Fernanda Paes De Almeida

Fernanda Paes De Almeida

Número da OAB: OAB/SP 235540

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 105
Total de Intimações: 122
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: FERNANDA PAES DE ALMEIDA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 122 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001474-44.2024.4.03.6309 AUTOR: MAURICIO GUILHERME DE ARAUJO ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDA PAES DE ALMEIDA - SP235540 ADVOGADO do(a) AUTOR: GEOVANA ANTUNES DE ANDRADE - SP235551 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1) Considerando a necessidade de produção de prova técnica, DESIGNO PERÍCIA MÉDICA para dia 19 de agosto de 2025, às 14h30, perito Dr. Rubens Kenji Aisawa, a se realizar neste Juizado Especial Federal de Mogi das Cruzes, em seu novo endereço, avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti (ao lado do atacadista Assaí, de Brás Cubas). Fica a parte autora intimada para apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 10 (dez) dias (art. 12, § 2º, da Lei 10.259/01). Fica a parte autora intimada a comparecer no dia indicado para a realização da perícia médica, com antecedência de 30 minutos do horário agendado, competindo ao advogado constituído comunicar a seu cliente a data respectiva, bem como quanto à necessidade de comparecer munida de documento de identidade com foto. Por fim, fica a parte autora cientificada de que o não comparecimento ou atraso significativo à perícia implica em preclusão da prova técnica, salvo quando comprovado documentalmente, no prazo de 5 (cinco) dias, que a ausência/atraso decorreu de motivo de força maior. 2) Considerando a especificidade do caso, uma vez que o perito terá que se deslocar para cidade diversa de seu endereço, fato que aumenta seus custos para a realização da perícia, fixo, excepcionalmente, o valor dos honorários periciais na quantia de R$ 362,00, valor máximo da Tabela II do disposto na Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2024. Intime-se. Mogi das Cruzes, data lançada eletronicamente.
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5013707-63.2025.4.03.6301 AUTOR: CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: GEOVANA ANTUNES DE ANDRADE - SP235551 ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDA PAES DE ALMEIDA - SP235540 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995 c.c. art. 1º da Lei 10.259/2001. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação previdenciária de rito sumariíssimo ajuizada por CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS na qual pleiteia a concessão do benefício por incapacidade cabível. Instrui a inicial com cópias da carta de concessão do benefício NB 31/716.767.139-9, na qual fixada data de cessação para 14/03/2025. Durante a instrução foi realizado exame médico pericial, conforme laudo anexado aos autos (id 367250507). Citada, a Autarquia Previdenciária apresentou proposta de acordo e, pelo princípio da eventualidade, contestou o feito (id 369288722), apontando a necessidade de intimação da parte autora para manifestação de renúncia ao excedente da alçada e, em prejudicial de mérito, sustentou o decurso do prazo prescricional. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. A parte autora recusou o acordo oferecido pela Autarquia (id 370821135). Passo a sentenciar o feito. II.1. Preliminarmente Afasto a preliminar relacionada ao limite de alçada do Juizado, tendo em vista que não há demonstração nos autos de que a soma das parcelas vencidas e com as doze vincendas ultrapassou o montante de sessenta salários-mínimos na data do ajuizamento desta ação. No concernente à prejudicial de mérito, o artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91 estabelece o prazo quinquenal para exigir em juízo o pagamento de prestações devidas pela Previdência Social. Assim, acolho a alegação do réu e reconheço a prescrição de eventuais valores em atraso relativos ao período anterior ao quinquênio que precedeu o ajuizamento desta ação. II.2. Do mérito No mérito, dispõe a Constituição Federal, no art. 201, I, que a Previdência Social atenderá, nos termos da lei, à cobertura dos eventos de doença e invalidez. Dando substância ao comando constitucional, a Lei 8.213/1991 -- Plano de Benefícios da Previdência Social -- prevê, em sua redação atual, três benefícios relacionados à incapacidade laborativa: benefício por incapacidade temporária, o benefício por incapacidade permanentes e o benefício de auxílio-acidente. O benefício por incapacidade temporária encontra previsão e disciplina nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/1991 e 71 a 80 do Decreto nº 3.048/1999, sendo