Julio Cesar Dos Santos

Julio Cesar Dos Santos

Número da OAB: OAB/SP 235573

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 43
Total de Intimações: 57
Tribunais: TRF3, TJSP, TJRJ
Nome: JULIO CESAR DOS SANTOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003746-64.2023.8.26.0002 (processo principal 1020245-19.2017.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Fixação - J.K.M.C. - R.A.C. - Fls.197: proceda a serventia à transferência do valor tornado indisponível (fls.235) para conta judicial e, após a juntada do respectivo formulário, expeça-se MLE em favor da exequente. No mais, requeira a exequente o que entender pertinente ao prosseguimento do feito. Int. - ADV: JOAO BATISTA PIRES (OAB 302347/SP), JULIO CESAR DOS SANTOS (OAB 235573/SP)
  2. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0828163-15.2025.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAROLLINE GUIMARAES FRANCISCO RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Trata-se de requerimento de tutela provisória de urgência por meio do qual se objetiva a exclusão de postagens na rede social Facebook. Alega autora que "foi vítima de grave violação de direitos fundamentais ao ter sua imagem exposta nua, sem autorização, em perfis falsos criados na rede social Facebook, administrada pela ré. Os perfis foram utilizados para veiculação de conteúdos ofensivos, difamatórios e vexatórios, com nítida intenção de macular a honra e a dignidade da autora." Os documentos que acompanham a petição inicial indicam para a probabilidade do direito da parte autora, bem como perigo de dano em razão da potencialidade lesiva das postagens aos atributos da personalidade da demandante. Por outro lado, não se vislumbra eventual perigo de irreversibilidade do provimento provisoriamente concedido. Ressalta-se a viabilidade da concessão de decisão judicial determinando a retirada de conteúdo da internet já em sede de antecipação de tutela, na forma dos arts. 19 e 20 do Marco Civil da Internert. Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA para determinar que a parte ré promova a remoção das postagens e perfil identificados pelas URLs indicadas na petição inicial, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais), inicialmente limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais). Intimem-se. Torno sigiloso o documento de id 200185072 a fim de preservar a intimidade da demandante. Duque de Caxias, data da assinatura digital. BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1021600-83.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Wendel Alves Malaquias - - Amanda Morais Feitosa - Vivo Telefonica Brasil S.a. - - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Vistos. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por WENDEL ALVES MALAQUIAS e AMANDA MORAIS FEITOSA contra TELEFÔNICA DO BRASIL S/A e ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE SÃO PAULO S.A. Em síntese, a parte autora narra que no dia 08/09/2024 aproximadamente às 19h40min estava trafegando com sua motocicleta descrita em fl. 02 quando sofreu uma queda repentina provocada por fios soltos que se enroscaram na roda na rua Embaixatriz Dora de Vasconcelos, 256 nesta cidade. Relata que os fios tinham se desprendido do poste e estavam soltos na via pública. Afirma que os fios são de responsabilidade da parte requerida. Apresenta vídeos e fotografias da queda e das lesões que sofreram. Informa que a motocicleta pertence ao primeiro autor. Argumenta que a responsabilidade da parte requerida é objetiva e deve ressarcir a parte autora pelos danos materiais e morais sofridos. Por essa razão, requer a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Concedida a justiça gratuita (fl. 100). A requerida ELETROPAULO apresentou contestação sua peça de defesa em fls. 109/123. Preliminarmente, alegou ilegitimidade passiva. No mérito, em resumo, afirma que as normas consumeristas são inaplicáveis. Sustenta que os fios pertencem a requerida TELEFÔNICA e que não tem responsabilidade sobre o ocorrido. Assim, requer a improcedência da ação. Em fls. 205/224 a requerida TELEFÔNICA contestou. Preliminarmente, arguiu ilegitimidade passiva. Argumenta que não possui responsabilidade sobre o evento ocorrido. Afirma que não há comprovação de que os fios pertencem a ela. Diante disso, requer que os pedidos da inicial sejam julgados improcedentes. Houve réplica. É o relatório. Fundamento e Decido. Inicialmente, não há dúvidas de que o acidente foi causado por um cabo de fibra óptica, e não de energia elétrica, solto em via pública. Por conseguinte, acolho a preliminar arguida pela requerida ELETROPAULO. Frise-se que a própria requerida TELEFONICA confirma que os fios soltos são de telefonia em fl. 206. Além disso, a requerida TELEFÔNICA atribui a responsabilidade pelos fios soltos a terceiro estranho