Érica Da Silva Pontes
Érica Da Silva Pontes
Número da OAB:
OAB/SP 235529
📋 Resumo Completo
Dr(a). Érica Da Silva Pontes possui 5 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2023, atuando em TRF2, TJSP e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.
Processos Únicos:
3
Total de Intimações:
5
Tribunais:
TRF2, TJSP
Nome:
ÉRICA DA SILVA PONTES
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
5
Último ano
⚖️ Classes Processuais
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
APELAçãO CíVEL (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF2 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível Nº 5011422-43.2022.4.02.5101/RJ APELANTE : CBA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A (AUTOR) ADVOGADO(A) : ERICA DA SILVA PONTES (OAB SP235529) ADVOGADO(A) : CLAUDIA YU WATANABE (OAB AM000806A) APELADO : ABC ATACADO BRASILEIRO DA CONSTRUCAO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : LUIZA TANGARI COELHO (OAB MG130497) ADVOGADO(A) : ANDRE MARTINS MAGALHAES (OAB MG104186) ADVOGADO(A) : LEONARDO OLIVEIRA CALLADO (OAB MG117825) ADVOGADO(A) : RENATA MENDES ROCHA (OAB MG206556) ADVOGADO(A) : PAULA CARNEIRO COSTA BAX DE BARROS (OAB MG172626) ADVOGADO(A) : BARBARA COTTA BARRETO (OAB MG186582) ADVOGADO(A) : BRUNA FURTINI VEADO (OAB MG199095) ADVOGADO(A) : LETICIA GABRIELA MELHEM DE CARVALHO (OAB MG210617) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CBA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A, com fundamento no art. 105, III, 'a', da CRFB/1988, contra o acórdão indexado ao Evento 46 desta instância. A seguir, transcreve-se a ementa do acórdão recorrido: DIREITO EMPRESARIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA. EXPRESSÃO DE USO COMUM. AFINIDADE MERCADOLÓGICA. TEORIA DA DISTÂNCIA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade dos registros 905.338.472 e 905.385.500, ambos referentes à marca mista "ABC DA CONSTRUÇÃO", de titularidade da empresa ré. A apelante sustenta que a marca registrada pela ré reproduz ou imita sinais distintivos anteriormente registrados em seu nome, o que geraria confusão ou associação indevida entre os consumidores. A apelada, por sua vez, requer a condenação da apelante por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a marca "ABC DA CONSTRUÇÃO" reproduz ou imita indevidamente os sinais distintivos da apelante, ensejando nulidade do registro com fundamento no artigo 124, XIX, da Lei 9.279/1996 (LPI); (ii) avaliar se há afinidade mercadológica entre os produtos e serviços das partes capaz de gerar confusão ou associação indevida entre os consumidores e (iii) definir se houve litigância de má-fé por parte da apelante, nos termos do artigo 80, II, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso, não há exatamente afinidade mercadológica, pois as marcas em conflito, embora tenham sido depositadas na classe 35, apresentam especificações distintas e as empresas litigantes atuam em segmentos distintos e inconfundíveis entre si. 4. Na especificação das marcas da empresa ré, salvo algumas atividades de gestão de negócios e franchising , consta tão somente a comercialização de materiais de construção, ferramentas, e itens típicos deste segmento - diverso do ramo de alimentos, vestuário e produtos de perfumaria e higiene, que são aqueles assinalados pelas marcas anteriores de titularidade da apelante. 5. A teoria da distância reforça a possibilidade de coexistência de marcas que compartilham elementos nominativos comuns, desde que possuam distintividade suficiente. 6. O elemento nominativo “ABC”, por si só, já se encontra bastante diluído/desgastado, sem gozar de forte traço distintivo, pondendo até mesmo ser considerado de uso comum, o que afasta a exclusividade pretendida pela apelante e reduz o risco de confusão entre os consumidores. 7. A análise do conjunto marcário evidencia que as marcas da apelada apresentam suficiente grau de distintividade, notadamente por se tratar de marcas mistas , cuja forma figurativa apresenta características diferenciadas, o que, somado à ausência de afinidade mercadológica, afasta o risco de confusão. 