devido ao segurado que, havendo cumprido carência, se legalmente exigida, ficar incapacitado para suas atividades habituais por mais de quinze dias consecutivos. A concessão do benefício depende do cumprimento de quatro requisitos: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais, exceto para as moléstias arroladas no artigo 151 da Lei nº 8.213/1991, a incapacidade para as atividades habituais por período superior a quinze dias e a ausência de pré-existência da doença ou lesão, salvo na hipótese de agravamento. O benefício por incapacidade permanente, previsto no artigo 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, difere do benefício por incapacidade temporária, em síntese, pela insuscetibilidade de reabilitação, recuperação ou readaptação para atividade que garanta a subsistência do segurado. Os dois primeiros requisitos (qualidade de segurado e carência) devem apresentar-se simultaneamente ao início da incapacidade para o trabalho, visto que este é o fato considerado pela Lei como a contingência social de cujos efeitos busca-se proteger o segurado com a concessão dos benefícios de benefício por incapacidade permanente ou benefício por incapacidade temporária. A falta de qualquer dos dois primeiros requisitos no momento do início da incapacidade, ou a falta da própria incapacidade, impede o surgimento do direito ao benefício, não se podendo cogitar, assim, de direito adquirido. Vale dizer: a simultaneidade dos requisitos deve ser comprovada porque a sucessão no tempo dos requisitos pode implicar em perda de um deles, impedindo o nascimento do direito, a exemplo da incapacidade para o trabalho que surge após a perda da qualidade de segurado. Em sede de benefícios por incapacidade, a simultaneidade dos requisitos legais deve ser comprovada também porque a incapacidade laborativa deve ser posterior à filiação, isto é, ao ingresso do segurado no regime geral de previdência social, a teor do disposto no artigo 42, §2º, e no artigo 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91. Assim, se o início da incapacidade para o trabalho é anterior à filiação, não há direito a benefício por incapacidade permanente, ou benefício por incapacidade temporária, visto que não satisfeito o terceiro requisito, qual seja, a incapacidade para o trabalho anterior ao ingresso no regime geral de previdência social. Lado outro, o benefício de auxílio-acidente tem previsão no artigo 86 da Lei n° 8.213/91 e art. 104 do Decreto n° 3.048/99, e é devido em virtude da redução da capacidade para o exercício da atividade laborativa habitualmente exercida, decorrente das sequelas consolidadas oriundas de acidente sofrido pelo segurado. Inicialmente o auxílio acidente era previsto apenas para as hipóteses de acidente de trabalho (redação original do caput do artigo 86 da Lei n° 8.213/91: "o auxílio acidente será devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de trabalho, resultar sequela que implique..."). A concessão do benefício em tela em razão de um acidente de natureza diversa do acidente de trabalho só passou a ser possível a partir da edição da Lei n° 9.032/95, que alterou a dicção do mencionado dispositivo legal para, em lugar da expressão "acidente de trabalho", incluir a expressão "acidente de qualquer natureza". Ao contrário dos benefícios de benefício por incapacidade temporária e benefício por incapacidade permanente que possuem natureza alimentar e cujo escopo é substituir o salário do segurado durante o período em que, estando acometido de doença ou moléstia, estiver impossibilitado de exercer seu trabalho, o benefício de auxílio acidente possui caráter indenizatório, sendo devido ao segurado que sofrer uma redução de sua capacidade laborativa em razão das sequelas consolidadas oriundas de acidente de qualquer natureza. Isso quer dizer que o benefício em comento é devido naqueles casos em que o segurado permanece capaz para o desempenho de suas atividades profissionais, porém esta capacidade, em razão da sequela que restou de um acidente sofrido, se tornou reduzida (e não suprimida, já que nesta hipótese o benefício correto seria o de benefício por incapacidade permanente). De se destacar ainda que o auxílio acidente não é um benefício universal, destinado a todos os segurados da Previdência Social, mas tão somente àqueles inclusos nas categorias a) empregado, b) empregado doméstico (a partir de 02/06/2015, por força do disposto na LC nº 150/2015), c) segurado especial, d) trabalhador avulso, como se depreende da leitura do art. 18, par. 1º da Lei nº 8.213/91. Assim, em linhas gerais, pode-se dizer que o auxílio acidente é um benefício de natureza indenizatória, devido ao segurado empregado, avulso ou especial que, em