à lide e não a ELETROPAULO. Por outro lado, rejeito a preliminar da contestação da requerida TELEFONICA, tendo em vista ela não comprova que os fios causadores do acidente pertencem a terceiro. A fotografia de fl. 208 não tem o condão de afastar sua responsabilidade pelo acidente sofrido pela parte autora, uma vez que não há data na foto e nem a localização em que foi tirada ou qualquer identificação de quem pertence os fios ali apresentados. Sem mais preliminares. Passo ao exame do mérito. Julgo o feito de forma antecipada, com fulcro no artigo 355, inciso I, do CPC. Ressalta-se que a administração dos meios de prova incumbe ao magistrado, destinatário final dessa atividade realizada para o esclarecimento dos fatos sobre os quais versa o litígio, a quem cabe apreciar livremente os elementos de prova, por força do disposto no artigo 371 do CPC, consagrador do princípio da persuasão racional. E, no exercício desse poder de valorar as provas, o juiz está autorizado a se restringir àquela que, além de ser mais esclarecedora, seja também a mais célere e compatível com o princípio da razoável duração do processo previsto no artigo 5°, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e no artigo 139, inciso II, do mencionado Código. Em verdade, o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide. É o caso dos autos, vez que desnecessária dilação probatória, porquanto as alegações controvertidas encontram-se elucidadas pela prova documental e pelas imagens de vídeo de fl. 02, de modo que o conjunto probatório produzido se mostra suficiente para o convencimento deste Juízo. Por conseguinte, indefiro a produção de outras provas. A ação é procedente. A queda dos autores provocada por cabos soltos em via pública é fato incontroverso, sendo o feito foi instruído para comprovação da causa da queda e suas consequências, que constituem os pontos controvertidos da demanda. Nos vídeos de fl. 02 e nas fotografias é evidente que a causa do acidente foram os fios de telefonia soltos na via pública. A responsabilidade civil é a tradução para o sistema jurídico do dever moral de não prejudicar o outro, ou seja, o neminem laedere. Mas, há que se distinguir o ato jurídico, conforme o direito, que traduz ao seu autor uma licença legal, do ato jurídico e ilícito, que impõe esse dever de responsabilizar. Para existir responsabilidade civil há necessidade da prática de um ato jurídico ilícito, desconforme ao direito. Ademais, é consenso que a empresa concessionária de serviço público é fornecedora de serviços e com fundamento nos artigos 14 e 22, ambos do Código de Defesa do Consumidor, responde independentemente da existência da culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação dos serviços, pois, na qualidade de empresa concessionária, é obrigada a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros. Aplica-se, também, na hipótese presente o artigo 17, no mesmo"Códex", eis que a relação entre os autores com a TELEFÔNICA BRASIL S/A enquadra-se na responsabilidade objetiva pelo fato de serviço, uma vez que se trata de consumidor por equiparação, na qualidade de "bystander". Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. QUEDA DE MOTOCICLISTA. CABOS DE REDE NA VIA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. Pretensão ao recebimento de indenização em razão de acidente que acarretou ferimentos no autor e avarias em sua moto. Sentença de parcial procedência para condenar a concessionária ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Recurso de apelação interposto somente pelo autor, visando majorar os danos morais e afastar a sucumbência recíproca. Acidente provocado por cabos de rede soltos em avenida,na qual trafegava a motocicleta do autor. Responsabilidade objetiva da concessionária, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Autor que sofreu lesões de natureza leve, sem prova de impedimento para o exercício de suas atividades habituais. Indenização por danos morais arbitrada em primeira instância em R$4.000,00, valor suficiente para remunerar o sofrimento do autor. Descabida a majoração pretendida. Honorários advocatícios. Reconhecida a sucumbência total da concessionária, porque na ação de indenização por dano moral a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, consoante a Súmula nº 326 do STJ. Sentença reformada em parte somente para afastar a sucumbência recíproca e, em consequência, a condenação do autor ao pagamento de verba honorária aos patronos da concessionária ré. Recurso parcialmente provido" (Apelação n.1009706-89.2019.8.26.0077 Relator Desembargador: Djalma Lofrano Filho 13ª Câmara de Direito Público Data do Julgamento: 24.03.2022). Na hipótese sob julgamento, os fatos narrados na petição inicial são incontroversos e foram corroborados pelos vídeos (fl. 02), boletim de ocorrência (fls. 24/33) e