Julio Cesar Dos Santos
Julio Cesar Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 235573
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
52
Total de Intimações:
73
Tribunais:
TRT2, TST, TJRJ, TJSP, TRF3
Nome:
JULIO CESAR DOS SANTOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 73 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TST | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO RR 1000264-37.2020.5.02.0351 RECORRENTE: DAM RECORRIDO: ANDRE LUIZ VIEIRA DE MELO 31819428800 E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 1000264-37.2020.5.02.0351 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/rt/ RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. BLOQUEIO E PENHORA EM CONTA SALÁRIO E/OU BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DOS SÓCIOS EXECUTADOS. INCIDÊNCIA DO ART. 833, §2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 153 DA SDI-II/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Esta Corte passou a admitir a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria do executado, desde que observado o limite previsto no § 3º do art. 529 do CPC, tendo em vista que a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independentemente de sua origem" (art. 833, IV, e § 2º, do CPC), como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 1000264-37.2020.5.02.0351, em que é RECORRENTE DAVY ALVES MOREIRA e são RECORRIDOS ANDRE LUIZ VIEIRA DE MELO 31819428800 e ANDRE LUIZ VIEIRA DE MELO. Trata-se de recurso de revista, com fundamento no art. 896 da CLT, interposto pelo exequente em face de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho. A Presidência do Tribunal de origem admitiu o recurso. Não foram oferecidas contrarrazões. Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho, a teor do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Interposto o recurso contra acórdão publicado na vigência da Lei 13.467/2017, exigindo-se a demonstração prévia de transcendência da causa, conforme estabelecido nos artigos 896-A da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior. Na espécie, em razão da aparente contrariedade à jurisprudência deste Tribunal, RECONHEÇO A TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA da matéria. Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, prossigo no exame dos pressupostos específicos, conforme o art. 896 da CLT. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. BLOQUEIO E PENHORA EM CONTA SALÁRIO E/OU BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DOS SÓCIOS EXECUTADOS. INCIDÊNCIA DO ART. 833, § 2°, DO CPC/15. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 153 DA SBDI-II DO TST O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição interposto pelo exequente, sob os seguintes fundamentos, transcritos nas razões do recurso de revista, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT: “. da expedição de ofício para o CAGED e INSS A decisão de origem não merece reforma, uma vez que a expedição de ofício e a penhora intentada afeta verba impenhorável (salários e benefícios previdenciários). Com efeito, o artigo 833 do CPC declara impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º". A única exceção à impenhorabilidade está no parágrafo 2º (penhora para pagamento de pensão alimentícia, seja por decisão do juiz ou por decisão homologatória). Note-se, inclusive, que o § 2º do artigo 833 do CPC é remissivo a dois artigos específicos de pensão alimentícia. Pois bem. Prestação alimentícia, no sentido que lhe dá o Código de Processo Civil, é obrigação de prestar alimentos conforme o direito de família (Código Civil, artigos 1.694 a 1.710). Saliento que as medidas restritivas de direitos não devem ser amplamente interpretadas, como pretende o agravante. Tem-se, assim, que a penhora intentada, repito, afeta verba impenhorável e vai contra texto literal de lei. Assim, nego provimento ao agravo de petição do exequente. Nas razões do recurso de revista, o exequente busca a reforma do acórdão do Tribunal Regional, determinando-se a expedição de ofício para posterior penhora de salário e/ou aposentadoria até a satisfação do crédito exequendo. Aponta violação dos arts. 5º, II e LXXVIII, e 100, § 1º, da Constituição da República. Ao exame. O Tribunal Regional entendeu que a expedição de ofício e a penhora intentada afeta verba impenhorável (salários e benefícios previdenciários). Com efeito, de acordo com o art. 100, § 1º, da CF/88, os débitos decorrentes de salários são de natureza alimentícia. O art. 833, IV, do CPC prevê que são absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.". Ocorre que o §2º do mesmo dispositivo legal estabelece que "o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como relativamente às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 7º, e no art. 529, § 3º". O Tribunal Pleno desta Corte, diante do novo texto legal alterou a redação da Orientação Jurisprudencial 153 da SDI-2, limitando a aplicação deste verbete aos atos praticados na vigência do CPC de 1973. Nestes termos: "MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC DE 1973. ILEGALIDADE. Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista". Esta Corte, portanto, admitiu que o crédito trabalhista, possuindo inequívoco caráter alimentar e de natureza preferencial, integra a exceção à impenhorabilidade. Ou seja, tratando-se de atos praticados na vigência do CPC/2015, admite-se a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria do executado, para pagamento de crédito trabalhista, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no § 3º do art. 529 do CPC de 2015. Nesse sentido são os seguintes julgados da SDI-2 desta Corte: "RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO IMPUGNADO QUE DETERMINA A PENHORA DE 30% DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO IMPETRANTE. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS INTRODUZIDOS PELOS ARTS. 833, IV, § 2º, E 529, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SDI-2 DO TST. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão que determinou a penhora mensal de 30% dos proventos de aposentadoria do impetrante, até a satisfação do crédito. O Tribunal Regional denegou a segurança. 2. O Código de Processo Civil de 2015, em relevante novidade legislativa em relação ao ordenamento adjetivo anterior, introduziu, no art. 833, IV e § 2º, c/c o art. 529, § 3º, a penhorabilidade dos proventos do devedor, até o limite de 50%, para satisfação de créditos alimentícios. 3. Em face da inovação legal, que indubitavelmente objetivou a proteção e mais eficaz satisfação dos créditos alimentares, esta Subseção firmou o entendimento de que a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SDI-2, verbete cujo teor encerra interpretação acerca do art. 649, IV e § 2º, do CPC de 1973, tem alcance limitado à vigência daquele Código. 4. Assim, uma vez que o ato impugnado foi editado sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, a penhora de 30% dos salários da impetrante encontra-se dentro dos parâmetros legais, sem que se cogite, a partir da prova pré-constituída, de qualquer abusividade da medida. Recurso ordinário a que se nega provimento" (ROT-321-30.2020.5.21.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/03/2022, grifos nossos). "RECURSOS ORDINÁRIOS DO IMPETRANTE E DA LITISCONSORTE. MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE 20% DA REMUNERAÇÃO. ATO IMPUGNADO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-2 INAPLICÁVEL. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVISÃO LEGAL. ARTIGOS 529, § 3º, E 833, § 2º, DO CPC/15. Conquanto não houvesse previsão legal no Código de Processo Civil de 1973, o novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, ao prever a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, expressamente estabelece ressalva no § 2º relativamente ‘à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem’, no que se incluem, portanto, os créditos de natureza trabalhista. O art. 529, §3º, também do CPC/15, por seu turno, limita o percentual de penhora a 50% do ganho líquido do executado, revelando, dessa forma, a preocupação do legislador em também não desprover o devedor de quantia minimamente necessária à sua subsistência. Diante da inovação legislativa trazida pelo CPC/15 e com o fim de evitar aparente antinomia, o Tribunal Pleno, por meio da Resolução 220, de 18/9/2017, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, de modo a adequá-la, limitando sua aplicação aos atos praticados na vigência do CPC/73, o que não é o caso dos autos, haja vista que o ato inquinado de coator se deu na vigência no CPC/15. No caso concreto, a constrição ficou limitada a 20% do valor da remuneração, muito aquém do limite máximo previsto no já referido dispositivo. Assim, não há ilegalidade ou abusividade no ato impugnado a justificar a ação mandamental. Com isso, deve ser denegada a segurança. Recursos ordinários conhecidos, mas provido apenas o da litisconsorte" (ROT-262-06.2019.5.20.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 01/07/2021, grifos nossos). "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DITO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIO. LEGALIDADE. ARTIGOS 833, IV, § 2º, E 529, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-II DO TST. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. SEGURANÇA DENEGADA. I. O artigo 833, IV e § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, ao permitir a penhora de parte de salários, proventos e pensões para pagamento de prestação alimentícia, seja qual for a sua origem, admite a penhora para a satisfação do crédito trabalhista, de inequívoco caráter alimentar. Precedentes. Não obstante, deve ser observada a regra do art. 529, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, que possibilita que o débito objeto de execução seja descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, desde que não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos. II. No caso em exame, o ato dito coator, proferido na vigência do CPC de 2015, determinou a penhora de até 30% do soldo da parte impetrante. III. Não se constata ilegalidade ou abusividade no ato impugnado, porquanto observado o disposto no art. 833, IV e § 2º, assim como no art. 529, § 3º, do CPC de 2015, que limita o percentual de penhora a 50% dos ganhos líquidos da parte executada. IV. Recurso ordinário de que se conhece e a que se dá provimento para denegar a segurança" (RO - 144-32.2018.5.14.0000, Relator Ministro: Evandro Pereira Valadão Lopes, Data de Julgamento: 05/05/2020, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 15/05/2020, grifos nossos). RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DOS SALÁRIOS PERCEBIDOS PELO IMPETRANTE. DETERMINAÇÃO EXARADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. ARTIGO 833, IV E § 2º, DO CPC DE 2015. OJ 153 DA SBDI-2 DO TST. LEGALIDADE. 1. Mandado de segurança impetrado contra ato judicial, exarado na vigência do CPC de 2015, em que determinado o bloqueio de numerário em conta corrente do Impetrante. A Corte Regional concedeu parcialmente a segurança para limitar a ordem de bloqueio de valores ao percentual mensal de 30% do salário líquido do Impetrante. 2. Com o advento do CPC de 2015, o debate sobre a impenhorabilidade dos salários, subsídios e proventos de aposentadoria ganhou novos contornos, pois, nos termos do § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, tal impenhorabilidade não se aplica "à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais". Em conformidade com a inovação legislativa, a par de viável a apreensão judicial mensal dos valores remuneratórios do executado que excederem 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, tratando-se de execução de prestação alimentícia, qualquer que seja sua origem, também será cabível a penhora, limitado, porém, o desconto em folha de pagamento a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, por força da regra inserta no § 3º do artigo 529 do NCPC, compatibilizando-se os interesses legítimos de efetividade da jurisdição no interesse do credor e de não aviltamento ou da menor gravosidade ao devedor. A norma inscrita no referido § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, ao excepcionar da regra da impenhorabilidade as prestações alimentícias, qualquer que seja sua origem, autoriza a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria com o escopo de satisfazer créditos trabalhistas, dotados de evidente natureza alimentar. De se notar que foi essa a compreensão do Tribunal Pleno desta Corte ao alterar, em setembro de 2017, a redação da OJ 153 da SBDI-2, visando a adequar a diretriz ao CPC de 2015, mas sem interferir nos fatos ainda regulados pela legislação revogada. À luz dessas considerações, é de se concluir que a impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do CPC de 2015 não pode ser oposta na execução para satisfação do crédito trabalhista típico, devendo ser observado apenas que o desconto em folha de pagamento estará limitado a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, na forma do § 3º do artigo 529 do mesmo diploma legal. 3. No caso, já concedida ordem para limitar a penhora a 30% do salário líquido recebido pelo Impetrante, não há falar em reforma do acórdão recorrido, pois o percentual do bloqueio encontra-se dentro do parâmetro legal (art. 529, §3º, do CPC de 2015). Recurso ordinário conhecido e não provido" (RO - 507-84.2018.5.08.0000, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 13/08/2019, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 16/08/2019, grifos nossos) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO IMPUGNADO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. DETERMINAÇÃO DE PENHORA DE 20% DO SALÁRIO DA IMPETRANTE. LEGALIDADE. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-2. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVISÃO LEGAL. ARTIGOS 529, § 3º, E 833, § 2º, DO CPC/15. Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto pela executada contra o v. acórdão proferido pelo Eg. TRT da 5ª Região que denegou a segurança, mantendo o bloqueio de 20% (vinte por cento) dos seus proventos de aposentadoria determinado pelo ato apontado como coator. A penhora foi operada já na vigência do CPC de 2015, o que impõe a observância do disposto nos seus arts. 833, IV e § 2º, e 529, § 3º, do referido Código. Dessa forma, conforme a nova disciplina processual estabelecida, a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica nos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independente de sua origem", como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado. Ressalta-se que o Tribunal Pleno dessa Corte Superior alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2/TST (Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017) para deixar claro que a diretriz ali contida aplica-se apenas para penhoras sobre salários realizadas quando ainda em vigor o revogado CPC de 1973, o que não se verifica na espécie. No que tange ao valor do bloqueio efetuado, constata-se que o percentual determinado pelo TRT, 20%, encontra-se adstrito ao limite autorizado pelos dispositivos legais supratranscritos. Nesse aspecto, não constato nenhuma ilegalidade ou abusividade no ato apontado como coator pela executada sendo inaplicável ao caso a modulação de efeitos estabelecida na OJ 153 desta eg. SBDI-2. Não se há de falar, portanto, em afronta a direito líquido e certo, tampouco em violação de dispositivo de lei na determinação da penhora. Precedentes específicos desta eg. SBDI-2. Recurso ordinário conhecido e não provido". (RO - 835-32.2017.5.05.0000, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 26/2/2019, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 1º/3/2019, grifos nossos) . "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PENHORA SOBRE PARTE DOS SALÁRIOS. LEGALIDADE. ATO AMPARADO NOS ARTIGOS 529, § 3º, E 833, § 2º, DO CPC DE 2015. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de considerar legal a ordem de penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria quando determinada na vigência do CPC de 2015. O § 2º do artigo 833 do CPC/2015 ressalva da regra de impenhorabilidade de tais parcelas a penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem - da qual faz parte o crédito trabalhista, por sua natureza alimentar -, desde que observado o limite de 50% estabelecido no § 3º do artigo 529, também do CPC/2015. Em tais casos, não tem aplicação o entendimento contido na Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2. No caso em exame, o TRT de origem já concedeu parcialmente a segurança para limitar a penhora a 15% (vinte por cento) da remuneração creditada mensalmente na conta salário do Impetrante. Assim, deve ser mantido o acórdão recorrido. Recurso ordinário não provido. (RO - 393-83.2016.5.20.0000, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, Data de Julgamento: 07/05/2019, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 10/05/2019, grifos nossos). Vale ainda destacar julgados de Turmas desta Corte Superior: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS EXECUTADAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. 1. PENHORA DE 15% DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA DETERMINADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. LEGALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional concluiu pela penhorabilidade de fração dos proventos da aposentadoria das sócias da empresa Executada. Ademais, considerando o momento de pandemia do novo coronavírus, bem como o princípio do menor gravame para o devedor, considerou excessiva, no caso concreto, a proposta de retenção de 30% (trinta por cento) dos proventos das sócias, aplicando o percentual de 15% (quinze por cento) do valor líquido dos proventos, até a satisfação integral do débito exequendo. II. A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, preconizava que ‘ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista’. III. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a questão relativa à impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria foi alterada, uma vez que o § 2º do art. 833 excepcionou a incidência de tal regra à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. IV. Em razão do disposto no art. 833, IV, §2º, do CPC/2015, o Tribunal Pleno dessa Corte Superior alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2 do TST (Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017), a fim de limitar a aplicação da tese nela sedimentada aos atos praticados na vigência do CPC/1973. V. Desse modo, com a vigência do CPC/2015, passou-se a admitir a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria para pagamento de prestações alimentícias "independentemente de sua origem", o que abrange os créditos trabalhistas típicos, em razão de sua natureza alimentar. VI. No caso, a constrição foi determinada na vigência do CPC/2015 e não foi ultrapassado o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no art. 529, § 3º, do CPC/2015. Além disso, o percentual fixado pela Corte de origem (15% do valor líquido dos proventos) se coaduna com os princípios da menor onerosidade da execução e da efetividade da tutela executiva. VII. Dessa forma, ao reconhecer a penhorabilidade de fração dos proventos da aposentadoria das Executadas, a Corte Regional decidiu de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista conforme o óbice contido na Súmula nº 333 do TST e no art. 896, §7º, da CLT. VIII. Nesse sentido, se o recurso de revista não pode ser conhecido, há de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e, portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). IX . Recurso de revista de que não se conhece" (RR-401-61.2014.5.06.0019, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/06/2021). "RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS. BLOQUEIO E PENHORA EM CONTA SALÁRIO DOS SÓCIOS EXECUTADOS. INCIDÊNCIA DO ART. 833, § 2°, DO CPC DE 2015. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 153 DA SBDI-II DO TST. Esta Corte passou a admitir a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria do executado, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no § 3º do art. 529 do CPC de 2015, tendo em vista que a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independentemente de sua origem" (art. 833, IV, e § 2º, do CPC), como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-224700-90.2001.5.02.0050, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 29/04/2022). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DOS PROVENTOS DO EXECUTADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O e. TRT, ao concluir pelo indeferimento da penhora dos valores da aposentadoria do executado, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado no âmbito desta Corte. Com efeito, esta Casa tem firme jurisprudência no sentido de ser possível a penhora de até 50% dos rendimentos e valores percebidos em função de trabalho, pensão ou aposentadoria para satisfação de crédito trabalhista. Precedentes. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com aplicação de multa" (Ag-RR-1000587-11.2019.5.02.0502, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/05/2022). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE PERCENTUAL SOBRE A PENSÃO POR MORTE RECEBIDA PELA SÓCIA EXECUTADA. CONSTRIÇÃO DETERMINADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. POSSIBILIDADE. No presente caso, o ato de penhora sobre percentual da pensão por morte percebida pela sócia executada ocorreu na vigência do Código de Processo Civil de 2015. Conforme a nova disciplina processual estabelecida, a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica nos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independente de sua origem", como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado. Note-se que a expressão destacada não existia no CPC de 1973 e, por essa razão, esta Corte Superior consagrou o entendimento segundo o qual a exceção do revogado art. 649, § 2°, do CPC/1973 fazia referência apenas à prestação alimentícia fixada com espeque no art. 1.694 do CC/2002. No que tange ao valor do bloqueio efetuado, a jurisprudência desta Subseção Especializada é no sentido de que é lícita a penhora de até o limite de 50% estabelecido no § 3º do artigo 529, também do CPC/2015. Precedentes. Agravo não provido" (Ag-AIRR-2439-41.2013.5.02.0262, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/09/2022). "I - AGRAVO DA EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE PERCENTUAL DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA/PENSÃO. ATO IMPUGNADO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE. 1. Decisão Regional em que adotado o entendimento de que embora o crédito trabalhista ostente natureza alimentícia, não se enquadra na definição legal para relativização da impenhorabilidade do salário e/ou benefício de aposentadoria, notadamente no caso dos autos, em que se trata de benefício de aposentadoria por invalidez, se mostrando desproporcional e sem razoabilidade a penhora de qualquer fração de tal benefício. Aparente violação do art. 1º, incisos III , da CF , que consagra o princípio da dignidade da pessoa humana e abriga os valores sociais do trabalho, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE. EXECUÇÃO. PENHORA DE PERCENTUAL DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA/PENSÃO. ATO IMPUGNADO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. POSSIBILIDADE.. TRANSCENDÊNCIA. 1. No caso presente, constato haver transcendência, tendo em vista haver aparente desrespeito a jurisprudência dominante desta Corte Superior. 2. Quanto à matéria de fundo, após a vigência do novo CPC, considerando a redação do art. 833, parágrafo segundo, o qual excepciona a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações nos casos de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, esta Corte passou a entender que as decisões judiciais, determinando o bloqueio de valores em conta salário ou em proventos de aposentadoria, realizadas após o início da vigência do Código de Processo Civil de 2015, são legais, até o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no artigo 529, §3º, do CPC/2015 . Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-52700-78.1996.5.17.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 10/06/2022). "RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIO - CONSTRIÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DO CPC/2015 - LEGALIDADE - POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA EVIDENCIADA Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência reiterada desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. A controvérsia dos autos cinge-se em verificar se o pagamento de créditos trabalhistas se inclui na exceção de impenhorabilidade prevista no §2º, do art. 833, do CPC. O entendimento desta Corte Superior com relação à penhora de salários, sob a égide do CPC de 1973, encontra-se consolidado por meio da OJ nº 153 da Seção Especializada (SBDI-2). Após a vigência do novo CPC, considerando a redação do § 2º do artigo 833, o qual excepciona a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações nos casos de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, a SBDI-2 desta Corte passou a entender que as decisões judiciais determinando bloqueios de valores em conta salário ou proventos de aposentadoria ou pensão, realizadas após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, são legais. Nesse sentido, precedentes da SBDI-2 e Turmas do TST. No caso dos autos, a decisão impugnada foi proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015. Nesse contexto, para a satisfação dos créditos devidos a título alimentício da exequente, deve ser reconhecida a possibilidade da penhora ora requerida ante a sua legalidade. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-1770-89.2011.5.02.0057, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 14/10/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE PERCENTUAL DOS SALÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência política da causa e tendo em vista a afronta ao artigo 100, § 1º, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE PERCENTUAL DOS SALÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da possibilidade de penhora de salários, vencimentos e proventos do executado. 2. Este Tribunal Superior, por força da inovação trazida pelo artigo 833, IV, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, sufragou o entendimento no sentido de ser possível, na vigência do CPC/2015, a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento), previsto no § 3º do artigo 529 do CPC/2015, para o pagamento de crédito de natureza salarial. Precedentes. 3. A tese esposada pelo Tribunal Regional, no sentido de serem impenhoráveis os salários do executado, revela-se dissonante da atual, notória e iterativa jurisprudência deste Tribunal Superior, resultando configurada, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso II, da CLT, a transcendência política da causa. 4. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-10728-17.2016.5.03.0007, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 14/10/2022). Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional, ao considerar que, mesmo após o CPC/2015, remanesce a regra de impenhorabilidade do salário, divergiu da jurisprudência desta Corte e violou o art. 100, § 1º, da Constituição da República. Ante todo o exposto, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 100, § 1º, da Constituição da República. 2. MÉRITO EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. BLOQUEIO E PENHORA EM CONTA SALÁRIO E/OU BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DOS SÓCIOS EXECUTADOS. INCIDÊNCIA DO ART. 833, § 2°, DO CPC/15. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 153 DA SBDI-II DO TST Conhecido o recurso de revista por violação do art. 100, § 1º, da Constituição da República, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para, reformando o acórdão regional, autorizar a expedição de ofício ao CAGED e ao INSS, para obtenção de informações acerca da existência de benefício previdenciário ou salário em nome dos executados, a fim de que haja satisfação do crédito trabalhista, e, positiva a resposta, determinar o bloqueio e penhora, observando-se o limite estabelecido no § 3º do art. 529 do CPC e a percepção de pelo menos um salário-mínimo legal pelo devedor, a fim de que haja satisfação do crédito trabalhista, conforme se apurar em liquidação de sentença. Inalterado o valor da condenação. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 100, § 1º, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, autorizar a expedição de ofício ao CAGED e ao INSS, para obtenção de informações acerca da existência de benefício previdenciário ou salário em nome dos executados, a fim de que haja satisfação do crédito trabalhista, e, positiva a resposta, determinar o bloqueio e penhora, observando-se o limite estabelecido no § 3º do art. 529 do CPC e a percepção de pelo menos um salário-mínimo legal pelo devedor, a fim de que haja satisfação do crédito trabalhista, conforme se apurar em liquidação de sentença. Inalterado o valor da condenação. Brasília, 27 de junho de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE LUIZ VIEIRA DE MELO 31819428800