razão de um acidente de trabalho ou um acidente de qualquer natureza sofrido, restar-lhe sequelas consolidadas que reduzem sua capacidade para o exercício da atividade laborativa que desenvolvia ao tempo do mencionado acidente. II.3. DO CASO CONCRETO Quanto ao requisito da incapacidade laborativa, o laudo pericial anexado aos autos (id 367250507), relativo a exame clínico realizado em 05/06/2025, pela Dra. Carolina Nakahira, médica especialista em Psiquiatria, Medicina Legal e Perícias Médicas, concluiu que a parte autora apresenta incapacidade total e temporária desde 15/03/2025 diante do diagnóstico de esquizofrenia paranoide de etiologia multifatorial com prejuízo nas funções cognitivas e executivas em tratamento com medicação psiquiátrica, apontando, com isto, a necessidade de reavaliação médica no prazo de 6 (seis) meses contados da perícia. Logo, a parte autora demonstrou seu direito à percepção de benefício por incapacidade temporária, cabendo consignar que, de momento, não restou afirmada a irreversibilidade do quadro, razões pelas quais não tem direito ao recebimento de auxílio-acidente. O fato de os documentos médicos já anexados pela parte serem divergentes da conclusão da perícia judicial, por si só, não possui o condão de afastar esta última. Não depreendo do laudo médico contradições ou erros objetivamente detectáveis que pudessem de pronto afastá-lo ou justificar a realização de nova perícia médica, motivos pelos quais rejeito as impugnações apresentadas pela parte (id 370821102). Prosseguindo, consoante CNIS constante dos autos (id 369288723), a parte autora, inscrita no Regime Geral desde 01/09/1994, manteve, dentre outros, um contrato de trabalho estabelecido de 19/01/2023 a 03/05/2024 (empresa F1RST TECNOLOGIA E INOVACAO LTDA). Após, usufruiu de benefício de auxílio por incapacidade temporária pago de 18/10/2024 a 14/03/2025 (NB 31/716.767.139-9) e de 15/03/2025 a 15/04/2025 (NB 31/720.192.460-6). Desta feita, evidente a presença de cobertura previdenciária e da carência mínima na data do início da incapacidade constatada com a perícia judicial (15/03/2025). Logo, a parte autora demonstrou o direito ao restabelecimento do derradeiro benefício de auxílio por incapacidade temporária a partir do dia seguinte ao de sua cessação, ou seja, a partir de 16/04/2025, cujo pagamento deverá ser mantido ao menos até 05/12/2025, consoante prazo apontado pelo perito judicial para reavaliação do quadro. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a: i) restabelecer, em favor da parte autora, o benefício por incapacidade temporária (NB 31/720.192.460-6) a partir do dia seguinte ao de sua cessação, ou seja, a partir de 16/04/2025, com data de cessação (DCB) prevista apenas para 05/12/2025, dado o prazo estimado de reavaliação da incapacidade pelo perito judicial, e renda mensal inicial (RMI) no importe de R$ 1.704,70 (um mil setecentos e quatro reais e setenta centavos); e ii) após o trânsito em julgado, pagar as prestações vencidas a partir de 16/04/2025 até a efetiva implantação administrativa do benefício, descontados os valores recebidos administrativamente por força de benefícios inacumuláveis, as quais por ora estão estimadas em R$ 4.299,93 (quatro mil duzentos e noventa e nove reais e noventa e três centavos) para junho/2025, conforme consta nos cálculos apurados pela Contadoria Judicial (id 374196004), que passam a fazer parte integrante da presente sentença e cujos parâmetros de liquidação seguem o disposto na Resolução CJF 784/2022. Presentes os pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil, e dado o caráter alimentar da prestação pleiteada, concedo a tutela de urgência para o fim de determinar a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária à parte autora, devendo ser cessado o pagamento de prestações não cumuláveis com o benefício ora deferido. Oficie-se ao INSS, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para efetivação da medida, sob as penas da lei. Concedo o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, ante o requerimento expresso formulado na petição inicial, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015. Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Registrado no presente ato. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. CARLOS ALBERTO NAVARRO PEREZ Juiz Federal