8. Rejeitada a alegação de litigância de má-fé da apelante, posto que não se vislumbra nenhuma das hipóteses elencadas no art. 80 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação desprovida. Tese de julgamento : 1. A exclusividade sobre elementos nominativos comuns, como "ABC", deve ser mitigada, admitindo-se o registro de marcas similares desde que dotadas de distintividade. 2. O princípio da especialidade permite a coexistência de marcas semelhantes quando aplicadas a mercados distintos e não concorrenciais, afastando a possibilidade de confusão ou associação indevida pelo consumidor. 3. A teoria da distância corrobora a possibilidade de coexistência entre marcas que compartilham elementos comuns, desde que diferenciadas pelo conjunto marcário e pelo segmento mercadológico. 4. A caracterização da litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de conduta dolosa ou temerária, o que não se verifica no caso concreto. Dispositivos relevantes citados : Lei 9.279/1996 (LPI), arts. 124, VI e XIX. Código de Processo Civil (CPC), art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada : STJ, REsp n. 1.848.033/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 12/11/2021; REsp 1.166.498, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 30.03.2011; TRF2, Apelação Cível nº 5090144-91.2022.4.02.5101, 1ª Turma Especializada, Juiz Federal Rogério Tobias de Carvalho, j. 08.03.2024; TRF2, Apelação Cível nº 5044559-16.2022.4.02.5101, Rel. Macário Ramos Judice Neto, j. 09.10.2024. Nesta sede, a recorrente afirma que "o que se busca é o reconhecimento de violação literal de lei Federal [artigos 124, inciso XIX, art. 129, 130, inciso III , todos da Lei da Propriedade Industrial, decorrente da ausência de aplicação adequada dos referidos artigos ao caso concreto proferido pela 1ª Turma do E. Tribunal Regional da 2ª Região, na ocasião do julgamento do Recurso de Apelação originário interposto pela Recorrente" . Os pedidos recursais foram assim formulados: Isto posto, requer seja recebido e processado o presente Recurso Especial, posto que tempestivo, sem prejuízo do preenchimento dos requisitos de admissibilidade, com o prequestionamento da questão federal efetuada. Requer seja a Recorrida intimada, para, querendo, apresentar sua resposta, no prazo previsto em lei; Requer, ainda, a juntada do V. Acórdão em anexo, para fim de fazer prova da divergência/dissídio jurisprudencial na forma do art. 1029, § 1º do NCPC. Assim, aguarda-se seja dado provimento ao presente Recurso Especial, a fim de reformar o V. Acórdão recorrido, para que sejam julgados procedentes os pedidos da inicial, em especial para que seja decretada a nulidade dos registros 905.385.500 e 905.338.472, para a marca ABC DA CONSTRUÇÃO, tudo com base nos fundamentos acima aludidos, por ser matéria de D I R E I T O e J U S T I Ç A. Contrarrazões nos Eventos 64 e 66. Este é o relatório. Passo a decidir. O art. 105, III, 'a', da CRFB/1988 prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, por meio de recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhes vigência. Deve-se atentar para o fato de que, para admissão do recurso especial, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, como se extrai dos art. 105, III, da CFRB/1988. Os tribunais superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas, sim, para preservar a integridade e aplicação do direito, definindo seu alcance. No caso concreto, verifica-se que a 1ª Turma Especializada deste TRF2 resolveu o conflito marcário a partir do exame de questões probatórias e de fato, não havendo falar em violação aos artigos 124, XIX, 129 e 130, III, da LPI. Veja-se: (...) A controvérsia gira em torno da legalidade dos registros nºs 905.338.472 e 905.385.500, ambos deferidos para a marca mista " ABC DA CONSTRUÇÃO ", na classe 35, de titularidade da empresa ré, em confronto com as marcas conferidas à apelante, CBA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., compostas da mesma expresssão "ABC", entre as quais a inicial aponta as seguintes marcas: " ABC ", " ABC SUPERMERCADOS ", " ABCD ", " ABCA " e " ABC&A ". É bem verdade que a petição inicial contém uma lista de 41 (quarenta e um) registros de marcas, nominativas e mistas , de titularidade da autora, ora apelante, contudo, nem