fotografias (fls. 45/75). Doravante, restam comprovados nos autos o acidente e os danos causados aos autores. Nesse contexto, incumbia à empresa requerida a produção de prova no que diz respeito a propriedade do cabo causador do dano, bem como a regularidade dos cabos que mantem no local, bem eventual comportamento culposo dos autores e/ou de terceiro, o que não ocorreu. Conclui-se, portanto, pela omissão danosa da empresa TELEFÔNICA BRASIL S/A, consistente em não proceder à adequada manutenção dos cabos telefônicos, colocando em risco a segurança dos moradores e transeuntes, já que os fios telefônicos ou elétricos ou outros, tem tais condições, causam risco aos usuários. Ressalta-se, também, que a requerida não comprovou a culpa concorrente ou exclusiva da vítima, inexistindo qualquer indício no sentido de que os autores não agiram com a devida cautela. Restando, assim, evidente o nexo de causalidade entre o fato administrativo e o dano suportado pelos autores, não estando, pois, presentes quaisquer das excludentes da responsabilidade. Deste modo, está amplamente demonstrado nos autos que a causa eficiente do evento danoso foi a inequívoca falta de manutenção na rede de telefonia instalada no local. Portanto, caracterizados os danos materiais e morais. Passa-se à quantificação dos danos. A parte autora apresenta três orçamentos onde se constata os danos materiais sofridos pela motocicleta (fls. 34/43). Diante disso, fixo os danos materiais do orçamento de valor intermediário, em R$ 7.947,00 (fls. 36/37). São inquestionáveis os danos suportados pelos autores em decorrência do acidente de que ora se trata, gerando-lhe o direito à indenização postulada, em decorrência do sofrimento a que foram submetidos em razão da lesões físicas, tal como ilustram as fotografias de fls. 46/75, bem como emocionais sofridas, intervenção médica e período de recuperação, que não podem ser tidos como mero transtorno ou dissabor normal do dia a dia. No que concerne à constatação do dano moral, tem-se que aresponsabilização do agente deriva da violação do direito ex facto, tornando-se, portanto, desnecessária a prova de reflexo no âmbito do lesado. Contenta-se o sistema com a simples causação, diante da consciência que se tem de que certos fatos atingem a esfera da moralidade individual, ou coletiva, lesionando-a. Assim, constata-se o dano moral pela simples violação da esfera jurídica, afetiva ou moral, do lesado e tal verificação é suscetível de fazer-se diante da própria realidade fática, pois como respeita à essencialidade humana, constitui fenômeno perceptível por qualquer homem normal. A par dessas considerações, e observando que a indenização também tem natureza sancionadora e visa a coibir a reiteração do ato, obtemperando-se, ainda, o nível socioeconômico dos autores, bem como as peculiaridades do caso concreto, em atenção aos critérios de razoabilidade sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, fixa-se o valor da compensação financeira a ser paga pela requerida em R$ 5.000,00 para cada autor. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VI do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito em relação à requerida ELETROPAULO em razão do acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva. E JULGO PROCEDENTE a pretensão em relação à requerida TELEFONICA, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte requerida a pagar à parte autora a importância de: a) R$ 7.947,00 a título de ressarcimento pelos danos materiais sofridos, corrigidos monetariamente a partir do efetivo prejuízo (data do acidente) pela tabela de correção monetária do TJSP, e com incidência de juros de mora ao mês desde o evento danoso (desembolso), nos termos do artigo 406, §1º, do Código Civil e b) R$ 5.000,00 para cada autor a título de indenização por danos morais, valores esses que serão corrigidos monetariamente pelos índices da tabela práticado TJSP, a partir da data da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescidosde juros legais de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). Frisa-se que a partir de 30/08/2024, nos moldes do artigo 406 do Código Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.905/2024, deverá ser aplicado o IPCA para a correção monetária e, em relação aos juros moratórios, a taxa legal (SELIC menos IPCA). Desconsiderando-se eventuais juros negativos, conforme artigos 389, caput e parágrafo único e 406, do Código Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida TELEFÔNICA ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte autora que fixo em 10% do valor atualizado da condenação, conforme art. 85, §8º do CPC. De outro lado, em razão do acolhimento da preliminar da contestação, a parte autora deverá arcar com as custas e despesas processuais da requerida ELETROPAULO, além de honorários advocatícios no importe