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5021996-19.2024.4.03.6301 AUTOR: RAFAEL VALDEMIR LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDA PAES DE ALMEIDA - SP235540 ADVOGADO do(a) AUTOR: GEOVANA ANTUNES DE ANDRADE - SP235551 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos etc. A parte autora, devidamente qualificada, propõe a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, requerendo a concessão/restabelecimento de benefício de incapacidade atrelado ao requerimento administrativo nº 517160605. Em emenda à petição inicial ao ID 331618926, a parte autora informou que "o INSS está analisando se encaminhará ou não o autor para reabilitação profissional, ID: 327836819", ID que se refere ao NB 6397268326. A parte autora foi submetida a exame pericial. Relatório dispensado, nos termos da Lei 9.099/95. Fundamento e decido. DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal e do artigo 4º da Lei 1.060/50. Da Competência. Primeiramente, confirmo a competência deste Juízo em razão do domicílio da parte autora, tendo em vista que há comprovação nos autos de que ela é domiciliada em município abrangido por esta jurisdição. Da Incompetência por Acidente do Trabalho. Afasto a preliminar de incompetência por incapacidade decorrente de acidente do trabalho, pois não há nos autos qualquer prova de que a parte autora esteja incapacitada em decorrência de acidente sofrido em suas atividades laborais ou no deslocamento entre sua casa e seu trabalho. Do Interesse de Agir. Afasto, também, a preliminar de falta de interesse processual, tendo em vista que há nestes autos documentos comprobatórios de requerimentos administrativos que a parte autora fez perante o INSS. Do Valor da Causa. Por sua vez, não há nos autos nenhuma indicação de que a soma das parcelas vencidas e das doze vincendas ultrapasse o valor de alçada do Juizado Especial Federal. Da Cumulação de Benefícios. Quanto à alegação de impossibilidade jurídica de cumulação de benefícios, não há de ser acolhida, pois, em consulta atual ao sistema do INSS, verifico que a parte autora não está recebendo nenhum benefício. Ademais, os pedidos que apresenta na petição inicial são sucessivos, e não cumulativos. Da Prescrição. Acolho a preliminar de prescrição no que concerne às parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento, salientando que o contador já considera a prescrição quando da realização dos cálculos. Passo ao exame do mérito. Requisitos para Obtenção do Benefício A Constituição Federal de 1988, ao tratar do RGPS - Regime Geral de Previdência Social -, dispõe que ele deve tutelar a incapacidade temporária e permanente (Art. 201, inciso I, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019). A redação anterior do referido dispositivo constitucional previa a cobertura da doença e da invalidez, em vez de se referir à incapacidade. Assim, a Lei nº 8.213/91, tratou dos benefícios relativos à incapacidade sob os nomes de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. Todavia, conquanto não tenha havido ainda a alteração da denominação dos benefícios na Lei da Previdência, o Decreto nº 10.410/20, adequando-os ao novo tratamento constitucional, promoveu a alteração de seus nomes para, respectivamente, auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente. Nos termos dos da Lei nº 8.213/91, a concessão de auxílio-doença, prevista no art. 59 (auxílio por incapacidade temporária) ou aposentadoria por invalidez , prevista no art. 42 (aposentadoria por incapacidade permanente), respectivamente, exige o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos: qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social - RGPS; cumprimento da carência legal (salvo nos casos de dispensa a que se refere o art. 26, inciso II, da mesma lei); incapacidade para o trabalho; e filiação ao RGPS anterior à doença ou lesão que tiver causado a incapacidade. O artigo 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91 prevê que não cabe concessão do benefício de auxílio-doença àquele que se filiar à previdência já portador da doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Ainda, para a aposentadoria por incapacidade total e permanente, há previsão no art. 45 da Lei 8.213/91 que, em sendo necessária a assistência permanente de uma terceira pessoa ao segurado que for considerado total e permanentemente incapacitado, deverá o respectivo benefício ser acrescido de 25%. A qualidade de segurado se mantém com a filiação ao RGPS, ou seja, com o exercício de atividade remunerada. Contudo, a lei estabelece um lapso temporal denominado período de graça no qual, ainda que esteja exercendo atividade remunerada, o segurado não perde a sua qualidade de segurado, fazendo jus, portanto, ao benefício previdenciário. Para tanto, necessário se faz o cumprimento das condições exigidas pelo artigo 13, II, do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 (ou do artigo 15, II, da Lei 8.213/91), o qual estabelece período de graça de 12 meses para aquele que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração, podendo