Jairo Glikson
Jairo Glikson
Número da OAB:
OAB/SP 235564
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TJSP
Nome:
JAIRO GLIKSON
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1028958-67.2023.8.26.0003 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Victor Makoto Oiwa - - Nancy Mayumi Oiwa - Instituto Fullpower Ltda. e outro - Vistos. Fls. 204: Defiro. No mais, ao arquivo. Int. - ADV: JAIRO GLIKSON (OAB 235564/SP), RICARDO RYOHEI LINS WATANABE (OAB 285214/SP), RICARDO RYOHEI LINS WATANABE (OAB 285214/SP), PAOLA PEREIRA DE SOUZA SILVA (OAB 440162/SP), PAOLA PEREIRA DE SOUZA SILVA (OAB 440162/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0108414-11.2008.8.26.0100 (583.00.2008.108414) - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - Cervejaria Petrópolis S/A - Sindicerv - Sindicato Nacional da Indústria da Cerveja - - Abir Associação das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas Não Alcóolicas - - Loducca Publicidade Ltda - Fls.1398: Manifestem-se as partes acerca da entrega do Laudo nos autos do processo n. 1001127-06.2014.8.26.0053 em 15 dias. - ADV: JAIRO GLIKSON (OAB 235564/SP), FERNANDO JACOB NETTO (OAB 237818/SP), JAIRO GLIKSON (OAB 235564/SP), JAIRO GLIKSON (OAB 235564/SP), ALUÍSIO CABIANCA BEREZOWSKI (OAB 206324/SP), SIMONE RODRIGUES ALVES ROCHA DE BARROS (OAB 182603/SP), PAULO RAFAEL DE SOUZA FERREIRA (OAB 321775/SP), PAULO RAFAEL DE SOUZA FERREIRA (OAB 321775/SP), PAULO RAFAEL DE SOUZA FERREIRA (OAB 321775/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011260-24.2023.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios da Industria Exodus Institucional - Rigger Guindastes Locações e Transportes Especiais - - José Candido Neto - NOTA DE CARTÓRIO: MLE expedido e encaminhado ao Banco do Brasil para transferência, que deve ocorrer em até 30 dias na conta indicada, conforme comprovante que segue. Caberá ao(s) interessado(s) acompanhar(em) a efetivação da transferência. - ADV: JAIRO GLIKSON (OAB 235564/SP), TULIUS MAXIMILIANO CORREA DOS REIS (OAB 102166/MG), CRISTIANO TRIZOLINI (OAB 192978/SP), ALFREDO SCAFF FILHO (OAB 169548/SP), ALFREDO SCAFF FILHO (OAB 169548/SP), TULIUS MAXIMILIANO CORREA DOS REIS (OAB 102166/MG), RAFAEL MORAIS CARVALHO PINTO (OAB 97485/MG), JAIRO GLIKSON (OAB 235564/SP), RAFAEL MORAIS CARVALHO PINTO (OAB 97485/MG)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1072367-25.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Marta Moyses - Vistos. Maria Marta Moyses ajuizou interpelação judicial em face de Piraci Oliveira Sociedade de Advogados S/c. Sustenta que em 2024 contratou os préstimos do escritório requerido, que os valores acertados foram devidamente pagos, porém há duvidas quanto ao escopo, condições, fôrmas e resultados do trabalho o qual deveria ter sido realizado. Postulou pela notificação da parte requerida (interpelada) para que apresentasse as explicações aos questionamentos constastes na exordial (fls. 1/4). Intimada a emendar à inicial, a fim de adequar o pedido à via processual eleita, tendo em vista que a interpelação judicial tem por finalidade, exclusivamente, a manifestação formal de vontade a outrem ou interpelar alguém para que faça ou deixe de fazer o que o requerente entenda ser de seu direito; a parte autora requereu a conversão do feito para produção antecipada de provas (fl. 16). Intimada, novamente, para emendar à inicial, com o intuito de informar os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, nos termos do art. 319 do CPC; a requerente apontou que não tem o contrato de prestação de serviços assinado pelas partes e que foi prejudicada com o encerramento da prestação de serviços, sem qualquer formalidade ou prestação de contas. Assim, a autora postulou pela exibição: i) do contrato do prestação de serviços ou de honorários; ii) do termo de rescisão formalizada; iii) do relatório