todos esses registros podem ser considerados no exame da alegada colidência. De acordo com o princípio da especialidade, via de regra, devem ser analisadas apenas as marcas registradas na mesma classe – no caso concreto, classe 35 –, ou destinadas a produtos que guardam relação de afinidade, ainda que inseridas em diferentes classes. Com efeito: " [o] direito de exclusividade do uso da marca não deve ser exercido de modo a impedir o uso de marca semelhante deferido para produto de classe diferente, excetuados os casos de marca notória ou de alto renome, bem como os casos de evidente má-fé " (REsp n. 863.975/RJ, j. em 19.8.2010, DJe 16.11.2010). Acrescente-se que " o registro de marcas semelhantes, ainda que em classe distintas, porém destinadas a identificar produtos ou serviços que guardem relação de afinidade, inseridos no mesmo segmento mercadológico, devem ser obstados. O princípio da especialidade não se restringe à Classificação Internacional de Produtos e Serviços, devendo levar em consideração o potencial concreto de se gerar dúvida no consumidor e desvirtuar a concorrência " (REsp n. 1.258.662/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/2/2016, DJe de 5/2/2016). No caso dos autos, não há razão para considerar as demais classes em que a apelante possui registros com a expressão "ABC", cujas especificações apontam para gêneros alimentícios e supermercados, que não se confundem com o ramo de atuação da apelada, o que será mais explorado adiante, mesmo em relação aos registros obtidos para a mesma classe 35, em que se inserem as marcas anulandas. Além disso, em razão do princípio da anterioridade, somente podem ser cotejadas as marcas cujos pedidos tenham sido depositados antes dos depósitos das marcas concedidas à apelante, que datam de 25/09/2012 e 05/10/2012. Assim delimitada a análise do conflito marcário, vejamos abaixo os supostos registros colidentes da apelante na classe 35, registrados anteriormente ao depósito dos registros da apelada: (...) Como se vê, embora todas as marcas em conflito tenham sido depositadas na classe 35, apresentam especificações distintas. De um lado, constata-se que as marcas da apelante que possuem a expressão "ABC" assinalam produtos relativos ao ramo de supermercados, enquanto as marcas da apelada se referem ao ramo de material de construção. No caso, aplica-se o princípio da especialidade, que tem por finalidade delimitar o campo de abrangência da proteção de uma marca, de acordo com o segmento mercadológico no qual está inserido o produto ou serviço a ser por ela designado. Em decorrência, é possível que marcas semelhantes ou mesmo idênticas sejam registradas por diferentes titulares, até mesmo dentro da mesma classe, desde que destinadas a nichos diferentes e inconfundíveis entre si. Nesse ponto, não se deve tomar por parâmetro apenas as classes constantes da Classificação de Produtos e Serviços adotada pelo INPI, visto que são muito abrangentes, ao contrário das subclasses, também chamadas de itens ou de especificações, que indicam com maior precisão os produtos ou serviços a que se referem e, portanto, servem para definir o mercado relevante correspondente. Seguindo essa linha de raciocínio, o eg. Superior Tribunal de Justiça decidiu que se aplica verdadeira presunção absoluta de que os produtos ou serviços representados pela mesma subclasse, item ou especificação são, se não idênticos, ao menos semelhantes ou afins. Confira-se: (...) Assim, em relação à afinidade mercadológica, constata-se que as empresas litigantes atuam em segmentos distintos e inconfundíveis entre si. Na especificação das marcas da empresa ré, salvo algumas atividades de gestão de negócios e franchising , consta tão somente a comercialização de materiais de construção, ferramentas, e itens típicos deste segmento - diverso do ramo de alimentos, vestuário e produtos de perfumaria e higiene, que são aqueles assinalados pelas marcas anteriores de titularidade da apelante. Nesse tocante, não assume maior relevância a alegação da apelante de que seu objeto social contempla, entre outras atividades, o "comércio de artigos para casa, materiais de construção, bazar e decoração", se essa atividade não foi incluída na especificação dos pedidos de depósitos de suas marcas apontadas como impeditivas. Ademais, tem-se considerado a Teoria da Distância, segundo a qual uma marca nova em seu segmento de mercado não precisa ser mais diferente das marcas já existentes do que essas são entre si (Nesse sentido: TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5090144-91.2022.4.02.5101, 1a. TURMA ESPECIALIZADA, Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/03/2024; TRF2, Segunda Turma Especializada, AC 0225697-74.