilateral. Ressalta a proibição imposta para comercializar plano de saúde individuais. Sustenta a ausência de responsabilidade e de defeitos em seus serviços. Aduz inexistência de danos morais. Requer o acolhimento da preliminar e a improcedência dos pedidos autorais. Documentos no id. 126331740 a 126331736. Réplica no id. 142842774. Decisão de id. 164735607, deferindo a inversão do ônus da prova. Manifestação do MP, no id. 184747552. É o relatório. Decido. II– FUNDAMENTAÇÃO Aplicam-se ao caso em exame as disposições previstas na legislação consumerista, tendo em vista que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Incidem, portanto, as regras e princípios informadores da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC), em especial o princípio da boa-fé objetiva e o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, além do direito do consumidor à efetiva prevenção e reparação pelos danos morais e patrimoniais eventualmente sofridos. Corroborando o exposto, menciona-se o enunciado sumular nº 439 do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.” É válido consignar que a administradora de benefício e a operadora de plano de saúde, por atuarem em conjunto na cadeia de consumo, respondem solidariamente pelos danos provocados ao consumidor, nos termos do parágrafo único, do art. 7º c/c art. 25, §1º, ambos do CDC. Nesse sentido, não deve prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte ré. Pontua-se que os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias. E, ainda, nos planos de saúde coletivos, podem os contratantes (operadora e estipulante) estipular a possibilidade de rescisão unilateral do contrato, desde que disponibilizem a migração para plano de saúde individual sem cumprimento de novos prazos de carência, mantendo-se as mesmascoberturas, bem como que os beneficiários sejam notificados acerca da rescisão em tempo razoável, que lhes permita optar pela migração dentro de 30 (trinta dias) após o cancelamento. Isso porque a Resolução 19 do CONSU – Ministério da Saúde, em seu artigo 1º,estabeleceu normas, obrigando as operadoras dos planos de saúde empresariais, coletivos ou por adesão, nas hipóteses de rescisão unilateral, a fornecerem aos consumidores a opção de migração para plano individual, sem o cumprimento de novas carências. No mesmo sentido o art. 13 da Resolução Normativa 254 da ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar, também estabelece. Extrai-se dos autos que o cancelamento do plano da autora se deu em 18/05/2024, id. 118922136, tendo a comunicação da rescisão ocorrido em 17/04/2024, id. 118922136. Ademais, resta-se evidente, através dos autos de id. de id. 118922134 e 120047737, a necessidade de acompanhamento e a fragilidade da saúde da autora, haja vista possuir diagnóstico de Doença de Alzheimer, Hipertensão Arterial e Artrose. Nesse sentido, em sede de recurso repetitivo, o c. Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese (Tema nº. 1.082): “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.” Assentou o Colendo Superior Tribunal de Justiça a obrigação de o operador do plano de saúde manter o fornecimento do serviço, após a legítima rescisão unilateral, aos pacientes em tratamento até efetiva alta, em atendimento ao princípio da boa-fé contratual inerente ao seguro saúde. Dessa forma, ainda que possível a rescisão unilateral imotivada do plano de saúde coletivo, os fornecedores devem garantir a manutenção da cobertura securitária do beneficiário em tratamento até a alta médica. Outrossim, os contratos de prestação de serviço de saúde, em razão de sua peculiaridade, estabelecem uma relação de dependência na parte mais fraca, que é o segurado, o qual passa a crer que pode confiar e contar com a aludida prestação, gerando, assim, uma expectativa de continuidade do contrato. III– DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com base no art.487, I do CPC edetermino a manutenção do plano de saúde daautora, com o devido fornecimento de tratamento médico para sua sobrevivência, tornando, assim, definitiva a tutela concedida no id. 121799127. Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. P.I. NITERÓI, 30 de junho de 2025. ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Titular
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Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
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