pormenorizado das atividades praticadas; e iv) dos recibos dos pagamento efetivados (fls. 22/25). Requer a procedência do pedido para condenar a requerida à exibição dos documentos e informações nos termos acima expostos. É o relatório. Fundamento e decido. A despeito dos esforços argumentativos da parte autora, não se verifica seu interesse processual para o prosseguimento da demanda. A aludida condição da ação deve ser satisfeita pela caracterização do binômio necessidade/adequação no provimento jurisdicional pretendido. Em outras palavras, o pedido formulado deve ser útil à parte, diante da situação fática exposta. Ademais, deve ser eleita a via processual correta para comportar a pretensão formulada. Não verifica-se a existência de relação jurídica, visto que a parte não juntou qualquer documento que corrobore com suas alegações, bem como a inexistência de prévio pedido à requerida para exibição dos documentos pretendidos. A ação de produção de prova antecipada objetiva tão somente a produção de uma prova (documental, pericial ou testemunhal). Trata-se de procedimento que não admite defesa, ou qualquer discussão sobre o mérito do caso. Não é um procedimento litigioso, porque não há disputa (litígio) entre as partes. As hipóteses da ação de produção antecipada de provas são aquelas previstas no artigo 381 do Código de Processo Civil: "Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação". No presente caso, não obstante o esforço argumentativo da parte autora, não se infere qualquer das hipóteses legais autorizadoras da medida. Isso porque o escopo reside na produção de prova documental, voltada à prestação de contas de serviços prestados pela requerida. Os fatos, tais como relatados, aparentemente são conhecidos pela requerente, não havendo como acolher o argumento de que possam embasar ou evitar a propositura de ulterior ação (inciso III do art. 381 do CPC). A parte autora afirma que foi prejudicada com o encerramento da prestação de serviços, sem qualquer formalidade ou prestação de contas. As informações pretendidas pela autora acerca das particularidade do contrato de prestação de serviços, se existente, bem como os comprovantes de pagamento, que a requerente sequer informa de qual forma foram efetuados, podem ser obtidas por meio de ação própria, não se vislumbrando necessidade de conhecimento prévio dos fatos para o ajuizamento e abertura de tal procedimento. A produção antecipada de provas é utilizada apenas para possibilitar o conhecimento de fatos que possam justificar ou evitar o ajuizamento de ação. Os fatos, segundo o relato da inicial, já são amplamente conhecidos pela autora. Assim é o entendimento do Egrégio Tribuna de Justiça de São Paulo: "APELAÇÃO - Ação de produção antecipada de provas - Autora-apelante que pretende a exibição de documentos referentes à venda de imóvel, sob o fundamento de que há indício de ocorrência de fraude contra credores - Sentença de extinção, por falta de interesse de agir, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC - Instituição financeira que apela defendendo o cabimento da ação, pois iniciada para "justificar ou evitar o ajuizamento de ação" (art. 381, III, CPC) - Pressupostos processuais que devem ser analisados em conjunto com as hipóteses de cabimento da produção antecipada de provas - Necessidade e adequação ausentes - Intenção de mover ação declaratória, para reconhecer a fraude contra credores, posteriormente ao ajuizamento da presente ação - Provas que, em termos cronológicos, podem ser perfeita e mais corretamente produzidas na ação própria, sendo que a produção de provas utilizada para a apuração de fraude esvaziaria a própria razão de ser da ação pauliana - Considerando a possibilidade de sucumbência em produção antecipada de provas apenas em caso de resistência do demandado, pretende a parte obter espécie de blindagem antecipada da sucumbência, pois somente iniciaria a ação pauliana em caso de certeza de sucesso - Risco inerente à atividade de litigar em juízo - Produção antecipada de provas que não se confunde com procedimento investigatório - No primeiro caso, está o juízo impedido de emitir qualquer juízo de valor, bem como a parte demandada de apresentar defesa - Circunstâncias incompatíveis com a determinação de quebra de sigilo bancário, medida excepcional e gravosa - Sentença de extinção mantida. RECURSO DESPROVIDO."