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Tribunal: TST | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO RR 1000264-37.2020.5.02.0351 RECORRENTE: DAM RECORRIDO: ANDRE LUIZ VIEIRA DE MELO 31819428800 E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 1000264-37.2020.5.02.0351 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/rt/ RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. BLOQUEIO E PENHORA EM CONTA SALÁRIO E/OU BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DOS SÓCIOS EXECUTADOS. INCIDÊNCIA DO ART. 833, §2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 153 DA SDI-II/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Esta Corte passou a admitir a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria do executado, desde que observado o limite previsto no § 3º do art. 529 do CPC, tendo em vista que a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independentemente de sua origem" (art. 833, IV, e § 2º, do CPC), como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 1000264-37.2020.5.02.0351, em que é RECORRENTE DAVY ALVES MOREIRA e são RECORRIDOS ANDRE LUIZ VIEIRA DE MELO 31819428800 e ANDRE LUIZ VIEIRA DE MELO. Trata-se de recurso de revista, com fundamento no art. 896 da CLT, interposto pelo exequente em face de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho. A Presidência do Tribunal de origem admitiu o recurso. Não foram oferecidas contrarrazões. Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho, a teor do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Interposto o recurso contra acórdão publicado na vigência da Lei 13.467/2017, exigindo-se a demonstração prévia de transcendência da causa, conforme estabelecido nos artigos 896-A da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior. Na espécie, em razão da aparente contrariedade à jurisprudência deste Tribunal, RECONHEÇO A TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA da matéria. Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, prossigo no exame dos pressupostos específicos, conforme o art. 896 da CLT. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. BLOQUEIO E PENHORA EM CONTA SALÁRIO E/OU BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DOS SÓCIOS EXECUTADOS. INCIDÊNCIA DO ART. 833, § 2°, DO CPC/15. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 153 DA SBDI-II DO TST O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição interposto pelo exequente, sob os seguintes fundamentos, transcritos nas razões do recurso de revista, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT: “. da expedição de ofício para o CAGED e INSS A decisão de origem não merece reforma, uma vez que a expedição de ofício e a penhora intentada afeta verba impenhorável (salários e benefícios previdenciários). Com efeito, o artigo 833 do CPC declara impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º". A única exceção à impenhorabilidade está no parágrafo 2º (penhora para pagamento de pensão alimentícia, seja por decisão do juiz ou por decisão homologatória). Note-se, inclusive, que o § 2º do artigo 833 do CPC é remissivo a dois artigos específicos de pensão alimentícia. Pois bem. Prestação alimentícia, no sentido que lhe dá o Código de Processo Civil, é obrigação de prestar alimentos conforme o direito de família (Código Civil, artigos 1.694 a 1.710). Saliento que as medidas restritivas de direitos não devem ser amplamente interpretadas, como pretende o agravante. Tem-se, assim, que a penhora intentada, repito, afeta verba impenhorável e vai contra texto literal de lei. Assim, nego provimento ao agravo de petição do exequente. Nas razões do recurso de revista, o exequente busca a reforma do acórdão do Tribunal Regional, determinando-se a expedição de ofício para posterior penhora de salário e/ou aposentadoria até a satisfação do crédito exequendo. Aponta violação dos arts. 5º, II e LXXVIII, e 100, § 1º, da Constituição da República. Ao exame. O Tribunal Regional entendeu que a expedição de ofício e a penhora intentada afeta verba impenhorável (salários e benefícios previdenciários). Com efeito, de acordo com o art. 100, § 1º, da CF/88, os débitos decorrentes de salários são de natureza alimentícia. O art. 833, IV, do CPC prevê que são absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.". Ocorre que o §2º do mesmo dispositivo legal estabelece que "o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como relativamente às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 7º, e no art. 529, § 3º". O Tribunal Pleno desta Corte, diante do novo texto legal alterou a redação da Orientação Jurisprudencial 153 da SDI-2, limitando a aplicação deste verbete aos atos praticados na vigência do CPC de 1973. Nestes termos: "MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC DE 1973. ILEGALIDADE. Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista". Esta Corte, portanto, admitiu que o crédito trabalhista, possuindo inequívoco caráter alimentar e de natureza preferencial, integra a exceção à impenhorabilidade. Ou seja, tratando-se de atos praticados na vigência do CPC/2015, admite-se a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria do executado, para pagamento de crédito trabalhista, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no § 3º do art. 529 do CPC de 2015. Nesse sentido são os seguintes julgados da SDI-2 desta Corte: "RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO IMPUGNADO QUE DETERMINA A PENHORA DE 30% DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO IMPETRANTE. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS INTRODUZIDOS PELOS ARTS. 833, IV, § 2º, E 529, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SDI-2 DO TST. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão que determinou a penhora mensal de 30% dos proventos de aposentadoria do impetrante, até a satisfação do crédito. O Tribunal Regional denegou a segurança. 2. O Código de Processo Civil de 2015, em relevante novidade legislativa em relação ao ordenamento adjetivo anterior, introduziu, no art. 833, IV e § 2º, c/c o art. 529, § 3º, a penhorabilidade dos proventos do devedor, até o limite de 50%, para satisfação de créditos alimentícios. 3. Em face da inovação legal, que indubitavelmente objetivou a proteção e mais eficaz satisfação dos créditos alimentares, esta Subseção firmou o entendimento de que a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SDI-2, verbete cujo teor encerra interpretação acerca do art. 649, IV e § 2º, do CPC de 1973, tem alcance limitado à vigência daquele Código. 4. Assim, uma vez que o ato impugnado foi editado sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, a penhora de 30% dos salários da impetrante encontra-se dentro dos parâmetros legais, sem que se cogite, a partir da prova pré-constituída, de qualquer abusividade da medida. Recurso ordinário a que se nega provimento" (ROT-321-30.2020.5.21.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/03/2022, grifos nossos). "RECURSOS ORDINÁRIOS DO IMPETRANTE E DA LITISCONSORTE. MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE 20% DA REMUNERAÇÃO. ATO IMPUGNADO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-2 INAPLICÁVEL. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVISÃO LEGAL. ARTIGOS 529, § 3º, E 833, § 2º, DO CPC/15. Conquanto não houvesse previsão legal no Código de Processo Civil de 1973, o novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, ao prever a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, expressamente estabelece ressalva no § 2º relativamente ‘à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem’, no que se incluem, portanto, os créditos de natureza trabalhista. O art. 529, §3º, também do CPC/15, por seu turno, limita o percentual de penhora a 50% do ganho líquido do executado, revelando, dessa forma, a preocupação do legislador em também não desprover o devedor de quantia minimamente necessária à sua subsistência. Diante da inovação legislativa trazida pelo CPC/15 e com o fim de evitar aparente antinomia, o Tribunal Pleno, por meio da Resolução 220, de 18/9/2017, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, de modo a adequá-la, limitando sua aplicação aos atos praticados na vigência do CPC/73, o que não é o caso dos autos, haja vista que o ato inquinado de coator se deu na vigência no CPC/15. No caso concreto, a constrição ficou limitada a 20% do valor da remuneração, muito aquém do limite máximo previsto no já referido dispositivo. Assim, não há ilegalidade ou abusividade no ato impugnado a justificar a ação mandamental. Com isso, deve ser denegada a segurança. Recursos ordinários conhecidos, mas provido apenas o da litisconsorte" (ROT-262-06.2019.5.20.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 01/07/2021, grifos nossos). "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DITO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIO. LEGALIDADE. ARTIGOS 833, IV, § 2º, E 529, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-II DO TST. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. SEGURANÇA DENEGADA. I. O artigo 833, IV e § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, ao permitir a penhora de parte de salários, proventos e pensões para pagamento de prestação alimentícia, seja qual for a sua origem, admite a penhora para a satisfação do crédito trabalhista, de inequívoco caráter alimentar. Precedentes. Não obstante, deve ser observada a regra do art. 529, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, que possibilita que o débito objeto de execução seja descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, desde que não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos. II. No caso em exame, o ato dito coator, proferido na vigência do CPC de 2015, determinou a penhora de até 30% do soldo da parte impetrante. III. Não se constata ilegalidade ou abusividade no ato impugnado, porquanto observado o disposto no art. 833, IV e § 2º, assim como no art. 529, § 3º, do CPC de 2015, que limita o percentual de penhora a 50% dos ganhos líquidos da parte executada. IV. Recurso ordinário de que se conhece e a que se dá provimento para denegar a segurança" (RO - 144-32.2018.5.14.0000, Relator Ministro: Evandro Pereira Valadão Lopes, Data de Julgamento: 05/05/2020, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 15/05/2020, grifos nossos). RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DOS SALÁRIOS PERCEBIDOS PELO IMPETRANTE. DETERMINAÇÃO EXARADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. ARTIGO 833, IV E § 2º, DO CPC DE 2015. OJ 153 DA SBDI-2 DO TST. LEGALIDADE. 1. Mandado de segurança impetrado contra ato judicial, exarado na vigência do CPC de 2015, em que determinado o bloqueio de numerário em conta corrente do Impetrante. A Corte Regional concedeu parcialmente a segurança para limitar a ordem de bloqueio de valores ao percentual mensal de 30% do salário líquido do Impetrante. 2. Com o advento do CPC de 2015, o debate sobre a impenhorabilidade dos salários, subsídios e proventos de aposentadoria ganhou novos contornos, pois, nos termos do § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, tal impenhorabilidade não se aplica "à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais". Em conformidade com a inovação legislativa, a par de viável a apreensão judicial mensal dos valores remuneratórios do executado que excederem 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, tratando-se de execução de prestação alimentícia, qualquer que seja sua origem, também será cabível a penhora, limitado, porém, o desconto em folha de pagamento a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, por força da regra inserta no § 3º do artigo 529 do NCPC, compatibilizando-se os interesses legítimos de efetividade da jurisdição no interesse do credor e de não aviltamento ou da menor gravosidade ao devedor. A norma inscrita no referido § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, ao excepcionar da regra da impenhorabilidade as prestações alimentícias, qualquer que seja sua origem, autoriza a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria com o escopo de satisfazer créditos trabalhistas, dotados de evidente natureza alimentar. De se notar que foi essa a compreensão do Tribunal Pleno desta Corte ao alterar, em setembro de 2017, a redação da OJ 153 da SBDI-2, visando a adequar a diretriz ao CPC de 2015, mas sem interferir nos fatos ainda regulados pela legislação revogada. À luz dessas considerações, é de se concluir que a impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do CPC de 2015 não pode ser oposta na execução para satisfação do crédito trabalhista típico, devendo ser observado apenas que o desconto em folha de pagamento estará limitado a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, na forma do § 3º do artigo 529 do mesmo diploma legal. 3. No caso, já concedida ordem para limitar a penhora a 30% do salário líquido recebido pelo Impetrante, não há falar em reforma do acórdão recorrido, pois o percentual do bloqueio encontra-se dentro do parâmetro legal (art. 529, §3º, do CPC de 2015). Recurso ordinário conhecido e não provido" (RO - 507-84.2018.5.08.0000, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 13/08/2019, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 16/08/2019, grifos nossos) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO IMPUGNADO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. DETERMINAÇÃO DE PENHORA DE 20% DO SALÁRIO DA IMPETRANTE. LEGALIDADE. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-2. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVISÃO LEGAL. ARTIGOS 529, § 3º, E 833, § 2º, DO CPC/15. Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto pela executada contra o v. acórdão proferido pelo Eg. TRT da 5ª Região que denegou a segurança, mantendo o bloqueio de 20% (vinte por cento) dos seus proventos de aposentadoria determinado pelo ato apontado como coator. A penhora foi operada já na vigência do CPC de 2015, o que impõe a observância do disposto nos seus arts. 833, IV e § 2º, e 529, § 3º, do referido Código. Dessa forma, conforme a nova disciplina processual estabelecida, a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica nos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independente de sua origem", como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado. Ressalta-se que o Tribunal Pleno dessa Corte Superior alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2/TST (Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017) para deixar claro que a diretriz ali contida aplica-se apenas para penhoras sobre salários realizadas quando ainda em vigor o revogado CPC de 1973, o que não se verifica na espécie. No que tange ao valor do bloqueio efetuado, constata-se que o percentual determinado pelo TRT, 20%, encontra-se adstrito ao limite autorizado pelos dispositivos legais supratranscritos. Nesse aspecto, não constato nenhuma ilegalidade ou abusividade no ato apontado como coator pela executada sendo inaplicável ao caso a modulação de efeitos estabelecida na OJ 153 desta eg. SBDI-2. Não se há de falar, portanto, em afronta a direito líquido e certo, tampouco em violação de dispositivo de lei na determinação da penhora. Precedentes específicos desta eg. SBDI-2. Recurso ordinário conhecido e não provido". (RO - 835-32.2017.5.05.0000, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 26/2/2019, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 1º/3/2019, grifos nossos) . "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PENHORA SOBRE PARTE DOS SALÁRIOS. LEGALIDADE. ATO AMPARADO NOS ARTIGOS 529, § 3º, E 833, § 2º, DO CPC DE 2015. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de considerar legal a ordem de penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria quando determinada na vigência do CPC de 2015. O § 2º do artigo 833 do CPC/2015 ressalva da regra de impenhorabilidade de tais parcelas a penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem - da qual faz parte o crédito trabalhista, por sua natureza alimentar -, desde que observado o limite de 50% estabelecido no § 3º do artigo 529, também do CPC/2015. Em tais casos, não tem aplicação o entendimento contido na Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2. No caso em exame, o TRT de origem já concedeu parcialmente a segurança para limitar a penhora a 15% (vinte por cento) da remuneração creditada mensalmente na conta salário do Impetrante. Assim, deve ser mantido o acórdão recorrido. Recurso ordinário não provido. (RO - 393-83.2016.5.20.0000, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, Data de Julgamento: 07/05/2019, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 10/05/2019, grifos nossos). Vale ainda destacar julgados de Turmas desta Corte Superior: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS EXECUTADAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. 1. PENHORA DE 15% DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA DETERMINADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. LEGALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional concluiu pela penhorabilidade de fração dos proventos da aposentadoria das sócias da empresa Executada. Ademais, considerando o momento de pandemia do novo coronavírus, bem como o princípio do menor gravame para o devedor, considerou excessiva, no caso concreto, a proposta de retenção de 30% (trinta por cento) dos proventos das sócias, aplicando o percentual de 15% (quinze por cento) do valor líquido dos proventos, até a satisfação integral do débito exequendo. II. A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, preconizava que ‘ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista’. III. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a questão relativa à impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria foi alterada, uma vez que o § 2º do art. 833 excepcionou a incidência de tal regra à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. IV. Em razão do disposto no art. 833, IV, §2º, do CPC/2015, o Tribunal Pleno dessa Corte Superior alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2 do TST (Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017), a fim de limitar a aplicação da tese nela sedimentada aos atos praticados na vigência do CPC/1973. V. Desse modo, com a vigência do CPC/2015, passou-se a admitir a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria para pagamento de prestações alimentícias "independentemente de sua origem", o que abrange os créditos trabalhistas típicos, em razão de sua natureza alimentar. VI. No caso, a constrição foi determinada na vigência do CPC/2015 e não foi ultrapassado o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no art. 529, § 3º, do CPC/2015. Além disso, o percentual fixado pela Corte de origem (15% do valor líquido dos proventos) se coaduna com os princípios da menor onerosidade da execução e da efetividade da tutela executiva. VII. Dessa forma, ao reconhecer a penhorabilidade de fração dos proventos da aposentadoria das Executadas, a Corte Regional decidiu de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista conforme o óbice contido na Súmula nº 333 do TST e no art. 896, §7º, da CLT. VIII. Nesse sentido, se o recurso de revista não pode ser conhecido, há de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e, portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). IX . Recurso de revista de que não se conhece" (RR-401-61.2014.5.06.0019, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/06/2021). "RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS. BLOQUEIO E PENHORA EM CONTA SALÁRIO DOS SÓCIOS EXECUTADOS. INCIDÊNCIA DO ART. 833, § 2°, DO CPC DE 2015. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 153 DA SBDI-II DO TST. Esta Corte passou a admitir a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria do executado, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no § 3º do art. 529 do CPC de 2015, tendo em vista que a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independentemente de sua origem" (art. 833, IV, e § 2º, do CPC), como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-224700-90.2001.5.02.0050, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 29/04/2022). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DOS PROVENTOS DO EXECUTADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O e. TRT, ao concluir pelo indeferimento da penhora dos valores da aposentadoria do executado, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado no âmbito desta Corte. Com efeito, esta Casa tem firme jurisprudência no sentido de ser possível a penhora de até 50% dos rendimentos e valores percebidos em função de trabalho, pensão ou aposentadoria para satisfação de crédito trabalhista. Precedentes. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com aplicação de multa" (Ag-RR-1000587-11.2019.5.02.0502, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/05/2022). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE PERCENTUAL SOBRE A PENSÃO POR MORTE RECEBIDA PELA SÓCIA EXECUTADA. CONSTRIÇÃO DETERMINADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. POSSIBILIDADE. No presente caso, o ato de penhora sobre percentual da pensão por morte percebida pela sócia executada ocorreu na vigência do Código de Processo Civil de 2015. Conforme a nova disciplina processual estabelecida, a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica nos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independente de sua origem", como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado. Note-se que a expressão destacada não existia no CPC de 1973 e, por essa razão, esta Corte Superior consagrou o entendimento segundo o qual a exceção do revogado art. 649, § 2°, do CPC/1973 fazia referência apenas à prestação alimentícia fixada com espeque no art. 1.694 do CC/2002. No que tange ao valor do bloqueio efetuado, a jurisprudência desta Subseção Especializada é no sentido de que é lícita a penhora de até o limite de 50% estabelecido no § 3º do artigo 529, também do CPC/2015. Precedentes. Agravo não provido" (Ag-AIRR-2439-41.2013.5.02.0262, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/09/2022). "I - AGRAVO DA EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE PERCENTUAL DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA/PENSÃO. ATO IMPUGNADO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE. 1. Decisão Regional em que adotado o entendimento de que embora o crédito trabalhista ostente natureza alimentícia, não se enquadra na definição legal para relativização da impenhorabilidade do salário e/ou benefício de aposentadoria, notadamente no caso dos autos, em que se trata de benefício de aposentadoria por invalidez, se mostrando desproporcional e sem razoabilidade a penhora de qualquer fração de tal benefício. Aparente violação do art. 1º, incisos III , da CF , que consagra o princípio da dignidade da pessoa humana e abriga os valores sociais do trabalho, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE. EXECUÇÃO. PENHORA DE PERCENTUAL DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA/PENSÃO. ATO IMPUGNADO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. POSSIBILIDADE.. TRANSCENDÊNCIA. 1. No caso presente, constato haver transcendência, tendo em vista haver aparente desrespeito a jurisprudência dominante desta Corte Superior. 2. Quanto à matéria de fundo, após a vigência do novo CPC, considerando a redação do art. 833, parágrafo segundo, o qual excepciona a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações nos casos de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, esta Corte passou a entender que as decisões judiciais, determinando o bloqueio de valores em conta salário ou em proventos de aposentadoria, realizadas após o início da vigência do Código de Processo Civil de 2015, são legais, até o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no artigo 529, §3º, do CPC/2015 . Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-52700-78.1996.5.17.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 10/06/2022). "RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIO - CONSTRIÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DO CPC/2015 - LEGALIDADE - POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA EVIDENCIADA Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência reiterada desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. A controvérsia dos autos cinge-se em verificar se o pagamento de créditos trabalhistas se inclui na exceção de impenhorabilidade prevista no §2º, do art. 833, do CPC. O entendimento desta Corte Superior com relação à penhora de salários, sob a égide do CPC de 1973, encontra-se consolidado por meio da OJ nº 153 da Seção Especializada (SBDI-2). Após a vigência do novo CPC, considerando a redação do § 2º do artigo 833, o qual excepciona a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações nos casos de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, a SBDI-2 desta Corte passou a entender que as decisões judiciais determinando bloqueios de valores em conta salário ou proventos de aposentadoria ou pensão, realizadas após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, são legais. Nesse sentido, precedentes da SBDI-2 e Turmas do TST. No caso dos autos, a decisão impugnada foi proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015. Nesse contexto, para a satisfação dos créditos devidos a título alimentício da exequente, deve ser reconhecida a possibilidade da penhora ora requerida ante a sua legalidade. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-1770-89.2011.5.02.0057, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 14/10/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE PERCENTUAL DOS SALÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência política da causa e tendo em vista a afronta ao artigo 100, § 1º, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE PERCENTUAL DOS SALÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da possibilidade de penhora de salários, vencimentos e proventos do executado. 2. Este Tribunal Superior, por força da inovação trazida pelo artigo 833, IV, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, sufragou o entendimento no sentido de ser possível, na vigência do CPC/2015, a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento), previsto no § 3º do artigo 529 do CPC/2015, para o pagamento de crédito de natureza salarial. Precedentes. 3. A tese esposada pelo Tribunal Regional, no sentido de serem impenhoráveis os salários do executado, revela-se dissonante da atual, notória e iterativa jurisprudência deste Tribunal Superior, resultando configurada, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso II, da CLT, a transcendência política da causa. 4. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-10728-17.2016.5.03.0007, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 14/10/2022). Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional, ao considerar que, mesmo após o CPC/2015, remanesce a regra de impenhorabilidade do salário, divergiu da jurisprudência desta Corte e violou o art. 100, § 1º, da Constituição da República. Ante todo o exposto, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 100, § 1º, da Constituição da República. 2. MÉRITO EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. BLOQUEIO E PENHORA EM CONTA SALÁRIO E/OU BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DOS SÓCIOS EXECUTADOS. INCIDÊNCIA DO ART. 833, § 2°, DO CPC/15. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 153 DA SBDI-II DO TST Conhecido o recurso de revista por violação do art. 100, § 1º, da Constituição da República, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para, reformando o acórdão regional, autorizar a expedição de ofício ao CAGED e ao INSS, para obtenção de informações acerca da existência de benefício previdenciário ou salário em nome dos executados, a fim de que haja satisfação do crédito trabalhista, e, positiva a resposta, determinar o bloqueio e penhora, observando-se o limite estabelecido no § 3º do art. 529 do CPC e a percepção de pelo menos um salário-mínimo legal pelo devedor, a fim de que haja satisfação do crédito trabalhista, conforme se apurar em liquidação de sentença. Inalterado o valor da condenação. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 100, § 1º, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, autorizar a expedição de ofício ao CAGED e ao INSS, para obtenção de informações acerca da existência de benefício previdenciário ou salário em nome dos executados, a fim de que haja satisfação do crédito trabalhista, e, positiva a resposta, determinar o bloqueio e penhora, observando-se o limite estabelecido no § 3º do art. 529 do CPC e a percepção de pelo menos um salário-mínimo legal pelo devedor, a fim de que haja satisfação do crédito trabalhista, conforme se apurar em liquidação de sentença. Inalterado o valor da condenação. Brasília, 27 de junho de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE LUIZ VIEIRA DE MELO