ser prorrogado para 24 meses, se o segurado já tiver pagado mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (§1º do art. 15), como também acrescido de mais 12 meses, se o segurado desempregado comprovar sua situação por registro próprio do Ministério do Trabalho e Emprego (§2º do mesmo artigo). No caso de segurado facultativo, o período de graça é de 6 (seis) meses (art. 15, VI, c.c. o §4º da Lei 8.213/91). Ainda, de acordo com o §4º do art. 15, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos acima. Regulamentando o dispositivo em referência, o Decreto 3048/99 simplificou a contagem do prazo para todos os segurados e estabeleceu que a perda da qualidade de segurado se dará efetivamente no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual, relativa ao mês imediatamente posterior ao término daqueles prazos, ou seja, no dia 16 do mês posterior ao seguinte do fim dos prazos acima. De acordo com a legislação, a data em que será fixada a perda da qualidade de segurado, será no 16º dia do 2º mês subsequente ao término do prazo em que estava no "período de graça" incluindo-se as prorrogações se for o caso. A carência, de acordo com o art. 24 da Lei 8.213/91, equivale ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado tenha direito ao benefício. Para o auxílio-doença e para a aposentadoria por invalidez, o período de carência é de 12 contribuições mensais a não ser que se trate de doença profissional ou do trabalho ou ainda de alguma das doenças discriminadas na Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998/91, dos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social (25, I, e 26, II, c/c 151 da Lei 8.213/91). No caso de perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência desde que recolhida, no mínimo, a metade do número de contribuições exigidas para a carência do benefício pleiteado, ou seja, 6 contribuições (conforme redação da Lei 13.457/2017), ressalvados legislação vigente ao tempo do fato e os casos de dispensa. Note-se ainda que, para efeito de contagem do período de carência, será considerada, para o segurado empregado e o trabalhador avulso, a contribuição referente ao período a partir da data da filiação ao RGPS, sendo que para os contribuintes individual, facultativo, especial e para o empregado doméstico somente serão consideradas as contribuições realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas aquelas referentes às competências anteriores. Além desses requisitos, é necessário que a doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício por incapacidade não seja pré-existente à filiação do segurado ao regime, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (arts. 42, §2º e 59, parágrafo único da Lei 8.213/91). Por fim, o benefício de auxílio acidente tem previsão legal no artigo 18, I, h e § 1º bem como no artigo 86 da Lei 8.213/91, sendo concedido, apenas aos segurados empregados, avulsos e especiais, como indenização, ao segurado que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, permanecer com sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que anteriormente exercia. Para fazer jus a este benefício, igualmente é necessária a qualidade de segurado, não existindo, no entanto, qualquer carência a ser cumprida (art. 26, I da Lei 8.213/91). Quanto à data de início do recebimento do auxílio-acidente e a possibilidade de sua cumulação com outros rendimentos, inclusive outros benefícios previdenciários, estabelece o § 2º do art. 86 da Lei de Benefícios que "será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria". Por sua vez, dispõe o § 3º do mesmo dispositivo que o "recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria (...), não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente". Postas tais considerações passo a analisar a situação dos autos. No caso em tela, no laudo médico pericial judicial (ID 346773283), acrescido dos respectivos esclarecimentos (ID 360549685), constou que a parte possui incapacidade total para a função habitual estimada desde 16.10.2023 (DII - data de início da incapacidade), "conforme documento apresentado em página 63 dos autos de encaminhamento para reabilitação profissional", com indicação de reabilitação profissional para outrasatividade. Segue trecho do laudo original: "Quanto ao quadro de surdez e equilíbrio há elementos para delimitar incapacidade para a função habitual de soldador. Há elementos para considerar incapacidade para função habitual na presente avaliação pericial. Realizo avaliação de reabilitação profissional. Conforme manual de perícia do INSS referente a reabilitação profissional, se somatória inferior a 6, desfavorável ao encaminhamento, se entre 7 e 15, indefinido, e se superior