(Apelação Cível 1064959-94.2023.8.26.0506; Relator (a):Marco Pelegrini; Data do Julgamento: 08/12/2024). Não se admite, portanto, a utilização da produção antecipada de provas como garantia de êxito em ação submetida ao procedimento comum, em que indispensável o recolhimento das custas e despesas processuais, além de aplicável o princípio da sucumbência. Não há como fundamentar a ação em mera conjectura. Igualmente, não se verifica, no caso concreto, impedimento alicerçado na falta de provas que não possam ser requeridos em caráter incidental ou apresentados pela demandada como prova dos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito da autora. A requerente, a bem da verdade, pretende uma irrestrita apresentação de informações e documentos com nítido caráter de prestação de contas, pretensão, inclusive, indevida por esta via processual. Frise-se, ademais, que não seria o caso de concessão de prazo para emenda da petição inicial, porque não se trata de simples defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito. Há, na verdade, manifesta falta de condição da ação, ou seja, de interesse de agir. Neste encadeamento de ideias, não se vislumbra o interesse processual para o prosseguimento da demanda, autorizando a extinção do processo, sem resolução do mérito. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fulcro no art. 330, III, do Código de Processo Civil e EXTINGO o presente feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do diploma mencionado. Arcará a parte autora com as custas processuais. Deixo de fixar honorários sucumbenciais, uma vez que não houve o oferecimento de resposta pela parte requerida. Publique-se. Intimem-se. - ADV: JAIRO GLIKSON (OAB 235564/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0040312-85.2018.8.26.0002 (processo principal 1065338-39.2016.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Banco Bradesco S/A - Maria Fernanda Soncini Bernasconi - Vistos. Satisfeito o crédito, promovo a extinção da execução, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Tratando-se de execução instaurada antes de 2024, deve a executada, não sendo beneficiária da gratuidade de justiça, comprovar o recolhimento das custas finais, de 1% do total pago ao exequente, observado o mínimo de 5 UFESPs, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 4º, III, da L. Estadual n. 11.608/03 (com a redação anterior à L. 17.785/2023). 3. No silêncio, a Secretaria cumprirá o disposto no art. 1.098, §1º a §4º, das Normas Gerais de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, extraindo a competente certidão para inscrição em dívida e enviando-a à Procuradoria da Fazenda. 4. Tudo cumprido, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: SELMA BRILHANTE TALLARICO DA SILVA (OAB 144668/SP), JAIRO GLIKSON (OAB 235564/SP), VERA LUCIA DE CARVALHO RODRIGUES (OAB 70001/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002897-32.2024.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Ester Inacia da Silva - Valentim Ostia - Vistos. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado em audiência e JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado, eis que o acordo é incompatível com a vontade de recorrer. Isento de custas nos termos do artigo 90, §3º do CPC. Após, regularizados os autos, arquivem-se com as formalidades e cautelas de estilo. P.I.C. - ADV: TAMIRES NASCIMENTO FERREIRA (OAB 377762/SP), VINICIUS TEODORO FERREIRA (OAB 363896/SP), JAIRO GLIKSON (OAB 235564/SP), ALFREDO SCAFF FILHO (OAB 169548/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011260-24.2023.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios da Industria Exodus Institucional - Rigger Guindastes Locações e Transportes Especiais - - José Candido Neto - Vistos. A impugnação à penhora do faturamento já foi apreciada na decisão de fls. 646/647, não sendo interposto recurso pelos executados. Ressalto não existir no sistema processual civil brasileiro a figura da "reconsideração", de modo que a irresignação da parte executada apresentada nas manifestações de fls. 800/804 e 827/831 devem ser rejeitadas. Quanto às impugnações de fls. 840/842 e 843 ao pedido de levantamento dos valores depositados nos autos às fls. 792/793, 811/812 e 822/823, o pedido não prospera, pois tratam-se de valores decorrentes dos recebíveis, cuja penhora foi deferida. Desta forma, defiro o levantamento dos valores depositados às fls. 792/793, 811/812 e 822/823 em favor da parte exequente. Em seguida, o exequente deverá apresentar planilha atualizada do débito. Int. - ADV: JAIRO GLIKSON (OAB 235564/SP), JAIRO GLIKSON (OAB 235564/SP), TULIUS MAXIMILIANO CORREA DOS REIS (OAB 102166/MG), TULIUS MAXIMILIANO CORREA DOS REIS (OAB 102166/MG), RAFAEL MORAIS CARVALHO PINTO (OAB 97485/MG), CRISTIANO TRIZOLINI (OAB 192978/SP), ALFREDO SCAFF FILHO (OAB 169548/SP), ALFREDO SCAFF FILHO (OAB 169548/SP), RAFAEL MORAIS CARVALHO PINTO (OAB 97485/MG)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1044811-19.2023.8.26.0100 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Maria da Piedade Correia - Bradesco Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Banco Mercantil do Brasil SA - Folhas 339/343 - Ciência do(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. - ADV: RAPHAEL LUNARDELLI BARRETO (OAB 253964/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), JAIRO GLIKSON (OAB 235564/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1036992-82.2024.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Daniel Macauba dos Santos - - Guilherme Martins Silva - - Rafael Antolin Saulinkas - Condomínio Vivaz Estação Guaianazes - - Ana Paula da Silva Jusitniano - Vistos. Para análise do pedido de justiça gratuita, a parte requerida (Ana Paula da Silva Justiniano) deverá juntar aos autos seus últimos três holerites, sua última declaração de imposto de renda (ou, se isenta, declaração de próprio punho nesse sentido, acompanhada de comprovante de inexistência de declaração do site da Receita Federal), bem como extratos bancários referentes aos últimos três meses de todas as contas de que a parte é titular. Prazo: 5 dias, sob pena de indeferimento. No mais, aguarde-se o decurso do prazo do ato ordinatório de fl. 425. Intime-se. - ADV: TAÍS COUTINHO MODAELLI (OAB 378767/SP), TAÍS COUTINHO MODAELLI (OAB 378767/SP), TAÍS COUTINHO MODAELLI (OAB 378767/SP), WALTER TADEU TRINDADE FERREIRA JUNIOR (OAB 282407/SP), JAIRO GLIKSON (OAB 235564/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1033266-15.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Instituto Fullpower Ltda. - - Loja Fullpower Comércio e Serviços Ltda - - Eduardo Soncini Bernasconi - Bruno Felipe Neri Ferreira - Bruno Felipe Neri Ferreira - Instituto Fullpower Ltda. e outros - Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, sobre os esclarecimentos do perito juntados aos autos. - ADV: FRANCISCO LUÍZ MASCENA JÚNIOR (OAB 488785/SP), JAIRO GLIKSON (OAB 235564/SP), JAIRO GLIKSON (OAB 235564/SP), JAIRO GLIKSON (OAB 235564/SP), JAIRO GLIKSON (OAB 235564/SP), JAIRO GLIKSON (OAB 235564/SP), FRANCISCO LUÍZ MASCENA JÚNIOR (OAB 488785/SP), JAIRO GLIKSON (OAB 235564/SP)
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