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 85ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001595-13.2019.5.02.0085 RECLAMANTE: MARCIA DE ALMEIDA GONCALVES RECLAMADO: LUIZ AUGUSTO MULLER INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f7cd347 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 85ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. IVEA CAROLINA ANDRADE BARRETTO DECISÃO Vistos. Em razão da inércia da exequente e do terceiro interessado Benedito Augusto Muller, que deixaram escoar o prazo estabelecido no ID 0f08ba0 sem apresentar o termo de cessão de crédito, devolvam-se os autos ao sobrestamento para continuidade da contagem do prazo prescricional, nos termos do despacho de ID 5b3667d. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. FREDERICO MONACCI CERUTTI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BENEDITO AUGUSTO MULLER
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 85ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001595-13.2019.5.02.0085 RECLAMANTE: MARCIA DE ALMEIDA GONCALVES RECLAMADO: LUIZ AUGUSTO MULLER INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f7cd347 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 85ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. IVEA CAROLINA ANDRADE BARRETTO DECISÃO Vistos. Em razão da inércia da exequente e do terceiro interessado Benedito Augusto Muller, que deixaram escoar o prazo estabelecido no ID 0f08ba0 sem apresentar o termo de cessão de crédito, devolvam-se os autos ao sobrestamento para continuidade da contagem do prazo prescricional, nos termos do despacho de ID 5b3667d. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. FREDERICO MONACCI CERUTTI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCIA DE ALMEIDA GONCALVES
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5108011-25.2023.4.03.6301 / 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: ZULMIRA CHAVES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JULIO CESAR DOS SANTOS - SP235573 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. SãO PAULO/SP, 2 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0111816-42.2021.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo SUCEDIDO: JOSE PONCIANO DA SILVA REPRESENTANTE: MARIA APARECIDA MATOZINHOS DA SILVA SUCESSOR: MARIA APARECIDA MATOZINHOS DA SILVA, PATRICIA MATOZINHOS LAZARO, CINTIA MATOZINHOS DA SILVA ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: JULIO CESAR DOS SANTOS - SP235573 REPRESENTANTE do(a) SUCEDIDO: MARIA APARECIDA MATOZINHOS DA SILVA ADVOGADO do(a) SUCESSOR: JULIO CESAR DOS SANTOS - SP235573 ADVOGADO do(a) SUCESSOR: JULIO CESAR DOS SANTOS - SP235573 ADVOGADO do(a) SUCESSOR: JULIO CESAR DOS SANTOS - SP235573 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. SãO PAULO/SP, 2 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1021600-83.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Wendel Alves Malaquias - - Amanda Morais Feitosa - Vivo Telefonica Brasil S.a. - - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Vistos. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por WENDEL ALVES MALAQUIAS e AMANDA MORAIS FEITOSA contra TELEFÔNICA DO BRASIL S/A e ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE SÃO PAULO S.A. Em síntese, a parte autora narra que no dia 08/09/2024 aproximadamente às 19h40min estava trafegando com sua motocicleta descrita em fl. 02 quando sofreu uma queda repentina provocada por fios soltos que se enroscaram na roda na rua Embaixatriz Dora de Vasconcelos, 256 nesta cidade. Relata que os fios tinham se desprendido do poste e estavam soltos na via pública. Afirma que os fios são de responsabilidade da parte requerida. Apresenta vídeos e fotografias da queda e das lesões que sofreram. Informa que a motocicleta pertence ao primeiro autor. Argumenta que a responsabilidade da parte requerida é objetiva e deve ressarcir a parte autora pelos danos materiais e morais sofridos. Por essa razão, requer a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Concedida a justiça gratuita (fl. 100). A requerida ELETROPAULO apresentou contestação sua peça de defesa em fls. 109/123. Preliminarmente, alegou ilegitimidade passiva. No mérito, em resumo, afirma que as normas consumeristas são inaplicáveis. Sustenta que os fios pertencem a requerida TELEFÔNICA e que não tem responsabilidade sobre o ocorrido. Assim, requer a improcedência da ação. Em fls. 205/224 a requerida TELEFÔNICA contestou. Preliminarmente, arguiu ilegitimidade passiva. Argumenta que não possui responsabilidade sobre o evento ocorrido. Afirma que não há comprovação de que os fios pertencem a ela. Diante disso, requer que os pedidos da inicial sejam julgados improcedentes. Houve réplica. É o relatório. Fundamento e Decido. Inicialmente, não há dúvidas de que o acidente foi causado por um cabo de fibra óptica, e não de energia elétrica, solto em via pública. Por conseguinte, acolho a preliminar arguida pela requerida ELETROPAULO. Frise-se que a própria requerida TELEFONICA confirma que os fios soltos são de telefonia em fl. 206. Além disso, a requerida TELEFÔNICA atribui a responsabilidade pelos fios soltos a terceiro estranho à lide e não a ELETROPAULO. Por outro lado, rejeito a preliminar da contestação da requerida TELEFONICA, tendo em vista ela não comprova que os fios causadores do acidente pertencem a terceiro. A fotografia de fl. 208 não tem o condão de afastar sua responsabilidade pelo acidente sofrido pela parte autora, uma vez que não há data na foto e nem a localização em que foi tirada ou qualquer identificação de quem pertence os fios ali apresentados. Sem mais preliminares. Passo ao exame do mérito. Julgo o feito de forma antecipada, com fulcro no artigo 355, inciso I, do CPC. Ressalta-se que a administração dos meios de prova incumbe ao magistrado, destinatário final dessa atividade realizada para o esclarecimento dos fatos sobre os quais versa o litígio, a quem cabe apreciar livremente os elementos de prova, por força do disposto no artigo 371 do CPC, consagrador do princípio da persuasão racional. E, no exercício desse poder de valorar as provas, o juiz está autorizado a se restringir àquela que, além de ser mais esclarecedora, seja também a mais célere e compatível com o princípio da razoável duração do processo previsto no artigo 5°, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e no artigo 139, inciso II, do mencionado Código. Em verdade, o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide. É o caso dos autos, vez que desnecessária dilação probatória, porquanto as alegações controvertidas encontram-se elucidadas pela prova documental e pelas imagens de vídeo de fl. 02, de modo que o conjunto probatório produzido se mostra suficiente para o convencimento deste Juízo. Por conseguinte, indefiro a produção de outras provas. A ação é procedente. A queda dos autores provocada por cabos soltos em via pública é fato incontroverso, sendo o feito foi instruído para comprovação da causa da queda e suas consequências, que constituem os pontos controvertidos da demanda. Nos vídeos de fl. 02 e nas fotografias é evidente que a causa do acidente foram os fios de telefonia soltos na via pública. A responsabilidade civil é a tradução para o sistema jurídico do dever moral de não prejudicar o outro, ou seja, o neminem laedere. Mas, há que se distinguir o ato jurídico, conforme o direito, que traduz ao seu autor uma licença legal, do ato jurídico e ilícito, que impõe esse dever de responsabilizar. Para existir responsabilidade civil há necessidade da prática de um ato jurídico ilícito, desconforme ao direito. Ademais, é consenso que a empresa concessionária de serviço público é fornecedora de serviços e com fundamento nos artigos 14 e 22, ambos do Código de Defesa do Consumidor, responde independentemente da existência da culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação dos serviços, pois, na qualidade de empresa concessionária, é obrigada a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros. Aplica-se, também, na hipótese presente o artigo 17, no mesmo"Códex", eis que a relação entre os autores com a TELEFÔNICA BRASIL S/A enquadra-se na responsabilidade objetiva pelo fato de serviço, uma vez que se trata de consumidor por equiparação, na qualidade de "bystander". Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. QUEDA DE MOTOCICLISTA. CABOS DE REDE NA VIA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. Pretensão ao recebimento de indenização em razão de acidente que acarretou ferimentos no autor e avarias em sua moto. Sentença de parcial procedência para condenar a concessionária ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Recurso de apelação interposto somente pelo autor, visando majorar os danos morais e afastar a sucumbência recíproca. Acidente provocado por cabos de rede soltos em avenida,na qual trafegava a motocicleta do autor. Responsabilidade objetiva da concessionária, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Autor que sofreu lesões de natureza leve, sem prova de impedimento para o exercício de suas atividades habituais. Indenização por danos morais arbitrada em primeira instância em R$4.000,00, valor suficiente para remunerar o sofrimento do autor. Descabida a majoração pretendida. Honorários advocatícios. Reconhecida a sucumbência total da concessionária, porque na ação de indenização por dano moral a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, consoante a Súmula nº 326 do STJ. Sentença reformada em parte somente para afastar a sucumbência recíproca e, em consequência, a condenação do autor ao pagamento de verba honorária aos patronos da concessionária ré. Recurso parcialmente provido" (Apelação n.1009706-89.2019.8.26.0077 Relator Desembargador: Djalma Lofrano Filho 13ª Câmara de Direito Público Data do Julgamento: 24.03.2022). Na hipótese sob julgamento, os fatos narrados na petição inicial são incontroversos e foram corroborados pelos vídeos (fl. 02), boletim de ocorrência (fls. 24/33) e fotografias (fls. 45/75). Doravante, restam comprovados nos autos o acidente e os danos causados aos autores. Nesse contexto, incumbia à empresa requerida a produção de prova no que diz respeito a propriedade do cabo causador do dano, bem como a regularidade dos cabos que mantem no local, bem eventual comportamento culposo dos autores e/ou de terceiro, o que não ocorreu. Conclui-se, portanto, pela omissão danosa da empresa TELEFÔNICA BRASIL S/A, consistente em não proceder à adequada manutenção dos cabos telefônicos, colocando em risco a segurança dos moradores e transeuntes, já que os fios telefônicos ou elétricos ou outros, tem tais condições, causam risco aos usuários. Ressalta-se, também, que a requerida não comprovou a culpa concorrente ou exclusiva da vítima, inexistindo qualquer indício no sentido de que os autores não agiram com a devida cautela. Restando, assim, evidente o nexo de causalidade entre o fato administrativo e o dano suportado pelos autores, não estando, pois, presentes quaisquer das excludentes da responsabilidade. Deste modo, está amplamente demonstrado nos autos que a causa eficiente do evento danoso foi a inequívoca falta de manutenção na rede de telefonia instalada no local. Portanto, caracterizados os danos materiais e morais. Passa-se à quantificação dos danos. A parte autora apresenta três orçamentos onde se constata os danos materiais sofridos pela motocicleta (fls. 34/43). Diante disso, fixo os danos materiais do orçamento de valor intermediário, em R$ 7.947,00 (fls. 36/37). São inquestionáveis os danos suportados pelos autores em decorrência do acidente de que ora se trata, gerando-lhe o direito à indenização postulada, em decorrência do sofrimento a que foram submetidos em razão da lesões físicas, tal como ilustram as fotografias de fls. 46/75, bem como emocionais sofridas, intervenção médica e período de recuperação, que não podem ser tidos como mero transtorno ou dissabor normal do dia a dia. No que concerne à constatação do dano moral, tem-se que aresponsabilização do agente deriva da violação do direito ex facto, tornando-se, portanto, desnecessária a prova de reflexo no âmbito do lesado. Contenta-se o sistema com a simples causação, diante da consciência que se tem de que certos fatos atingem a esfera da moralidade individual, ou coletiva, lesionando-a. Assim, constata-se o dano moral pela simples violação da esfera jurídica, afetiva ou moral, do lesado e tal verificação é suscetível de fazer-se diante da própria realidade fática, pois como respeita à essencialidade humana, constitui fenômeno perceptível por qualquer homem normal. A par dessas considerações, e observando que a indenização também tem natureza sancionadora e visa a coibir a reiteração do ato, obtemperando-se, ainda, o nível socioeconômico dos autores, bem como as peculiaridades do caso concreto, em atenção aos critérios de razoabilidade sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, fixa-se o valor da compensação financeira a ser paga pela requerida em R$ 5.000,00 para cada autor. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VI do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito em relação à requerida ELETROPAULO em razão do acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva. E JULGO PROCEDENTE a pretensão em relação à requerida TELEFONICA, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte requerida a pagar à parte autora a importância de: a) R$ 7.947,00 a título de ressarcimento pelos danos materiais sofridos, corrigidos monetariamente a partir do efetivo prejuízo (data do acidente) pela tabela de correção monetária do TJSP, e com incidência de juros de mora ao mês desde o evento danoso (desembolso), nos termos do artigo 406, §1º, do Código Civil e b) R$ 5.000,00 para cada autor a título de indenização por danos morais, valores esses que serão corrigidos monetariamente pelos índices da tabela práticado TJSP, a partir da data da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescidosde juros legais de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). Frisa-se que a partir de 30/08/2024, nos moldes do artigo 406 do Código Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.905/2024, deverá ser aplicado o IPCA para a correção monetária e, em relação aos juros moratórios, a taxa legal (SELIC menos IPCA). Desconsiderando-se eventuais juros negativos, conforme artigos 389, caput e parágrafo único e 406, do Código Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida TELEFÔNICA ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte autora que fixo em 10% do valor atualizado da condenação, conforme art. 85, §8º do CPC. De outro lado, em razão do acolhimento da preliminar da contestação, a parte autora deverá arcar com as custas e despesas processuais da requerida ELETROPAULO, além de honorários advocatícios no importe de 10% do valor atualizado da causa, com a ressalva do art. 98, §§2º e 3º do Código de Processo Civil. Por fim, resta a advertência às partes de que a decisão analisou e julgou todos os pedidos postulados, sendo que a oposição de embargos de declaração para reexame de matéria (ainda que nomeado sob forma diversa) possui natureza protelatória, sendo cabível a aplicação de multa de até 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Transitada em julgado, certifique-se e, nada sendo pleiteado em 15 dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. R.P.I.C. - ADV: FRANCISCO FELLIPE DE BRITO FERRAZ CORREA DE MELLO (OAB 477909/SP), JULIO CESAR DOS SANTOS (OAB 235573/SP), GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/RJ), JULIO CESAR DOS SANTOS (OAB 235573/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1092073-33.2021.8.26.0100 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Carla Gabriela dos Santos Abreu Orabona - - Diego Henrique de Jesus Orabona - Isaque dos Santos - Vistos. Nada a reconsiderar quanto ao disposto na decisão de fls. 432. Os atos de disposição patrimonial do espólio devem ser precedidos de autorização judicial e observadas certas formalidades inclusive quanto a possíveis e eventuais nulidades que prejudiquem o espólio. No entanto, como oportunizado aos herdeiros a manifestação quanto ao acordo proposto, que restaram silentes, não expressando sua oposição, autorizo a realização de negociação e acordo pelo inventariante junto à 4ª Vara Cível Central, nos termos em que já noticiado nos autos. Servirá a presente, por cópia, como alvará. No entanto, antes da transferência de eventuais valores àquela Vara, como solicitado, deverá o inventariante comprovar o pagamento das custas e impostos incidentes sobre a partilha, e o cumprimento das obrigações acessórias junto à Fazenda Estadual. Intime-se. - ADV: ISAQUE DOS SANTOS (OAB 163686/SP), JULIO CESAR DOS SANTOS (OAB 235573/SP), DANIELA DE MELO PEREIRA (OAB 384124/SP), RICARDO DE MENEZES DIAS (OAB 164061/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003746-64.2023.8.26.0002 (processo principal 1020245-19.2017.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Fixação - J.K.M.C. - R.A.C. - Fls.197: proceda a serventia à transferência do valor tornado indisponível (fls.235) para conta judicial e, após a juntada do respectivo formulário, expeça-se MLE em favor da exequente. No mais, requeira a exequente o que entender pertinente ao prosseguimento do feito. Int. - ADV: JOAO BATISTA PIRES (OAB 302347/SP), JULIO CESAR DOS SANTOS (OAB 235573/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0828163-15.2025.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAROLLINE GUIMARAES FRANCISCO RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Trata-se de requerimento de tutela provisória de urgência por meio do qual se objetiva a exclusão de postagens na rede social Facebook. Alega autora que "foi vítima de grave violação de direitos fundamentais ao ter sua imagem exposta nua, sem autorização, em perfis falsos criados na rede social Facebook, administrada pela ré. Os perfis foram utilizados para veiculação de conteúdos ofensivos, difamatórios e vexatórios, com nítida intenção de macular a honra e a dignidade da autora." Os documentos que acompanham a petição inicial indicam para a probabilidade do direito da parte autora, bem como perigo de dano em razão da potencialidade lesiva das postagens aos atributos da personalidade da demandante. Por outro lado, não se vislumbra eventual perigo de irreversibilidade do provimento provisoriamente concedido. Ressalta-se a viabilidade da concessão de decisão judicial determinando a retirada de conteúdo da internet já em sede de antecipação de tutela, na forma dos arts. 19 e 20 do Marco Civil da Internert. Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA para determinar que a parte ré promova a remoção das postagens e perfil identificados pelas URLs indicadas na petição inicial, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais), inicialmente limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais). Intimem-se. Torno sigiloso o documento de id 200185072 a fim de preservar a intimidade da demandante. Duque de Caxias, data da assinatura digital. BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular