Jose Roberto Silveira Queiroz
Jose Roberto Silveira Queiroz
Número da OAB:
OAB/SP 235571
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Roberto Silveira Queiroz possui 89 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRF3, TST, TRT18 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
43
Total de Intimações:
89
Tribunais:
TRF3, TST, TRT18, TRT2, TRT5, TJRJ, TJSP
Nome:
JOSE ROBERTO SILVEIRA QUEIROZ
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
51
Últimos 30 dias
77
Últimos 90 dias
89
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (27)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (22)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 89 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2287409-59.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Carmelina de Souza Chierici - Agravante: Sandra Mara Chierici - Agravado: Eternit S/A - Em Recuperação Judicial - Interessado: Fernando José Chierici - Espólio - III. Pelo exposto, mantenho a decisão que determinou a suspensão do recurso especial. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Diego Vinicius Soares Bonetti (OAB: 344953/SP) - Maria Jose Soares Bonetti (OAB: 73485/SP) - Jose Roberto Silveira Queiroz (OAB: 235571/SP) - Lívia Beatriz Silva do Prado (OAB: 292427/SP) - Vicente Eduardo Gomez Roig (OAB: 73544/SP) - Osmar Tadeu Ordine (OAB: 78666/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 30/06/2025 1005789-41.2021.8.26.0126; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Caraguatatuba; Vara: 1° Vara Cível; Ação: Reintegração / Manutenção de Posse; Nº origem: 1005789-41.2021.8.26.0126; Assunto: Posse; Apelante: Augusto Monteiro da Silva; Advogada: Claudia Amable Ferreira Rodrigues (OAB: 160947/SP); Apelado: José Silvano Gomes da Silva e outro; Advogado: Antonio Rogerio Wellington Calderaro (OAB: 231013/SP); Apelado: Antonio Lino Lô; Advogado: Jose Maria Matos (OAB: 79403/SP); Advogado: Jose Roberto Silveira Queiroz (OAB: 235571/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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Tribunal: TRT2 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 79ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0005600-02.2008.5.02.0079 RECLAMANTE: ERIKA CRISTINA BIANCHI RECLAMADO: PERSONAL CHOCOLATE PROMOCIONAL LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d4bad81 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 79ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. VITOR TADEU FERREIRA DESPACHO Vistos Id cd7ad7c. Revendo entendimento anterior, em consonância com a tese vinculante fixada pelo E.TST, RR 271-98.2017.5.12.0019, defiro a expedição de ofícios ao INSS, observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor (Tese vinculante n. 75/TST). SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2025. ANNA KARENINA MENDES GOES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ERIKA CRISTINA BIANCHI
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Tribunal: TRT2 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 79ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0005600-02.2008.5.02.0079 RECLAMANTE: ERIKA CRISTINA BIANCHI RECLAMADO: PERSONAL CHOCOLATE PROMOCIONAL LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d4bad81 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 79ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. VITOR TADEU FERREIRA DESPACHO Vistos Id cd7ad7c. Revendo entendimento anterior, em consonância com a tese vinculante fixada pelo E.TST, RR 271-98.2017.5.12.0019, defiro a expedição de ofícios ao INSS, observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor (Tese vinculante n. 75/TST). SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2025. ANNA KARENINA MENDES GOES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VICENTE BASILE AFONSO - CARMEN BASILE AFONSO - PERSONAL CHOCOLATE PROMOCIONAL LTDA
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Tribunal: TST | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS AIRR 1001680-33.2019.5.02.0009 AGRAVANTE: CONSTRUTORA ALVES & BARCELOS LTDA AGRAVADO: FATIMA GOMES FREIRE Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001680-33.2019.5.02.0009 AGRAVANTE: CONSTRUTORA ALVES & BARCELOS LTDA ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE ALMEIDA DE TOLEDO AGRAVADA: FATIMA GOMES FREIRE ADVOGADA: Dra. FABIOLA PARISI CURCI FUIM ADVOGADO: Dr. JOSE ROBERTO SILVEIRA QUEIROZ ADVOGADA: Dra. LEILA KEHDI TERCEIRO INTERESSADO: SAMIRA BORELLI SADEK ADVOGADO: Dr. RICARDO FERNANDES MARITAN ADVOGADO: Dr. DOMINGOS SAVIO ZAINAGHI GMSPM/abqc D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento (fls. 855/860) interposto pela executada contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região que denegou seguimento ao recurso de revista de fls. 678/696. Contraminuta ao agravo de instrumento às fls. 874/880 e contrarrazões ao recurso de revista às fls. 863/673. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST. Ao exame. O Regional denegou seguimento ao recurso de revista nos seguintes termos (fls. 846/847): “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens / Impenhorabilidade / Bem de Família. De plano, cumpre salientar que são inócuas as alegações de ofensa a preceito infraconstitucional e divergência jurisprudencial, em face do óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266, do TST. O Regional afastou a tese do bem de família, ao fundamento de que o imóvel penhorado pertence à pessoa jurídica, e não ao sócio e sua família Assim, considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, não se vislumbra ofensa ao art. 6°, caput da Constituição Federal. DENEGO seguimento. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Citação. DA NULIDADE DA PENHORA Nos exatos termos do § 2º do art. 896 da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro. O apelo que se restringe a postular o reexame sem nenhuma indicação de que o julgado teria violado dispositivo da Carta da República, como ocorre na hipótese, não pode ser admitido, por falta de enquadramento no permissivo legal. [...] DENEGO seguimento.” (grifos nossos) Constato, de plano, a inviabilidade de processamento do apelo quanto ao tema “NULIDADE DA PENHORA”. No caso, o juízo de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista, uma vez que o apelo o encontra-se desfundamentado, à luz do § 2º do art. 896 da CLT. No entanto, ao examinar as razões do agravo de instrumento, verifica-se que a parte recorrente não impugnou, de forma direta e objetiva, o fundamento adotado no despacho denegatório. Ocorre que é ônus da parte impugnar a decisão recorrida nos termos em que foi proposta, consoante disposto na Súmula 422, I, do TST, que preconiza o princípio da dialeticidade. Portanto, com fulcro na Súmula supracitada, não conheço do agravo de instrumento quanto ao item “NULIDADE DA PENHORA”. Por outro lado, conheço do agravo de instrumento no que tange ao tema “BEM DE FAMÍLIA. CONFIGURAÇÃO”. Todavia, quanto a ele, a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão denegatória, proferida na forma prevista no § 1º do art. 896 da CLT. Isso porque o recurso de revista não logrou comprovar pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, à luz das normas legais regentes (artigo 896 da CLT). Assinale-se que o recurso de revista ostenta natureza extraordinária e não constitui terceiro grau de jurisdição. Portanto, essa via não permite cognição ampla, estando à admissibilidade restrita às hipóteses do artigo 896 da CLT, não configuradas na espécie, conforme devidamente assentado no despacho denegatório. Deve, pois, ser confirmada a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ainda, cumpre destacar que a adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que “Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir” (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/5/2015). No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes da Suprema Corte: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA SUPREMA CORTE. PRECEDENTES. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante tenham sido contrárias à pretensão da parte recorrente. 2. A Suprema Corte já assentou, em diversas oportunidades, que a utilização da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição Federal. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.” (STF-RE 1498267 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 27/8/2024) “AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÕES JUDICIAIS. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. 1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. No julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339), o Supremo Tribunal Federal assentou que o inciso IX do art. 93 da CF/1988 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente. 4. A jurisprudência desta SUPREMA CORTE é firme no sentido de que a utilização de motivação per relationem nas decisões judiciais não configura ausência de fundamentação. 5. Agravo Interno a que se nega provimento.” (STF-RE 1494559 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 30/7/2024) Destaco, ainda, entre muitos, os seguintes julgados desta Corte Superior: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A fundamentação per relationem não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Ressalte-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de ser válida a adoção da motivação per relationem nas decisões judiciais, por se revelar compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. Agravo a que se nega provimento.” (Ag-AIRR-11236-31.2017.5.03.0070, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 30/8/2024) “AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO - LEI Nº 13.467/2017. (...) NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COM FUNDAMENTO PER RELATIONEM. A adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que ‘Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação 'per relationem', que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir’ (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/05/2015). Agravo a que se nega provimento.” (Ag-RRAg-394-05.2013.5.04.0005, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 2/2/2024) Registre-se que não há falar em incidência do § 3º do artigo 1.021 do CPC, uma vez que referido preceito se destina aos agravos internos interpostos a partir de 18/3/2016, data de entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, e não ao agravo de instrumento. Diante desse contexto, não se constata a transcendência da causa, nos termos do artigo 896-A da CLT, em nenhuma de suas modalidades. Ante o exposto, nos termos do artigo 118, X, do RITST, conheço parcialmente do agravo de instrumento e denego-lhe seguimento. Publique-se. Brasília, 15 de julho de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA ALVES & BARCELOS LTDA
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Tribunal: TST | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS AIRR 1001680-33.2019.5.02.0009 AGRAVANTE: CONSTRUTORA ALVES & BARCELOS LTDA AGRAVADO: FATIMA GOMES FREIRE Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001680-33.2019.5.02.0009 AGRAVANTE: CONSTRUTORA ALVES & BARCELOS LTDA ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE ALMEIDA DE TOLEDO AGRAVADA: FATIMA GOMES FREIRE ADVOGADA: Dra. FABIOLA PARISI CURCI FUIM ADVOGADO: Dr. JOSE ROBERTO SILVEIRA QUEIROZ ADVOGADA: Dra. LEILA KEHDI TERCEIRO INTERESSADO: SAMIRA BORELLI SADEK ADVOGADO: Dr. RICARDO FERNANDES MARITAN ADVOGADO: Dr. DOMINGOS SAVIO ZAINAGHI GMSPM/abqc D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento (fls. 855/860) interposto pela executada contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região que denegou seguimento ao recurso de revista de fls. 678/696. Contraminuta ao agravo de instrumento às fls. 874/880 e contrarrazões ao recurso de revista às fls. 863/673. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST. Ao exame. O Regional denegou seguimento ao recurso de revista nos seguintes termos (fls. 846/847): “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens / Impenhorabilidade / Bem de Família. De plano, cumpre salientar que são inócuas as alegações de ofensa a preceito infraconstitucional e divergência jurisprudencial, em face do óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266, do TST. O Regional afastou a tese do bem de família, ao fundamento de que o imóvel penhorado pertence à pessoa jurídica, e não ao sócio e sua família Assim, considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, não se vislumbra ofensa ao art. 6°, caput da Constituição Federal. DENEGO seguimento. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Citação. DA NULIDADE DA PENHORA Nos exatos termos do § 2º do art. 896 da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro. O apelo que se restringe a postular o reexame sem nenhuma indicação de que o julgado teria violado dispositivo da Carta da República, como ocorre na hipótese, não pode ser admitido, por falta de enquadramento no permissivo legal. [...] DENEGO seguimento.” (grifos nossos) Constato, de plano, a inviabilidade de processamento do apelo quanto ao tema “NULIDADE DA PENHORA”. No caso, o juízo de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista, uma vez que o apelo o encontra-se desfundamentado, à luz do § 2º do art. 896 da CLT. No entanto, ao examinar as razões do agravo de instrumento, verifica-se que a parte recorrente não impugnou, de forma direta e objetiva, o fundamento adotado no despacho denegatório. Ocorre que é ônus da parte impugnar a decisão recorrida nos termos em que foi proposta, consoante disposto na Súmula 422, I, do TST, que preconiza o princípio da dialeticidade. Portanto, com fulcro na Súmula supracitada, não conheço do agravo de instrumento quanto ao item “NULIDADE DA PENHORA”. Por outro lado, conheço do agravo de instrumento no que tange ao tema “BEM DE FAMÍLIA. CONFIGURAÇÃO”. Todavia, quanto a ele, a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão denegatória, proferida na forma prevista no § 1º do art. 896 da CLT. Isso porque o recurso de revista não logrou comprovar pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, à luz das normas legais regentes (artigo 896 da CLT). Assinale-se que o recurso de revista ostenta natureza extraordinária e não constitui terceiro grau de jurisdição. Portanto, essa via não permite cognição ampla, estando à admissibilidade restrita às hipóteses do artigo 896 da CLT, não configuradas na espécie, conforme devidamente assentado no despacho denegatório. Deve, pois, ser confirmada a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ainda, cumpre destacar que a adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que “Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir” (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/5/2015). No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes da Suprema Corte: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA SUPREMA CORTE. PRECEDENTES. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante tenham sido contrárias à pretensão da parte recorrente. 2. A Suprema Corte já assentou, em diversas oportunidades, que a utilização da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição Federal. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.” (STF-RE 1498267 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 27/8/2024) “AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÕES JUDICIAIS. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. 1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. No julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339), o Supremo Tribunal Federal assentou que o inciso IX do art. 93 da CF/1988 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente. 4. A jurisprudência desta SUPREMA CORTE é firme no sentido de que a utilização de motivação per relationem nas decisões judiciais não configura ausência de fundamentação. 5. Agravo Interno a que se nega provimento.” (STF-RE 1494559 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 30/7/2024) Destaco, ainda, entre muitos, os seguintes julgados desta Corte Superior: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A fundamentação per relationem não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Ressalte-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de ser válida a adoção da motivação per relationem nas decisões judiciais, por se revelar compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. Agravo a que se nega provimento.” (Ag-AIRR-11236-31.2017.5.03.0070, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 30/8/2024) “AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO - LEI Nº 13.467/2017. (...) NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COM FUNDAMENTO PER RELATIONEM. A adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que ‘Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação 'per relationem', que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir’ (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/05/2015). Agravo a que se nega provimento.” (Ag-RRAg-394-05.2013.5.04.0005, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 2/2/2024) Registre-se que não há falar em incidência do § 3º do artigo 1.021 do CPC, uma vez que referido preceito se destina aos agravos internos interpostos a partir de 18/3/2016, data de entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, e não ao agravo de instrumento. Diante desse contexto, não se constata a transcendência da causa, nos termos do artigo 896-A da CLT, em nenhuma de suas modalidades. Ante o exposto, nos termos do artigo 118, X, do RITST, conheço parcialmente do agravo de instrumento e denego-lhe seguimento. Publique-se. Brasília, 15 de julho de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - FATIMA GOMES FREIRE
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Tribunal: TST | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS AIRR 1001680-33.2019.5.02.0009 AGRAVANTE: CONSTRUTORA ALVES & BARCELOS LTDA AGRAVADO: FATIMA GOMES FREIRE Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001680-33.2019.5.02.0009 AGRAVANTE: CONSTRUTORA ALVES & BARCELOS LTDA ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE ALMEIDA DE TOLEDO AGRAVADA: FATIMA GOMES FREIRE ADVOGADA: Dra. FABIOLA PARISI CURCI FUIM ADVOGADO: Dr. JOSE ROBERTO SILVEIRA QUEIROZ ADVOGADA: Dra. LEILA KEHDI TERCEIRO INTERESSADO: SAMIRA BORELLI SADEK ADVOGADO: Dr. RICARDO FERNANDES MARITAN ADVOGADO: Dr. DOMINGOS SAVIO ZAINAGHI GMSPM/abqc D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento (fls. 855/860) interposto pela executada contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região que denegou seguimento ao recurso de revista de fls. 678/696. Contraminuta ao agravo de instrumento às fls. 874/880 e contrarrazões ao recurso de revista às fls. 863/673. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST. Ao exame. O Regional denegou seguimento ao recurso de revista nos seguintes termos (fls. 846/847): “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens / Impenhorabilidade / Bem de Família. De plano, cumpre salientar que são inócuas as alegações de ofensa a preceito infraconstitucional e divergência jurisprudencial, em face do óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266, do TST. O Regional afastou a tese do bem de família, ao fundamento de que o imóvel penhorado pertence à pessoa jurídica, e não ao sócio e sua família Assim, considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, não se vislumbra ofensa ao art. 6°, caput da Constituição Federal. DENEGO seguimento. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Citação. DA NULIDADE DA PENHORA Nos exatos termos do § 2º do art. 896 da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro. O apelo que se restringe a postular o reexame sem nenhuma indicação de que o julgado teria violado dispositivo da Carta da República, como ocorre na hipótese, não pode ser admitido, por falta de enquadramento no permissivo legal. [...] DENEGO seguimento.” (grifos nossos) Constato, de plano, a inviabilidade de processamento do apelo quanto ao tema “NULIDADE DA PENHORA”. No caso, o juízo de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista, uma vez que o apelo o encontra-se desfundamentado, à luz do § 2º do art. 896 da CLT. No entanto, ao examinar as razões do agravo de instrumento, verifica-se que a parte recorrente não impugnou, de forma direta e objetiva, o fundamento adotado no despacho denegatório. Ocorre que é ônus da parte impugnar a decisão recorrida nos termos em que foi proposta, consoante disposto na Súmula 422, I, do TST, que preconiza o princípio da dialeticidade. Portanto, com fulcro na Súmula supracitada, não conheço do agravo de instrumento quanto ao item “NULIDADE DA PENHORA”. Por outro lado, conheço do agravo de instrumento no que tange ao tema “BEM DE FAMÍLIA. CONFIGURAÇÃO”. Todavia, quanto a ele, a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão denegatória, proferida na forma prevista no § 1º do art. 896 da CLT. Isso porque o recurso de revista não logrou comprovar pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, à luz das normas legais regentes (artigo 896 da CLT). Assinale-se que o recurso de revista ostenta natureza extraordinária e não constitui terceiro grau de jurisdição. Portanto, essa via não permite cognição ampla, estando à admissibilidade restrita às hipóteses do artigo 896 da CLT, não configuradas na espécie, conforme devidamente assentado no despacho denegatório. Deve, pois, ser confirmada a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ainda, cumpre destacar que a adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que “Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir” (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/5/2015). No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes da Suprema Corte: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA SUPREMA CORTE. PRECEDENTES. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante tenham sido contrárias à pretensão da parte recorrente. 2. A Suprema Corte já assentou, em diversas oportunidades, que a utilização da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição Federal. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.” (STF-RE 1498267 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 27/8/2024) “AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÕES JUDICIAIS. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. 1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. No julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339), o Supremo Tribunal Federal assentou que o inciso IX do art. 93 da CF/1988 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente. 4. A jurisprudência desta SUPREMA CORTE é firme no sentido de que a utilização de motivação per relationem nas decisões judiciais não configura ausência de fundamentação. 5. Agravo Interno a que se nega provimento.” (STF-RE 1494559 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 30/7/2024) Destaco, ainda, entre muitos, os seguintes julgados desta Corte Superior: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A fundamentação per relationem não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Ressalte-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de ser válida a adoção da motivação per relationem nas decisões judiciais, por se revelar compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. Agravo a que se nega provimento.” (Ag-AIRR-11236-31.2017.5.03.0070, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 30/8/2024) “AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO - LEI Nº 13.467/2017. (...) NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COM FUNDAMENTO PER RELATIONEM. A adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que ‘Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação 'per relationem', que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir’ (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/05/2015). Agravo a que se nega provimento.” (Ag-RRAg-394-05.2013.5.04.0005, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 2/2/2024) Registre-se que não há falar em incidência do § 3º do artigo 1.021 do CPC, uma vez que referido preceito se destina aos agravos internos interpostos a partir de 18/3/2016, data de entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, e não ao agravo de instrumento. Diante desse contexto, não se constata a transcendência da causa, nos termos do artigo 896-A da CLT, em nenhuma de suas modalidades. Ante o exposto, nos termos do artigo 118, X, do RITST, conheço parcialmente do agravo de instrumento e denego-lhe seguimento. Publique-se. Brasília, 15 de julho de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - SAMIRA BORELLI SADEK
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