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ANDRÉ FONTES, E-DJF2R 15.07.2019). Portanto, não se pode exigir que uma nova marca guarde distância desproporcional em relação ao grupo de marcas já semelhantes e aceitas no mercado, de modo que a comparação é feita não somente entre as marcas em disputa, mas também quanto ao mercado pertinente (Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Voto-vista no REsp 1.773.244, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 05.04.2019). No caso dos autos, afigura-se plenamente possível a convivência entre as marcas relativas aos registros em análise na Classe 35, como consectário da Teoria da Distância, conforme bem salientado na sentença, na linha do posicionamento do INPI, conforme se extrai do seguinte trecho: (...) A rigor, pode-se afirmar que o elemento nominativo “ABC”, por si só, já se encontra bastante diluído/desgastado, sem gozar de forte traço distintivo, pondendo até mesmo ser considerado de uso comum, o que faz com que não haja possibilidade de apropriação exclusiva por parte de apenas um titular, sob pena de contrariar o disposto no art. 124, VI, da Lei nº 9.279/96. De todo modo, há de se permitir a convivência de marcas semelhantes, ainda que seja no mesmo segmento mercadológico, desde que se reconheça suficiente distintividade em seu conjunto. Nessa perspectiva, é possível reconhecer o suficiente grau de distintividade das marcas da apelada, notadamente por se tratar de marcas mistas , cuja forma figurativa apresenta características diferenciadas, a despeito da identidade com relação a um único elemento nominativo, apenas quanto ao termo "ABC", que as assemelha às marcas da apelante. Frise-se que, na análise sobre a possibilidade de colidência marcária, importa considerar o conjunto e não os termos isolados contidos na marca. Ademais, vale lembrar a lição do Mestre Gama Cerqueira, em Tratado de Propriedade Industrial, vol.II, que alertava: “ Deve-se decidir pela impressão de conjunto e não pelos seus detalhes”. As marcas confrontadas encontram-se assim apresentadas: (...) No caso em exame, pode-se perceber que a disposição da marca mista da apelada “ ABC DA CONSTRUÇÃO ”, apresenta letras com grafismo especial na cor vermelha, em contraposição à marca mista “ ABC e ABC SUPERMERCADOS " da apelante, que também apresenta letras com grafismo especial, porém, estão em preto e branco. Já as demais marcas da apelante "ABCD", "ABCA" e "ABC&A", essas também apresentam letras com grafismo especial, além de carrinhos de supermercado e dois quadriláteros, um dentro do outro, contribuindo ainda mais para diferenciação e impossibilidade de confusão ou associação indevida entre os consumidores, sem contar que são expressões distintas. Ademais, quanto às demais marcas da apelante que possuem expressão diversa (ABCD, ABCA e ABC&A), como bem ressaltou o INPI em seu parecer de Evento 17, o Manual de Marcas no Item 5.11.17 dispõe que no caso de siglas, a colidência só deverá ser aplicada em casos de identidade gráfica. De todo modo, o acréscimo ao elemento nominativo "ABC" da expressão "da construção" e a presença de diferentes elementos figurativos permitem conferir suficiente distintividade à marca da apelante. Afora esse aspecto, já tendo sido afasta a suposta afinidade mercadológica, sequer haveria de se cogitar de risco confusão ou associação indevida pelo público consumidor. No mesmo sentido, vale transcrever recente acórdão desta 1ª Turma Especializada, que analisou suposta colidência entre marcas contendo o termo ABC: (...) De outro giro, a apelante invoca a aplicação da significação secundária, ou secondary meaning , também denominada Teoria da Distintividade Adquirida. Segundo essa teoria, sinais desprovidos, a princípio, de distintividade suficiente podem adquirir tal propriedade a partir do momento em que seu uso ou divulgação ocorra com tal intensidade ou por tanto tempo que o público tenha se habituado a associar o signo a uma determinada origem de bens ou serviços. Em outros termos: significação secundária é o fenômeno que ocorre em relação a algum signo de caráter genérico ou comum, geralmente alguma expressão dicionarizada, que, dada a perspectiva criada no consumidor ao longo de um largo tempo de uso, passa a adquirir eficácia distintiva suficiente, a ponto de possibilitar seu registro como marca (com fundamento na parte final do inciso IV do art. 124 da Lei de Propriedade Industrial). Entretanto, a aquisição de distintividade de marca não gera como decorrência lógica, direta e automática a exclusividade de seu uso (REsp 1.773.244-RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 02/04/2019, DJe 05/04/2019; AC nº 0536393-58.2001.4.02.5101 – Segunda Turma Especializada –– Relator Desembargador André Fontes – Decisão em 16.12.2008). Como adverte Denis Borges Barbosa, "[a] prova da distintividade adquirida depende do tipo da marca e do contexto e é sempre uma questão de fato, independentemente do padrão legal. O elemento relevante é provar que o público, através da marca, associa primariamente o produto ou serviço a uma determinada origem" ( in A proteção das marcas: uma perspectiva semiológica. 2ª ed. - Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2017, p. 103). Portanto, para configuração do secondary meaning , assume especial relevância a produção de provas concretas acerca do longo tempo de uso e da associação feita pelo público consumidor, a ponto de conferir capacidade distintiva ao termo, com prevalência sobre seu significado original. Nesse ponto, a alegação da apelante também não merece prosperar, haja vista não trouxe nenhum elemento probatório capaz de corroborá-la. Por outro lado, a apelante afirma que o INPI já indeferiu diversas marcas semelhantes compostas pela expressão "ABC", com base nas mesmas anterioridades tida como impeditivas. Entretanto, ainda que fosse o caso da existência de decisões supostamente contraditórias, estas não poderiam se sobrepor à análise da situação apresentada no caso concreto. Em conclusão, a sentença recorrida merece ser mantida, uma vez que não se verifica nenhuma das vedações previstas no artigo 124, XIX, da Lei da Propriedade Industrial. Pode-se ver, então, a inexistência de elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados (art. 124, XIX, e 129 da LPI), cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos, o que é vedado pelo Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça ( "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" ). Destaco, inclusive, que o Superior Tribunal de Justiça possui posicionamento firme no sentido de que a análise de colidência entre marcas ostenta flagrante e acentuada carga fática, sendo inviável o reexame das conclusões dos julgados das instâncias ordinárias, quanto a essa temática, por meio de recurso especial. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA. OMISSÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. COLIDÊNCIA ENTRE MARCAS. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 124, XIX, DA LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 2. Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca da inexistência de colidência entre marcas e da ausência de violação do art. 124, XIX, da Lei de Propriedade Industrial demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.140.678/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022.) MARCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INIBITÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. COLIDÊNCIA DE MARCAS E NOME EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE CONTRAFAÇÃO. SIGNO IMPUGNADO QUE CONSTITUI PATRONÍMICO DO REPRESENTANTE LEGAL DA RÉ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS LAYOUTS E PRODUTOS COMERCIALIZADOS PELAS PARTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS (SÚMULA 7/STJ). ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. INVIABILIDADE DO EXAME. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte tem entendimento de que eventual colidência entre nomes empresariais e marcas não deve ser solucionada somente sob a ótica do princípio da anterioridade do registro, devendo ser levados em consideração os princípios da territorialidade, no que concerne ao âmbito geográfico de proteção, bem como da especificidade, quanto ao tipo de produto e serviço, como corolário da necessidade de se evitar erro, dúvida ou confusão entre os usuários. Precedentes. 2. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de contrafação com base nas seguintes circunstâncias: a) o signo impugnado consiste em patronímico do representante legal da ré e vem sendo utilizado pela família, em outras sociedades empresárias, desde 1983; b) os layouts não se assemelham e as atividades comerciais são diversas e voltadas para públicos diferenciados (a autora explora ramo de moda e vestuário, inclusive no mercado internacional, destinado aos públicos masculino e feminino com alto poder aquisitivo, enquanto a ré explora o ramo de bolsas e sapatos destinados ao público feminino restrito de uma única loja no mercado local), inexistindo possibilidade de confusão ou dúvidas nos respectivos consumidores. 3. A modificação de tal entendimento, sobretudo quanto à intenção da agravada de criar associação errônea entre os sinais distintivos e à possibilidade de confusão entre os consumidores, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. O fato novo e superveniente, relativo à nulidade dos registros de marca da recorrida pelo INPI, não pode ser levado em consideração no julgamento do recurso especial, tendo em vista que, além de não haver manifestação acerca deles pelas instâncias ordinárias, não se mostra, por si só, apto a alterar o resultado do julgamento, embora pudesse ter nele alguma influência. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.265.680/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 18/5/2021.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRECEITO COMINATÓRIO C/C PERDAS E DANOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1022 do CPC/15. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3. A deficiente fundamentação do recurso especial obsta o seu conhecimento. 4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no tocante à desnecessidade de prova suplementar, ausência de associação/confusão de consumidores e colidência de marcas, exige o reexame de fatos e provas, procedimento que é vedado pela Súmula 7/STJ. 5. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado quando suficiente para a manutenção de suas conclusões impede a apreciação do recurso especial. 6. "A marca de alto renome, que, fazendo exceção ao princípio da especificidade, impõe o prévio registro e a declaração do INPI de notoriedade e goza de proteção em todos os ramos de atividade, tal como previsto no art. 125 da Lei n. 9.279/96." 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.801.873/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.) Por fim, o recurso especial, no que toca à suposta violação ao art. 130, III, da LPI, não comporta admissão por conta da ausência de prequestionamento. Ante o exposto, INADMITO o recurso especial com fulcro no art. 1.030, V, do CPC.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1026906-57.2021.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Vitor Sousa Costa - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão, declarando extinto o processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento: i) das despesas processuais; ii) de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor corrigido da causa, com juros de mora a partir do trânsito em julgado (art. 85, §16, do CPC), com observância dos índices oficiais regularmente estabelecidos. Contudo, a exigibilidade do pagamento dos ônus sucumbenciais permanecerá suspensa, em razão de a parte sucumbente ser beneficiária da gratuidade processual (fls. 41), observando-se, no mais, o disposto no art. 98, §3°, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. - ADV: MARCELA INAFUKU ROSÁRIO (OAB 340886/SP), ÉRICA DA SILVA PONTES (OAB 235529/SP), MARIA VICTORIA LARA (OAB 93275/SP)