de 10% do valor atualizado da causa, com a ressalva do art. 98, §§2º e 3º do Código de Processo Civil. Por fim, resta a advertência às partes de que a decisão analisou e julgou todos os pedidos postulados, sendo que a oposição de embargos de declaração para reexame de matéria (ainda que nomeado sob forma diversa) possui natureza protelatória, sendo cabível a aplicação de multa de até 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Transitada em julgado, certifique-se e, nada sendo pleiteado em 15 dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. R.P.I.C. - ADV: FRANCISCO FELLIPE DE BRITO FERRAZ CORREA DE MELLO (OAB 477909/SP), JULIO CESAR DOS SANTOS (OAB 235573/SP), GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/RJ), JULIO CESAR DOS SANTOS (OAB 235573/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1092073-33.2021.8.26.0100 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Carla Gabriela dos Santos Abreu Orabona - - Diego Henrique de Jesus Orabona - Isaque dos Santos - Vistos. Nada a reconsiderar quanto ao disposto na decisão de fls. 432. Os atos de disposição patrimonial do espólio devem ser precedidos de autorização judicial e observadas certas formalidades inclusive quanto a possíveis e eventuais nulidades que prejudiquem o espólio. No entanto, como oportunizado aos herdeiros a manifestação quanto ao acordo proposto, que restaram silentes, não expressando sua oposição, autorizo a realização de negociação e acordo pelo inventariante junto à 4ª Vara Cível Central, nos termos em que já noticiado nos autos. Servirá a presente, por cópia, como alvará. No entanto, antes da transferência de eventuais valores àquela Vara, como solicitado, deverá o inventariante comprovar o pagamento das custas e impostos incidentes sobre a partilha, e o cumprimento das obrigações acessórias junto à Fazenda Estadual. Intime-se. - ADV: ISAQUE DOS SANTOS (OAB 163686/SP), JULIO CESAR DOS SANTOS (OAB 235573/SP), DANIELA DE MELO PEREIRA (OAB 384124/SP), RICARDO DE MENEZES DIAS (OAB 164061/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006017-17.2023.4.03.6183 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: A. G. A. D. S. REPRESENTANTE: GISLENE ALVES DE LIMA Advogados do(a) APELANTE: JULIO CESAR DOS SANTOS - SP235573-A, APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006017-17.2023.4.03.6183 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: A. G. A. D. S. REPRESENTANTE: GISLENE ALVES DE LIMA Advogados do(a) APELANTE: JULIO CESAR DOS SANTOS - SP235573-A, APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação cível interposta contra a r. sentença (ID 344857665), proferida pelo Juízo de origem, que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-reclusão formulado em favor da autora, menor impúbere e dependente do segurado recluso, representada por sua genitora. Em suas razões recursais (ID 347129210), a parte autora sustenta o preenchimento de todos os requisitos legais para a concessão do benefício, requerendo a reforma da sentença para que o auxílio-reclusão seja concedido com Data de Início do Benefício (DIB) em 14/03/2017, a ser mantido enquanto perdurar a reclusão do segurado ou até que a dependente complete 21 anos de idade. Pugna pela reforma da sentença. Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional em 15/04/2025. Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento da apelação. É O RELATÓRIO. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006017-17.2023.4.03.6183 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: A. G. A. D. S. REPRESENTANTE: GISLENE ALVES DE LIMA Advogados do(a) APELANTE: JULIO CESAR DOS SANTOS - SP235573-A, APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. O auxílio-reclusão é um benefício destinado aos dependentes de segurado de baixa renda recolhido à prisão. Não é a qualquer dependente de segurado recluso, portanto, que se destina o auxílio-reclusão, mas apenas aos dependentes do segurado que, à época do seu recolhimento à prisão, era considerado de baixa renda, conforme estabelece a lei. E, para a verificação da condição de dependente, aplica-se a mesma regra utilizada para a concessão da pensão por morte, qual seja, aquela prevista no artigo 16 da Lei nº 8.213/91. O benefício é mantido apenas enquanto o segurado estiver preso, razão pela qual devem os beneficiários do auxílio-reclusão demonstrar, sempre que solicitado pelo INSS, a manutenção de tal situação. REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO O artigo 201 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, ao dispor sobre a Previdência Social, estabeleceu o direito ao "auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda" (inciso IV). E, nos termos do artigo 80 da Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre o auxílio-reclusão: Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário. Estabelece