a 15 favorável. Periciando apresentou pontuação de 14, cujo resultado é Perfil para encaminhamento indefinido. Considerando a idade do periciando, escolaridade deste e tempo necessário para reabilitação, podemos considerar que há possibilidade de reabilitação profissional. [...] Em relação a data de início da doença (DID) está pode ser estipulada em 13/06/2022, considerando documento apresentado em página 106 dos autos. A data do início da incapacidade (DII) para realização de sua atividade habitual, estimo em 16/10/2023, conforme documento apresentado em página 63 dos autos de encaminhamento para reabilitação profissional." Constou, ainda, que, em perícia, o autor informou que "foi encaminhado para reabilitação profissional, porém não tinha como se deslocar sozinho e por isso não realizou o programa". Seguem trechos dos esclarecimentos periciais: "Deste modo, há indicação de reabilitação profissional conforme já discutido". [...] "(...) Conforme formulário de avaliação socioprofissional periciando tem renovação de Habilitação na categoria B, o que indica que consegue se deslocar para realizar a reabilitação profissional. Para as atividades descritas na reabilitação ("Desempenhar a confecção de manuais de instrução, conhecido como (Garantias).- Fazer a junção em saco plástico dos seguintes : Manual da linha de produto, Adesivos de instalação, Parafusos, Buchas, e Chave allen Refeição e transporte serão ressarcidos pelo INSS após treinamento") não há contraindicação para realização da tarefa. Outras funções que podem ser realizadas são Auxiliar administrativo, Recepcionista, Auxiliar de logística, Operador de caixa". Dessa forma, foi caracterizada situação de incapacidade laborativa total e permanente para a sua profissão, com data de início da incapacidade (DII) em 16.10.2023, com indicação para reabilitação profissional em outra atividade. A(s) impugnação(ções) ao laudo pericial não merece(m) acolhimento, pois desamparada(s) de pareceres técnicos. As condições específicas do(a) periciando(a), bem como a evolução das patologias alegadas, foram objeto de avaliação durante a perícia judicial, que constatou incapacidade total e temporária. Concluo que o laudo pericial não merece reparo, visto que é suficientemente claro e conclusivo e está fundado em elementos objetivos extraídos da documentação médica e do exame clínico da parte autora. Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo perito judicial, é certo que, não havendo elementos nos autos que sejam aptos a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, posto que equidistante do interesse de ambas as partes. No mais, os documentos já produzidos e aptos a demonstrar os fatos alegados pela parte autora devem acompanhar a inicial ou serem apresentados no momento da perícia, sob pena de preclusão da prova, exceto em caso de força maior que tenha impossibilitado a requerente de apresenta-los, o que no caso não se verificou. No que tange à incapacidade em si, ressalte-se que não é o caso de mera redução da capacidade laborativa no que tange às atividades laborais habituais, mas verdadeira necessidade de readequação profissional do autor para atividade compatível com o seu estado de incapacidade. Assim, é o caso de análise para concessão de auxílio por incapacidade temporária com cessação vinculada a processo administrativo de reabilitação. Ocorre que, de acordo com o CNIS (ID 349133962) e tela de ID 355544922, a parte autora recebeu auxílio-doença sob NB 6397268326, de 25/06/2022 a 01/05/2024, sendo encaminhado para processo de reabilitação profissional, o qual foi suspenso por motivo de recusa/abandono. No caso concreto, o laudo pericial médico judicial afastou a alegação do autor de que não consegue se deslocar para realizar a reabilitação profissional. Dessa forma, uma vez comprovada a sua recusa ao programa de reabilitação profissional, a parte autora não faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária. É o que dispõe o ordenamento jurídico, conforme dispositivos insertos na Lei n. 8.213/91: Art. 46. O segurado aposentado por invalidez está obrigado, a qualquer tempo, sem prejuízo do disposto no parágrafo único e independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. Art. 77. O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) De rigor, portanto, a improcedência do pedido. Dispositivo Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I do CPC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995, c/c o art. 1º da Lei 10.259/2001. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se as partes. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. IVANA BARBA PACHECO Juíza Federal
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