a Lei nº 8.213/91, no artigo 16 e §2º do artigo 76, que são beneficiários do Regime Geral da Previdência na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. Art. 76 - .................................................................................................. § 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei. Por segurado de baixa renda, entende-se, de acordo com o artigo 13 da Emenda Constitucional nº 20/98 e o artigo 116 do Decreto nº 3.048/99, aquele cujo salário-de-contribuição, à época do recolhimento à prisão, não ultrapassar R$ 360,00 (EC 20/1998), valor esse atualizado anualmente por Portarias do MPAS. Assim, para fazer jus ao auxílio-reclusão, benefício que independe de carência para a sua concessão (artigo 26, inciso II, Lei nº 8.213/91), o requerente deve comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos, quando da reclusão: (i) o efetivo recolhimento à prisão, (ii) a condição de segurado do recluso, (iii) a condição de baixa renda do recluso, que não poderá receber remuneração, nem estar em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, e (iv) a sua condição de dependente do segurado. O artigo 26 da Lei 8.213/91 arrola as prestações para as quais não se exige carência, portanto não há que se falar em número mínimo de contribuições previdenciárias indispensáveis para a concessão do benefício, vez que o artigo 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o benefício de pensão por morte independe de carência e o mesmo se aplica ao benefício previdenciário de auxílio-reclusão. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 80 DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO DO RECLUSO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. DESEMPREGADO. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. O auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91, constitui benefício previdenciário, nas mesmas condições da pensão por morte, devido aos dependentes de segurados de baixa renda que se encontram encarcerados. 2. Demonstrada a qualidade de segurado do preso, uma vez que na data do recolhimento à prisão, estava dentro do período de graça (art. 15, II, da Lei 8.213/91). 3. A dependência econômica do filho é presumida (§ 4º, do artigo 16, da Lei 8.213/91). 4. Na hipótese de o segurado estar desempregado à época de sua prisão, o benefício será devido a seus dependentes, no valor de um salário mínimo. 5. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2268170 - 0030213-47.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 20/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/02/2018 ) Para se aferir a condição de segurado de baixa renda, deve ser considerada a renda do segurado, e não a de seus dependentes, bem como a situação do recluso no momento do seu recolhimento à prisão, pouco importando se, anteriormente, seu salário-de-contribuição era superior ao limite legal. Nesse sentido, confira-se o entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal, adotado em sede de repercussão geral: "PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998. SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes. II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários. III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade. IV - Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE nº 587.365, Tribunal Pleno, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, DJe-084 08/05/2009) Por outro lado, conforme o entendimento da Corte Superior, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição. Confira-se, por oportuno: "RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO OU SEM RENDA EM PERÍODO DE GRAÇA. CRITÉRIO ECONÔMICO. MOMENTO DA RECLUSÃO. AUSÊNCIA DE RENDA. ÚLTIMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO AFASTADO. CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) 1. A controvérsia submetida ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (atual 1.036 do CPC/2015) e da Resolução STJ 8/2008 é: "definição do critério de renda (se o último salário de contribuição ou a ausência de renda) do segurado que não exerce atividade remunerada abrangida pela Previdência Social no momento do recolhimento à prisão para a concessão do benefício auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991)". FUNDAMENTOS DA RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA 2. À luz dos arts. 201, IV, da Constituição Federal e 80 da Lei 8.213/1991, o benefício auxílio-reclusão consiste na prestação pecuniária previdenciária de amparo aos dependentes do segurado de baixa renda que se encontra em regime de reclusão prisional. 3. O Estado, através do Regime Geral de Previdência Social, no caso, entendeu por bem amparar os que dependem do segurado preso e definiu como critério para a concessão do benefício a "baixa renda". 4. Indubitavelmente o critério econômico da renda deve ser constatado no momento da reclusão, pois nele é que os dependentes sofrem o baque da perda do seu provedor. 5. O art. 80 da Lei 8.213/1991 expressa que o auxílio-reclusão será devido quando o segurado recolhido à prisão "não receber remuneração da empresa". 6. Da mesma forma o § 1º do art. 116 do Decreto 3.048/1999 estipula que "é devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado", o que regula a situação fática ora deduzida, de forma que a ausência de renda deve ser considerada para o segurado que está em período de graça pela falta do exercício de atividade remunerada abrangida pela Previdência Social. (art. 15, II, da Lei 8.213/1991). 7. Aliada a esses argumentos por si sós suficientes ao desprovimento do Recurso Especial, a jurisprudência do STJ assentou posição de que os requisitos para a concessão do benefício devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum. Nesse sentido: AgRg no REsp 831.251/RS, Rel. Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 23.5.2011; REsp 760.767/SC, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 24.10.2005, p. 377; e REsp 395.816/SP, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Sexta Turma, DJ 2.9.2002, p. 260. TESE PARA FINS DO ART. 543-C DO CPC/1973 8. Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição. CASO CONCRETO 9. Na hipótese dos autos, o benefício foi deferido pelo acórdão recorrido no mesmo sentido do que aqui decidido. 10. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 do CPC/2015 e da Resolução 8/2008 do STJ." (REsp 1.485.417/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/11/2017, DJe 02/02/2018) DO CASO CONCRETO No caso dos autos, a parte autora comprovou ser filha menor impúbere do segurado, como se vê na certidão de nascimento (ID. 280425196), sendo presumida, portanto, sua dependência econômica, a teor do artigo 16, inciso I e §4º, da Lei nº 8.213/91. O recluso, pai da requerente, mantinha a qualidade de segurado no momento de sua prisão, conforme evidenciam os registros de vínculos empregatícios constantes na CTPS e nos extratos do CNIS. Ainda que esses vínculos tenham sido breves e intercalados, o último vínculo laboral encerrou-se em 03/05/2017, sendo que sua prisão ocorreu em 14/03/2017, ou seja, enquanto ainda exercia atividade com contribuição previdenciária. Tal circunstância comprova que o segurado se encontrava em condição regular perante o regime geral da previdência social, cumprindo os requisitos legais exigidos para a concessão de benefício aos seus dependentes, nos termos do artigo 80 da Lei nº 8.213/1991 e do artigo 116 do Decreto nº 3.048/1999. (ID. 306885054) Com relação ao requisito segurado de baixa renda, embora o último salário de contribuição do segurado tenha sido de R$ 1.576,97, valor que supera em R$ 284,54 o limite de R$ 1.292,43 fixado pela Portaria nº 8/2017, a análise do caso concreto revela que tal diferença é irrelevante diante das necessidades econômicas da família. A pequena variação não descaracteriza, de forma substancial, a condição de baixa renda, sobretudo diante da realidade socioeconômica vivida pelos dependentes, que se encontram desamparados desde a prisão do provedor. (ID. 306885054) A interpretação rigorosamente literal do limite fixado, sem considerar a situação de vulnerabilidade da menor dependente, fere o princípio da dignidade da pessoa humana e a função protetiva da seguridade social. Assim, mostra-se plenamente justificada a flexibilização do critério econômico para assegurar a concessão do auxílio-reclusão, a fim de garantir a subsistência mínima e os direitos fundamentais da criança. Quanto ao termo inicial do benefício, o auxílio reclusão é regido pelas mesmas regras da pensão por morte, de forma que, em sendo a parte autora filho menor, incapaz para os atos da vida civil e contra a qual, portanto, não corre a prescrição (art. 198, I, do Código Civil), em sendo questão de ordem pública, determino de ofício, a data inicial do benefício para 14/03/2017, data da prisão do segurado. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ). Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. No que se refere às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, tanto no âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça Estadual de São Paulo (Lei 9.289/96, art. 1º, § 1º, e Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003). Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora. Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício - confirmo a tutela anteriormente concedida. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora para reformar a r. sentença e conceder o benefício de auxilio reclusão. É COMO VOTO. Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5006017-17.2023.4.03.6183 Requerente: Em segredo de justiça Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO RECLUSO. CONDIÇÃO DE BAIXA RENDA. FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO. PROTEÇÃO SOCIAL. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela dependente do segurado recluso, representada pela sua genitora contra sentença que indeferiu o pedido de concessão de auxílio-reclusão, com base na alegada superação do limite de renda previsto na legislação vigente à época da prisão do segurado. Os apelantes buscam a reforma da decisão para garantir a concessão do benefício, considerando a condição de vulnerabilidade econômica da família. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A principal questão em discussão é a análise da condição de baixa renda do segurado, tendo em vista que o valor do seu último salário de contribuição, embora superior ao limite estipulado pela legislação (R$ 1.292,43), ultrapassa apenas de forma irrisória esse valor, sendo necessário verificar se essa pequena diferença impede a concessão do auxílio-reclusão. III. RAZÕES DE DECIDIR O segurado encontrava-se regularmente inscrito no Regime Geral de Previdência Social e, apesar de o valor de seu último salário de contribuição ter superado em pequeno montante o limite estipulado pela Portaria nº 8/2017, a diferença não pode ser considerada um impeditivo à concessão do benefício. A análise do caso concreto revela que os dependentes do segurado se encontram em situação de vulnerabilidade econômica, pois, com a prisão do provedor, a família ficou desamparada, necessitando da proteção social para assegurar sua dignidade. A interpretação estrita do critério econômico não deve prevalecer quando o valor que ultrapassa o limite é ínfimo, especialmente considerando a finalidade protetiva da seguridade social, que visa garantir o mínimo necessário para a subsistência dos dependentes. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação da parte autora provida para reformar a sentença e conceder o benefício de auxílio-reclusão Tese de julgamento: A condição de baixa renda para fins de concessão de auxílio-reclusão admite flexibilização quando o último salário de contribuição do segurado supera de forma ínfima o limite legal, especialmente quando comprovada a situação de vulnerabilidade dos dependentes. O benefício deve ser concedido nos termos do artigo 80 da Lei nº 8.213/1991, em consonância com os princípios constitucionais de proteção social ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora para reformar a r. sentença e conceder o benefício de auxilio reclusão, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. INES VIRGINIA Desembargadora Federal
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 27/06/2025 0039343-60.2024.8.26.0002; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 6ª Turma Recursal Cível; VERA LÚCIA CALVIÑO DE CAMPOS; Fórum Regional de Santo Amaro; Juizado Especial Cível Anexo UNIP; Procedimento do Juizado Especial Cível; 0039343-60.2024.8.26.0002; Perdas e Danos; Recorrente: Vivo Money Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios; Advogada: Roseli dos Santos Ferraz Veras (OAB: 77563/SP); Recorrida: Margarete Baldini; Advogado: Julio Cesar dos Santos (OAB: 235573/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0013169-34.2012.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - H.R.S.S. - Ciência do resultado da pesquisa de fls. 107/112. - ADV: JULIO CESAR DOS SANTOS (OAB 235573/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5021852-11.2025.4.03.6301 / 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: GENIALDA BARBOSA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JULIO CESAR DOS SANTOS - SP235573 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O D E P R E V E N Ç Ã O Não constato a ocorrência de litispendência ou coisa julgada em relação ao(s) processo(s) apontado(s) na aba “associados”, bem como quanto àquele(s) eventualmente indicado(s) na pesquisa manual de prevenção por CPF, pois as partes não são as mesmas e/ou são distintas as causas de pedir, tendo em vista que os fundamentos são diversos e/ou os pedidos são diferentes. Dê-se baixa na prevenção. Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Observo que a parte autora deve esclarecer e/ou sanar todas as dúvidas e/ou irregularidades apontadas no documento “Informação de Irregularidade”, anexado aos autos. Regularizada a inicial, proceda a Secretaria da seguinte forma: a) havendo necessidade de alteração, inclusão ou exclusão de algum dado do cadastro da parte, encaminhem-se os autos ao Setor de Distribuição; b) em seguida, remetam-se os autos ao Setor de Perícias para designação de data para a realização do(s) exame(s) pericial(is); c) após, havendo pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tornem os autos conclusos. SãO PAULO,na data da assinatura eletrônica.
  9. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0013169-34.2012.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - H.R.S.S. - Indefiro o pedido de expedição de ofício ao INSS, tendo em vista a existência da pesquisa PREVJUD para a obtenção dessas informações. Diante disso, determino a realização da pesquisa através do sistema PREVJUD, com o objetivo de verificar a existência de vínculo empregatício em nome do Réu. Caso sejam encontrados vínculos empregatícios ativos, intime-se a respectiva empregadora para que promova os descontos diretamente na folha de pagamento da parte ré, nos termos do art. 529, § 3º, do CPC. Cumpra-se. - ADV: JULIO CESAR DOS SANTOS (OAB 235573/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1091431-29.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Raimundo Abel Teixeira - Ana Paula da Silva Siqueira e outros - Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros - Vistos. 1 - Ciência às partes quanto ao V. Acórdão de fls.X824/833. 2 - Acidente de Trânsito ocorrido em 29/12/2019. Ação indenizatória moral, por dano estético e lucros cessantes. Partes legítimas e bem representadas. Denunciação da Lide processada e respondida. Não vingam as preliminares da contestação dos réus. Com relação à de incompetência relativa, já foi apreciada no item "1" da decisão de fls.372/373. No que pertine à alegação de falta de laudo/documentação técnica do local e data dos fatos, não é um ponto crucial para autorização do ajuizamento e mesmo apresentação de defesa que, de fato, houve, sendo que para o deslinde de mérito deverá ser apreciada prova de instrução, em regular contraditório, para que se definam a dinâmica do evento e a extensão dos danos que o autor pretende ver reparados. Com relação à preliminar de carência apontada na contestação da denunciada Bradesco, confunde-se com o mérito. 3 - Com relação ao pleito autoral de fls.337/338, conforme já determinado na parte final da decisão de fls.372/373, manifestem-se os réus no prazo de 10 dias a respeito de concordância com a - prova emprestada -. 4 - Persiste controvérsia sobre: (i) culpa pelo acidente, se unicamente do autor da herança, sucedido pelos réus, ou se do acionante, cogitando-se eventual concorrência para o evento; (ii) a extensão dos danos estéticos; (iii) a realidade de ganhos mensais do autor na época dos fatos. Nos termos do artigo 373 do CPC, o ônus probatório do item "i" é de ambas as partes, dadas as ponderações contrárias a respeito da dinâmica dos fatos. Os itens "ii" e "iii" são ônus do autor demonstrar em juízo. Nestes termos, no prazo de 10 dias, digam as partes, justificadamente, sobre provas que pretendem produzir à vista da controvérsia estabelecida. Faça-se oportuna Cls. Intimem-se. - ADV: ROBERTO CARLOS FERNANDES (OAB 140151/SP), ROBERTO CARLOS FERNANDES (OAB 140151/SP), ROBERTO CARLOS FERNANDES (OAB 140151/SP), JULIO CESAR DOS SANTOS (OAB 235573/SP)
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